Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031479 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PEDIDO ACÇÃO DE DESPEJO CONTESTAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200207110230930 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART25 N4 N5 A ART26 N1 N2 N3 A. CPC95 ART201. RAU90 ART58 N2. CCIV66 ART1048. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/05/12 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG81. | ||
| Sumário: | I - Tendo o réu requerido a nomeação de um patrono deve observar-se o regime de interrupção do prazo de contestação previsto no artigo 25 ns.4 e 5 alínea a) da Lei de Apoio Judiciário - Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro. II - O reinício do prazo da contestação verifica-se com a notificação do patrono ou a partir da notificação ao requerente do indeferimento do pedido de nomeação. III - Não pode condenar-se o réu no incidente do artigo 58 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano sem que ele possa contestar e, até esse momento, depositar o que for devido se assim entender. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |