Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3230/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Exç. ……/97.0TBPDR-1.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de PAREDES O CREDOR-RECLAMANTE, B……, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERIU a PROSSECUÇÃO da EXECUÇÃO, após ter sido notificado da INTERRUPÇÃO da INSTÂNCIA, nos termos do art. 885.º-n.º 1, do CPC, alegando o seguinte: 1. O Banco Reclamante é legitimo dono de uma livrança, subscrita por C…….. e Mulher, preenchida por 8.838,68 €, vencida a 28/06/1999; 2. Apresentada a pagamento na data do vencimento e verificado o seu não pagamento, intentou, em 05/08/1999, acção executiva contra C….. e Mulher; 3. Essa Execução corre termos sob o nº …..3/99, pela 3ª secção da 5ª Vara Cível do Porto; 4. O Reclamante indicou à penhora. 2 prédios de que os executados são proprietários; 5. Por termo de 25/06/2002, foram penhoradas as seguintes fracções autónomas: a)- “CA”, na freguesia de ….., descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 193-CA; b)- “AG”, na freguesia de ……, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o nº 193-AG; 6. Após o registo definitivo da penhora, constactou a existência de penhoras prévias sob as referidas fracções, pelo que, em 23/10/2002, apresentou, nos presentes autos, reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no artº 871 do CPC; 7. Por sentença proferida a 26/09/2003, aquele crédito foi reconhecido e graduado em 4º (e último) lugar; 8. Em 07/01/2004, foi notificado para indicar modalidade e valor base de venda; 9. O que fez em 16/01/2004; 10. Foi ordenada a sua venda, a realizar judicialmente, tendo sido designado 14/04/2004 para abertura de propostas em carta fechada; 11. Optou por não apresentar qualquer proposta; 12. Após a notificação da data da abertura de propostas em carta fechada, de 10/02/2004, só voltou a ser notificado da interrupção da instância, em 24/01/2006; 13. Ora, face a esta situação, o Reclamante requereu o prosseguimento da execução, nos termos do art. 920.º- n.º 2, do CPC, alegando aplicação analógica; 14. Em 21-02-2006, foi proferido despacho, indeferindo, a fls. 119, porquanto a interrupção da instância não equivalia à sua extinção; 15. Posto o que, a 01/03/2006, voltou a requerer o prosseguimento da execução, alegando a aplicação analógica do artº 885 CPC; 16. A 07/03/2006, o Reclamante foi notificado do seguinte despacho: “Renovo o despacho de fls.119”; 17. A 14/03/2006, interpôs recurso daquela decisão; 18. A 16/03/2006, o recurso não foi admitido pelo seguinte despacho: “O despacho de fls. 123 limitou-se a manter uma decisão anteriormente que recaiu sobre um requerimento de teor idêntico ao de fls. 121-122, não sendo, por isso susceptível de recurso; De outra forma facilmente se goraria o eventual caso julgado formal formado sobre uma qualquer decisão judicial, pois nada mais fácil do que renovar incessantemente uma pretensão processual até que se obtivesse a decisão pretendida, ou para fazer iniciar novo prazo de recurso se esse já se mostrasse extinto quanto à decisão anterior; Consequentemente, não recebo o recurso interposto do despacho de fls.123, que nada altera relativamente ao despacho de fls.119”; 19. Quer o despacho de fls. 119, quer o recorrido não decidem da mesma matéria; 20. No requerimento de 03/02/2006, requereu o prosseguimento da execução ao abrigo de uma hermenêutica analógica do artº 920 nº2; no de 01/03/2006, ao abrigo de uma hermenêutica analógica do artº 885º; 21. Apesar de o objectivo do Banco reclamante ser o mesmo – o prosseguimento da execução – o fundamento alegado para tal é diverso; 22. Com efeito, tendo o presente processo sido declarado interrompido face à inércia do exequente, entende o Reclamante que não podem os Credores Reclamantes ficar prejudicados por essa inércia; 23. A não se admitir o prosseguimento da execução, os Credores Reclamantes ficam impossibilitados de ver os seus créditos ressarcidos, pois que, ao reclamarem ao abrigo do artº 871 do CPC as respectivas execuções foram sustadas; 24. Nem mesmo o Executado é beneficiado, uma vez que os créditos não deixam de vencer juros, o que eleva as quantias exequendas para valores incomportáveis; 25. A justiça também é prejudicada, enquanto o “arrastar no tempo” de diversos processos judiciais, apenas e tão-somente porque um exequente não impulsiona a sua execução, leva ao congestionamento dos Tribunais e ao avolumar de processos; 26. Ao não se admitir o prosseguimento da execução os Credores Reclamantes têm de aguardar 2 anos para que se verifique a deserção da instância (artº 291º); 27. Só nesse momento, os Credores Reclamantes podem requerer a renovação da instância, nos termos do artº 920º; 28. Ora, esta solução não é desejável por ninguém, pelo que estão reunidas as condições para o prosseguimento da presente acção executiva; 29. Está aberta a porta para mais uma delonga na cobrança de créditos, que o próprio artº 885º visa colmatar; 30. Permitindo-se, por mero exercício de raciocínio, que um devedor, tomando conhecimento que um seu credor vai intentar execução contra ele, arranje alguém que interponha em momento anterior um mesmo processo executivo, indicando à penhora o bem em causa e depois, como a sua penhora é a 1.ª, não impulsiona a sua execução, levando ao arrastar do processo por largos anos; 31. Finalmente e sem prescindir, o Tribunal renovou o despacho de fls. 119 e não se absteve de decidir com base em decisão já proferida sobre a mesma matéria; 32. Aliás, não poderia abster-se de decidir, porque o fundamento era diferente; 33. Desta forma, ao renovar o despacho anterior (e não ao abster-se de decidir anterior decisão sobre a mesma causa – que também não se aceita, permite que a parte, que não se conforma com o mesmo, dele recorra, o que o Banco Reclamante fez em tempo. CONCLUI: o recurso deverá ser admitido. x Tudo muito certo, tudo muito legal, tudo por forma a não consentir que se atinjam os mesmos fins por vias duplas. Mas perguntamos: como é que um credor tem a possibilidade de cobrar o seu crédito, reconhecido em juízo, graduado, com bens penhorados de garantia? Ah então não vale a pena recorrer aos Tribunais, as pessoas não entendem o funcionamento da justiça, perde a razão de existir o próprio Tribunal se afinal funciona para regular processualismos, sim, mas qiue não levam ao destino final: no caso, a cobrança dum crédito.E o mais grave não é porque a parte lesada não saiba accionar de acordo com a lei. Na verdade, pelo que se depreende do que se requereu e do que se decidiu, nada há a fazer. Resta então... “aguardar 2 anos para que se verifique a deserção da instância (artº 291º), pois só nesse momento os Credores Reclamantes podem requerer a renovação da instância, nos termos do art. 920.º”? Se assim é, será que o sujeito com direitos tem de suportar, sem controlo algum, a decisão de um Juiz, por mais competente e interessado que seja? Não, o recurso tem de admitir-se. Vamos ve porquê: Em 1.º lugar, porquer é que não pode haver recurso? Desde logo, a situação não se enquadra na regra geral de exclusão dos arts. 678.º-n.º1 e 679.º. O caso julgado formal existe, sim, mas jamais pode ter por fundamento e garantia de protecção a proibição, em si mesma, de interpor recurso. Foi o que se argumentou. Para mais, quando a certeza da decisão, que aquele visa, protegeria, no caso, quem provocou lesão de direitos. Convenhamos então... Positivamente, impõe-se o direito de recurso. Desde logo, sendo um princípio mais ou menos consagrado pela CRP, ainda que com excepções, estas, enquanto tal têm de ser inequívocas. Não o são neste caso. É certo que o Recorrente pretende uma mesma coisa. É certo que o Tribunal proferiu 2 despachos mas com o mesmo sentido. Mas o recurso é admissível do 2.º despacho, porque, tendo o Tribunal rejeitado a 1.ª pretensão e não tendo o Requerente interposto recurso, pode este ter entendido que o tribunal tinha a razão, pelo que o recurso não recebria vencimento. E então avançou para um segundo requerimento. Com fundamento diverso. Daí que o Tribunal ficou colocado perante uma 2.ª situação, nova, pese embora tenha decididio da mesma maneira e até se tenha limitado a declarar que “renova”. Só que uma tal expressão, porque não consentida por lei, sob pena de denegação de justiça, enquanto cerceadora de direitos – o direito de ver prosseguir a execução e, eventualmente, pelo menos, obter a apreciação por Tribunal Superior - não pode ser via de obstar ao prosseguimento da acção. Se o Credor Reclamante tivesse interposto recurso do 1.º despacho, teria sido admitido? Tudo indica que o Tribunal não lho vedaria. Então tem de o admitir pelo 2.º despacho. A diversidade de fundamentação do mesmo pedido não permite uma nova apreciação pelo Tribunal? Mas então também o Tribunal deveria ter analisado o que a seguir se invocou, como qualquer outro fundamento legal, na certeza de que o que o Reclamante discutia era a possibilidade ou não do prosseguiomento da exceução quanto ao seu crédito. Sem prejuízo de se poder censurar por “entrar em seara alheia”, não nos repugna que o Tribunal de Recurso, pelo menos, desde que se lhe apresentem conclusões nesse sentido, possa e deva debruçar-se sobre o pedido nas duas vertentes que o Reclamante calcorreou. Não tem razão o Credor Reclamante? Mas que o diga o Tribunal de Recurso. De certa maneira, poderá renovar-se a censura que NOS fazem de que “privilegiou-se a forma sobre o fundo, decidindo contra a realidade factícia existente nos autos”; e “viu violado o principio da protecção da confiança, porquanto tinha sérias expectativas” em ver atendido o 1.º pedido, sob que fundamento legal fosse. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Exç. ……/97.0TBPDR-1.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de PAREDES, pelo CREDOR-RECLAMANTE, B……. – SA, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que INDEFERIU a PROSSECUÇÃO da EXECUÇÃO, após ter sido notificado da INTERRUPÇÃO da INSTÂNCIA, nos termos do art. 885.º-n.º 1, do CPC, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ADMITA o Recurso. Porto, 28 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |