Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110200
Nº Convencional: JTRP00015262
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
Nº do Documento: RP199506229110200
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 27/90-2
Data Dec. Recorrida: 01/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART271 ART376 ART1335.
Sumário: I - Só a partir do trânsito em julgado da sentença de habilitação de cessionário este pode intervir no processo principal, designadamente para efeitos de interposição de recurso.
II - Não habilitado o cessionário, não pode intervir em nome próprio na conferência de interessados, nem, revogada a procuração de que era titular, nela podia intervir em representação de quem antes lha conferira.
Reclamações: