Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020524 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199702209631010 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/04/12 IN CJ T1 ANOXIX PAG109. AC RP DE 1994/01/04 IN CJ T1 ANOXIX PAG189. AC STJ DE 1996/10/15 IN DR IS-A 1996/11/26. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que um comprador prudente pagaria nas condições normais de mercado. II - Para esse efeito, e tratando-se de um terreno, deve atender-se às suas características concretas, situação objectiva e potencialidades, designadamente a aptidão para construção, a qual não é afastada só pelo facto de o terreno se situar em zona da Reserva Agrícola Nacional. III - A indemnização devida ao expropriado é uma dívida de valor mas o tribunal não pode fixá-la em montante superior ao peticionado no recurso da decisão arbitral, interposto pelo expropriado, se este não tiver, posteriormente, requerido a sua ampliação. | ||
| Reclamações: | |||