Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001650 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199107010124726 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1 N3 ART563 ART566 N2 N3. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII. D 360/71 DE 1971/08/21. CPC67 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/04/10 BMJ N136 PAG306. AC STJ DE 1980/06/11 BMJ N298 PAG238. AC STJ DE 1977/05/10 BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/01/09 BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1977/06/04 BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1979/03/08 BMJ N285 PAG290 - RLJ ANO112 PAG262. | ||
| Sumário: | I - O prazo prescricional de direito à indemnização do artigo 498 do Código Civil não começa a correr, face ao Código de Processo Penal de 1929, enquanto estiver pendente a acção penal. II - A diminuição na capacidade de trabalho é um dano patrimonial na modalidade de lucro cessante. III - O cálculo desse lucro cessante, quando não avaliado, é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa. IV - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença ( atender na fixação da indemnização a desvalorização da moeda e a extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesado ). V - Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados apenas constituem critérios orientadores, alteráveis segundo o prudente arbítrio do julgador. VI - Os limites da condenação contidos no artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo de prejuízo. | ||
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