Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP202111095710/19.6T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. II - O caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respetivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é, pela afirmação de que a sentença não poderá ser mais alterada nem desrespeitada. III - O caso julgado formal constitui-se mediante sentença de forma, isto é, mediante sentença que incide unicamente sobre a relação processual. IV - Se a decisão proferida nos embargos não se pronuncia acerca do litígio que opunha credores e fiadores, ora apelados e apelantes, não cobra enquadramento no artigo 732.º, n.º 6, Código de Processo Civil. Daí, essa sentença não constituir caso julgado material, mas tão só caso julgado formal, cujos efeitos não transcendem aqueles embargos (efeitos intraprocessuais), não obstando por isso a que os credores instaurem uma ação declarativa de condenação a fim de obterem o título executivo que lhes abra as portas da ação executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5710/19.6T8MTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B... e C... intentaram, acção declarativa, com processo comum contra D... E... e F… , pedindo a sua condenação a pagarem-lhes a quantia de €27.160,34, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegaram, para tanto, e em síntese: - São donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no ... … …, com entrada pela Rua … n.º …, na freguesia da …., concelho de Matosinhos, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4205.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. - Foi celebrado entre os aqui AA. (primeiros outorgantes/senhorios) e G... e H... (segundos outorgantes/arrendatários), um contrato de arrendamento habitacional, com prazo certo, a 30.09.2011, sendo que por força da cláusula n.º 10 desse contrato os ora RR. constituíram-se como fiadores (terceiros outorgantes); o início de vigência desse contrato foi fixado para 01.11.2011 e terminaria a 31.10.2016, sendo as suas renovações de três anos, no caso de não ser denunciado no seu termo; a renda anual convencionada foi de €5.400,00, a pagar em duodécimos de €450,00, até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitar; - Os arrendatários não pagaram as rendas desde o mês de Fevereiro de 2012, vencida em Janeiro, a Agosto de 2014, vencida em Julho; - Os AA., na pessoa do seu advogado, por carta registada com aviso de recepção, remetida em 11.07.2014, interpelaram os inquilinos e os aqui demandados, estes na qualidade de fiadores, para o pagamento das rendas em atraso e respectiva indemnização pela mora, recepcionada pelos aqui RR. em 16.07.2014; - Não obstante, a situação de incumprimento manteve-se; em 15.12.2014, foi instaurada a acção executiva para pagamento de quantia certa contra ambos, tendo a interpelação servido de título executivo, que correu termos na então Instância Central – 1ª Secção de Execução, J8, do Tribunal da Comarca do Porto, sob o n.º 14687/14.3, actualmente J5 do Juízo de Execução do Porto; - Os aqui demandados, enquanto fiadores, deduziram embargos de executado, os quais foram julgados procedentes por sentença de 22.05.2015; - A execução prosseguiu contra os demais executados, inquilinos; - Estes apenas procederam à entrega do locado em 08.03.2016; - Os AA. nada receberam nessa execução, sendo que em 23.11.2011, os executados (inquilinos) divorciaram-se; - A executada (inquilina) foi declarada insolvente por sentença proferida em 30.11.2016 no processo que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J1, sob o n.º 3407/16.8T8STS; o mesmo se verificando com o executado (inquilino), cuja insolvência foi decretada em 28.01.2019, no processo que correu termos sob o n.º 284/19.0T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J3; - Em virtude da declaração de insolvência dos executados (inquilinos), a 17.07.2019 foi requerido que a execução instaurada pelos AA. fosse extinta por inutilidade superveniente da lide; - Relativamente à executada (inquilina), a 18.01.2017 foi publicado anúncio que dava conta da decisão de encerramento do respectivo processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. Contestaram os RR., excepcionando o caso julgado com base na sentença proferida no processo de embargos de executado; a sua ilegitimidade passiva uma vez que nos autos não foram chamados os inquilinos; e alegando que os AA. não demonstraram que a massa insolvente do inquilino em causa não possua bens que possam ser vendidos para pagar aos credores, uma vez que não renunciaram ao benefício da excussão prévia. Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, determinou a absolvição dos RR. da instância. Inconformados, apelaram os AA., apresentando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, ao decidir como decidiu, motivo pelo qual interpõem o presente recurso, discordando da procedência da excepção do caso julgado material e da não demonstração da excussão dos bens dos devedores principais. 2. Lavrou em erro o Tribunal ao decidir como decidiu, na medida em que a sentença aqui em crise confunde caso julgado formal com caso julgado material, colidindo assim no alcance da excepção do caso julgado formado, bem como no entendimento do benefício da excussão prévia não renunciado pelos aqui Recorridos, ao não integrar como factos novos as declarações de insolvência dos arrendatários. AS RAZÕES DA DISCORDÂNCIA DOS RECORRENTES: i) QUANTO À EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO: 3. Na contestação, defenderam-se os RR./Recorridos alegando a excepção de caso julgado, fundamentando-se nos embargos por eles intentados e julgados procedentes, em sede de processo executivo, em que figuravam como executados juntamente com os arrendatários do contrato aqui em causa. 4. Estes embargos de executados foram procedentes pois neles se defenderam alegando a falta de título executivo e que não renunciaram ao benefício da excussão prévia dos bens dos arrendatários, não se declarando devedores solidários nem se assumindo como principais pagadores. 5. O caso julgado alegado pelos aqui Recorridos e que teve provimento da decisão aqui questionada trata-se, no entendimento destes, de um caso julgado material, defendendo uma identidade de causa de pedir entre a acção declarativa em mérito e a acção executiva. 6. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a questão em mérito no caso, porquanto o caso julgado formado com a decisão de embargos de executado, dada a sua estrutura autonomizável face ao processo executivo, configura um caso julgado formal e, nesta medida, não extensível à acção declarativa nestes autos. 7. O caso julgado, enquanto efeito jurídico atribuído pela ordem jurídica, tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão judicial que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição. 8. Constituindo-se como uma excepção dilatória no processo civil, à luz dos artigos 577.º, alínea i) e 580.º, n.º 2, do CPC, o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior. 9. O trânsito em julgado da decisão constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, cujo alcance pode ser meramente formal – quanto ao caso julgado formal – ou estender-se à relação material – caso julgado material. O critério de distinção assenta, deste modo, no âmbito da sua eficácia. 10. O caso julgado constitui, assim, uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito, tal como decorre do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo, tal como decorre do artigo 620.º do CPC. Assim, a força obrigatória cinge-se apenas dentro do processo no qual foi proferida a decisão – o valor do caso julgado formado é apenas intraprocessual. 12. Já o caso julgado material respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, de acordo com o n.º 1 do artigo 619.º do CPC. Deste modo, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença. 13. Assumem-se como condições da excepção do caso julgado material, ao abrigo do artigo 581.º do CPC, o confronto de duas açções contendo uma delas decisão transitada em julgado e tríplice identidade com a coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 14. Nestes termos, a excepção de caso julgado tem por objectivo impedir, em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. 15. Quanto ao alcance do caso julgado – nos termos do artigo 621.º do CPC – no que ao título constitutivo diz respeito, o caso julgado formado nos embargos de executado em sede de acção executiva se configura meramente formal. 16. A acção executiva apresenta uma estrutura correspondente à finalidade material de efectivação no plano dos factos, assumindo-se como um direito/poder de exigir uma prestação exarada num título legalmente suficiente através da substituição do tribunal pelo devedor, nos termos dos artigos 703.º e seguintes do CPC. 17. Por sua vez, os embargos de executado, tal como decorre dos artigo 728.º e seguintes do CPC, afiguram-se como um verdadeiro processo declarativo que corre por apenso à acção executiva, onde se visa a obtenção de uma decisão que se pronuncie sobre a natureza do título ou sobre a obrigação exequenda. 18. Assim, de um ponto de vista estrutural, constituem-se os embargos de executado como algo de extrínseco à própria acção executiva, assumindo o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia. 19. Atento o facto de os embargos de executado terem por objeto a exequibilidade do título a eficácia do caso julgado circunscreve-se à força executiva do próprio título executivo. Tal surge como uma consequência natural da autonomia do meio de oposição. 20. Nestes termos, discute-se nos embargos de executado apresentados a força executiva do título e a sua oponibilidade aos fiadores, não se discutindo a questão de base do próprio cumprimento do contrato de arrendamento. 21. No caso, o caso julgado formado com o saneador-sentença funda-se na exclusão de formação de título executivo contra os fiadores, RR. e recorridos nos presentes autos, e não quanto à questão decidenda. 22. Assim, baseando-se os embargos em fundamentos respeitantes à inexequibilidade do título executivo utilizado pelo exequente, sendo estes procedentes, o alcance do caso julgado formado encerra-se e basta-se quanto ao próprio título executivo e não quanto ao thema decidendum, pelo que o caso julgado é formal e não material. 23. Ademais, o saneador-sentença dos embargos de executado versa, quase em exclusivo sobre a exigibilidade da obrigação exequenda por falta de título executivo, e apenas delega para segundo plano o benefício da excussão prévia, ao referir, de forma muito breve, que “[n]o caso em apreço acresce que os fiadores beneficiam da excussão prévia”. 24. A sentença proferida no processo de embargos de executado não faz, assim, referência directa e exaustiva à relação material em causa de modo a constituir-se como caso julgado material. 25. Ora, e porque se discutiu e foi decidido (quase) em exclusivo nos embargos de executado quanto à formação de título executivo contra os fiadores aqui Recorridos, nunca se poderia assacar a impossibilidade de exigibilidade da obrigação dos agora únicos devedores e responsáveis pelo cumprimento da mesma, porquanto quanto ao mérito e fundamentos da acção executiva não se pronunciou. 26. Tendo a execução fundamento formal e, atenta a própria dinâmica dos embargos de executado, relevância formal, releva a força executiva do título, pelo que, sendo este afastado – em relação aos fiadores –, nunca poderia o caso julgado formado constituir-se como excepção de caso julgado material. 27. Mesmo que por mera hipótese se colocasse – e com a qual os Recorrentes não se podem conformar – a possibilidade de se tratar de uma excepção de caso julgado material, a tríplice identidade inerente a esta excepção não se verifica no caso. 28. No confronto das duas acções importa não a acção executiva tal como configurada pelos Exequentes/Recorrentes, mas a acção declarativa e os embargos de executado, já que, configurando uma acção autonomizada face à própria acção executiva, é em relação a estes que se coloca a excepção de caso julgado. 29. E isto pois, se em confronto se encontrasse a acção executiva e a presente acção, o caso julgado formado seria apenas com a sentença que declarou a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide e, ainda assim, nestes termos, não se formaria caso julgado material. 30. Ora, a causa de pedir nos embargos de executado funda-se na exequibilidade do título executivo e, apenas a título subsidiário e complementar a liquidação prévia do património dos executados arrendatários. 31. Diversamente, a causa de pedir na ação declarativa proposta pelos aqui Recorrentes cumpre-se na exigibilidade do cumprimento da obrigação assumida pelos agora únicos devedores decorrente do contrato de arrendamento. 32. Ademais, nunca se poderia considerar a identidade da causa de pedir com fundamento no contrato de arrendamento, porquanto este se afigura apenas como a fonte geradora dos direitos e obrigações das partes, sendo que o que releva para efeitos de causa de pedir são os fundamentos concretos invocados visando o efeito pretendido. 33. Nestes termos e atento o exposto supra, dúvidas não restam quanto à formação de caso julgado meramente formal e não material com o saneador-sentença proferido nos embargos de executado, não podendo proceder a exceção dilatória de caso julgado como, salvo melhor opinião, erradamente foi decidido pelo Tribunal a quo, 34. o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. ii) DO BENEFÍCIO À EXCUSSÃO PRÉVIA: 35. Por consequência dos respectivos processos de insolvência dos arrendatários, configurando-se a insolvência como uma “execução universal”, ficou todo o património dos principais devedores apreendido, não podendo dele dispor. Nesta exacta medida, passando todos os bens a estar integrados na massa insolvente, todos estes bens são excutidos. 36. Na verdade, além de terem todo o seu património (passível de ser executado) entregue à massa insolvente, os bens dos devedores principais que a constituem são manifestamente insuficientes para satisfação do crédito dos AA/ Recorrentes. 37. Pelo que não é oponível, aos credores aqui Recorrentes, a não renúncia ao benefício da excussão prévia por parte dos aqui Recorridos que se assumiram como fiadores no contrato de arrendamento aqui em mérito. 38. A fiança, enquanto garantia pessoal das obrigações, constitui-se como uma obrigação acessória face à obrigação do principal devedor, garantindo a satisfação do direito de crédito, à luz do artigo 627.º do Código Civil. 39. Nos termos e para os efeitos do n.º1 do artigo 638.º do Código Civil, é prerrogativa dos fiadores se oporem à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada, enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor suscetíveis de responder pelo cumprimento da obrigação. 40. Deste modo, responde o fiador pelo pagamento da obrigação na medida em que se prove que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este contraída. 41. Sucede que, em concreto e como já referido, na pendência e decurso do processo executivo movido pelos aqui Recorrentes, foram os arrendatários declarados insolventes, não tendo assim os credores visto satisfeito o seu crédito apesar da penhora efetuada sobre os bens passíveis de tal. 42. Ora, a executada/inquilina, G…, após se ter apresentado à insolvência, foi declarada insolvente por sentença datada de 30 de Novembro de 2016, processo que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Santo Tirso – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º 3407/16.8T8STS (facto 11 do saneador/sentença em crise). 43. O mesmo se verificando relativamente ao executado/inquilino, que se apresentou à insolvência, a qual foi declarada em 28 de Janeiro de 2019, processo que corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o n.º284/19.0T8STS (facto 12 do mesmo saneador/sentença). 44. Acresce que, quanto à arrendatária/insolvente G…, foi a 18 de janeiro de 2017 publicado anúncio que dava conta da decisão de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente. 45. Em virtude da declaração de insolvência de ambos os inquilinos/executados, a 17 de julho de 2019 foi requerido que a execução levada a cabo pelos AA. fosse extinta por inutilidade superveniente da lide, porquanto ficou a ação impossibilitada, em concreto, de alcançar o efeito útil normal, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE. 46. De acordo com a redacção do artigo 149.º do CIRE, o efeito imediato da declaração de insolvência consubstancia-se na apreensão imediata “[…] dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente”. 47. O encerramento do respectivo processo de insolvência (apenas) quanto à arrendatária/insolvente G..., ao abrigo alínea d), n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, fundou-se na insuficiência da massa insolvente – insuficiência esta que abarca a própria satisfação das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente. 48. Entende-se por insuficiência da massa insolvente todo o património inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 232.º do CIRE. 49. Atento os efeitos previstos nos artigos 232.º e 233.º do CIRE quanto ao âmbito e alcance da decisão de encerramento por insuficiência da massa insolvente, e tendo em conta o valor de rendas em dívida e respetivos juros, o referido património da arrendatária G... afigura-se efetivamente insuficiente para a sua satisfação. 50. No que concerne ao arrendatário H…, os bens passíveis de penhora e que foram efectivamente penhorados, mostram-se estes insuficientes, não se revelando verossímil que, em sede de processo de insolvência, venham os aqui Recorrentes a ver o seu crédito satisfeito. 51. Assim, facilmente se depreende que os inquilinos/devedores principais se encontram impossibilitados de satisfazerem o crédito aqui em causa, não podendo os fiadores/Réus recusar o respectivo cumprimento. 52. Atento o exposto, resulta de forma inequívoca que os aqui Recorrentes, em sede de processo executivo, procederam a todas as diligências possíveis para executar todos os bens dos inquilinos sem que com tal tivessem obtido a satisfação do seu crédito, excutindo todos os bens passíveis dos então devedores. 53. Assim, são os aqui Recorridos, enquanto fiadores, responsáveis pelo crédito dos aqui Recorrentes, não se podendo escudar na não renúncia ao benefício da excussão prévia, porquanto se afiguram agora únicos devedores no cumprimento e satisfação do crédito em apreço. 54. Ademais, mesmo que se considerasse não ter havido excussão prévia – hipótese meramente académica e com a qual os Recorrentes não se conformam, também decidida pelo Tribunal a quo – as declarações de insolvência de ambos os arrendatários, a decisão de encerramento do processo de insolvência quanto à insolvente G… e a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide e consequente inalcançável efeito útil, é suficiente concretização da excussão por parte dos Recorrentes de todos os bens passíveis de tal dos devedores primários. 55. Acresce a tal que as declarações de insolvência dos executados/ arrendatários foram posteriores à procedência dos embargos de executado deduzidos pelos aqui Recorridos, pelo que não foi com base neste facto que foram deduzidos e procedentes os referidos embargos. 56. Nestes termos, as declarações de insolvência dos arrendatários afiguram-se como factos supervenientes, porquanto surgiram na pendência da ação executiva que corria já apenas contra os executados arrendatários, o que levou à extinção da acção executiva por inutilidade superveniente da lide. 57. Assim, e no que concerne a esta questão, têm necessariamente tais factos (alegados e dados como provados) de serem passíveis de integrar e fundamentar o pedido dos AA./Recorrentes, porquanto se afiguram como essenciais na sua dedução. 58. Ora, as declarações de insolvência afiguram-se como factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido – a exigibilidade da obrigação de cumprimento que agora recai sobre os fiadores – recorridos – dada a insuficiência dos bens dos devedores primários. 59. Atentando todas as razões já explanadas, dúvidas não restam que se afiguram agora como únicos devedores os aqui Recorridos, não podendo estes fazer valer-se do direito ao benefício da excussão prévia porquanto todos os bens passíveis de serem excutidos dos devedores principais/Inquilinos já foram excutidos, devendo a sentença dos autos ser revogada em toda a sua extensão, 60. o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 61. A sentença em crise violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil, artigo 638.º do Código Civil e artigos 88.º, 149.º 230.º, 232.º e 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a sentença em crise, nos termos alegados, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA! Contra-alegaram os RR., assim concluindo: 1- Os Recorrentes intentaram a presente ação, pedindo a condenação dos Recorridos, na quantia de 27.160,34€, acrescida de juros vencidos e vincendos, por rendas em dívida por força do contrato de arrendamento celebrado entre Recorrentes/senhorios, arrendatários e Recorridos/fiadores. 2 - Os Recorridos, na Contestação, pugnaram pela improcedência da ação alegando, entre outras, a exceção do caso julgado e o beneficio da excussão previa, concluindo que, em resumo, execpcionaram, o caso julgado com base na sentença proferida no processo de embargos de executados e os Recorrentes não demonstraram que a massa insolvente dos inquilino em causa não possua bens que possam ser vendidos para pagar aos credores, sendo certo que os aqui Recorridos não renunciaram ao beneficio da excussão prévia. 3 - O Mm Juiz a quo na sentença proferida decidiu, e bem, que: “…julgo essa exceção dilatória procedente e, em consequência, determino a absolvicão da presente instância dos aqui RR., D... e F...— vide arts. 576°, 577°, al. i, 580° e 581° do CPC.” Ora, 4 - Nos termos do artigo 619º, nº 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º e 702º. 5 - Constituindo os embargos, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, assumindo o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia, sendo, assim, tal meio de defesa do executado uma, embora específica, acção declarativa, entendemos, na esteira dos ensinamentos de Lebre de Freitas,, que a sentença proferida sobre uma oposição de mérito, nos embargos de executado, é dotada de força geral de caso julgado material. 7 - A decisão proferida na acção n.º 14687/14.3-A, do Juizo de Execucão do Porto, J8, actualmente J5 do Juizo de Execucão do Porto formou caso julgado quanto ao pedido formulado na presente acção, pois, nessa ação a Mm Juiz considerou que: “Ao abrigo do disposto no art. 595º nº 1 al b) do C.P.C., porque os autos contém os necessários elementos para o efeito, profere-se despacho saneador, procedendo-se ao conhecimento do mérito da causa, de seguida.” 8 - Para se verificar a excepção dilatória do caso julgado, a lei exige a verificação de uma identidade tríplice: sujeitos, pedidos e causa de pedir. Assim, 9 - Quanto aos sujeitos é manifesta a existência de identidades entre os sujeitos das duas acções, pois até a existência dos demais Réus na acção anterior, não teria a virtualidade para descaracterizar esta identidade, conforme decorre do art.º 498º, n.º 2 do C. P. Civil. Mas, os embargos de executado foram apresentados pelos Recorridos, apenas contra os Recorrentes, justificando-se esta identidade, cfr. doc. nº. 14 junto com a PI. 10 - No que respeita ao pedido também poderemos dizer, sem qualquer problema que existe identidade, uma vez que é peticionada a condenação da Ré em montante pecuniário contido no pedido anteriormente formulado. - a título de rendas vencidas e não pagas, a título indemnizatório pela mora no pagamento das rendas e a título de juros de mora, - há identidade de pedido quando em causas diferentes a parte ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico. 11 - A identidade de causas de pedir que releva para verificação da excepção do caso julgado afere-se pelo facto jurídico de que emergem as pretensões deduzidas. 12 - Haverá identidade de causas de pedir sempre que o facto jurídico concreto de que procede o direito ou interesse alegado pela parte seja o mesmo. 13 - O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os facto concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.º 497º, n.º 1 e 498º n.º 4, do C. P. Civil. 14 – Pelo que a excepção de caso julgado verifica-se pois os Recorrentes pretendam ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção, identificando-se esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte. 15 - Efectivamente, nesta acção, os Recorrentes invocam os mesmos factos que alegaram na acção anterior, ou seja, 16 - Há repetição (ou conformidade) de julgados se a parte dispositiva da segunda decisão é idêntica (ou não é essencialmente diferente) à da primeira e a sua fundamentação não é essencialmente diferente. 17 – Conforme acordãos do Tribunal da Relação de Coimbra 889/13.3TBPLB. C1, 18/02/2014), Ac. do TRP de 08.10.2018 , Ac. do TRP de 11.10.2018. 18 - Nas duas acções o facto jurídico concreto no qual os Recorrentes fundamentam o pedido de condenação dos Recorridos é o mesmo, como fundamentou, correta e adequadamente, o Mm Juiz a quo: - ”…a causa de pedir radica na alegação do mesmo contrato de arrendamento, no incumprimento contratual por forca das rendas não pagas e na pedida responsabilidade dos aqui RR. enquanto fiadores nesse contrato de arrendamento.” 19 - Pelo que existe identidade de causas de pedir entre as duas acções, conforme julgou o Tribunal de 1ª. Instância. 20 - Por estas razões, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes, confirmando-se a sentença recorrida. E, 21 - Como, devidamente, entendeu o tribunal a quo: “Ademais, mesmo que assim não fosse, sempre teriamos que afirmar que os AA. não demonstraram, como lhes era exigido (vide art. 342°, n° 1, do CC), que tivessem excutido todos os bens dos arrendatários em causa.” 22 - Os Recorridos/fiadores, no referido contrato e arrendamento, não renunciaram ao benefício da excussão prévia dos bens dos arrendatários, não se declaram devedores solidários e não se assumiram principais pagadores, (artigo 640º, al. a) do Código Civil). 23 - O Mm juiz do tribunal a quo, julgou adequada e corretamente, ao referir que: “Na verdade, provou-se que no processo de insolvência atinente ao referido inquilino, foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: quinhão hereditário que insolvente possui relativamente ao prédio rustico, denominado "…", descrito sob o n° 397 na Conservatória do Registo Predial de …; e os veículos autómoveis, com as matrículas ..-..-LP e ..-..-RJ, respectivamente da marca "Rover", modelo …, a gasolina e "Renault", modelo …, a gasolina (vide doc. de fls. 103 a 110 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Mais se apurou que relativamente a esse processo de insolvência, o mesmo mostra-se pendente e encontra-se a aguardar a liquidacão do activo, bem como se encontra a aguardar o decurso do período de cessão (vide officio emanado do respectivo processo de insolvência, datado de 10-07-2020 junta a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Ou seja, jamais se poderia assacar o juízo de insuficiência que seria necessário para fazer actuar a fiança em causa, na medida em que não houve renúncia ao beneficio da excussão previa (vide, entre outros, os Acordão da Relacão do Porto de 15-05-2006 e da Relação de Lisboa de 18-02-2003, in www.dgsi.pt).” 24- Deve, assim, ser mantida a decisão recorrida, pois desta forma ficam protegidos os interesses dos Recorridos/fiadores, pois primeiro devem ser excutidos todos os bens dos arrendatários/insolventes. 25 - As considerações expostas pelos Recorrentes não colhem, quando se está perante o direito dos Recorridos, tanto mediante a invocação de caso julgado como pelo facto de os Recorrentes não terem demonstrado que excutiram todos os bens dos arrendatários. 26 - Deste modo, improcedem as conclusões dos Recorrentes, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pelo tribunal a quo, que não merece os reparos que lhe aponta nem viola as disposições legais que indica, nomeadamente os artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil, artigo 638.º do Código Civil e artigos 88.º, 149.º 230.º, 232.º e 233.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, conforme pretendem os Recorrentes. 27 - Como resulta da sentença e atento o que supra se deixou exposto, o Tribunal a quo fez uma correta apreciação crítica da matéria aqui em crise, mostrando-se a decisão formal e substancialmente adequada, aplicando o direito como lhe competia, não se verificando, em consequência, menos acertada interpretação dos factos e errada aplicação da lei. 28 - A sentença proferida pelo tribunal de 1ª. Instância, deve ser mantida. Nestes termos e nos demais de direito Deve assim ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, o que será do mais elementar direito e justiça. 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Os aqui AA. são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a uma habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no … …, com entrada pela Rua …. n.º …, na freguesia da …, concelho de Matosinhos, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 4205.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …. (vide doc. de fls. 11 e 12 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. Entre os aqui AA. (primeiros outorgantes/senhorios) e G... e H... (segundos outorgantes/arrendatários), foi celebrado um acordo escrito denominado “Contrato de Arrendamento Habitacional Com Prazo Certo”, datado de 30.09.2011, sendo que por força da cláusula n.º 10 desse contrato os ora RR. constituíram-se como fiadores (terceiros outorgantes) – vide doc. de fls. 12 verso a 14 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. O início de vigência desse contrato foi fixado para 01.11.2011 e terminaria a 31.10.2016, sendo as suas renovações de três anos, no caso de não ser denunciado no seu termo; a renda anual convencionada foi de €5.400,00, a pagar em duodécimos de €450,00, até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitar (vide doc. de fls. 12 verso a 14 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Os arrendatários não pagaram as rendas desde o mês de Fevereiro de 2012, vencida em Janeiro, a Agosto de 2014, vencida em Julho. 5. Os aqui AA., na pessoa do seu advogado, por carta registada com aviso de recepção, remetida em 11.07.2014, interpelaram os inquilinos e os aqui demandados, estes na qualidade de fiadores, para o pagamento das rendas em atraso e respectiva indemnização pela mora; recepcionada pelos aqui RR. em 16. 07.2014 (vide docs. de fls. 14 verso a 17 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. Não obstante, a situação de incumprimento manteve-se. 7. Em 15.12.2014, foi instaurada a acção executiva para pagamento de quantia certa contra ambos, tendo a interpelação servido de título executivo, que correu termos na então Instância Central – 1ª Secção de Execução, J8, do Tribunal da Comarca do Porto, sob o n.º 14687/14.3, actualmente J5 do Juízo de Execução do Porto (vide docs. de fls. 18 a 24 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Os aqui RR., enquanto fiadores, deduziram embargos de executado, os quais foram julgados procedentes por sentença de 22.05.2015, transitada em julgado (vide doc. de fls. 34 a 41 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 9. A referida execução prosseguiu apenas contra os demais executados, inquilinos. 10. Estes apenas procederam à entrega do locado em 8.03.2016 (vide doc. de fls. 42 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. A executada (inquilina) foi declarada insolvente por sentença proferida em 30.11.2016 no processo que correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J1, sob o n.º 3407/16.8T8STS (vide doc. de fls. 58 a 60 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 12. O mesmo se verificando com o executado (inquilino), cuja insolvência foi decretada em 28.01.2019, no processo que correu termos sob o n.º 284/19.0T8STS, no Juízo de Comércio de Santo Tirso, J3 (vide doc. de fls. 61 a 62 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 13. Em virtude da declaração de insolvência dos executados (inquilinos), a 17.07.2019 foi requerido que a execução instaurada pelos AA. fosse extinta por inutilidade superveniente da lide (vide doc. de fls. 63 a 64 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. Relativamente à executada (inquilina), a 18.01.2017 foi publicado anúncio que dava conta da decisão de encerramento do respectivo processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (vide doc. de fls. 65 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 15. No processo de insolvência atinente ao referido inquilino, foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: quinhão hereditário que insolvente possui relativamente ao prédio rústico, denominado “…”, descrito sob o n.º 397 na Conservatória do Registo Predial de …; e os veículos automóveis, com as matrículas ..-..-LP e ..-..-RJ, respectivamente da marca “Rover”, modelo … a gasolina e “Renault”, modelo …, a gasolina (vide doc. de fls. 103 a 110 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 16. No que tange ao processo de insolvência atinente ao referido inquilino, a mesma mostra-se pendente e encontra-se a aguardar a liquidação do activo, bem como se encontra a aguardar o decurso do período de cessão (vide ofício emanado do respectivo processo de insolvência, datado de 10.07.2020 junta a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC ), consubstancia-se em saber se a decisão proferida nos embargos de executado constitui caso julgado material, como entendeu a sentença recorrida, ou caso julgado meramente formal, como pretendem os apelantes. Embora apelantes e apelados nas respectivas peças processuais tenham-se pronunciado acerca da questão do benefício da excussão prévia (conclusões 35.ª a 60.ª das alegações e conclusões 21.ª a 25.ª das contra-alegações), essa questão não constitui objecto do recurso, já que a decisão absolveu os RR. da instância por verificação da excepção de caso julgado. A ratio decidendi foi a verificação do caso julgado, consistindo a questão da excussão prévia mero obter dictum. No que aos limites objectivos do caso julgado concerne, e segundo na síntese do acórdão do STJ, de 21.03.2013, Álvaro Rodrigues, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, constitui “…. entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” O segmento decisório da sentença proferida nos embargos de executado é claro quanto ao seu objecto, ao julgar procedente a excepção de caso julgado, remetendo para os artigos 576.°, 577.°, alínea i), 580.° e 581.°, CPC — a questão da excussão prévia do património dos afiançados é absolutamente alheia ao segmento decisório. A procedência da excepção de caso julgado conduz à absolvição da instância, tornando inútil/impossível a apreciação de outras questões. Nessa conformidade, e não obstante o teor das alegações de apelantes e apelados, apenas será apreciada a questão do caso julgado. Enquadrando a questão, em execução instaurada contra inquilinos e fiadores para pagamento de rendas vencidas e indemnizações, consistindo o título executivo no contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação aos arrendatários e aos fiadores do montante em dívida, nos termos do artigo 14.º-A, NRAU, foram deduzidos embargos de executado esgrimindo a inexequibilidade do título relativamente aos fiadores. Aqueles embargos foram julgados procedentes com fundamento na inexequibilidade do título. Nessa sequência, os apelantes (AA.) intentaram acção declarativa de condenação contra os apelados fiadores (RR.), com a finalidade de obter uma sentença de condenação que possa constituir o título executivo que lhes faltou na anterior execução e, assim, efectivarem o direito de crédito de que se arrogam titulares. Excepcionaram os apelados o caso julgado formado pela decisão proferida nos embargos de executado que julgou os embargos procedentes relativamente aos fiadores, ora apelantes, por inexequibilidade do título. A sentença recorrida absolveu os apelados da instância com fundamento no caso julgado formada pela decisão proferida nos embargos de executado, nos termos seguintes: Entre outras, os aqui RR. excepcionaram com o caso julgado formado, na sua tese, pela sentença proferida nos embargos de executado por si instaurados na execução com o nº 14687/14.3, do Juízo de Execução do Porto, J8, actualmente J5 do Juízo de Execução do Porto. Com efeito, esses embargos foram instaurados pelos aqui RR., na pele de executados (e na veste de fiadores no contrato de arrendamento em causa nos autos), dado que foi instaurada contra si e contra os inquilinos em apreço acção executiva pelos aqui AA. (na pele de senhorios), tendo servido como título executivo as cartas de interpelação enviadas pelo ilustre advogado dos aqui AA. e com base em rendas em dívida. Sucede que tal como é aludido nessa sentença de embargos de executado, no dito contrato de arrendamento, em que os aqui RR. assumiram a veste de fiadores, os mesmos não renunciaram ao benefício da excussão prévia. Assim sendo, os aqui AA. não se podem fazer valer da regra prevista no art. 640º, al. a) do CC visto que a mesma apenas é aplicável quando o fiador haja renunciado ao benefício da excussão prévia previsto no art. 638º do mesmo código. Por seu turno, fulmina o art. 635º, nº 1, do CC, que ao fiador é lícito invocar o caso julgado relativamente ao credor. Ora, os aqui RR. enquanto fiadores no contrato de arrendamento em questão nos autos, vieram precisamente invocar a excepção dilatória do caso julgado com base na sentença proferida nos referidos embargos de executado, que os julgou procedentes, julgando extinta a execução contra os aqui RR. Com efeito, de harmonia com o definido pelos arts. 580º e 581º, do CPC, estamos perante a tríplice identidade pressuposta nesses normativo, pelo que há que respeitar o caso julgado que se formou sobre essa sentença proferida em sede dos embargos de executado. Isto é, verifica-se a identidade dos sujeitos, dos pedidos e ainda da causa de pedir. Na verdade, discordamos, salvo o devido respeito, da tese aventada pelos AA. para afastar a identidade da causa de pedir. Verifica-se que quer nesta acção de processo comum, quer na aludida execução (e nos embargos de executado deduzidos por apenso a ela pelos ora RR.), a causa de pedir radica na alegação do mesmo contrato de arrendamento, no incumprimento contratual por força das rendas não pagas e na pedida responsabilidade dos aqui RR. enquanto fiadores nesse contrato de arrendamento. Na verdade, até por força do disposto no art. 732º, nº 5, do CPC, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos citados arts. 580º e 581º, do mesmo código; sendo que a sentença proferida em embargos de executado forma caso julgado, nos termos gerais, quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2015, in www.dgsi.pt). Sucede que os fundamentos e a decisão proferida na referida sentença no processo de embargos de executado têm de ser respeitados, não sendo agora possível afastar o manto protector que se formou com o dito caso julgado. Nessa conformidade, não pode a presente acção prosseguir por força do caso julgado referido e que protege os aqui RR., enquanto embargante e fiadores e face á sentença que lhes foi favorável proferida no aludido processo de embargos de executado e que determinou a sua procedência com a consequente extinção da execução quanto aos mesmos. Ademais, mesmo que assim não fosse, sempre teríamos que afirmar que os AA. não demonstraram, como lhes era exigido (vide art. 342º, nº 1, do CC), que tivessem excutido todos os bens dos arrendatários em causa. Na verdade, provou-se que no processo de insolvência atinente ao referido inquilino, foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes bens: quinhão hereditário que insolvente possui relativamente ao prédio rústico, denominado “…”, descrito sob o nº 397 na Conservatória do Registo Predial de …; e os veículos automóveis, com as matrículas ..-..-LP e ..-..-RJ, respectivamente da marca “Rover”, modelo … a gasolina e “Renault”, modelo …, a gasolina (vide doc. de fls. 103 a 110 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Mais se apurou que relativamente a esse processo de insolvência, o mesmo mostra-se pendente e encontra-se a aguardar a liquidação do activo, bem como se encontra a aguardar o decurso do período de cessão (vide ofício emanado do respectivo processo de insolvência, datado de 10-07-2020 junta a estes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Ou seja, jamais se poderia assacar o juízo de insuficiência que seria necessário para fazer actuar a fiança em causa, na medida em que não houve renúncia ao benefício da excussão prévia (vide, entre outros, os Acórdão da Relação do Porto de 15-05-2006 e da Relação de Lisboa de 18-02-2003, in www.dgsi.pt). Aqui chegados, por força da procedência do invocado caso julgado, terá a presente acção de terminar com a declaração de absolvição da instância dos aqui RR – vide arts. vide arts. 576º, 577º, al. i), 580º e 581º do CPC. Contra esta decisão se insurgiram os apelantes, afirmando que a sentença recorrida confunde caso julgado material e caso julgado formal, e que, ainda que se considere que se trata de caso julgado material, não se verifica identidade e causas de pedir. A distinção entre caso julgado material e caso julgado formal consta dos artigos 619.º e 620.º CPC. Assim, transitada em julgado, a sentença ou o despacho saneador que decida sobre o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. É o caso julgado material (artigo 619.º, n.º 1, CC). O caso julgado formal incide sobre sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual e têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º, n.º 1, CPC). Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ nº 325/49 e ss., analisou com particular profundidade a problemática do caso julgado material, sublinhando, a pgs. 168, que: - … os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior. A pgs. 178-9, conclui: Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente — a normatividade da autoridade de caso julgado provém directamente do efeito positivo do caso julgado material (…). Está aqui em causa o caso julgado na vertente de excepção. Caso julgado formal ou caso julgado material — é o cerne do recurso. Nas palavras de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pg. 96: - O caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é, pela afirmação de que a sentença não poderá ser mais alterada nem desrespeitada. O caso julgado formal constitui-se mediante sentença de forma, isto é, mediante sentença que incide unicamente sobre a relação processual. E a pg. 97: O benefício meramente processual, que o réu obteve com a primeira sentença, não encontra protecção na segunda causa. Entende-se que, não tendo a sentença anterior recaído sobre o objecto essencial do litígio, não tendo atribuído a qualquer das partes os bens ou as vantagens substanciais a que aspirava, não há razão forte para dar estabilidade, fora do processo, à decisão proferida. A sentença recorrida socorreu-se do disposto no artigo 732.º, n.º 6, CPC, que dispõe: Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Esta norma veio pôr termo à discussão que se travava na doutrina e jurisprudência acerca do caso julgado nos embargos de executado. Conforme se lê no acórdão da Relação do Porto, de 15.12.2016, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.jtrp., proc. n.º 80954/14.6YPRT.P1: A oposição à execução é um incidente declarativo enxertado numa acção executiva. A acção executiva não visa discutir e decidir o direito, mas apenas obter a execução coerciva de uma prestação que se encontra titulada num documento a que a lei, em função das respectivas qualidades e características, conferiu a faculdade do acesso à acção executiva. Também a oposição à execução tem como finalidade exclusiva obstar à execução coerciva, através da dedução de fundamentos de natureza processual – relativos à instância executiva – ou substantiva – relativos ao direito propriamente dito – que tenham a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir a instância processual (executiva) ou o direito (em execução). (…) A opção legislativa parece fundar-se, pois, no entendimento de que sendo a questão decidida numa instância declarativa processada, instruída e decidida nos mesmos termos em que o seria se a questão tivesse sido colocada de forma autónoma, a título principal, as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a possibilidade de produzir meios de prova para influenciar a decisão com a mesma materialidade e amplitude de que disporiam na forma processual mais solene e complexa, pelo que se deve reconhecer à decisão proferida uma segurança que justificam atribuir-lhe valor para além da instância onde foi proferida. Ora, a decisão proferida nos embargos de executado, ao considerar inexequível o título dado à execução, deixou incólume a relação controvertida estabelecida entre os ora apelantes e apelados. A decisão proferida nos embargos, por não se ter pronunciado acerca do litígio que opunha credores e fiadores, ora apelados e apelantes, não cobra enquadramento no artigo 732.º, n.º 6, CPC, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida. Nessa conformidade, a sentença proferida nos embargos de executado não constitui caso julgado material, mas tão só caso julgado formal, cujos efeitos não transcendem aqueles embargos (efeitos intraprocessuais), não obstando por isso a que os credores, ora apelantes, instaurem uma acção declarativa de condenação a fim de obterem o título executivo que lhes abra as portas da acção executiva. Caso contrário, os apelantes ficariam impedidos de ver o seu direito apreciado. A este propósito, vejam-se os seguintes acórdãos: - Acórdão do STJ, de 22.06.2021, Maria João Vaz Tomé, www.dgsi.pt.jstj., proc. n.º 2917/17.4T8GMR.G2.S1: I. Não se consubstanciando num juízo sobre a própria dívida, um juízo de não verificação da existência ou exequibilidade do documento tem o valor de caso julgado formal, enquanto pronúncia sobre se aquela execução conhece das condições que permitem a sua admissibilidade. (…) III. Não se havendo formulado qualquer juízo sobre a própria dívida exequenda, a decisão tem o valor de caso julgado formal. (…) VI. A decisão proferida na primeira ação (de procedência dos embargos por falta ou inexequibilidade de título executivo) não tem por que se impor na segunda ação, em que se pede o reconhecimento da existência de uma dívida, assim como a condenação dos Réus no seu cumprimento, pois não a condiciona, não é seu antecedente lógico ou premissa, não é decisão de questão fundamental que constitua precedente lógico indiscutível das pretensões ora apresentadas. - Acórdão do STJ, de 16.12.2020, Catarina Serra, www.dgsi.pt.jstj., proc. n.º 141/15.0T8PST.L1.S1: Não sendo apreciada, na oposição à execução, a questão da existência ou inexistência da obrigação da ré de pagamento à autora da quantia inscrita em certos cheques, mas apenas a falta de um dos requisitos de que depende a exequibilidade dos cheques enquanto título executivo, a decisão aí proferida não forma caso julgado para efeitos de posterior acção declarativa visando a condenação da ré naquela obrigação. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.09.2021, Carlos Castelo Branco, www.dgsi.pt.jtrl., proc. n.º 2426/20.4T8SNT-A.L1-2: A sentença de procedência dos embargos assente na inexequibilidade do título, na incerteza ou na iliquidez da obrigação exequenda faz apenas caso julgado formal, não impedindo que seja instaurada nova ação executiva em que tais condições venham a ser satisfeitas. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.07.2011, Alberto Ruço, www.dgsi.pt.jtrc., proc. n.º 568/09.6TBVNO-A.C1: A decisão que julga extinta uma acção executiva para pagamento de quantia certa, com base na inexequibilidade do título executivo, não forma caso julgado material (artigo 671.º, n.º1 do Código de Processo Civil) e não pode ser invocada a título de excepção de caso julgado em posterior acção executiva entre as mesmas partes e com base no mesmo título. - Acórdão da Relação do Porto, de 23.04.2020, Paulo Dias da Silva, www.dgsi.pt.jtrp., proc. n.º 268/19.9T8PVZ.P2: I - De acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do Código de Processo Civil só quando nos embargos tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra acção a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, pois só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida. II - Tendo a executada deduzido oportunamente oposição à execução, mas extinguindo-se a oposição por decisão de indeferimento liminar proferida nos embargos de executado fundamentada na extemporaneidade da oposição, tal decisão formou apenas caso julgado formal restrito ao processo da oposição. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.09.2019, Inês Moura, www.dgsi.pt.jtrl., proc. n.º 9531/17.2T8LSB.L1-2: 1. De acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do CPC só quando nos embargos tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra ação a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, pois só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida. 2. A decisão de indeferimento liminar proferida nos embargos de executado fundamentada na extemporaneidade da oposição, não se integra no âmbito da previsão desta norma pelo que não podemos dizer que os efeitos de tal decisão se estendem fora daquele processo e se impõem às partes sem que por elas possa ser questionada a existência ou validade da dívida, designadamente em ação declarativa posterior que venha a ser intentada. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.02.2013, Fernanda Isabel Pereira www.dgsi.pt.jtrl., proc. n.º 4279/10.1TBVFX.L1-6: II - Só as decisões transitadas que incidam sobre o mérito da causa, ou seja, que apreciem a relação material controvertida que se discute na acção adquirem a força de caso julgado material e têm a virtualidade de poder ter força obrigatória fora do processo em que foram proferidas. III- o despacho que pôs termo à oposição, julgando extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução, circunscreve-se à apreciação de questão processual, pelo que, por força do caso julgado formal, apenas vincula dentro do respectivo processo. Por todo o exposto, procede a apelação, ficando prejudicada a apreciação da questão da falta de identidade da causa de pedir. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a apreciação das demais questões suscitadas. Custas pela apelada (artigo 527.º CPC). Porto, 09 de Novembro de 2021 Márcia Portela Carlos Querido João Ramos Lopes |