Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2/25.4T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP202604142/25.4T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 636.º, n.º 1, do CPC, prevê a hipótese de, apesar de ser favorável à parte, a decisão não acolher todos ou alguns dos fundamentos que aquela invocou. Não podendo a parte recorrer desta decisão, por a mesma lhe ser favorável, poderá lançar mão da ampliação do âmbito do recurso, requerendo nas contra-alegações que sejam conhecidos os fundamentos em que decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
II - Não estão aqui abrangidas as situações em que a parte ficou vencida e pretende ver revogada a decisão na parte em que decaiu. Para estas o legislador reservou o recurso a interpor de forma independente ou subordinada.
III - Porque a extinção da execução não ocorre por decisão judicial, sendo antes determinada por uma entidade administrativa (o agente de execução), não podendo falar-se aqui de trânsito em julgado, a cessação da interrupção da prescrição decorrente da citação para a execução e o reinício desse prazo, nos termos previstos nos artigos 326.º e 327.º, n.º 1, tem como referência o momento em que a extinção da execução já não é susceptível de reclamação, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC.
IV - A execução por falta de bens a penhorar extingue-se por força da decisão do agente de execução, a qual se torna definitiva com o decurso do prazo de reclamação dessa decisão ou com o indeferimento da reclamação que tenha sido apresentada, sem prejuízo da renovação da execução nos casos previstos na lei.
V - O novo prazo da prescrição que se tenha interrompido com a citação dos executados começa a correr depois de esgotado o prazo de reclamação da decisão que extinguiu a execução ou de indeferida a reclamação apresentada, a tal não obstando a possibilidade de requerer a renovação da execução ao abrigo do artigo 850.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2/25.4T8AGD-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que A..., S.A. lhes moveu, vieram os executados AA e mulher BB deduzir os presentes embargos de executado.
Arguiram, para além do mais, a prescrição do direito da exequente embargada, quanto ao capital e quanto aos juros de mora, ao abrigo do artigo 310.º, al. e), do Código Civil (CC), por terem decorrido mais de 5 anos entre a extinção (por insuficiência de bens) da execução que o credor originário lhes moveu, ocorrida em 2018, e a sua citação para esta execução, realizada em 2025.
Concluíram pedindo de declare extinta a execução.
Liminarmente recebidos os embargos e citada a embargada, esta apresentou contestação onde, para além do mais, pugnou pela improcedência da invocada prescrição, por considerar que o prazo de prescrição apenas se iniciou em 02.05.2023, data em que terminou o período de 5 anos durante o qual lhe assistia o direito de requerer pesquisas, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador sentença, que considerou verificada a excepção de prescrição quanto ao capital e quanto aos juros de mora vencidos até 08.01.2020 e determinou o prosseguimento da execução para a cobrança da quantia devida a título de juros de mora no período compreendido entre 09.01.2020 e 18.05.2023.
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Inconformada, a embargada apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
«1. Resumidamente, o douto Tribunal a quo decidiu declarar a prescrição do capital peticionado, não sendo já o mesmo exigível, na medida em que “o pedido de pagamento coercivo da quantia exequenda tem por fundamento o vencimento antecipado das prestações ou da totalidade da dívida nos termos previstos no artigo 781 do Código Civil, pelo que se lhe aplica o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310, alínea e) do Código Civil”;
2. Sucede que, não obstante os mútuos terem sido integralmente utilizados, os Embargantes deixaram de efetuar os pagamentos a que estava adstrito, incumprindo com as obrigações emergentes dos contratos - não obstante as diligências efetuadas para regularização extrajudicial, ainda após resolução do contrato, os Embargantes persistiram no incumprimento, razão pela qual foi intentada a competente ação executiva pelo Banco Cedente, instaurada em 23/09/2011, sob o n.º de processo ...;
3. Já após a venda do imóvel (17/02/2016), que serviu de garantia aos contratos ali exequendos, o processo foi extinto em 02/05/2018, por inexistência de bens, pelo que em 20/12/2024 a Exequente A..., SA intentou a ação n.º 2/25.4T8AGD contra os Embargantes, para pagamento coercivo da quantia remanescente em dívida de € 94.695,04;
4. Acontece que, aqui chegados, tendo os Executados deduzido Embargos e com base nos factos acima descritos, o Tribunal a quo decidiu pela aplicação, ao caso sub judice, do regime previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, tão e simplesmente e que “o prazo de prescrição de 5 anos interrompeu-se” após 5 dias da entrada da primeira execução e que tal permaneceu interrompido até à decisão de extinção por insuficiência de bens a 02/05/2018, e que à data da entrada em juízo da presente execução já se encontrava prescrito o capital, por “decorrido mais de 5 anos sobre o término da interrupção do prazo prescricional”;
5. O simples incumprimento não faz operar de imediato o vencimento antecipado da obrigação nos termos do artigo 781.º do Código Civil, apresentando-se esta como uma prerrogativa do Credor, desde que este manifeste a intenção de beneficiar desse privilégio -, o que aconteceu pela citação para a ação executiva n.º ... e, por isso, o prazo de prescrição interrompeu-se 5 dias após a citação na mencionada ação, reiniciando a contagem do mesmo quando se tornou definitiva a decisão de extinção proferida pelo Agente de Execução;
6. Mais especificamente, a 02/05/2023, 5 anos depois da decisão de extinção “provisória” da ação, ou seja, aquando impossibilidade de renovação nos termos do artigo 15.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, conforme entendimento de alguns Tribunais e defendido pela Exequente na Contestação apresentada;
7. Mas assim não entendeu o Tribunal a quo, que considera que a ação deveria ter sido intentada até 2023;
8. Dada a divisão da jurisprudência neste campo, compreende a Embargada a conclusão da decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas não pode aceitar que seja a aplicável, vejamos;
9. Ao considerar-se o vencimento antecipado das prestações vincendas - o que, no caso, sucedeu pelo menos em 2009, e foi comunicado aos executados desde logo por via da anterior execução de 2011 e que comportou a venda do imóvel hipotecado em 2016 - e, por isso, podendo, a partir daí, exigir o pagamento total do contrato de forma antecipada, o prazo de 5 anos de prescrição passa a contar-se desde a data desse vencimento antecipado e, por aí, o crédito exequendo no que ao capital diz respeito encontrar-se-ia prescrito, conforme defendido pelo Tribunal a quo.
10. Acontece que não podemos ignorar a causa interruptiva da prescrição associada à execução anterior;
11. A instauração da primeira execução ocorreu em 2011, que implicou a interrupção da prescrição ainda nesse mesmo ano, mais concretamente no 5.º dia posterior à interposição dessa execução n.º ..., nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil (sem prejuízo da citação também ter tal virtualidade);
12. A interrupção da prescrição verificou-se, então, antes de decorrido o prazo de 5 anos de prescrição, nos termos do artigo 323.º do CC, com benefício da interrupção duradoura da prescrição nos termos do artigo 327.º do mesmo diploma legal;
13. E até seria possível que, mesmo tendo decorrido mais de 10 anos desde a interrupção da prescrição e mesmo que os executados não tivessem sido citados, a prescrição ainda não se pudesse ter por verificada, seguindo o regime do aludido artigo 327.º do CC - interpretação esta que, inclusive, foi admitida como constitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 67/2014 (Diário da República n.º 37/2014, Série II de 2014-02-21) que: “Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos.”.
14. O regime do artigo 327.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil é aplicável à ação executiva: seja no sentido de se aplicar o efeito duradouro da interrupção da prescrição (nomeadamente por citação ou ato equiparado, incluindo a interrupção prevista no artigo 323.º, n.º 2, do CC), seja no sentido de se aplicar a cessação dos efeitos da interrupção, designadamente, pelo trânsito em julgado da decisão que ponha termo à execução;
15. No que aqui compete e que se levanta o problema, vejamos a relação entre a decisão de extinção da execução e o início de novo prazo de prescrição: há Tribunais que defendem que temos diferentes decisões de extinção, provisórias ou definitivas;
16. Atentemos a interpretação do artigo 327.º do Código Civil desta forma, “adaptada à dinâmica e tramitação legal atual do processo executivo”:
a. Por exemplo, nos caso de extinção da ação nos termos dos artigos 750.º e 779.º, n.º 4 do CPC, a extinção da execução deverá ser considerada como uma extinção provisória, porventura, para efeitos materiais/substantivos, equiparada a uma “mera” suspensão da instância, como sucedia no regime processual civil anterior, tanto mais que a execução é extinta por imposição legal (e não por vontade ou ato do exequente), e poderá ser sempre renovada, nos termos dos artigos 779.º, n.º 5 e 850.º do Código de Processo Civil e, ainda, pelo artigo 15.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto;
b. E, por isso, a extinção da execução por adjudicação de quantias vincendas ou por inexistência de bens penhoráveis, não traduzindo propriamente decisão adequada a pôr termo definitivo ao processo, não se integrará nas situações previstas no artigo 327.º, n.º 1 do CC como justificadoras do reinício do novo prazo de prescrição.
• A decisão de extinção por inexistência de bens, nos termos do artigo 750.º do Código de Processo Civil, por decisão do Agente de Execução do caso sub judice não se pode considerar como definitiva: esta extinção de dia 02/05/2018 não pôs “termo” definitivo à anterior execução, por se enquadrar nas decisões de extinção da execução provisórias (suscetíveis de renovação) - concluindo-se, assim, que não se reiniciara o prazo de prescrição nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, com esta extinção provisória;
17. Se assim não fosse, resultaria que inexistindo bens a penhorar, o Credor estaria impedido de renovar qualquer processo contra o devedor - o que não sucede: há um prazo de 5 anos para poder renovar aquela execução ora extinta, pelo que não se pode presumir como definitivamente extinta e o prazo de prescrição voltar à sua plenitude de imediato;
18. Assim, o novo prazo de prescrição, a admitir-se ser o de 5 anos a que alude a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, apenas se inicia no termo do período durante o qual, nos termos do que resulta consignado no artigo 850.º do CPC, é possível a renovação da execução, ou seja, 5 anos, contados desde essa decisão de extinção da execução;
19. Transmutando toda esta argumentação jurídica para o caso concreto, evidencia-se que:
a. A ação executiva n.º ... foi instaurada a 23/09/2011;
b. O imóvel que servia de garantia aos contratos executados foi vendido nessa execução em 2016;
c. A ação foi extinta, nos termos do artigo 750.º do CPC, por insuficiência de bens em 02/05/2018;
d. Assim, a Exequente dispunha de um prazo até 02/05/2023 para, querendo e reunindo-se as condições para o efeito, proceder à renovação da execução nos termos do artigo 850.º do CPC;
e. Após interrompido o prazo de prescrição, voltando este à sua contagem, pelo prazo quinquenal, este está completo a 02/05/2028.
20. Assim, tendo a ação executiva a que este recurso respeita, sido interposta em 20/12/2024, resulta sobejamente evidente que, de acordo com o estipulado no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, a Exequente estava em prazo para tal e ainda não se encontra transcorrido o prazo quinquenal de prescrição a que alude a alínea e) do artigo 310º do Código Civil;
21. Admitir-se distinto entendimento, equivale a perpetuar, ao arrepio das normas legais vigentes, uma exoneração do passivo daquele que não possuísse bens penhoráveis durante o período previsto para a prescrição, coartando ao credor exequente a possibilidade de renovar a instância executiva;
22. Na verdade, salvo o devido respeito que é muito, criar um mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos é nada mais, nada menos, do que frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda;
23. A Recorrente não pode conceber que sejam prioritários os interesses de incumprimento reiterado de créditos que, em última instância, podem colocar em causa o sistema financeiro, face a interesses de cumprimento rigoroso e coercivo das obrigações contratualmente assumidas;
24. Em suma e para terminar, interrompido o prazo de prescrição com a citação para a primeira execução ... e, consequentemente, iniciando-se o novo prazo de prescrição aquando extinção definitiva da execução (e sua possibilidade de renovação) em 02/05/2023, é de fácil conclusão que a Exequente e aqui Recorrente se encontrava em prazo para intentar a ação sub judice até 02/05/2028, o que fez a 20/12/2024.
25. Atento o exposto supra, a douta decisão recorrida no que à prescrição do capital peticionado diz respeito, deverá ser substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente, improcedendo num todo os Embargos de Executado;
26. Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, prosseguindo a execução os seus termos até integral e efetiva liquidação, pois somente com esta decisão farão V/Exas. a tão costumada Justiça!».
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Os embargantes responderam à alegação da recorrente, pugnando pela improcedência da apelação.
Mais requereram a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do artigo 636.º do CPC, pugnando pela revogação parcial da decisão no segmento em que os condenou no pagamento de juros de mora compreendidos entre 09/01/2020 e 18/05/2023, por também estes se encontrarem prescritos.
Concluíram assim a sua resposta:
«I. A dívida está sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil.
II. A dívida venceu-se antecipadamente em 2010, iniciando-se o prazo prescricional.
III. A execução instaurada em 2011 interrompeu a prescrição.
IV. A execução foi extinta em 02/05/2018, iniciando-se novo prazo prescricional de cinco anos.
V. O prazo prescricional consumou-se em 02.05.2023.
VI. A nova execução instaurada em 2025 é ineficaz, por incidir sobre crédito prescrito.
VII. A obrigação de juros é acessória da obrigação principal de capital, partilhando do mesmo prazo prescricional de cinco anos (Art. 310.º, al. e), do CC).
VIII. A prescrição do crédito principal arrasta consigo a prescrição da obrigação acessória de juros, pois a mora pressupõe a existência de uma obrigação principal exigível.
IX. Os juros entre 09/01/2020 e 18/05/2023 estão igualmente prescritos.
X. A decisão recorrida, ao manter devidos juros de mora entre 09/01/2020 e 18/05/2023, incorreu em erro de direito e numa contradição lógica, uma vez que este período está integralmente abrangido pelo prazo prescricional já consumado em 2023.
XI. A decisão recorrida deve ser revogada na parte em que condena os Recorridos no pagamento de juros de mora entre 09/01/2020 e 18/05/2023.
XII. Por conseguinte, deve ser declarada extinta, por prescrição, a totalidade do crédito, incluindo capital e juros».
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Por se afigurar que a pretendida ampliação do objecto do recurso não é legalmente admissível, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, o que ambas fizeram, pugnando a recorrente pela inadmissibilidade e os recorridos pela admissibilidade da referida ampliação.
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II. Objecto do Recurso
A. Conforme ficou dito no despacho referido, proferido em 18.03.2026, o artigo 636.º, n.º 1, do CPC preceitua que, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Prevê-se aqui a hipótese de, apesar de ser favorável à parte, a decisão não acolher todos ou alguns dos fundamentos que aquela invocou. Não podendo a parte recorrer desta decisão, por a mesma lhe ser favorável, poderá lançar mão da ampliação do âmbito do recurso, requerendo nas contra-alegações que sejam conhecidos os fundamentos em que decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Não estão aqui abrangidas as situações em que a parte ficou vencida e pretende ver revogada a decisão na parte em que decaiu. Para estas o legislador reservou o recurso a interpor de forma independente ou subordinada.
No caso concreto, a ampliação do âmbito do recurso solicitada pelos recorridos tem, precisamente, em vista a revogação da decisão recorrida na parte em que estes ficaram vencidos, relativa aos juros de mora vencidos entre 09.01.2020 e 18.05.2023, e não a reapreciação de argumentos não acolhidos na decisão recorrida e que, no seu entender, também sustentam a decisão, na parte em que lhes foi favorável.
Na sua pronúncia, os recorridos afirmam que a sentença recorrida lhes foi globalmente favorável, porque extinguiu a execução quanto ao capital e parte dos juros. Como é bom de ver, a segunda parte desta alegação infirma a sua primeira parte, pois evidencia que a sentença apenas foi parcialmente favorável aos recorridos. Isso mesmo é afirmado por estes no mesmo requerimento, quando alegam que a sentença acolheu apenas parcialmente a exceção de prescrição por si invocada, deixando por esclarecer por que razão consideram que não podiam recorrer da parte em que decaíram.
Em defesa da admissibilidade da ampliação do objecto do recurso, os recorridos invocam ainda o ac. do TRE de 27.07.2023, proferido no processo n.º 2807/20.3T8STR-A.E1. Mas este aresto preconiza a leitura que fazemos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, contrária àquela admissibilidade. Na verdade, afirma-se aí o seguinte:
«A ampliação do recurso, como dispositivo colocado ao serviço dos vencedores adverte estes para a salvaguarda processual de, não lhes assistindo a necessária legitimidade para recorrer, poderiam ser surpreendidos com uma reversão na apreciação dos fundamentos que determinaram o resultado processualmente favorável, conduzindo afinal à improcedência do antes procedente, sem que tivessem tido a oportunidade de fazer valer, junto da instância superior no âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo antagonista vencido, o seu argumentário quanto à decisão sobre matéria de facto ou de direito que se revelou contrária àquela que entende correcta.
A ampliação do objecto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente».
Pelas razões expostas, a ampliação do objecto do recurso pretendida pelos recorridos não é admissível, pelo que a vai indeferida.
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B. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, a única questão a decidir traduz-se em saber se o crédito da exequente correspondente ao capital e aos juros de mora vencidos até 08.01.2020 está prescrita, ao abrigo do disposto no artigo 310.º, al. e), do CC.
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III. Fundamentação
A. Os Factos
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
A) O Banco 1... S.A., no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 15.05.2006 com os executados um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca a que foi atribuído o n.º de contrato/operação n.º ... no âmbito do qual foi concedido crédito na quantia de €45.077,56.
B) Na mesma data, em 15.05.2006, o Banco 1..., SA celebrou com os executados um contrato de abertura de crédito a que foi atribuído o n.º de contrato/operação ..., no âmbito do qual foi concedido crédito na quantia de €45.000,00.
C) As obrigações emergentes do suprarreferido contrato encontravam-se garantidas por hipoteca constituída sobre o imóvel: - Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, destinada a habitação sito em ..., freguesia e concelho de Sever do Vouga, inscrito na matriz sob o art.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga sob o número ....
D) Os Executados deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes do título de compra.
E) Em 11 de janeiro de 2011, o Banco 1..., SA enviou carta registada com aviso de receção aos ora embargantes com o seguinte teor:

F) O Banco 1... SA deu entrada da respetiva ação executiva ... que correu termos no Juízo de Execução de Águeda no âmbito do qual foram peticionadas as seguintes quantias:
EMPRESTIMO Nº1
CAPITAL= 40.829,40€
JUROS DE 16-12-2010 A 23-09-2011 A TAXA DE 5.898% (1,898% JUROS REMUNERATORIOS E 4% DE JUROS MORATORIOS)= 1.879,67€
IMPOSTO DE SELO= 78,39€
TOTAL= 42.787,46€
SEGUINTES EMPRESTIMO Nº2
CAPITAL= 40.759,05€
JUROS DE 16-12-2010 A 23-09-2011 A TAXA DE 5.898% (1,898% JUROS REMUNERATORIOS E 4% DE JUROS MORATORIOS)= 1.876,43€
IMPOSTO DE SELO= 78,66€
TOTAL= 85.501,60€.
G) Para esse efeito, o Banco 1..., SA alegou o seguinte no campo destinado aos factos:
“A partir de 16.12.2010 os executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes dos contratos.”
H) No âmbito do processo executivo o imóvel hipotecado em garantia veio ser vendido pela quantia de €40.000,00, em 17.02.2016.
I) Posteriormente não foram recuperadas outras quantias judicial ou extrajudicialmente, motivo pelo qual o referido processo executivo veio ser extinto por falta/insuficiência de bens em 02.05.2018.
J) Por contrato de cessão de créditos, em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A. cedeu à Sociedade B..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes.
K) Foi enviada carta registada a cada um dos ora embargantes, com o seguinte teor:

L) Por contrato de cessão de créditos celebrado a 19 de abril de 2021, B..., S.A.R.L, cedeu à ora Exequente A..., S.A., os créditos que detinha sobre os ora executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas.
M) Foi enviada carta registada a cada um dos embargantes com o seguinte teor:


N) Atualmente encontram-se em dívida os seguintes montantes:
- contrato de empréstimo n.º 1:
• Capital €13.292,24;
• Juros de mora €6.935,50;
• TOTAL: €20 227,74
- contrato de empréstimo nº 2:
• Capital: €40.759,05;
• Juros de 16/12/2010 até 20/12/2024, à taxa contratual de 5,898%: €33.708,25;
• TOTAL: €74.467,30.
Perfazendo o total dos dois contratos €94.695,04.
O) A execução deu entrada em juízo em 02.01.2025.
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B. O Direito
1. O tempo é um facto jurídico não negocial, susceptível de influir nas mais diversas relações jurídicas e em diferentes domínios do direito civil. Entre os mais relevantes efeitos jurídicos do decurso do tempo destacam-se a prescrição e a caducidade.
No que concerne à prescrição extintiva (assim denominada por oposição à prescrição aquisitiva), desde logo porque, quando invocada (ela não opera ipso jure - cfr. artigo 303.º do CC), pode legitimar a recusa do cumprimento da obrigação, se o correspondente direito não tiver sido exercido durante certo lapso de tempo estabelecido na lei (cfr. artigo 298.º, n.º 1, do CC), deste modo o transformando numa obrigação natural, nos termos do artigo 304.º, n.º 2, do CC.
Embora não lhe sejam totalmente estranhas razões de justiça, a prescrição extintiva é um instituto endereçado, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, partindo a sua fundamentação legal da ponderação da inércia do titular do direito, que faz presumir a renúncia ao mesmo ou, pelo menos, o torna indigno de tutela jurídica, em harmonia com o velho aforismo dormientibus non succurrit jus (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 446).
Visando a prescrição satisfazer a necessidade social de segurança jurídica, de certeza dos direitos, e assim proteger o interesse do sujeito passivo, tem como efeito dispensar a protecção do sujeito activo, atendendo ao seu desinteresse ou inércia em exercitar o seu direito. Compreende-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, em defesa da expectativa do devedor de se considerar dispensado de cumprir, tendo inclusivamente em conta a dificuldade que este poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova do cumprimento que, porventura, tivesse feito (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 554). O instituto em causa tem, assim, subjacente a inércia do titular do direito, conjugada com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 637). Parece, assim, dever situar-se o fundamento último da prescrição na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Assim, decorrido o prazo da prescrição, o devedor pode, se quiser, opor-se à pretensão do titular do direito e recusar-se a cumprir, sem ter de usar de outro meio de defesa para além da simples invocação do decurso do tempo.
2. O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos, conforme preceitua o artigo 309.º do CC. Na falta de estipulação de um prazo distinto, é este o prazo de prescrição dos direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (cfr. artigo 298.º, n.º 1, do CC).
Porém, a lei consagra prazos mais curtos de prescrição para determinados direitos, com intuitos protectivos da parte considerada tipicamente frágil, como sucede no artigo 310.º do CC, que visa proteger os devedores contra a acumulação da sua dívida e estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (cfr. Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2013, pp. 920-921, que cita o AUJ de 30.06.2022).
No caso concreto, não se discute que o crédito exequendo está sujeito ao prazo de prescrição de 5 anos consagrado no artigo 310.º, al. e), do CC, o que é consentâneo com o acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) n.º 6/2022, publicado no DR n.º 184/2022, Série I, de 22.09.2022, pp. 5-15.
3. Também não se discute que o referido prazo de prescrição foi interrompido com a citação dos ora recorridos para a execução que lhe foi movida em 2011 pelo Banco 1..., S.A., credor originário, referida nas alíneas F) a I) dos factos provados.
Discute-se apenas o período desta interrupção e a data em que começou a correr novo prazo de prescrição, nos termos dos artigos 323.º e 327.º do CC.
A decisão recorrida entendeu que o período de interrupção terminou em 02.05.2018, por ser a data em que o processo executivo veio ser extinto por falta/insuficiência de bens, iniciando-se então um novo prazo de prescrição de 5 anos, que terminou 02.05.2023, ou seja, antes de ter sido proposta esta execução e, por conseguinte, antes de os ora recorridos terem sido citados para a mesma.
A recorrente entende que o período de interrupção do prazo prescricional terminou apenas em 02.05.2023, iniciando-se então um novo prazo de prescrição de 5 anos, novamente interrompido com a citação dos ora recorridos para esta execução.
Alega, para o efeito, que a extinção da execução em 02.05.2028 foi meramente provisória, pelo que não pôs termo ao processo, para os efeitos do artigo 327.º, n.º 1, do CC, o que apenas ocorreu 5 anos depois, quando terminou o prazo durante o qual o exequente ainda podia renovar a execução, ao abrigo do artigo 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
4. Nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte (cfr. artigo 326.º do CC).
Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do CC).
Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (artigo 327.º, n.º 2, do CC).
Assim, em princípio, a interrupção da prescrição resultante da citação tem um efeito permanente ou continuado até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, por se entender que o direito está a ser judicialmente exercido durante todo esse período de tempo.
Só não é assim quando ocorre desistência, absolvição ou deserção da instância, pois nestas situações a interrupção da prescrição resultante da citação tem um efeito instantâneo - o novo prazo de prescrição começa a correr no próprio momento em que foi praticado o acto interruptivo, isto é, na data em que foi feita a citação.
Vimos que, no caso concreto, o prazo de prescrição foi interrompido com a citação dos aqui recorridos para uma acção executiva.
Actualmente, a extinção da execução não ocorre por decisão judicial, sendo antes determinada por uma entidade administrativa - o agente de execução. Não pode, por isso, falar-se aqui e trânsito em julgado, tal como este é definido no artigo 628.º do CPC. Neste caso, a cessação da interrupção da prescrição decorrente da citação para a execução e o reinício desse prazo, nos termos previstos nos artigos 326.º e 327.º, n.º 1, tem como referência o momento em que a extinção da execução já não é susceptível de reclamação, nos termos do artigo 723.º, n.º 1, al. c), do CPC.
5. A execução está, naturalmente, sujeita às causas gerais de extinção da instância, previstas no artigo 277.º do CPC.
Existem também diversas causas especiais de extinção da execução (a este respeito vide Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, 2020, pp. 956 e 957), designadamente as previstas no artigo 849.º, n.º 1, do CPC, entre as quais a falta de (outros) bens a penhorar, atestada nos termos dos artigos 748.º a 750.º do CPC.
Em qualquer caso, a extinção é notificada ao exequente, ao executado, se este já tiver sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes, e é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria (cfr. n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo 849.º).
Não obstante a extinção da execução, o artigo 850.º, n.º 5, do CPC, permite que o exequente requeira a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar (não se repetindo as citações e aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, sendo os outros credores e o executado notificados do requerimento - cfr. n.º 4).
Mas daquele artigo 850.º, n.º 5, não resulta que a extinção determinada ao abrigo das referidas alíneas c), d) e e) seja provisória. Resulta apenas que, nesses casos, a execução extinta pode ser renovada. Não sendo requerida essa renovação, não há lugar a qualquer acto que confirme ou atribua carácter definitivo à extinção antes determinada.
Aquela norma também não estabelece qualquer prazo para a renovação da execução extinta (ao contrário do que sucede no artigo 850.º, n.º 2, do CPC, que estabelece o prazo de 1o dias, contados da notificação da extinção da execução, para o credor reclamante requerer renovação desta), pelo que tal renovação será sempre possível, desde que o exequente indique os bens concretos a penhorar, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição do crédito exequendo e das consequências da sua arguição.
O artigo 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, também não vem estabelecer qualquer prazo para a renovação da execução extinta (o que, a ocorrer, redundaria numa alteração do CPC por Portaria). Esta norma limita-se a estipular que, no período de inclusão da execução na lista pública de execuções, que tem a duração máxima de 5 anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do CPC para identificação de bens, de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
Também não se prevê neste artigo 15.º qualquer causa de extinção, provisória ou definitiva, da execução.
Aliás, a inclusão do executado na lista pública de execuções e, por conseguinte, o exercício da faculdade prevista naquele artigo 15.º pressupõe que já tenha decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da execução realizada nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do CPC, como decorre com clareza do regime previsto nos artigos 2.º a 4.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março.
Em suma, a execução por falta de bens a penhorar extingue-se por força da decisão do agente de execução, a qual se torna definitiva com o decurso do prazo de reclamação dessa decisão ou com o indeferimento da reclamação que tenha sido apresentada, sem prejuízo da renovação da execução nos casos previstos na lei.
Por conseguinte, o novo prazo da prescrição que se tenha interrompido com a citação dos executados começa a correr depois de esgotado o prazo de reclamação da decisão que extinguiu a execução ou de indeferida a reclamação apresentada, a tal não obstando a possibilidade de requerer a renovação da execução ao abrigo do artigo 850.º do CPC.
Defender que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto o exequente tiver a possibilidade de requerer a renovação da execução extinta por falta de bens a penhorar equivaleria a defender, nessas situações, a imprescritibilidade dos respectivos créditos fora das situações previstas no artigo 298.º, n.º 1, do CPC.
6. Voltando ao caso concreto, tendo a anterior execução sido extinta por falta de bens em 02.05.2018, conforme consta da al. I) dos factos provados, o novo prazo de prescrição começou a correr depois de decorrido o prazo de 10 dias para reclamação desta decisão, tendo-se esgotado antes e ter sido proposta esta execução.
Mostra-se, assim, acertada a decisão que julgou prescrito o capital e os juros de mora vencidos entre até 08.01.2020, ao abrigo do disposto no artigo 310.º, al. e), do CC, pelo que importa conformar essa decisão.
Na total improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Porto, 14 de Abril de 2026
Artur Dionísio Oliveira
João Proença
Maria Eiró