Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006738 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE ACÇÃO DE DESPEJO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA EX-CÔNJUGE DIREITO AO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA INDEMNIZAÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199201099150450 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 522/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART27 ART28 ART351 A ART352 ART356. | ||
| Sumário: | I - A simples leitura do artigo 27 do Código de Processo Civil, por cuja previsão factual a lei mede o âmbito do incidente da alínea a) do artigo 351 do mesmo Código, revela desde logo que a intervenção principal como instituto próprio, se destina a servir os casos de contitularidade de direitos ( ou de relação jurídica material com vários sujeitos ) a cujo exercício corresponde o regime de litisconsórcio voluntário e não o regime do litisconsórcio necessário regulado no artigo 28 também do Código de Processo Civil. II - A ex-mulher do arrendatário, a quem foi atribuído, na acção de divórcio, o direito ao arrendamento da casa de morada de família, que é o objecto da acção de despejo em causa, tem um direito próprio a esse arrendamento e, por isso, a usar de todos os meios que a lei lhe possa proporcionar para o conservar na sua esfera jurídica. III - Esse direito é paralelo a um direito do arrendatário, naturalmente interessado em evitar que seja proferida sentença que o condene no pagamento das rendas e indemnização pedidas pela autora e por ele devidas até à atribuição à sua ex-mulher do direito ao arrendamento. IV - Justifica-se, assim, a intervenção principal da ex-mulher. V - Por sua vez, o arrendatário e a sua fiadora também têm interesse directo em contestar os pedidos de pagamento das rendas vencidas e não pagas e da consequente indemnização: é por demais evidente que, ao menos relativamente a esses pedidos, ambos os réus são partes legítimas, pois são sujeitos da relação material controvertida, directamente enxertada na relação locatícia e dela derivada. VI - A legitimidade deve ser, portanto, referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. | ||
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