Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751299
Nº Convencional: JTRP00022227
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
QUESTIONÁRIO
QUESITOS
CONCLUSÕES
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199802029751299
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 417/94-1
Data Dec. Recorrida: 06/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/13 IN CJ T1 ANOXIII PAG7.
AC STJ DE 1992/12/03 IN BMJ N422 PAG365.
AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG359.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
Sumário: I - É conclusivo o quesito 9º quando o questionário apresente a seguinte sequência:
... 7º E foi ( o autor ) aposentado... de acordo com a classe que tinha, no momento do acidente?
8º E foi-lhe fixada uma pensão mensal inferior, em 27.140$00?
9º Acarretando-lhe um prejuízo de 1.736.900$00?
II - Para que um facto possa ser considerado causal de um dano é preciso que esse facto seja uma condição
" sine qua non " desse resultado, por um lado; por outro, que esse facto seja adequado a produzi-lo.
III - Os juros da indemnização por danos patrimoniais contam-se desde a citação se o autor formular o pedido nesse sentido.
Reclamações: