Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124726
Nº Convencional: JTRP00001650
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP199107010124726
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1 N3 ART563 ART566 N2 N3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII.
D 360/71 DE 1971/08/21.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/04/10 BMJ N136 PAG306.
AC STJ DE 1980/06/11 BMJ N298 PAG238.
AC STJ DE 1977/05/10 BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1979/01/09 BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1977/06/04 BMJ N238 PAG204.
AC STJ DE 1979/03/08 BMJ N285 PAG290 - RLJ ANO112 PAG262.
Sumário: I - O prazo prescricional de direito à indemnização do artigo 498 do Código Civil não começa a correr, face ao Código de Processo Penal de 1929, enquanto estiver pendente a acção penal.
II - A diminuição na capacidade de trabalho é um dano patrimonial na modalidade de lucro cessante.
III - O cálculo desse lucro cessante, quando não avaliado,
é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa.
IV - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença
( atender na fixação da indemnização a desvalorização da moeda e a extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesado ).
V - Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados apenas constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador.
VI - Os limites da condenação contidos no artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo de prejuízo.
Reclamações: