Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650705
Nº Convencional: JTRP00021767
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
ACTAS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CESSÃO DE QUOTA
SÓCIO
EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP199707109650705
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG187
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 595/94
Data Dec. Recorrida: 03/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART241.
CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1.
CRCOM86 ART3 I.
Sumário: I - As declarações de vontade retratadas em acta de Assembleia Geral de uma sociedade não podem ser interpretadas em sentido diverso daquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário.
II - Em Assembleia Geral para, além do mais, apreciar o comportamento de um sócio gerente e decidir sobre a sua substituição de gerente e exclusão de sócio, a declaração deste de que, por certo preço e determinadas condições, cede a sua quota
à sociedade ou a quem esta indicar, tipifica um verdadeiro negócio de cessão de quota e implica a exoneração desse sócio da sociedade.
Reclamações: