Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230930
Nº Convencional: JTRP00031479
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RP200207110230930
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART25 N4 N5 A ART26 N1 N2 N3 A.
CPC95 ART201.
RAU90 ART58 N2.
CCIV66 ART1048.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/05/12 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG81.
Sumário: I - Tendo o réu requerido a nomeação de um patrono deve observar-se o regime de interrupção do prazo de contestação previsto no artigo 25 ns.4 e 5 alínea a) da Lei de Apoio Judiciário - Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro.
II - O reinício do prazo da contestação verifica-se com a notificação do patrono ou a partir da notificação ao requerente do indeferimento do pedido de nomeação.
III - Não pode condenar-se o réu no incidente do artigo 58 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano sem que ele possa contestar e, até esse momento, depositar o que for devido se assim entender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: