Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007686 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CHAMAMENTO À AUTORIA CONFISSÃO JUDICIAL PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199301079240495 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7324/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART353 N1 ART503 N1 ART344 N1 ART1305. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/04/01 IN BMJ N246 PAG126. AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469. | ||
| Sumário: | I - Uma vez que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira ( artigo 353, nº 1, do Código Civil ), as afirmações do chamante não têm eficácia confessória relativamente ao chamado. II - Se o chamado admite a autoria, apresentando articulado próprio, assume, a partir desse momento, a posição de parte principal na causa, e tem o direito de se defender sem quaisquer restrições, contradizendo, inclusivamente, os factos alegados pelo chamante. III - Segundo forte corrente jurisprudencial, existe uma verdadeira presunção legal de que o proprietário detem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse. IV - Assim sendo, ao autor compete apenas a alegação do direito de propriedade sobre o veículo, ficando a cargo do réu o ónus de alegar e provar factos que evidenciem a inexistência da direcção efectiva e da não utilização interessada. V - A inversão do ónus da prova resultante de presunção ( artigo 344, nº 1, do Código Civil ) impõe a formulação de quesito na versão que permita ilidir essa presunção. | ||
| Reclamações: | |||