Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039659 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200610260634127 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 689 - FLS 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os requisitos do direito de retenção em contrato promessa são a existência de um crédito resultante de incumprimento do contrato promessa imputável à ré e a tradição da fracção autónoma prometida vender. II - A perda da posse derivada da traditio por força da resolução do contrato promessa não acarreta a extinção do direito de retenção: este depende tão só da verificação dos requisitos acima mencionados e apenas se extingue pela entrega da coisa, pela extinção da obrigação a que serve de garantia, por prescrição, pelo perecimento da coisa e pela renúncia do credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………, LDª. Formulou os seguintes pedidos: A) Ser decretada a resolução do contrato promessa celebrado entre autora e ré por virtude do incumprimento definitivo desta última. B) Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela resolução o dobro do sinal no montante de € 22.445,91, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. C) Ser reconhecido o direito de retenção da loja objecto do contrato prometido para garantia do crédito da autora. Como fundamento, alegou, em síntese: Por contrato de 27.05.97, a ré prometeu vender à autora uma loja, no “D……….”, pelo preço de 9.000.000$00. A autora entregou à ré a quantia de 2.250.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento. A escritura pública de compra e venda devia ser celebrada após a conclusão da obra logo que a citada fracção se encontrasse concluída, porém nunca antes de decorridos 60 dias após o registo definitivo da constituição da propriedade horizontal na Conservatória. Em acção de fixação judicial de prazo, por transacção efectuada em 13.02.03, a ré comprometeu-se a celebrar a escritura definitiva no prazo de 75 dias contado a partir dessa data, findo em 29.04.03. Era obrigação da ré notificar a autora do dia, hora e local. Em 05.05.03, a loja não tinha licença de ocupação. A autora, por carta de 22.02.99, convocou a ré para a escritura e nessa perspectiva pagou o custo do registo provisório da aquisição e a sisa, o que tudo caducou, pois a ré não compareceu, nem se justificou. Dado o tempo decorrido, frustração das expectativas da autora quanto ao destino da loja e frutificação do seu investimento e porque está a suportar encargos dela, acabou por perder o interesse no negócio. O que comunicou à ré, declarando-se a resolução e pedindo-lhe a restituição do sinal em dobro, mas ela nada disse. Houve “tradição” da coisa. A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: A) Declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre autora e ré por incumprimento definitivo e culposo da ré. B) Condenou a ré a pagar à autora a título de restituição de sinal em dobro a quantia de € 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), e os juros de mora sobre essa quantia, à taxa legal, anual, civil, que vigorar em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. C) Declarou que a autora goza do direito de retenção da loja objecto do supra referido contrato promessa para garantia do crédito referido em B). Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Reporta-se, fundamentalmente, o presente recurso à decisão proferida na alínea c) da douta sentença de fls. 100 e seguintes, na qual se declara gozar a autora/apelada do direito de retenção da loja objecto do contrato-promessa em causa nos presentes autos, para garantia do crédito que detém sobre a ré/apelante. 2ª - A apelante celebrou com a apelada em 27.05.97 um contrato promessa de compra e venda, com a intenção de com a mesma celebrar a escritura definitiva e que, ao tempo se podia fazer com a licença de construção, contudo não tendo a apelada querido celebrar aquela escritura, por seu exclusivo interesse, tudo se complicou, depois, com a alteração legislativa, que passou a exigir, para a outorga da escritura definitiva de compra e venda, a licença de habitabilidade. 3ª - Com aquela alteração legislativa começaram todos os problemas, porque por um lado, a apelante não dispunha de dinheiro para liquidar algumas obrigações, distratando as fracções, na medida em que deixou de entrar dinheiro, proveniente das vendas que ficaram sustadas e, por outro lado, a empreiteira não ultimava a obra, com vista a solicitar-se a respectiva vistoria, para obtenção da licença de utilização. 4ª - A apelante tudo fez, envidando, constantes esforços e diligências, quer junto da empreiteira, E………., SA, quer junto das entidades licenciadoras, para que a vistoria pudesse ser feita e concedida a respectiva licença de habitabilidade, a fim de poder celebrar as escrituras, sendo que ao tempo já vivia de total sufoco financeiro, gerado pelo facto de não ter podido celebrar as escrituras definitivas. 5ª - Sucede que, no aludido contrato promessa de compra e venda não existia um prazo rígido para a celebração da escritura definitiva, o que levou a autora/apelada a intentar a acção para fixação judicial de prazo, que correu termos sob o nº …./02, tendo a ré/apelante e autora/apelada, por transacção, acordado na celebração da escritura definitiva no prazo de 75 dias. 6ª - Tudo fez a ré/apelante, sempre na convicção de que naquele prazo obteria a vistoria e subsequente licença de habitabilidade, sendo que a Comissão de Vistoria da Câmara, deslocou-se, por várias vezes à obra para a vistoria, mas havia sempre algum óbice, atrasando o processo, factos estes do conhecimento da apelada. 7ª - A questionada escritura era do interesse de apelante e apelada, pois esta bem sabia que aquela não tinha, já à data, qualquer possibilidade em lhe devolver, sequer, o sinal. 8ª - Só no dia 07.10.03 foi aprovada a vistoria à parte comercial, à excepção da tracção "K", objecto dos presentes autos, pelo facto da apelada, sem autorização da apelante, que era e é a proprietária efectiva daquela loja, ter feito alterações à referida loja, na qual ainda funcionou durante algum tempo um comércio de chaves, mas que logo fechou. 9ª – E, não se tendo conseguido obter -a licença dentro do prazo fixado judicialmente até 29.04.03, a autora/apelada intentou a presente acção, exigindo a restituição do sinal em dobro, e bem assim pedindo para lhe ser reconhecido o direito de retenção da loja objecto do contrato prometido. 10ª - Diga-se, em rigor da verdade, que a apelada deixou, desde logo, de ter interesse na loja e resolveu ela própria o contrato promessa, que a apelante aceitou, sendo que no próprio despacho saneador ficou assente na alínea M): "A autora através de carta registada com aviso de recepção, datada de 5 de Maio de 2003 comunicou à ré a sua perda de interesse na realização da escritura, informando ainda que a partir daquela data deveria a mesma considerar o contrato como resolvido." 11ª - Dúvidas não poderão restar, a quem quer que seja, que a partir de 05.05.03, tendo a autora/apelada resolvido o contrato, não mais teve a posse e ocupação daquela fracção, isto é, não tem a tradição da coisa, razão pela qual se toma impossível reter algo que, já aquando da entrada da presente acção, não tinha em seu poder. 12ª - Por isso e salvo melhor opinião, não podia a douta sentença conceder à apelada o direito de retenção dum imóvel que não se encontra na posse e fruição da mesma, sendo que nada se provou nos autos, quer quanto ao pagamento da luz, água e muito menos do IMI (antiga contribuição autárquica) e despesas de condomínio, encargos esses que sempre foram suportadas pela apelante e não pela apelada. 13ª - Violou, destarte, a douta sentença o disposto no artº 755°, nº 1, alínea f), do CC, sendo que tendo decretado a devolução do sinal em dobro, não podia ter, naquelas circunstâncias, declarado a autora/apelada com direito à retenção da referida loja. 14ª - Acresce que correu termos na .ª Vara Cível, .ª Secção, do Porto, acção executiva sob o nº ../01, instaurada pela E………., SA contra a aqui apelante, por falta de pagamento do remanescente do montante da empreitada em dívida, à qual a ré, aqui apelante, deduziu os competentes embargos, excepcionando que o incumprimento do dono da obra resultava da dificuldade da venda das fracções, por defeitos de obra, cuja reparação exigia. 15ª - De comum acordo, a aqui apelante e a empreiteira encontraram uma plataforma de entendimento, e que passava por a dona da obra assumir os seus compromissos de pagamento faseado, ao passo que a empreiteira assumia as responsabilidades, como empreiteira, na eliminação dos defeitos de obra, da sua responsabilidade. Sendo que antes desta acção executiva, a E………., SA, instaurou um procedimento cautelar de arresto, onde arrestou diversas fracções propriedade da ré/apelante. 16ª - Na sequência dessa acção executiva foram penhoradas várias fracções propriedade da aqui apelante, incluindo a fracção prometida vender à apelada, razão pela qual e no caso de se proceder à venda judicial que já esteve designada para o passado mês de Fevereiro de 2006, e ainda que se admitisse estar ainda a apelada na posse daquela fracção, o que não se concede, tal facto não lhe confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre os demais credores da ré/apelante. 17ª - Nunca, por isso se verificam os necessários e exigíveis requisitos para que o Tribunal "a quo", fosse além da devolução do sinal em dobro, isto é, não podia decidir pelo direito de retenção. 18ª - Veja-se, neste sentido alguns ensinamentos jurisprudenciais, constantes do item 6, de III, destas alegações de recurso, e que aqui por economia processual se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, sendo todos eles unânimes, afirmando que a penhora duma fracção, em acção executiva movida contra o respectivo dono (promitente vendedor), afecta a posse do promitente comprador e o respectivo direito de retenção, sendo que a posse da mesma fracção por quem tem direito de retenção não exclui a penhora que sobre a mesma seja efectuada em execução instaurada, por outrem, contra o devedor (promitente vendedor). 19ª - No entanto, a apelada nunca teve qualquer outra reacção, senão exigir o sinal em dobro, não tendo, também intentado eventuais embargos de terceiro. 20ª - Por tudo quanto vimos de alegar e em nosso entender, salvo opinião mais douta, aquela douta sentença apenas poderia ter condenado a apelante à devolução do sinal em dobro, e nunca à retenção da referida loja, uma vez que a apelada não fez prova nos autos de que se encontrava aquando da entrada da presente acção, na posse e fruição da coisa, e que só os poderia ter demonstrado, mediante prova documental e testemunhal, sendo que nem uma nem outra foi, sequer alegada, e muito menos produzida nos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente. É a seguinte: Por contrato promessa de compra e venda, celebrado por escrito de 27.05.97, a ré prometeu vender à autora uma fracção autónoma correspondente à loja nº .., fracção K, para aí exercer a actividade de ferragens, chaves e afins, a qual faz parte do Edifício denominado “D……….” sito à ………. em Gondomar. (A) O preço para a denominada venda foi de 9.000.000$00, € 44.891,00, (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e um euros) tendo a promitente compradora, entregue à promitente vendedora, como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.250.000$00, € 11.222,95, (onze mil duzentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos) aquando da outorga do evocado contrato promessa. (B) Tendo ficado, também acordado que o restante preço em dívida no montante de 6.750.000$00, € 33.668,00 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e oito euros), seria pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda a ser celebrada logo que a citada fracção se encontrasse concluída, porém nunca antes de decorridos 60 dias após o registo definitivo da constituição da propriedade horizontal na competente Conservatória. (C) A autora celebrou o contrato promessa referido em A) com o único intuito de, na loja prometida vender, aí exercer uma actividade comercial com fins lucrativos ou, quando assim não fosse, arrendar a loja a um terceiro. (2º) Após a celebração do contrato promessa, ré entregou à autora a loja referida em A). (H) A autora, desde o início da celebração do contrato, e até à presente data, sempre tem vindo a interpelar a ré, quer pessoalmente, quer através de carta para a realização da escritura. (G) Pela inscrição G-2 e C-2, na ficha nº 4079/050898 - K, a autora registou provisoriamente a aquisição da fracção a seu favor, bem como a constituição da hipoteca a favor do F………., SA, registos estes que já caducaram. (L) Por carta registada, datada de 22.02.99, a autora solicitou a presença da ré junto do F………, SA, para juntamente com a formalização do contrato de mútuo, celebrar a escritura referente à loja em causa nos autos. (I) A ré não compareceu. (J) A autora instaurou acção para fixação judicial de prazo (para a celebração da escritura) que correu termos sob o nº …./02, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar; e no decurso do qual houve transacção efectuada entre autora e ré em 13.02.03, comprometendo-se esta última a celebrar a escritura definitiva no prazo de 75 dias a partir da data daquela transacção. (D) No fim daquele prazo a ré não havia ainda designado dia e local para a celebração da escritura. (E) À data de 05.05.03 ainda não tinha sido concedida licença comercial do prédio onde se integra a fracção descrita em A). (F) A autora através de carta registada com aviso de recepção, datada de 05.05.03 comunicou à ré a sua perda de interesse na realização da escritura, informando ainda que a partir daquela data deveria a mesma considerar o contrato como resolvido. (M) Acerca da obra e da vistoria houve diversos contactos entre a empreiteira E………., SA e a Câmara. (3º) A Comissão de Vistoria da Câmara deslocou-se, pelo menos, duas vezes à obra para a vistoriar, não a tendo aprovado na primeira delas. (5º) Tal facto atrasou a obtenção da licença. (6º) A autora arrendou a fracção referida em A) a um terceiro, mesmo sem licença de habitabilidade, e ali chegou a funcionar durante bastante tempo um comércio de fabricação, reparação e reprodução de chaves. (7º) * III.Questão a decidir (delimitada pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se a autora tem direito de retenção sobre a fracção autónoma que foi objecto do contrato promessa de compra e venda que celebrou com a ré. Dispõe o artº 754º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Em síntese, o direito de retenção previsto naquele normativo depende de três requisitos: a) a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; b) apresentar-se o detentor, simultaneamente, credor da pessoa com direito à entrega; c) a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos. A conexão objectiva entre o crédito e a coisa (“debitum cum re iunctum”) constitui o alicerce básico do direito de retenção[1]. O direito de retenção mostra-se assim consagrado na lei como um verdadeiro real de garantia, equiparando-se o seu titular ao credor pignoratício ou hipotecário, consoante o objecto do direito seja uma coisa móvel ou uma coisa imóvel (artºs 758º e 759º). Segundo Calvão da Silva[2], para além da função de garantia, o direito de retenção tem ainda a função coercitiva, sendo um meio de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida ou por causa dos danos por ela causados. Torna-se assim possível definir o direito de retenção, com a necessária segurança, como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores[3]. O direito de retenção pode ser exercido antes do vencimento da obrigação, desde que se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo e não depende da liquidez do crédito do seu titular (artº 757º, nºs 1 e 2). Para além das situações que derivam da aplicação do critério geral consagrado no artº 754º, existem os casos especiais de direito de retenção previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 755º. Nalguns daqueles casos especiais, há lugar a direito a retenção apenas com base na simples origem comum dos dois créditos, sem que se verifique a conexão objectiva entre o direito e a coisa. Dispõe a al. f) do nº 1 do citado artº 755º que goza de direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº 442º. Segundo o artº 442º, nº 2, 2ª parte, se o promitente comprador tiver constituído sinal e o não cumprimento do contrato for devido ao promitente vendedor, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. Afirma Almeida Costa[4] que a constituição de sinal e a tradição da coisa têm subjacente uma forte confiança na firmeza e concretização do negócio. Daí que se imponha, com particularíssima acuidade, defender o mais possível o exacto cumprimento do contrato e que a execução específica não resulte inoperante, mercê da alienação da coisa a terceiro, quando a promessa se encontre destituída de eficácia real. Nessa mesma linha se concede o direito de retenção sobre ela, nos termos gerais, pelo crédito de indemnização. No entanto, se, para que se conceda o direito de retenção ao promitente comprador em caso de incumprimento culposo do promitente vendedor, é sempre necessário que tenha havido tradição da coisa, parece não ser necessário que tenha havido constituição de sinal, pese embora a referência que o artº 755º, nº 1, al. f) faz ao artº 442º. Como refere Ana Prata[5], nem o direito à indemnização calculada pelo valor da coisa a que se refere o artº 442º, nº 2, 2ª parte, depende da existência de sinal, nem a este faz referência a al. f) do nº 1 do artº 755º, “o que significa, dado o necessário pressuposto da traditio rei, que o direito de retenção, garantindo sempre o direito indemnizatório de que esta é requisito, garantirá qualquer outro crédito indemnizatório fundado no incumprimento, seja ele o da indemnização calculada nos termos gerais, seja o de pena convencional, seja mesmo o de indemnização de benfeitorias realizadas pelo accipiens na coisa”. No mesmo sentido, afirma Calvão da Silva[6] que o direito de retenção previsto na al. f) do nº 1 do artº 755º existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real. Vale dizer, por outras palavras, que está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4 do artº 442º) derivado do incumprimento definitivo. No caso do contrato-promessa de compra e venda em que há tradição da coisa, pode admitir-se que há transmissão da posse do promitente vendedor para o promitente comprador, não por via do contrato-promessa mas por via do acordo negocial da traditio e da efectiva entrega da coisa. Neste caso, o promitente-comprador que recebe a coisa e a usa como se fosse sua, praticando sobre ela os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, é um verdadeiro possuidor em nome próprio[7]. Só que esta posse é necessariamente uma posse condicional e provisória porque apenas se mantém até à celebração do contrato prometido ou à extinção por qualquer meio do contrato-promessa (v.g. resolução, caducidade, etc.): se o contrato prometido não se vier a celebrar, o promitente-comprador tem de restituir a coisa ao promitente vendedor, sem prejuízo das consequências do incumprimento contratual. E uma das consequências do incumprimento contratual é precisamente o direito de retenção da coisa pelo promitente-comprador para garantia do crédito também emergente daquele incumprimento. No caso dos autos, estamos precisamente perante um contrato promessa em que houve constituição de sinal e tradição da coisa e que veio a ser resolvido por incumprimento definitivo da ré (promitente vendedora), que foi condenada a restituir à autora (promitente compradora) o sinal em dobro. Tanto basta para que se mostrem preenchidos os requisitos do direito de retenção da autora: crédito resultante de incumprimento do contrato promessa imputável à ré e tradição da fracção autónoma prometida vender. Ao contrário do que sustenta a ré, a perda da posse derivada da traditio por força da resolução do contrato promessa não acarreta a extinção do direito de retenção: este depende tão só da verificação dos requisitos acima mencionados e apenas se extingue pela entrega da coisa, pela extinção da obrigação a que serve de garantia, por prescrição, pelo perecimento da coisa e pela renúncia do credor (cfr. artºs 761º e 730º). Aliás, a posição da ré encerra uma contradição nos próprios termos: segundo a ré, a perda de interesse da autora na celebração do contrato prometido por causa imputável à ré iria gerar a perda da garantia do crédito constituída pelo direito de retenção. Finalmente, alega a ré que em execução contra si instaurada foi penhorada a fracção autónoma que havia sido objecto do contrato promessa resolvido nos presentes autos e que a autora está obrigada a entregar a fracção autónoma, não podendo defender a sua posse através de embargos de terceiro. É certo que o direito de retenção não subtrai o bem ao património do devedor, originando a sua impenhorabilidade (artº 831º do CPC), e não constitui um direito incompatível com a realização da penhora a defender em embargos de terceiro (artº 351º do CPC). O direito de retenção confere ao seu titular o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores (artº 666º, por força dos artºs 758º e 759º), devendo ser reclamado na execução pendente o respectivo crédito garantido (artºs 864º, nº 3, al. b) e 865º do CPC). Se o promitente comprador não reclamar o seu crédito no processo executivo, apesar de citado nos termos do artº 864º do CPC, o direito de retenção caduca (artº 824º, nº 2) sem transferência do direito de crédito para o produto da venda do bem, uma vez que este direito não foi verificado e graduado. Naturalmente, o crédito subsiste – podendo o promitente comprador, agora na qualidade de credor comum, fazê-lo valer contra o devedor[8]. A presente acção emerge do incumprimento do contrato promessa celebrado entre a autora e a ré pelo que há tão só que cuidar das consequências desse incumprimento, uma das quais é o direito de retenção da autora sobre a fracção prometida vender. Na execução movida contra a ré por um seu credor, apenas tem a autora de reclamar o crédito que lhe foi reconhecido nos presentes autos na qualidade de credora com garantia real – o direito de retenção. Se não o fizer, a garantia caduca e o crédito converte-se em crédito comum. A ré nem sequer diz que a autora se recusa a entregar a fracção autónoma que foi penhorada nos autos de execução e, ainda que haja recusa da entrega da fracção, esta questão terá de ser suscitada e decidida naqueles mesmos autos de execução. Como acima se disse, o recurso é balizado pelas conclusões da alegação (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Está, por isso, vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, além de que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A questão da penhora e da entrega da fracção autónoma é questão nova e totalmente alheia aos presentes autos, da qual não há, pois, que conhecer. Improcedem assim todas as conclusões da ré, restando confirmar integralmente a sentença recorrida. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 26 de Outubro de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha ___________________________ [1] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 852. [2] “Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória”, 4ª ed., pág. 346. [3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 579. [4] Obra citada, pág. 358. [5] “O Contrato Promessa e o Seu Regime Civil”, pág. 888. [6] Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 8ª ed., pág. 164. [7] Neste sentido se vêm pronunciando a doutrina e a jurisprudência mais recentes, podendo encontrar-se uma análise detalhada desta matéria em Ana Prata, obra citada, págs. 830 e segs. [8] Ver Calvão da Silva, obra citada na nota 7, págs. 165 e 166. No mesmo sentido se pronunciaram os arestos citados pela ré nas suas alegações. |