Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650023
Nº Convencional: JTRP00017236
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RP199701209650023
Data do Acordão: 01/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 437/94-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 N3 N4 N5 ART8 N2 ART10 ART11 N4.
CPC67 ART1429.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/21 IN CJ T2 ANOXVII PAG235.
AC RP DE 1992/11/16 IN CJ T5 ANOXVII PAG213.
AC RC DE 1993/05/04 IN CJ T3 ANOXVIII PAG321.
AC RE DE 1990/03/09 IN BMJ N395 PAG687.
AC RP DE 1991/01/29 IN CJ T1 ANOXVI PAG243.
AC RP DE 1991/01/07 IN CJ T5 ANOXVI PAG241.
Sumário: I - A nulidade do contrato de arrendamento rural por falta da forma escrita, obrigatória para todos esses contratos a partir de 1 de Julho de 1989 e ainda que pretéritos, só pode ser invocada pela parte que tenha usado a notificação à outra parte para a redução a escrito do mesmo contrato, não a podendo invocar quem haja recusado tal.
II - O processo do artigo 1429 do Código de Processo Civil é aplicável tanto à redução da renda considerada nos termos do artigo 10 como à actualização consagrada nos termos do artigo 8 ambos do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro.
III - Tendo o senhorio e o arrendatário rural acordado a alteração da renda de géneros para dinheiro, mas não tendo havido acordo entre os dois quanto ao montante da renda que aquele comunicara a este, cabe ao senhorio o ónus de provar, pelo meio previsto naquele artigo 1429, que a quantia que fixou é a devida.
Reclamações: