Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830422
Nº Convencional: JTRP00023459
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
FALTA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199804309830422
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/96
Data Dec. Recorrida: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 N2 ART236 N1 ART309 ART406 N1 ART416 N1 ART498
N1 ART563 ART762 N1 ART1380 N1.
Sumário: I - Destinado o dever de comunicação do projecto de venda a permitir o exercício do direito do preferente, essa
é obrigação a cumprir antes de consumada a alienação.
II - Judicialmente exercido com sucesso o direito de preferência, a inobservância dessa obrigação, instituída no artigo 416 n.1 do Código Civil, faz incorrer o alienante, sobre que recaía, em responsabilidade civil para com o adquirente preferido.
III - Assente essa responsabilidade em falta ocorrida no processo de conclusão do contrato de alienação, é, na falta de contrato preliminar que a determine, de qualificar como responsabilidade pré-contratual.
IV - Em tal caso, o direito a indemnização prescreve no prazo fixado no artigo 498 n.1 do Código Civil, por remissão do artigo 227 do mesmo diploma.
Reclamações: