Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028933 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP200004130030114 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 657-E/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART5 N1. DL 533/99 DE 1999/12/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/18 IN DR IS 1999/07/10. AC STJ DE 1997/05/20 IN DR IS 1997/04/07. AC STJ DE 1999/02/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG105. | ||
| Sumário: | I - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.3/99, que fixou um conceito restrito de terceiros para efeitos de registo, deve ser preferido ao n.15/97 que fixou um conceito lato. II - Assim, para tais efeitos, não são terceiros os que adquiriram uma fracção antes do arresto que visou esta e que foi movido pelo Banco contra a sociedade a quem a adquiriram. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |