Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631010
Nº Convencional: JTRP00020524
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199702209631010
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T1 ANOXIX PAG109.
AC RP DE 1994/01/04 IN CJ T1 ANOXIX PAG189.
AC STJ DE 1996/10/15 IN DR IS-A 1996/11/26.
Sumário: I - Em expropriação por utilidade pública, a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que um comprador prudente pagaria nas condições normais de mercado.
II - Para esse efeito, e tratando-se de um terreno, deve atender-se às suas características concretas, situação objectiva e potencialidades, designadamente a aptidão para construção, a qual não é afastada só pelo facto de o terreno se situar em zona da Reserva Agrícola Nacional.
III - A indemnização devida ao expropriado é uma dívida de valor mas o tribunal não pode fixá-la em montante superior ao peticionado no recurso da decisão arbitral, interposto pelo expropriado, se este não tiver, posteriormente, requerido a sua ampliação.
Reclamações: