Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240913
Nº Convencional: JTRP00007648
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PROVAS
ATESTADO DE POBREZA
JUNTA DE FREGUESIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199302029240913
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9172/91
Data Dec. Recorrida: 06/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 562/70 DE 1970/11/18 ART12.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 ART29.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/12/05 IN CJ T5 ANOXIV PAG56.
Sumário: I - O juízo da indispensabilidade das diligências probatórias oficiosas a que se refere o artigo 29 do Decreto- -Lei n. 387-B/87, de 29/12, só deve ser formulado depois de produzidas as provas oferecidas pelas partes.
II - A certidão oriunda de junta de freguesia só goza de força probatória plena se o que nela se atesta for do conhecimento directo dos respectivos membros.
III - Inconcludente o material probatória recolhido, impõe-se se ordene, no uso do poder conferido pela segunda parte do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a ampliação da matéria de facto, nomeadamente mediante a realização das diligências requeridas pelas partes.
Reclamações: