Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023459 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO FALTA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199804309830422 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 N2 ART236 N1 ART309 ART406 N1 ART416 N1 ART498 N1 ART563 ART762 N1 ART1380 N1. | ||
| Sumário: | I - Destinado o dever de comunicação do projecto de venda a permitir o exercício do direito do preferente, essa é obrigação a cumprir antes de consumada a alienação. II - Judicialmente exercido com sucesso o direito de preferência, a inobservância dessa obrigação, instituída no artigo 416 n.1 do Código Civil, faz incorrer o alienante, sobre que recaía, em responsabilidade civil para com o adquirente preferido. III - Assente essa responsabilidade em falta ocorrida no processo de conclusão do contrato de alienação, é, na falta de contrato preliminar que a determine, de qualificar como responsabilidade pré-contratual. IV - Em tal caso, o direito a indemnização prescreve no prazo fixado no artigo 498 n.1 do Código Civil, por remissão do artigo 227 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||