Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150450
Nº Convencional: JTRP00006738
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
EX-CÔNJUGE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
INDEMNIZAÇÃO
FIANÇA
Nº do Documento: RP199201099150450
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 522/90-3
Data Dec. Recorrida: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART27 ART28 ART351 A ART352 ART356.
Sumário: I - A simples leitura do artigo 27 do Código de Processo Civil, por cuja previsão factual a lei mede o âmbito do incidente da alínea a) do artigo 351 do mesmo Código, revela desde logo que a intervenção principal como instituto próprio, se destina a servir os casos de contitularidade de direitos ( ou de relação jurídica material com vários sujeitos ) a cujo exercício corresponde o regime de litisconsórcio voluntário e não o regime do litisconsórcio necessário regulado no artigo 28 também do Código de Processo Civil.
II - A ex-mulher do arrendatário, a quem foi atribuído, na acção de divórcio, o direito ao arrendamento da casa de morada de família, que é o objecto da acção de despejo em causa, tem um direito próprio a esse arrendamento e, por isso, a usar de todos os meios que a lei lhe possa proporcionar para o conservar na sua esfera jurídica.
III - Esse direito é paralelo a um direito do arrendatário, naturalmente interessado em evitar que seja proferida sentença que o condene no pagamento das rendas e indemnização pedidas pela autora e por ele devidas até à atribuição à sua ex-mulher do direito ao arrendamento.
IV - Justifica-se, assim, a intervenção principal da ex-mulher.
V - Por sua vez, o arrendatário e a sua fiadora também têm interesse directo em contestar os pedidos de pagamento das rendas vencidas e não pagas e da consequente indemnização: é por demais evidente que, ao menos relativamente a esses pedidos, ambos os réus são partes legítimas, pois são sujeitos da relação material controvertida, directamente enxertada na relação locatícia e dela derivada.
VI - A legitimidade deve ser, portanto, referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
Reclamações: