Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240495
Nº Convencional: JTRP00007686
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CHAMAMENTO À AUTORIA
CONFISSÃO JUDICIAL
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RP199301079240495
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7324/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART352 ART353 N1 ART503 N1 ART344 N1 ART1305.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126.
AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469.
Sumário: I - Uma vez que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira
( artigo 353, nº 1, do Código Civil ), as afirmações do chamante não têm eficácia confessória relativamente ao chamado.
II - Se o chamado admite a autoria, apresentando articulado próprio, assume, a partir desse momento, a posição de parte principal na causa, e tem o direito de se defender sem quaisquer restrições, contradizendo, inclusivamente, os factos alegados pelo chamante.
III - Segundo forte corrente jurisprudencial, existe uma verdadeira presunção legal de que o proprietário detem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse.
IV - Assim sendo, ao autor compete apenas a alegação do direito de propriedade sobre o veículo, ficando a cargo do réu o ónus de alegar e provar factos que evidenciem a inexistência da direcção efectiva e da não utilização interessada.
V - A inversão do ónus da prova resultante de presunção ( artigo 344, nº 1, do Código Civil ) impõe a formulação de quesito na versão que permita ilidir essa presunção.
Reclamações: