Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00015619 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | FURTO MEDIDA DA PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA AGRAVANTES ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | RP199510189510515 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 537/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART296. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta, por um lado, a elevada ilicitude, a gravidade das consequências do crime e o dolo intenso e, por outro, que o arguido é pobre, toxicodependente, de modesta condição social e delinquente primário que confessou o crime, a pena de um ano de prisão, para o furto dum motociclo com o valor de 500 contos, a que causou extensos danos, quer tendo em conta o Código Penal vigente à data da prática do crime, quer o que posteriormente entrou em vigor, mostra-se adequada. | ||
| Reclamações: | |||