Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024210 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL ARGUIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199810199840536 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 764/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102 N1. L 28/84 DE 1984/08/14 ART19 N1 ART40 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/06/03 IN BMJ N418 PAG850. AC RP DE 1993/11/15 IN BMJ N431 PAG561. AC RP DE 1994/01/10 IN BMJ N433 PAG622. | ||
| Sumário: | I - A arguição da incompetência do tribunal em razão da matéria, apenas no recurso da sentença, é legítima e oportuna enquanto não houver sentença transitada em julgado. II - É o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer das questões entre instituições de previdência e seus beneficiários respeitantes a direitos decorrentes dos regimes de segurança social, nomeadamente o subsídio de desemprego. | ||
| Reclamações: | |||