Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023367 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO VALOR VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199811129831188 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 536/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N2 ART23 N1 ART25 N1 ART68 N1. | ||
| Sumário: | I - No domínio das expropriações, a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida com a ablação do bem expropriado do património do expropriado. II - E essa igualdade só se consegue colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos pela expropriação. III - O valor do bem expropriado não se mantem estático ao longo do tempo: ele evolui desde o momento da declaração de utilidade pública até ao momento da decisão final do processo. IV - A indemnização deve ser actualizada até à data da decisão final do processo. V - E mensalmente, dado que os índices dos preços no consumidor têm o mês como suporte temporal mínimo. | ||
| Reclamações: | |||