Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201009223642/09.5tdprt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na fase inicial de inquérito, a admissão como Assistente exige apenas uma análise perfunctória no sentido de saber se, perante os factos participados, o requerente se inclui numa das categorias elencadas no artigo 68º do CPP. II - A decisão que admite o Assistente não forma caso julgado sobre a legitimidade dessa intervenção, vigorando a este respeito o princípio rebus sic stantibus. III - Apresentada participação criminal pelo Hospital ………., EPE relativamente a factos indiciadores da prática pelo denunciado de um crime de ofensa a pessoa colectiva [elaboração de um manifesto a pôr em causa o Conselho de Administração, o bom e regular funcionamento do Serviço de Cirurgia Torácica e o desempenho e competência de alguns dos seus profissionais] deve aquele hospital ser admitido como assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 3642/09.5tdprt-A.P1 .º Juízo do TIC do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No DIAP do Porto, corre termos Inquérito, aberto na sequência de participação criminal, efectuada pelo Hospital ………., E.P.E., contra B……….. Juntamente com a participação que deu origem ao Inquérito, foi pelo participante, formulado pedido de constituição como Assistente, o que foi indeferido pelo Sr. Juiz do .º Juízo do TIC do Porto, em Despacho com o seguinte teor: “Do requerimento de constituição como assistente: Com todo o respeito por diferente entendimento, não vislumbramos que o “Hospital ………., E.P.E.” seja o titular dos interesses que a lei pretendeu proteger com a suposta incriminação dos factos participados. Com efeito, o “Hospital ………., E.P.E.” tem uma personalidade jurídica distinta dos elementos que compõem o seu Conselho de Administração. Por esse motivo, a alegação relativa ao facto de o arguido ter afirmado que “é minha convicção estar a litigar com pessoas irracionais, com uma administração despotista e fora de lei...” pode, quando muito, indiciar uma difamação às pessoas que integram a administração do Hospital, mas não pode confundir-se com uma ofensa ao bom nome da instituição hospitalar, que integra uma realidade muito mais ampla do que a do seu conselho de administração. Por conseguinte, o requerente não deve ser considerado ofendido pelos factos denunciados, pelo que não tem legitimidade para se constituir como assistente. Não há lugar a tributação.” * Deste Despacho recorreu a “Hospital ………., E.P.E.”, formulando as seguintes conclusões:* 1. O bem jurídico que o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva protege é o “bom nome” da instituição, enquanto elemento agregador de outros bens jurídicos visados como a “credibilidade”, o “prestígio” e a “confiança”. 2. As diversas afirmações escritas e propaladas pelo Denunciado, constantes dos documentos juntos com a queixa-crime, sob os n°s 3, 4 e 5, contêm factos inverídicos, que ofendem a credibilidade, o prestígio e a confiança do Hospital ………., EPE. 3. As ofensas dirigidas pelo Denunciado ao Conselho de Administração, ao Serviço de Cirurgia Torácica e aos Directores de Serviço do Hospital ………., EPE, constantes dos documentos juntos com a participação, são susceptíveis de, aos olhos de um terceiro, ser dirigidas ao próprio Hospital, de forma a que o bom nome (prestígio, credibilidade e confiança) do Hospital é posto em causa. 4. As ofensas foram dirigidas ao ofendido, Hospital ………., E.P.E. no seu todo, enquanto pessoa colectiva, e não a uma pessoa particular. 5. O Denunciado, com a sua conduta, ofendeu o bom nome e consideração que o Hospital ……….., EPE, goza no contexto em que está inserido — comunidade médica, de ensino e de investigação científica, por um lado, e a comunidade dos doentes e utentes, por outro. 6. O Hospital ………., EPE, actua através do seu Conselho de Administração, pelo que as ofensas proferidas contra o Conselho de Administração do Hospital ………., repercutem-se na “imagem real que os “outros” têm da pessoa colectiva” que é o Hospital ………., E.P.E., sem prejuízo de este ser uma entidade mais ampla do que o seu Conselho de Administração. 7. Caso se entendesse que os factos imputados pelo Denunciado ao Conselho de Administração do Hospital não configuram uma ofensa ao bom nome hospitalar, o que não se concede, parece-nos que dúvidas não se suscitam relativamente aos factos injuriosos e falsos que são dirigidos pelo Participado directamente à Instituição em causa, designadamente nos documentos n°s 5 e 6, em que o Recorrente é o único visado, não sendo feita qualquer referência à pessoa dos seus legais representantes, e como tal, ofendido com legitimidade para se constituir assistente. 8. O despacho recorrido entendeu liminarmente que o Recorrente carecia de legitimidade para se constituir assistente, indo contra o entendimento que tem vindo a ser sustentado, de que na fase de inquérito, para decidir da constituição como assistente, exige-se, tão só, um juízo perfunctório de verosimilhança, de que perante os factos denunciados a denunciante é ofendida por crime que permita a sua constituição como assistente. 9. O Recorrente deve considerar-se como ofendido do crime de ofensa a pessoa colectiva, com legitimidade para se constituir como assistente. 10. O despacho recorrido violou, o disposto no artigo 68°, n° 1 a) e b) do Código de Processo Penal e o artigo 187° do Código Penal. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser o Recorrente admitido a intervir nos autos como assistente, como é de inteira JUSTIÇA! * Em 1ª Instância, o MºPº, pronunciou-se pela procedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “1- Na senda do Ac. da RP de 07.03.20076, eventuais ofensas dirigidas ao Conselho de Administração, ao Serviço de Cirurgia Torácica e aos Directores de Serviço do Hospital ………., E.P, não são passíveis de afectar a imagem da Pessoa Colectiva “Hospital ………., E.P.”, mas das pessoas que a dirigem, pelo que tal entidade não pode ser considerada ofendida em relação a uma errada subsunção dos factos à realização típica do art. 187.° do C. Penal. 2- Concomitantemente, em relação a tais factos, o “Hospital ……….., E. P.” não é ofendido, para efeitos da norma da al. a) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, pelo que em relação a eles não tem legitimidade para se constituir assistente. 3- Bem andou, por conseguinte, o despacho recorrido, ao indeferir, nesta parte, a constituição como assistente do denunciante “Hospital ………., E.P”, numa correcta interpretação e aplicação da norma do art. 68.° n.° 1, al. a) do CPP, 4- Pelo que, nesta parte, deve tal despacho ser mantido e confirmado e negado provimento ao recurso. 5- Ao contrário, a denúncia contém factos em relação aos quais se pode entender que a instituição participante é visada nas imputações produzidas e consideradas passíveis de acometerem a confiança do público e o prestígio da instituição, 6- Pelo que, para além de poder ser considerada ofendida sendo a titular do direito de queixa e tendo-o exercido, deveria ter sido, nessa parte, admitida a intervir na qualidade de assistente. 7- Destarte, afigura-se-nos que o douto despacho recorrido não se harmoniza com as normas dos art. 187.° e 188.° n.° 1, ambos do C. Penal e 68°, n° 1, als. a) e b), do CPP, 8- Pelo que se propende, nesta parte, pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que admita o denunciante a intervir como assistente.” * Em despacho de sustentação, o Sr. Juiz, sustenta “a actuação do arguido deve ser considerada lícita, nos termos do artg. 31, nº2, al. b) do C.P.”, e que sendo o recorrente “uma unidade hospitalar de referência, a nível nacional e internacional, a actuação do arguido não é objectivamente adequada, a produzir lesão ou perigo de lesão relevante do seu bom nome e reputação”. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, escrevendo nomeadamente:*O MP na 1ª instância veio responder, cf.14-21, sustentando o seu entendimento que vista a denúncia de págs.23-48, ainda que na generalidade os factos se subsumam a imputações difamatórias das pessoas a quem se referem, contudo, alguns existem em que o que está de facto em causa, não é o bem jurídico honra, mas sim, o da credibilidade, prestígio e confiança, na pessoa colectiva, instituição ou organismo, «in casu» o Hospital ………., EPE» pelo que entende que, ainda que estando o objecto do processo, necessariamente, imperfeitamente delimitado, se deveria admitir o recorrente a intervir, desde já nos autos como assistente, tanto mais que um tal despacho não forma caso julgado formal. Cremos contudo, que tal linha de argumentação não toma em conta a inexistência de um requisito objectivo do tipo legal em causa (questão, que de resto, não é também aflorada no despacho de indeferimento, que para concluir nesse sentido, se louva noutro tipo de razões, como melhor se vê da sua leitura). Com efeito, para a perfectibilização do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, é necessário que qualquer destas entidades exerça «autoridade pública». Trata-se, de resto, desde logo, de ideia com raízes em considerações doutrinárias do Prof. Faria Costa, por ex., na RLJ n°5 3927 e 3928, pág. 183. Escreve com efeito o ilustre Professor que “proteger — proteger penalmente — A credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva quando ela não exerça autoridade pública e quando se sabe que essa mesma pessoa colectiva pode ser vítima de uma difamação ou injúria seria um alargamento a todos os títulos injustificado e insustentável. Pensar-se assim ou ajuizar-se desta forma seria dar maior protecção à pessoa colectiva do que à pessoa individual”. O exercício da autoridade pública é nessa perspectiva um elemento condicionante para todas as entidades que o tipo descreve. Diga-se que tal posição, aliás, com inteiro apoio na letra da lei, vem de novo defendida pelo ilustre autor no seu comentário ao art. 187° do CPP, inserido no “ Comentário Conimbricense do Código Penal” Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs.675- 685. Sobre o que se deve entender por exercício de autoridade pública por organismos e serviços do Estado, escreve-se no ACRC de 18.04.2007, proc. N° 341/03.5TAAGD.C1, relatado pelo Desembargador Carlos Barreira: “O exercício de autoridade pública por organismos e serviços do Estado reconhece-se fundamentalmente pela posição de subalternidade do cidadão na relação que estabelece com o Estado, subalternidade que não deriva do mero facto de o cidadão ter de socorrer-se dos serviços públicos, mas de sujeitar-se às determinações e ordens emitidas pelos serviços. Para o Direito Penal por exercício da autoridade pública deve considerar-se o desempenho de funções ou serviços investidos numa parte do poder público, constituindo elemento material, circunstância constitutiva do tipo legal de crime do referido preceito legal, o exercício de autoridade pública, que como se vem de explanar se verifica no caso concreto.” Neste conspecto, não se podendo, a nosso ver, considerar, um hospital, como um «organismo ou serviço que exerça autoridade pública» falece «ab initio» um requisito típico do ilícito penal em causa, pelo que nem se chega a colocar a questão da admissibilidade, ou não, da intervenção do recorrente enquanto assistente. Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.” * Em resposta, a recorrente vem defender que “a previsão do artg. 187, abrange todas as pessoas colectivas, designadamente sociedades comerciais, e o requisito «autoridade pública» - refere-se aos serviços ou organismos”. * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que a recorrente, Hospital ………., E.P.E, pretende suscitar a seguinte questão:- Revogação do despacho, que não a admitiu como Assistente, por violação do artg. 68 do C.P.P, e artg. 187 do C.P. * A recorrente, Hospital ………., E.P.E., formulou participação criminal contra B………., atribuindo-lhe factos que considerou integrantes do crime de ofensa a pessoa colectiva. Nela se narra que o «participado» (em 13/07/2008) elaborou e subscreveu um documento que designou ”Manifesto” que dirigiu e entregou à Directora do Internato Médico do Hospital ……….», e também remeteu ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos, e ao Presidente do Conselho Nacional dos Internatos Médicos; ainda duas cartas que dirigiu, respectivamente, ao Presidente do Conselho Nacional dos Internatos Médicos e ao Director Clínico do Hospital ………., onde «imputou factos e fez juízos de valores relativamente ao Hospital ………., ofensivos do seu bom nome e imagem, credibilidade, prestígio e confiança». Na sequência desta participação, foi pelo MºPº aberto Inquérito, no decurso do qual foi constituído arguido e sujeito a interrogatório, o referido B………., e inquiridas testemunhas. Após esses actos e diligências de prova, no despacho em referência, é negada ao participante a constituição como Assistente, pretensão que aquele havia formulado, concomitantemente com essa participação (o que, tratando-se de crime particular, é obrigatório, tal como decorre do artg. 246 nº 4 do C.P.P). No mesmo, conclui-se que “o requerente não dever ser considerado ofendido pelos factos denunciados”. Porém, esse juízo, comporta uma apreciação sobre o mérito da causa que tendo em conta a fase e finalidades com que é proferido, não tem cabimento jurídico – processual. Essa apreciação sobre o mérito da causa, sai reforçada no despacho de sustentação, em que se chega a afirmar que “ a actuação do arguido deve ser considerada lícita, nos termos do artg. 31, nº2, al. b) do C.P.”. Na apreciação da admissão como Assistente, em casos como o dos Autos, em que se está na fase inicial de Inquérito, exige-se apenas uma análise perfunctória, no sentido de que, perante os factos participados, o requerente se inclui numa das categorias elencadas no artg. 68 do C.P.P. (nomeadamente, no que para o caso interessa, se é ofendido, considerando-se como tal o(s) titular(es) dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, ou pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento). Ora, dos escritos transcritos extrai-se que efectivamente o participado coloca em causa o bom e regular funcionamento do Serviço de Cirurgia Torácica da participante, e o desempenho e competência de alguns dos seus profissionais, para além de colocar também em causa o Conselho de Administração. Sendo a recorrente uma pessoa colectiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (cfr. artg. 5º do D.L 233/2005 de 29/12), o crime que se indiciava, era o de ofensa a pessoa colectiva, p.e p pelo artg. 187 nº1, do C.P (atendendo a que já era aplicável a versão do C. P. introduzida pela lei 59/2007 de 4/09), cujo procedimento criminal depende de acusação particular, tal como resulta do artg. 188 do C.P. Acrescente-se que a decisão que admite o Assistente, não forma caso julgado sobre a legitimidade dessa intervenção, vigorando a esse respeito, o princípio rebus sic stantibus (estando assim as coisas). Quer isto dizer que, a admissibilidade dessa constituição será apreciada de acordo com o estado dos autos, no momento do proferimento do despacho, podendo alterar-se, se o objecto do processo sofrer alteração que deixe de comportar essa intervenção como Assistente. * Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que admita a recorrente como Assistente nos Autos.* Sem custas. * * Porto, 22/09/2010 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho |