Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017149 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199603139541036 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN CJ T5 ANOXIX PAG127. AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. | ||
| Sumário: | I - Tem vindo a ser entendido pelos Tribunais Superiores que a indemnização por danos não patrimoniais tem que ter um alcance significativo e não meramente simbólico, de modo a tornar-se adequada a compensar e reparar dores ou sofrimentos com o proporcionar de bem estar e satisfação que as minorem; II - Mostra-se adequada a indemnização de 2.000 contos atribuída a tal título a lesado, empregado bancário e músico a tempo parcial que, em consequência de acidente de viação, sofreu graves lesões que determinaram um período de doença de 610 dias, com várias intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares, fortes dores e que se viu confrontado com a morte, o que o apoquentou durante meses; III - Tendo resultado para o mesmo lesado ainda uma incapacidade permanente parcial de 37,25%, haverá a mesma que considerar-se como geradora de danos não patrimoniais pois que provado ficou que o mesmo continua a exercer a mesma actividade, recebendo na totalidade o correspondente vencimento, sem se mostrar provado que para a obtenção da mesma remuneração o lesado tenha que fazer esforços suplementares, trabalhar maior número de horas ou necessitar da colaboração de outrem. A indemnização resultante dessa incapacidade deve ascender a 3.000 contos. | ||
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