Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037379 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | POSSE PROPRIEDADE CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP200411160236667 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a perda do animus possidendi não é necessário que o possuidor celebre um negócio jurídico em que tal perda esteja emanentemente consubstanciada, uma vez que pode perder-se se, em termos factuais ou efectivos. II - Sendo certo que o contrato-promessa não constitui título translativo o certo é que o próprio título de posse está consubstanciado na entrega real e efectiva que foi feita e operada pelos promitentes vendedores, por antecipação à celebração do contrato definitivo aos promitentes compradores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., propôs contra C..... e mulher D....., e E....., todos já melhor identificados com os sinais dos autos acção declarativa, sob a forma de processo sumário, concluindo pelos pedidos de: - Anulação da venda que o Réu E..... fez ao Réu C..... de todas as árvores existentes no prédio rústico denominado "Bouça.....", sito no Lugar de....., ....., com todas as legais consequências; - Condenação do Réu C.....a reconhecer que não lhe assiste o direito de proceder ao abate e apropriação daquelas árvores e, em consequência, abster-se de praticar qualquer acto que impeça, restrinja ou por qualquer forma afecte a posse que a Autora tem sobre as árvores referidas; - Condenação de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de 4.289,66 EUR, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento. Alegou para fundamentação da acção e em síntese que: - Por contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito particular há cerca de 17 anos, a Autora e o seu marido, o Réu E....., prometeram comprar a F..... e esta prometeu vender-lhes, pelo preço de Esc. 2.000.000$00 - 9.975,96 EUR-, o prédio rústico denominado "Bouça.....", que melhor identifica sito no Lugar de ....., ....., ...... A Autora e seu marido pagaram integralmente àquela F..... o convencionado preço tendo esta, aquando da celebração do contrato promessa, entregue à Autora e seu marido o identificado prédio. Assim, a partir do referido momento a Autora e seu marido vêem exercendo a respectiva posse sobre o referido prédio rústico, à vista de toda a gente, continuada e ininterruptamente, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de sobre ele exercerem um direito de propriedade e de não lesarem direitos alheios. - O Réu E....., separado de facto da Autora, mancomunado com o Réu C....., declarou vender-lhe pelo preço de Esc. 1.000.000$00 – 4.987,98 EUR – todas as árvores existentes no prédio sabendo os Réus E..... e C..... que o valor das ditas árvores era o de 2.500.000$00 - 12.469,95 EUR - , importância em que aquelas foram avaliadas dois anos antes; - O Réu C....., munido de declaração de venda iniciou, no dia 06.11.2001, o abate das referidas árvores, abatendo 14 eucaliptos completamente formados, que serrou, cortou e transportou para o seu estaleiro de madeiras, tendo-os já vendido a terceiros; - A Autora, ao tomar conhecimento do facto, procedeu ao embargo extrajudicial do abate das árvores, o qual foi ratificado judicialmente; - O Réu C..... bem sabia que o Réu E..... era casado com a Autora e no regime de comunhão geral de bens e sabia também que o Réu E..... não tinha autorização da Autora para proceder à venda das árvores existentes naquele prédio; mais sabendo que o valor das árvores era superior a 12.469,95 EUR; - Finalmente, a Autora para proceder ao embargo extra judicial e judicial do abate das árvores despendeu quantia não inferior a 997,60 EUR e, por outro lado, ao tomar conhecimento de que as árvores tinham sido abatidas sofreu a Autora abalo emocional e um forte desgosto, danos não patrimoniais estes que devem ser indemnizados. Os Réus contestaram, impugnando a factualidade articulada pela A. no que concerne ao preço e que a A. e R. não são os proprietários do prédio em apreço, mas tão só promitentes-compradores do mesmo bem como que parte das árvores da bouça em apreço tinham sido atingidas por incêndios e encontravam-se mesmo em perigo, do qual os vizinhos reclamavam e por último que se a compra e venda das árvores for anulada tem o Réu C..... o direito de ser reembolsado do preço que pagou pelas árvores, sendo o casal da Autora e do primeiro Réu responsáveis pelo seu reembolso. Foi elaborado despacho de saneamento do processo com sedimentação dos factos Assentes e Base Instrutória após o que se procedeu à realização de audiência de discussão e julgamento com o formalismo próprio conforme na acta se exara se m que se haja efectuado o registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo sido fixada a factualidade na conformidade do despacho vertido a fls…. .e a final proferida decisão na qual julgando-se a acção parcialmente procedente por provada em consequência se determinou: “a anulação da venda que o Réu E..... fez ao Réu C..... de todas as árvores existentes no prédio rústico denominado Bouça....., sito no Lugar de ....., ....., ....., a confrontar do Norte com Herdeiros de G..... e do Sul com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob os arts. 2.624 e 2.630, rústicos, de ....., com a consequente a) obrigação para o Réu E..... de restituir ao Réu C..... a quantia de 4.987,97 EUR (1.000.000$00); b) obrigação de o Réu C..... restituir/pagar à Autora e ao Réu E..... a quantia de 1.300EUR. Pelo pagamento desta quantia de 1.300 EUR vai ainda condenada a Ré D......” No demais foram os RR. absolvidos do que vinha pedido. Inconformados com o assim decidido vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação tendo na alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A “posse " que é facultada aos promitentes-compradores de um prédio rústico pela sua promitente vendedora e por força da qual estes passam a cortar mato e árvores desse prédio, assenta na simples tolerância da proprietária, que em qualquer momento pode fazer cessar tais actos enquanto a escritura definitiva não for realizada, correspondendo assim a sua prática a simples detenção ou posse precária, nos termos do art. 1253°, h) do Código Civil; 2. Tal detenção ou posse precária não é susceptível de conduzir à aquisição da propriedade do detentor por usucapião (Código Civil, art. 1290º), a não ser que tivesse havido inversão do título da posse, nos termos do art. 1265º do Código Civil, que não existiu nem sequer foi alegada; 3. Mesmo que posse houvesse, ela seria "intitulada ", por não ser fundada em qualquer modo legítimo de adquirir o prédio - Código Civil, art. 1259º; 4. Daí que sempre tem que presumir-se de má-fé, nos termos do art. 1260º, nº2 do Código Civil; 5. Aliás, assentando a “posse ", neste caso, apenas no contrato-promessa de compra e venda, e sendo manifesto que os promitentes-compradores sabiam que só a realização da escritura definitiva transferiria a propriedade para si, é manifesto que não podiam ter a convicção de exercer um direito de propriedade, que sabiam não ter; 6. De qualquer modo, tendo o contrato-promessa em causa sido celebrado "há cerca de 17 anos " é manifesto que não ocorreu ainda o prazo necessário para se verificar a aquisição por usucapião do prédio - mesmo que se verificassem os restantes requisitos da posse - por não haver ainda decorrido o prazo de 20 anos e os promitentes compradores terem que ser considerados de "má--fé " - Código Civil, art. 1296°; 7. Assim, não pode considerar-se que o casal da Autora e do Réu E..... tivesse adquirido por usucapião o prédio objecto daquele contrato, nem, consequentemente, as árvores que o integravam; 8. De qualquer modo, nunca poderia ser-lhes reconhecido tal direito sem intervenção na acção da promitente vendedora, cuja falta necessariamente acarretará ilegitimidade para tal reconhecimento; 9. Mesmo que se entenda que o casal adquiriu a propriedade do prédio e, consequentemente, das árvores que o marido vendeu sem intervenção da mulher, o acto não poderá ser anulado por existir boa-fé do adquirente, nos termos do art. 1687 n°3 do Código Civil, aplicável por interpretação extensiva ou analogia, por as árvores não estarem sujeitas a registo; 10. Na verdade, o adquirente só estaria de má-fé se soubesse – ou ignorasse com culpa - que o marido, ao vender as árvores, parte delas já atingidas por incêndio e em perigo, e as restantes em risco de o serem, necessitava, para a validade do negócio, da autorização da mulher; 11. Tal não sucedia no caso presente, em que ele somente sabia que o vendedor era casado em regime não de separação e admitia que não tivesse autorização da mulher, de quem estava separado - mas não que tal autorização fosse necessária; 12. Por outro lado, a venda de árvores queimadas e em perigo, bem como das outras que corriam o risco de sofrer incêndio, constitui um acto de administração ordinária que, nos termos do art. 1678° n° 3 do Código Civil, pode ser praticado por qualquer dos cônjuges; 13. A entender-se, no entanto, decretar a anulação do negócio, deve então considerar-se compensado na medida correspondente o valor das árvores aproveitadas pelo comprador (1.300,00 EUR.) com o valor por ele pago (4.987,97 EUR.), que reverteu em proveito do casal comum da Autora e do Réu E....., e, nesse caso, determinar-se que o casal deve restituir ao comprador a diferença, ou seja, 3.687,97 EUR.; 14. A douta sentença recorrida violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais citadas, entre outras, pelo que deve ser revogada ou alterada em conformidade com as conclusões anteriores, Foram apresentadas contra-alegações nas quais se pugna pela manutenção da sentença. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão em causa no âmbito do presente recurso traduzem em determinar o seguinte: a) Propriedade das árvores sitas em terreno que foi objecto de negociação em contrato de promessa celebrado há 17 anos em que intervieram a A. e o R. seu marido e sobre a qual que desde tal data vêm exercendo actos de posse melhor caracterizada nos autos. b) Não susceptibilidade de anulação do negócio de venda das referidas árvores por inexistência de má-fé do comprador; c) qualificação do acto de venda por parte do R. marido como acto de administração. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão que não foi objecto de impugnação a qual foi do seguinte teor: [1. A Autora B..... e o Réu E..... casaram catolicamente no dia 14 de Agosto de 1965, sem escritura antenupcial. 2. Por contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito particular há cerca de 17 anos, a Autora e o seu marido, o ora Réu E....., prometeram comprar a F..... e esta prometeu vender-lhes, pelo preço de esc. 2.000.000$00 - 9.975,96 EUR-, o prédio rústico denominado "Bouça.....", sito no Lugar de....., ....., ....., a confrontar do Norte com Herdeiros de G..... e do Sul com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob os arts. 2.624 e 2.630, rústicos, de...... 3. A Autora e seu marido pagaram integralmente àquela F..... o convencionado preço de 2.000.000$00 - 9.975,96 EUR. 4. A promitente vendedora, aquando da celebração do contrato promessa, entregou à Autora e seu marido o identificado prédio. 5. A partir de então a Autora e seu marido cortam o mato no prédio melhor identificado em 2, que aproveitam para as cortes de gado; mondam as árvores nele existentes, aproveitando a lenha respectiva e, nas épocas próprias, procedem ao abate, anual, de uma ou duas árvores. 6. O Réu E..... vendeu ao Réu C..... - que é negociante de madeiras - as árvores da bouça melhor id. em 2, pelo preço de 4.987,98 EUR (1.000.000$00). 7. O Réu C....., munido da declaração de venda pelo Réu E....., no dia 6 de Novembro de 2001 iniciou o abate das referidas árvores. 8. A Autora, ao tomar conhecimento do facto referido no número que antecede, procedeu ao embargo extrajudicial do abate das árvores, o qual foi ratificado por douta decisão proferida nos autos de ratificação que, sob o nº ../2001, que correram termos no 3° Juízo deste Tribunal. 9. O Réu C..... faz da compra e venda de árvores a sua actividade comercial, com os lucros da qual procede ao sustento do agregado familiar. 10. Os actos praticados pela Autora e Réu E....., no prédio melhor identificado em 1 e nos termos assentes em 5, são-no à vista de toda a gente, continuada e ininterruptamente, sem a oposição de quem quer que seja; na convicção de sobre ele exercerem um direito de propriedade e de não lesarem direitos alheios. 11. Até à data nem os promitentes-compradores nem os promitentes vendedores ou seus sucessores se interpelaram mutuamente para proceder à formalização do contrato promessa celebrado. 12. O Réu C..... abateu, pelo menos, 12 eucaliptos, alguns dos quais completamente formados; que serrou, cortou e transportou para o seu estaleiro de madeiras. 13. O Réu C..... bem sabia que o E..... era casado com a Autora, num regime de bens que não o da separação. 14. O Réu C..... representou como possível que o Réu E..... não tivesse autorização da Autora para proceder à venda das árvores (de todas as árvores) existentes no identificado prédio rústico. 15. O Réu C..... sabia que algumas das árvores se encontravam em bom estado de frutificação e desenvolvimento e que algumas outras não se encontravam ainda totalmente formadas. 16. Ao tomar conhecimento de que as árvores tinham sido abatidas, a Autora sofreu abalo emocional e desgosto. 17. Parte das árvores da bouça tinham sido atingidas por incêndios e encontravam-se mesmo em perigo, do qual os vizinhos reclamavam. 18. As árvores da bouça (ainda não atingidas por incêndios) corriam risco de sofrer incêndio, sendo este risco semelhante ou idêntico ao da generalidade das matas da região, que, mormente nos meses de Verão, são, com alguma frequência, atingidas por fogos. 19. Quando foi realizado o embargo, o Réu C..... tinha cortado, pelo menos, 12 eucaliptos.] As questões que supra foram elencadas como objecto do presente recurso já foram alvo de judiciosa e douta apreciação pelo Tribunal a quo quer no que concerne designadamente no apuramento da matéria de facto e sua fundamentação bem como igualmente no seu enquadramento e subsunção jurídica pelo que não só pelo seu total acerto e bondade bem como pela forma como se mostra analisada se nos impõe para além de tudo o mais que foi exarado pouco acrescentar no sentido do que se considera dever ser a sua confirmação. Mas vejamos. Defendem os RR. que não se pode considerar adquirida a propriedade em causa por usucapião como se declara na decisão proferida face à factualidade considerada provada nos autos. A posse, de acordo com o disposto no artigo 1251º do Código Civil “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real” compreendendo tal conceito normativo, como é por demais consabido, dois elementos estruturantes: “o corpus” – elemento material - “quando alguém actua” e “o animus possidendi ou dominii” – elemento subjectivo “por forma correspondente ao direito de propriedade ou …”. Como bem se referiu na decisão proferida pelo Tribunal a quo em termos de interpretação jurídica dos textos legais e seus comentários jurisprudenciais e doutrinais, que neste acto nos dispensamos de evocar, tal posse preenchida com os mencionados dois elementos estruturantes, se mantida durante certo lapso de tempo, que varia consoante as condições estabelecidas nos artigos 1294º a 1296º, pode conduzir à usucapião sendo para o caso que aqui se analisa de imóveis, não havendo registo do título ou da mera posse e quando de má-fé de 20 anos e de boa-fé de 15 sempre na falta de título. Dentre as possíveis situações de perda de posse elencadas no art. 1267º do Código Civil estabelece-se na sua alínea d) que a mesma se perde pela cedência, sendo certo que, tal como é defendido na Doutrina de que se cita por todos M. Rodrigues in “A Posse” pág. 305 “sendo a posse resultante de dois elementos, a sua perda terá lugar sempre que um deles deixe de existir” donde necessariamente ter de extrair que tal preceito não é taxativo, perdendo-se pois a mesma sempre que um dos seus elementos não subsista ou esteja presente, atenta a binunivocidade de corpus e animus como binómio indissociável. Assim, se o antes possuidor perde designadamente o corpus e mais ainda o animus possidendi como no caso ocorre concretamente por se passar a ter um animus contrarius necessariamente que a respectiva posse stricto sensu se tem de considerar como inexistente ou perdida. Na verdade, se o animus possidendi é o estado de espírito volitivo que explica e é a razão de ser da conexão e interrelação espacial do detentor com a coisa que detém, “como sendo o seu dono”, ou titular de outro direito real, esse animus perde-se, se por exemplo a detenção da coisa se mantém, o que também não é o caso dos autos, porque conforme se dá por provado e o próprio Réu não põe em causa, é ele mesmo e a A. que passam a deter, fruir e praticar os actos materiais de posse sobre o prédio, e então passa a existir um juízo volitivo de sinal contrário ou diverso de se deter como até esse momento “como dono”, relativamente aos promitentes compradores. A posse é do que vem de ser dito uma situação de facto, um senhorio de facto, com corpus e animus, como realidade agnóstica sendo perfeitamente dissociável tal situação de facto da verdadeira relação jurídica a cujo exercício corresponde e cuja cumulação não é exigível. “À posse basta uma “relação de espaço”, ou seja uma conexão local entre a pessoa e a coisa, e uma relação jurídica, se bem que não a “relação jurídica” verdadeira, mas aquela que apareça à semelhança da situação do direito” [In Posse e Usucapião Durval Ferreira citando Ennecerus – Kipp- Wolff Tratado de Direito Civil] Importa ainda referir que, para a perda do animus possidendi, não é necessário que o possuidor celebre um negócio jurídico em que tal perda esteja emanentemente consubstanciada uma vez que pode perder-se se, em termos factuais ou efectivamente v.g. o possuidor passa a reconhecer com subserviência ou respeito, expressa ou tacitamente, um terceiro como sendo ele o dono da coisa, pois, mesmo detendo a coisa o que não é o caso, como se provou por parte dos promitentes vendedores, mas sim a inversa, passa a ser e a caracterizar-se como um mero detentor ou possuidor nomine alieno aquele, convertendo-se a situação de posse numa situação de mera detenção ou posse precária e por outro lado e em contrapartida reunidos no lado contrário nos adquirentes os respectivos requisitos como se demonstrou relativamente à A. e seu marido. É o que resulta necessária e inequivocamente do conceito de posse concretamente dos artigos 1251 e 1253º do Código Civil, podendo revelar-se tanto expressa como tacitamente (vide artigos 217 e 295º do mesmo normativo citado) [Neste preciso sentido Ac. do STJ de 10/12/97 com Anotação do Prof. Henrique Mesquita in Rev. Leg. Jur 132 – 3901] Esclareçamos melhor. Por força do mencionado contrato promessa nas condições aludidas com traditio e pagamento integral do preço os promitentes vendedores tendo manifestado a vontade de vender ou transaccionar é manifesto a nosso ver que não poderiam continuar a agir relativamente às mesmas e a tal espaço, onde, como se sabe, a A. e Réu marido começaram a praticar todos os actos materiais de posse inerentes à natureza do aludido prédio designadamente de trabalhos agrícolas, como se fossem proprietários, dado que por tal ou tais promessas de alienação perderam no caso, o denominado animus rem sibi habendi e deixaram de ser possuidores stricto sensu. “A posse existe logo que a coisa entra na nossa orbitra de disponibilidade fáctica, que sobre ela podemos exercer (querendo), poderes empíricos (Orlando de Carvalho in RLJ 3780 pág. 66): independentemente de contactos físicos e de na realidade jurídica, coexistir o “direito” (posse agnóstica)”. Neste tipo de negócio, a partir do seu momento inicial, quanto ao alienante, o seu animus, o seu juízo volitivo subjectivo juridicamente relevante, relativamente à conexão física com a coisa, se a continua a deter por qualquer causa, não se pode traduzir no equivalente ao animus domini (artigo 1251º e 1253º a) do Código Civil) mas sim antes pelo contrário a título de mera tolerância ou por virtude de titulo alieno nomine (artigo 1251º e 1253º b) e c) do Código Civil) perdendo assim consequentemente realização a posse. “Ou seja o possuidor vendendo a coisa e enquanto se mantém na detenção dela, é de supor que consente (seu animus) em conservar a posse por conta do comprador e que este a possuirá daí para a frente, por sua própria conta” (Planiol-Ripert-Picard citados por Durval Ferreira in Posse e Usucapião pág. 176. “Na perspectiva dos valores do instituto possessório, estão emanentes nas respectivas declarações negociais, as referidas mutações do animus (dos juízos volitivos subjectivos) quanto à respectiva relação empírica de senhorio sobre a coisa” Ora assim sendo, perante o que vem de ser exposto mesmo entendendo-se que para este efeito o aludido contrato promessa não constitui titulo translativo o que é facto é que é que o próprio título de posse está consubstanciado na entrega real e efectiva que foi feita e operada pelos promitentes vendedores, por antecipação à celebração do contrato definitivo aos promitentes compradores, a A. e Réu marido que dele assim “apossaram” de plena boa fé sem qualquer violência, mas antes sim pela cedência como se aludiu daqueles outros e na propriedade passaram a praticar todos os actos na convicção do respectivo direito face ao além do mais diga-se pagamento do preço na sua totalidade o que é aliás confirmada pela própria posição assumida pelo Réu assim se considerando como tal para a efectivação do negócio que veio a concretizar e que está ajuizado. Ora, neste pressuposto, na sequência do que vem sendo referido pode extrair-se linearmente que sendo o caminho da posse para a dominialidade tem de ser tal posse a que é caracterizada em todos os elementos enunciados e não a precária ou de detenção – artigo 1290º do Código Civil - onde se refere que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título de posse, mas neste caso, o tempo necessário só começa a correr desde a inversão do título de posse. O que se visa atingir através do instituto da usucapião como forma originária de aquisição do direito de propriedade é que, pela verificação dos requisitos enunciados legalmente, ela seja “digna” do direito a que conduz e assim exige-se em qualquer sistema possessório uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a autenticidade [Introdução à Posse Prof. Orlando de Carvalho RLJ 122-67] “A posse tem que ter certa idade” Ora, tal situação salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida verifica-se in casu pelo que vem de ser exposto nos termos e a partir da referida data ou seja há mais de 17 anos e consequentemente com os requisitos legalmente exigidos para o seu reconhecimento enquanto relativamente ao mencionado prédio para além do mais que esta doutamente esclarecido na decisão proferida no que concerne igualmente à inexistência de presunção de registo estabelecida no artigo 1268º do Código Civil. No que respeita à presença dos promitentes compradores em nada releva como é obvio dado que a decisão nunca constituirá caso julgado em relação aos mesmos se porventura em conflito o que se já viu e resultou provado não se haver verificado. No que concerne ao demais em causa concretamente na qualificação como acto de alienação relativamente às arvores objecto de transacção e da correspondente declaração de anulabilidade do negócio efectuado pelos RR. e ainda da peticionada compensação de valores objecto da decisão proferida nos autos entende este Tribunal que a judiciosa e douta formulação, fundamentação e subsunção jurídicas operadas na decisão do Tribunal a quo não é merecedora, salvo melhor entendimento, de qualquer reparo ou critica e sobretudo ponderando a sua análise face à interpretação que em termos de hermenêutica jurídica se tem como mais correcta e justa atentos os elementos fácticos assentes e provados, de acordo com os quadros normativos em ponderação, consideram os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, que foi elaborada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo douta e judiciosa apreciação, bem como seguidos os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram absolutamente sedimentados pelo que, no que concerne a este segmento da decisão, inteiramente a confirmam, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, não existindo qualquer reparo ou censura de que possa ser alvo, pelo que integralmente se acolhe e sufraga, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica . DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência in totum das conclusões elencadas pelo Recorrente nega-se a Apelação confirmando integralmente a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. Custas pelo Apelante * Porto, 16 Novembro de 2004Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |