Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1755/10.0T2AGD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
REMESSA DOS INTERESSADOS
MEIOS COMUNS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS
Nº do Documento: RP201809111755/10.0T2AGD-B.P1
Data do Acordão: 09/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º842, FLS.130-136)
Área Temática: .
Legislação Nacional: (ART. 119º, N.º1 DO CRPREDIAL)
Sumário: Em processo de execução, após penhora, remetido os interessados para os meios comuns ao abrigo do art. 119º nº 1 do CRPredial os embargos de terceiro não deixam, por isso, de ter interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1.755/10.0T2AGD-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Por apenso à execução que o MP moveu a B…, foi penhorado o prédio misto, sito em …, Freguesia de …, Concelho de Anadia, descrito na Conservatória do registo Predial de Anadia, sob o nº 5649, da dita freguesia, inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº 1972 e na matriz rústica sob o n.º 2939 com o valor patrimonial de €13.881,98.

Por o prédio em causa ter sido penhorado em momento anterior noutra execução, foi proferido despacho sustando os termos da execução, ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n.º 1, CPC.
Entretanto, C… deduziu embargos de terceiro alegando ser o proprietário do referido prédio, aliás, inscrito no registo a seu favor, por o ter adquirido ao executado e mulher, seus pais, através de doação.

Conclui pedindo o levantamento da penhora.

Entretanto, foi proferido despacho, a fls. 172, remetendo os interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, CRPredial, não obstante a execução se encontrar sustada.

Por requerimento de fls. 174 e ss., o embargante, reiterando a sua propriedade sobre o imóvel penhorado, requereu o levantamento da penhora, manifestando a sua estranheza pela notificação supra referida, em virtude de ter deduzido embargos de terceiro.

A fls. 180 foi proferido o seguinte despacho:

Resulta dos autos principais que o aqui embargante, na sequência do cumprimento da notificação prevista no artigo 119.º, n.º 1, do Código de Registo Predial, declarou que o bem imóvel penhorado lhe pertence, tendo sido nessa sequência, proferido despacho, nesta mesma data, a remeter os interessados para os meios comuns, pelo que os presentes embargos se tornaram inidóneos para o julgamento de tal questão e seus efeitos sobre a penhora do imóvel.
Assim face ao exposto e considerando o disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julga-se extinta a presente instância de oposição à execução por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, apelou o embargante de terceiro, apresentando as seguintes conclusões:
1.A presente Instância de Oposição à Execução que é apensa à ação Executiva nº 1755/10.0T2AGD-A, onde é Exequente o Ministério Público e Executado B…, Pai do ora Recorrente, teve inicio com a petição de Embargos deduzida pelo ora Recorrente em 20 de Setembro de 2017.

2. Na sua Petição de Embargos de Terceiro, o Recorrente alegou em suma: Que, por escritura pública de doação celebrada a 29 de Maio de 2013, no Cartório Notarial de Anadia, o executado e sua esposa D…, casados no regime de bens adquiridos, doaram ao Embargante ora Recorrente, o referido prédio misto, sito em …, Freguesia de …, Concelho de Anadia, descrito na Conservatória do registo Predial de Anadia, sob o nº 5649, da dita freguesia, inscrito na respetiva matriz urbana sob o nº 1972 e na matriz rústica sob o nº 2939 com o valor patrimonial de 13.881,98€. Alegando ainda o ora Recorrente, que o Exequente Ministério Público, mesmo sabendo que o imóvel não era da propriedade do Executado, mesmo assim penhorou o prédio em causa. O embargante ora Recorrente concluiu não ser parte nos presentes autos de execução, sendo os embargos de terceiro o meio legalmente idóneo para a efetiva defesa do seu direito nos termos dos artigos 342º, nº 1 e 344º, nº 1 ambos do CPC. Pugnando a final, que os embargos fossem admitidos por se verificar, manifestamente, mais do que a probabilidade séria da existência do direito de propriedade invocado pelo embargante, nos termos do disposto no art.º 345º do CPC.

3. O ora Recorrente juntou prova documental, e arrolou ainda como testemunha sua Mãe D…. Contudo, foi proferida Sentença ora em crise, a qual plasma o seguinte teor com a qual o ora Recorrente não se conforma, que julgou extinta a instância de oposição à execução por inutilidade superveniente da lide.

4. A questão suscitada agora pelo recorrente consiste em saber se ocorre alguma circunstância susceptível de tornar inúteis os presentes embargos de terceiro - deduzidos pelo recorrido, justificando a decisão proferida pelo tribunal “a quo” de considerar extinta a instância por inutilidade da lide.

5. Em duas linhas pode, desde já, adiantar-se que não, de modo nenhum podendo a decisão recorrida manter-se.

6. Com efeito, sendo os embargos de terceiro o meio próprio para quem não é parte na causa reagir contra a ofensa da sua posse ou de qualquer direito incompatível com a realização da penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art.º 351.º, n.º 1, do CPCiv.), segue-se que, enquanto a penhora não for levantada, mantém a pendência dos embargos toda a sua utilidade e razão de ser.

7. Ora, em ponto algum, quer do despacho recorrido, quer daquele que o precedeu, expressamente se decide ordenar o levantamento da penhora do prédio ou faz alusão a decisão anterior que o tivesse ordenado.

8. Nos termos do art.° 119°, do C. Reg. Predial, “havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence” (n.º 1); “se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo” (n.º 4).

9. Tal citação, a que alude o art. 119º do C. Reg. Predial, visa chamar à execução, um terceiro, dando-se-lhe conhecimento de que um prédio cuja aquisição está registada a seu favor é objecto de penhora posterior, sendo certo que, se nada disser, determina a lei que o registo da penhora será convertido em definitivo, com o consequente prosseguimento da execução.

10. Ou seja, o silêncio do terceiro, titular inscrito, tem um efeito cominatório sendo equiparado a uma declaração expressa de que já não lhe pertence o prédio em questão.

11. A intervenção acidental nos termos do art. 119º, CRP possibilita à pessoa cujo património foi atacado por um acto de execução, pelo simples facto de ser produzir a declaração prevista no n.º 4, paralisar os efeitos daquele acto e os que lhe sucederem.

12. Tal paralisação não pressupõe, todavia, e contrariamente ao implícito no despacho recorrido, qualquer extinção da penhora.

13. Basta, com efeito, ao titular inscrito fazer uma simples declaração de que o prédio lhe pertence para, sem mais diligências, o juiz ter de suspender a execução quanto àquele bem e remeter os interessados para os meios processuais comuns (cfr. art. 119º, citado, e seu nº. 4).

14. Este art.º 119º visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art.º 34º e 35º, CRP.

15. Nada na letra daquele art.º 119.º estabelece a extinção da penhora, aí se prevendo coisa bem diversa: o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo (n.º 4); o registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da acção (n.º 5).

16. Ou seja, ficam suspensos os efeitos da penhora (sem prejuízo, naturalmente, do disposto no art.º 847.º do CPCivil), até que o respectivo registo caduque ou, inversamente, venha a ser convertido em definitivo.

17. Através da fórmula “o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns” deverá entender-se qualquer acção com processo comum ou especial em que se debatam as questões da posse ou da propriedade, de tal sorte que, no caso de procedência da acção, deva o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no n.º 6 daquele art.º 119.º.

18. De todo o exposto se conclui que o despacho que remeteu os interessados para os meios comuns, nos termos do n.º 4 do art.º 119º do Cód. Registo Predial, não tornou os embargos de
terceiro supervenientemente impossíveis ou inúteis, porquanto não se extinguiu nenhum dos sujeitos (partes dos embargos de terceiro), nem o pedido ou a causa de pedir.

19. Assim, o despacho recorrido não pode manter-se, devendo os embargos prosseguir os seus termos, enquanto não ocorrer outra causa de extinção ou absolvição da instância que lhe possa por termo (art.ºs 287.º e 288º do Cód. Proc. Civil).

20. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos, deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, conhecendo das questões suscitadas pelo Recorrente nos embargos de terceiro
DAS NORMAS VIOLADAS:
- Artigos 342º nº 1 e 344º nº 1 do CPC;
- Artigo 345º do CPC;
- Artigo 119.º nº e nº 4 do Código de Registo Predial;
- Artigo 287.º, alínea e), do CPC;
- Artigo 351.º, n.º 1, do CPC;
- Artigo 847.º do CPC;
- Artigos 287º e 288º do CPC;

Também o executado B… apelou, concluindo em termos idênticos aos do embargante.

Contra - alegou o MP, pugnando pela manutenção do decidido.

Notificado dos recursos, o MP suscitou a ilegitimidade do executado para recorrer.

O embargante defendeu a rejeição liminar das contra-alegações, por as mesmas não conterem conclusões.
2. Factualidade relevante
É a que consta do relatório.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
- questões prévias: ilegitimidade do executado para recorrer e rejeição liminar das contra -alegações;
- (in)utilidade dos embargos de terceiro face à remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, CRP.
3.1. Das questões prévias
Da ilegitimidade do executado para recorrer
A regra fundamental em matéria de legitimidade para recorrer consta do artigo 631.º, n.º 1, CPC: apenas pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

Embora o executado seja parte nos embargos de terceiro, falece-lhe a legitimidade por não ter ficado vencido.
Com efeito, da decisão que julga a inutilidade superveniente dos embargos de terceiro não lhe causa qualquer prejuízo, pois o bem penhorado não lhe pertence, nem ele se arroga seu titular.

A circunstância de a 1.ª instância ter admitido o recurso não obsta a que o mesmo seja rejeitado na Relação (artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, alínea b), CPC).

Atendendo a ilegitimidade do executado, não se tomará conhecimento do recurso.
Da rejeição liminar das contra-alegações
Defende o apelante a rejeição liminar das contra-alegações por as mesmas não conterem conclusões.

Sem razão, porém.

Com efeito, e contrariamente a que sucede com as alegações (artigos 637.º, n.º 2, e 639.º, CPC), nenhum dispositivo legal impõe que as contra-alegações sejam acompanhadas de conclusões.

Improcede, pois, a pretendida rejeição das contra-alegações.

3.2. Da (in)utilidade dos embargos de terceiro face à remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, CRP
O apelante deduziu embargos de terceiro por ter sido penhorado um prédio que lhe pertencia numa execução a que era alheio.

Ao tomar conhecimento da penhora de um imóvel que lhe pertencia, o apelante deduziu embargos de terceiro.

Dispõe o artigo 342.º, n.º 1, CPC, que Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

A penhora atingiu o direito de propriedade do apelante, que é, obviamente, incompatível com a realização da penhora.

Com efeito, e como explica Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6.ª edição, pg. 329-30, o conceito de direito incompatível deve ser equacionado em função da finalidade da acção executiva, que é a satisfação do direito do credor através venda executiva.

No caso vertente, a circunstância de o bem penhorado pertencer a terceiro é incompatível a penhora, por impedir a realização da função da acção executiva - a transmissão forçada do bem penhorado.

Enquanto a penhora se mantiver, mantém-se o interesse do embargante na apreciação dos embargos de terceiro, pois só a sua procedência acarretará o levantamento da penhora.

Ainda que o imóvel penhorado venha a ser vendido para pagamento da dívida que motivou a primeira penhora - o ora apelante é executado naquela execução - os embargos de terceiro continuam a ter interesse para o embargante, por que aquele bem não responder pela dívida a que se reporta a execução aqui em causa.

A remessa dos interessados para os meios comuns também não retira interesse aos embargos de terceiro; pelo contrário.

Vejamos:
O registo da penhora na execução a que estes embargos estão apensos foi efectuado provisório por natureza nos termos do artigo 92.º, n.º 2, alínea a), CRP, por a propriedade do bem penhorado estar registado a favor de pessoa diversa do executado (contrariamente ao que sucedeu com a primeira penhora, pois na respectiva execução o ora apelante é executado).

Nestas situações - registo provisório da penhora por o bem estar inscrito em pessoa diversa do executado - o artigo 119.º, n.º 1, CRP, prevê a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio lhe pertence.

Este mecanismo legal tem por finalidade proteger o titular inscrito, obstando a que se avance para a venda do bem na acção executiva sem a sua intervenção.

Se o citado declarar que o bem não lhe pertence ou não fizer qualquer declaração, esse facto é comunicado ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo. E a execução pode prosseguir os seus termos.

Diversamente, se o titular inscrito declarar que o bem lhe pertence, como sucedeu no caso dos autos, o juiz remete os interessados para os meios comuns, sendo tal facto bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo (artigo 119.º, n.º 4, CRP).


O n.º 5 do artigo 119.º, CRP, determina que o registo da acção declarativa na pendência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até que seja cancelado o registo da acção.

Esta acção declarativa está inserida no processo de trato sucessivo, consagrado no artigo 34.º CRP, que pressupõe a continuidade das inscrições registais. Assim, só com a intervenção do titular inscrito se pode lavrar nova inscrição definitiva.

A acção declarativa destina-se, pois, a ilidir a presunção de propriedade decorrente do registo, de que o prédio pertence ao titular inscrito (cfr. artigo 7.º CRP), por forma a permitir que sem a sua intervenção (e sem violação do princípio do trato sucessivo), a inscrição lavrada como provisória por natureza, possa ser convertida em definitiva.

Deverá, pois, ser intentada pelo exequente para que possa levar a bom termo a venda do bem penhorado na execução.

Aqui chegados, pergunta-se se, neste contexto, fará sentido o prosseguimento dos embargos de terceiro, pois o interesse da conversão da penhora em definitiva será do exequente embargado.

A resposta tem de ser negativa.

Em primeiro lugar, os embargos de terceiro preenchem a finalidade de salvaguarda do princípio do trato sucessivo pressuposta pelo mecanismo estabelecido pelo artigo 119.º CRP.

Como se refere no Proc. n.º R.P. 134/98 DSJ-CT, BRN 6/99, apud Blandina Soares, Código do Registo Predial Anotado, Almedina, pg. 486,

“…Tendo o embargante obtido já o registo (definitivo) da sua aquisição, poder-se-á efectuar a conversão do referido registo de penhora mediante a simples prova de que forma deduzidos embargos de terceiro - dado que está verificado com aquele incidente, a intervenção exigida pelo art. 34.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, quanto ao titular supervenientemente inscrito (o embargante). Dever-se-á então convolar o pedido efectuado de anotação da prorrogação do prazo de vigência do registo provisório da penhora para o pedido de conversão desse registo. É que, julgados procedentes os embargos, o juiz determinará o levantamento da penhora, e será com base no respectivo despacho, que se procederá ao cancelamento do registo. Ao invés, julgados improcedentes os embargos, o registo da penhora, já convertido em definitivo, garante os direitos que a execução visa realizar.”

Com a reforma do Processo Civil de 1995-6, os embargos de terceiro abandonaram a estrutura de acção eminentemente possessória, passando a integrar o elenco dos incidentes da instância, com vocação para a defesa de qualquer direito incompatível com a subsistência da penhora (ou qualquer diligência de cariz executório judicialmente ordenada), designadamente o direito de propriedade.

Contrariamente ao que sucedia anteriormente, a questão da propriedade passou a poder ser suscitada pelo embargante de terceiro, e não apenas pelo embargado como sucedia no âmbito do artigo 1042.º, alínea b), CPC pregresso (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª ed., pg. 324 e ss.).

Este regime transitou para o CPC actual, sendo de sublinhar que, nos termos do artigo 349.º CPC, que reproduz o artigo 358.º do diploma pregresso, A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados.

Conclui-se, pois, que os embargos de terceiro são idóneos para preencher o desiderato do artigo 119.º CRP.

Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 2011.05.09, Mendes Coelho, www.dgsi.pt.trp, proc. n.º 1743/06.0TBVRL.P1.

Acresce que o caso em apreço apresenta uma particularidade que determina, mais que a utilidade dos embargos de terceiro, a sua imprescindibilidade para a tutela dos interesses do apelante.

Como já se referiu, a primeira penhora foi registada como definitiva, por o ora apelante deter a qualidade de executado naqueloutra execução, o que significa que o apelado (o MP, exequente), não tem qualquer interesse em intentar acção declarativa destinada a ilidir a presunção de titularidade.

Depreende-se que essa qualidade de executado decorre da procedência de uma acção de impugnação pauliana, que apenas aproveita ao credor impugnante (artigo 616.º, n.º 4, CC).

No entanto, se o crédito do apelado (MP) tiver sido graduado para ser pago pelo produto da venda, o bem pertencente ao embargante de terceiro poderá acabar por responder por uma dívida alheia.

A forma de reagir contra esta situação será precisamente através dos embargos de terceiro, cuja procedência acarretará o levantamento da penhora e consequente impossibilidade da lide relativamente ao crédito reclamado.

Os embargos de terceiro permitirão dirimir definitivamente a questão da propriedade, no confronto do embargante com o MP exequente.

Não se verifica, pois, qualquer inutilidade da lide dos embargos de terceiro.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos embargos, se não se verificarem outros obstáculos processuais.
Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), RCP).

Porto, 11 de Setembro de 2018
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos