Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042976 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP200909221043/06.6TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 126. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1350º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- O direito a que alude o disposto no art° 1350° Código Civil (ruína de construção) é lícito ser, em concreto, cumulado com quaisquer pedidos indemnizatórios. II A condenação na execução de obras nos termos dos art°s 1350° e 492° n°1 Código Civil constitui, em face de um pedido de demolição, uma forma de exercício do direito que assegura as necessidades dos AA., mas tendo em conta o menor prejuízo que decorre para os RR., não envolvendo qualquer situação de condenação extra vel ultrapetitum (do art° 661° n°1 C.P.Civ.). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1043-06.6TJVNF.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 26/2/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº1043/06.6TJVNF, do 5º Juízo Cível da comarca de Vª Nª de Famalicão. Autores – B……………. e mulher C………………... Réus – D……………. e mulher E……………….. Pedido Que se condenem os Réus: a) a demolir o muro e em toda a sua extensão, na parte que confronta com os prédios dos AA., que ameaça ruir e que impede, pela sua altura, a utilização do terreno dos AA.; b) a pagar aos AA. a título de danos patrimoniais o valor de € 13.050 (artºs 10º a 23º da P.I.); c) a pagar o valor de € 150/mês, por cada mês que decorra desde a data da entrada da acção em juízo até efectivo cumprimento do pedido em a), valor a liquidar em execução de sentença; d) a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, o valor de € 1 950. Tese dos Autores AA. e RR. são donos de prédios que confrontam pelo Norte do prédio dos RR. Os RR. vêm alteando um muro e, desta forma, criando uma zona de sombra no prédio dos AA., que fica inutilizável. Em 2004, parte desse muro ruiu, assim criando muitos prejuízos aos AA. e ocupando parte do terreno destes. Tese da Ré Trata-se de um simples muro de suporte de terras, em toda a sua extensão. Reconhecem a ruína do muro, por causa não imputável a eles RR. No mais, designadamente em matéria indemnizatória, impugnam motivadamente a tese dos AA. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção improcedente, por não provada, com absolvição dos RR. do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores (resenha) 1 – As respostas aos qq. 10º, 19º, 23º, 30º, 31º foram “provados”, quando deveriam ter sido “não provados”. 2 – As respostas aos qq. 3º, 11º, 15º e 16º foi o de “não provados”, mas os AA. entendem que deveriam ter sido considerados “provados”. 3 – Não se vislimbra razão para não ter sido levada em consideração a perícia levada a cabo nos autos, que afirma que o muro se encontra em perigo de ruína. 4 – O muro é ilegal – não se encontra licenciado e não é um direito absoluto (exercido com abuso), susceptível de privar de sol os AA. 5 – O muro ocupa a propriedade dos AA., que não “afundaram” o seu prédio, contrariamente ao alegado pelos RR. 6 – Foram violadas as normas dos artºs 342º, 362ºss., 406º, 428º nº1, 432º, 762º, 763º, 799º, 801º, 804º e 1208º C.Civ., 653º, 655º, 659º e 515º C.P.Civ. Os Apelados, por contra-alegações, sustentam o bem fundado da decisão recorrida. Factos Apurados em 1ª Instância 1 – AA. e RR. possuem prédios que confrontam entre si (A). 2 – Os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios que confrontam a Norte com o prédio dos Réus, sitos no lugar …………., freguesia de Riba d´Ave, deste concelho (B). 3 – Os RR. são donos de um prédio que confronta a Sul com o prédio dos AA. (C). 4 – Trata-se em todo o caso de um muro de suporte de terras, em toda a sua altura e extensão (D). 5 – Acontece que no dia 20/10/04, o mencionado muro ruiu totalmente, numa extensão de cerca de 10 metros (E). 6 – Tendo provocado enormes enxurradas e grandes cheias, conforme os órgãos de comunicação social noticiaram na época (F). 7 – Trata-se de um muro novo e sem carecer de qualquer tipo de conservação (G). 8 – Os AA. tudo fizeram para que os RR. procedessem à reconstrução do muro (H). 9 – Obrigando estes a recorrer à instauração de uma providência cautelar para o efeito (I). 10 – Em 2003, a anterior proprietária do prédio que agora pertence aos RR. subiu o muro que existia no local, colocando pedras (1º). 11 – O terreno que descaía na direcção do terreno dos AA. foi sendo muito alteado com terras e pedras (2º). 12 – Actualmente o muro que divide os terrenos de AA. e RR. tem uma altura que varia entre 2,10m. e 3,86m., estando o terreno dos RR. a essa altura, relativamente ao dos AA. (4º) 13 – Tal muro, a determinadas horas do dia, faz alguma sombra no prédio dos AA., em todo o seu comprimento (do muro) e numa largura que vai até cerca de 2 metros (no terreno dos AA.) – (5º). 14 – Em Outubro de 2004, parte do muro em causa ruiu, tendo destruído algumas caixas de plástico dos AA., bem como destruído alguns legumes (6º). 15 – Tal causou prejuízos aos AA., em montante não concretamente apurado (7º). 16 – Os RR., através de uma providência cautelar nº ………../04.0TJVNF, do ….º Juízo Cível deste Tribunal, conseguiram reerguer o muro em causa, com as medidas referidas na resposta ao quesito 4º (8º). 17 – O muro foi construído sem licença da Câmara Municipal (9º). 18 – O muro encontra-se com as juntas tomadas por argamassa de cimento, por imposição do autor, e não dispõe de drenos de profundidade, o que torna sempre expectável uma alteração de estabilidade por alturas de grande pluviosidade, podendo mesmo provocar uma derrocada (10º). 19 – Durante alguns meses, entre 2004 e 2005, aos AA. não foi possível utilizarem parte do seu terreno, devido à derrocada de parte do muro (13º). 20 – Quando os demandados adquiriram o prédio mencionado no artº 3º da P.I., já o muro se encontrava construído e o terreno tinha a actual configuração (17º). 21 – O muro foi construído pela anterior proprietária, que corrigiu a cota do terreno de modo a permitir uma utilização mais racional do mesmo (18º). 22 – A altura total do muro acima do solo fica a dever-se também ao facto de os AA. terem escavado o seu próprio terreno junto ao muro, em cerca de um metro de profundidade, de modo a porem o solo plano e mais facilmente cultivável (19º). 23 – O muro tem uma extensão de 91 metros ao longo do prédio dos AA., sendo que numa das extremidades tem a altura máxima de 2,10m., a partir da qual começa a subir gradualmente, até atingir a altura máxima de 3,86m. na outra extremidade (20º). 24 – Aquando da construção do referido muro, a anterior proprietária do prédio em causa procedeu ao abate de árvores (22º). 25 – O referido muro encontra-se afastado mais de 10 metros dos edifícios dos AA. e junto ao mesmo floresce abundante vegetação (23º). 26 – Porém, a derrocada do muro ficou a dever-se às chuvas torrenciais que naquele mesmo dia se verificaram em toda a região Norte do país, nomeada e principalmente na zona Nascente deste concelho e comarca (25º). 27 – Tais chuvadas ocorreram de forma muito intensa e repentina (27º). 28 – O terreno, depois de o muro ter sido erigido, ficou limpo e arável (30º). 29 – Os AA. têm totalmente agricultado o terreno, com plantação de couve e semeadura de batatas (31º). Fundamentos A questão colocada pelo presente recurso prende-se com a improcedência da acção, decidida em 1ª instância, e a reapreciação da prova produzida, tendo em conta os pontos de vista ora expostos em recurso. Apreciemos tais questões seguidamente. I A fim de reapreciarmos a decisão da matéria de facto e respectivos fundamentos, foram ouvidos na íntegra, nesta instância, a totalidade dos suportes áudio relativos ao julgamento.No quesito 3º perguntava-se “se o muro parou de crescer, numa primeira fase, ficando com 1,80m.”. Foi respondido “não provado”. Ora, salvo o devido respeito pela convicção formada pela Mmª Juiz “a quo”, pensamos que, neste ponto, a conclusão é a inversa, ou seja, de que o quesito se encontra provado. De facto, a não prova dessa matéria poderia estribar-se no depoimento das testemunhas F…………… e G…………, que sempre partiram do pressuposto, no respectivo depoimento, terem construído um muro completamente “ex novo”. Ora, tal conclusão é desde logo contrariada pela resposta ao quesito 1º; por outro lado, sabia-se já que, do tempo dos anteriores proprietários, existia uma divisão com muro (veja-se o depoimento das duas citadas testemunhas). Por isso, a conclusão credível aponta para o depoimento das testemunhas arroladas pelos AA., isto é, que o muro parou de crescer numa primeira fase, com a altura de uma pessoa adulta – cf. os depoimentos concordantes de H………….., I……….. (antigos inquilinos dos AA.) e J…………… (genro dos AA.). Por isso, a resposta que se impõe nesta matéria será precisamente a de “provado”, o que se decide. No quesito 10º perguntava-se se “o muro está em ruína e, com o aproximar de mais chuvas, corre o risco de derrocada”. Respondeu-se: “provado que o muro se encontra com as juntas tomadas por argamassa de cimento, por imposição do autor, e não dispõe de drenos de profundidade, o que torna sempre expectável uma alteração de estabilidade por alturas de grande pluviosidade, podendo mesmo provocar uma derrocada”. A resposta adoptada, de teor explicativo, apoia-se sobre o mais no meio de prova produzido com maior razão de ciência sobre a matéria, precisamente o laudo pericial de fls. 174ss. Apenas não podemos concordar com a acrescento de que, se as juntas se encontram tomadas por argamassa de cimento, isso se ficou causalmente a dever a uma exigência do autor. Na verdade, encontramo-nos, apenas e só, perante uma obra efectuada pelos RR., dentro da propriedade destes, facto incontestável no decurso do julgamento e de acordo com o teor de todas as testemunhas ouvidas sobre a matéria. Ora, se os RR. ou alguém a seu mando ou comissão, anuiu em “exigências” do Autor, no que concerne a ideia de que a face exterior do muro confinaria com o prédio desse mesmo Autor, e para que a vontade deste último fosse feita, tal ideia não responsabiliza, em última análise, ou até em análise adequada (embora esta não calhe neste momento de apreciação factual, posto que co-envolve elementos jusconclusivos) esse Autor, mas apenas e só os próprios RR., a mando de quem o muro era executado, muro esse cuja propriedade pertence a eles RR. Por tal razão, a expressão “por imposição do autor” deve ser eliminada da resposta que, nestes termos, deve ser: “Provado que o muro se encontra com as juntas tomadas por argamassa de cimento e não dispõe de drenos de profundidade, o que torna sempre expectável uma alteração de estabilidade por alturas de grande pluviosidade, podendo mesmo provocar uma derrocada”. No quesito 11º perguntava-se se o muro se encontra, neste momento, a ocupar propriedade dos AA., ao que foi respondido “não provado” – e bem, em nosso entender. Aquilo que as testemunhas arroladas pelo Autor disseram em juízo foi que existe uma zona do muro, a mais alta, em que este faz uma “barriga”, revelando menor estabilidade ou consistência – disseram-no as testemunhas K…………. e J………….. (genros dos AA.). Todavia, já M…………., construtor civil, conhecedor do local e arrolado pelos AA., foi claro ao afirmar que o muro se encontra mais recuado que o antigo limite do prédio dos RR., pelo que é improvável que qualquer “barriga” no muro ocupe espaço aéreo do terreno dos AA. Este depoimento, mais consistente e circunstanciado, menos conclusivo e prestado por uma testemunha mais neutra, ao menos em termos familiares, merece a nossa adesão e, em consequência, a nossa anuência à resposta adoptada em 1ª instância. No quesito 15º perguntava-se se “devido ao estado do muro, os netos dos AA. não podem lá brincar”. Foi respondido “não provado”, e bem, em nosso entender. De facto, aquilo que foi asseverado pelas testemunhas em audiência (v.g., I………….., antiga inquilina, e pelos genros dos AA.) é que impedem ou impediam os seus filhos de brincar perto do muro “porque achavam aquilo perigoso”. Mas não foi demonstração um estado de degradação ou ruína tal que mostrasse, de qualquer forma, uma ruína iminente – apenas em determinadas circunstâncias. Tal como, acrescente-se, as citadas testemunhas sabiam que o muro apenas ruiu em 2004, em circunstâncias especiais, por força de chuvadas intensas e anormais, num altura em que as terras dos RR. não possuíam ainda uma compactação suficiente. Deste modo, impunha-se a resposta “não provado”. No quesito 16º perguntava-se se “junto ao muro não pode ser semeado qualquer legume ou tubérculo”. A apodíctica resposta “não provado” impunha-se, desde logo por força dos registos fotográficos juntos pelos RR., e que demonstram que os AA. vêm praticando exactamente o contrário. No quesito 19º perguntava-se se “a altura total do muro, acima do solo, fica a dever-se também ao facto de os AA. terem escavado o seu próprio terreno junto ao muro, em cerca de um metro de profundidade, de modo a porem o solo mais plano e mais facilmente cultivável”. Foi respondido “provado”, embora, desta feita, as razões da resposta não nos convençam. As únicas testemunhas que se referem directamente a um eventual “descarnamento” do muro, pelo lado do prédio dos AA., são as testemunhas F………….. e G……………. A respectiva razão de ciência é, desde logo, deficiente, pois nunca entraram dentro do prédio dos AA. a fim de observar o facto quesitado. O respectivo acentuar da ideia prendeu-se com a discussão acerca da altura do muro, que os citados depoentes atribuíam a uma necessária intervenção pelo lado do movimento de terras no prédio dos AA., quando ficou demonstrado que, se o muro construído não era tão alto, como construído pelos depoentes (e não era, efectivamente) não foi tanto devido a essa intervenção pelo lado dos AA., como pelo facto de a mesma se ter verificado em cima de outros muros já construídos e existentes no local (basta olhar para as fotos juntas aos autos para verificar que existem muros com diferentes acabamentos, em camadas de altura). Daí que optemos pela resposta “não provado” a este quesito, tal como peticionado pelos Apelantes, o que decidimos. No quesito 23º perguntava-se se “o referido muro se encontra afastado mais de 10 metros dos edifícios dos AA. e junto ao mesmo floresce abundante vegetação”. A resposta foi “provado”, e não vemos como poderia ter sido outra – em primeiro lugar, pelo teor das respostas aos quesitos de apuramento pericial, a fls. 176 dos autos. Por “edifícios” entendemos “prédios de habitação”, que não “anexos”, “poços” ou outras pequenas edificações existentes no logradouro do prédio dos AA. Depois, também, por força dos registos fotográficos comprovativos da “abundante vegetação”. Vai assim plenamente confirmada esta resposta. Do mesmo modo, entendemos correcta e adequada a resposta “provado” aos qq. 30º e 31º - “O terreno, depois de o muro ter sido erigido, ficou limpo e arável?” e “os AA. têm agricultado o terreno com plantação de couve e semeadura de batatas?” Basta consultar os registos fotográficos juntos aos autos para o corroborar. Vão assim também confirmadas tais respostas. II São os seguintes os factos provados, tal como os consideramos nesta instância:Factos Apurados em 1ª Instância 1 – AA. e RR. possuem prédios que confrontam entre si (A). 2 – Os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios que confrontam a Norte com o prédio dos Réus, sitos no lugar …………, freguesia de Riba d´Ave, deste concelho (B). 3 – Os RR. são donos de um prédio que confronta a Sul com o prédio dos AA. (C). 4 – Trata-se em todo o caso de um muro de suporte de terras, em toda a sua altura e extensão (D). 5 – Acontece que no dia 20/10/04, o mencionado muro ruiu totalmente, numa extensão de cerca de 10 metros (E). 6 – Tendo provocado enormes enxurradas e grandes cheias, conforme os órgãos de comunicação social noticiaram na época (F). 7 – Trata-se de um muro novo e sem carecer de qualquer tipo de conservação (G). 8 – Os AA. tudo fizeram para que os RR. procedessem à reconstrução do muro (H). 9 – Obrigando estes a recorrer à instauração de uma providência cautelar para o efeito (I). 10 – Em 2003, a anterior proprietária do prédio que agora pertence aos RR. subiu o muro que existia no local, colocando pedras (1º). 11 – O terreno que descaía na direcção do terreno dos AA. foi sendo muito alteado com terras e pedras (2º). 12 – O muro parou de crescer, numa primeira fase, ficando com 1,80m. (3º). 13 – Actualmente o muro que divide os terrenos de AA. e RR. tem uma altura que varia entre 2,10m. e 3,86m., estando o terreno dos RR. a essa altura, relativamente ao dos AA. (4º) 14 – Tal muro, a determinadas horas do dia, faz alguma sombra no prédio dos AA., em todo o seu comprimento (do muro) e numa largura que vai até cerca de 2 metros (no terreno dos AA.) – (5º). 15 – Em Outubro de 2004, parte do muro em causa ruiu, tendo destruído algumas caixas de plástico dos AA., bem como destruído alguns legumes (6º). 16 – Tal causou prejuízos aos AA., em montante não concretamente apurado (7º). 17 – Os RR., através de uma providência cautelar nº …../04.0TJVNF, do ..º Juízo Cível deste Tribunal, conseguiram reerguer o muro em causa, com as medidas referidas na resposta ao quesito 4º (8º). 18 – O muro foi construído sem licença da Câmara Municipal (9º). 19 – O muro encontra-se com as juntas tomadas por argamassa de cimento e não dispõe de drenos de profundidade, o que torna sempre expectável uma alteração de estabilidade por alturas de grande pluviosidade, podendo mesmo provocar uma derrocada (10º). 20 – Durante alguns meses, entre 2004 e 2005, aos AA. não foi possível utilizarem parte do seu terreno, devido à derrocada de parte do muro (13º). 21 – Quando os demandados adquiriram o prédio mencionado no artº 3º da P.I., já um muro se encontrava construído e o terreno tinha a actual configuração (17º). 22 – O muro foi construído pela anterior proprietária, que corrigiu a cota do terreno de modo a permitir uma utilização mais racional do mesmo (18º). 23 – O muro tem uma extensão de 91 metros ao longo do prédio dos AA., sendo que numa das extremidades tem a altura máxima de 2,10m., a partir da qual começa a subir gradualmente, até atingir a altura máxima de 3,86m. na outra extremidade (20º). 24 – Aquando da construção do referido muro, a anterior proprietária do prédio em causa procedeu ao abate de árvores (22º). 25 – O referido muro encontra-se afastado mais de 10 metros dos edifícios dos AA. e junto ao mesmo floresce abundante vegetação (23º). 26 – Porém, a derrocada do muro ficou a dever-se às chuvas torrenciais que naquele mesmo dia se verificaram em toda a região Norte do país, nomeada e principalmente na zona Nascente deste concelho e comarca (25º). 27 – Tais chuvadas ocorreram de forma muito intensa e repentina (27º). 28 – O terreno, depois de o muro ter sido erigido, ficou limpo e arável (30º). 29 – Os AA. têm totalmente agricultado o terreno, com plantação de couve e semeadura de batatas (31º). III A presente acção assume uma cumulação de pedidos com as seguintes características:- o primeiro, relativo à demolição do muro, na parte em que ameaça ruir, era típico da acção de prevenção contra o dano, direito reconhecido ao possuidor pelo artº 1276º C.Civ. e que era objecto de acção especial de arbitramento no Código de Processo Civil anterior reforma de 95; todavia, uma vez que os AA. invocam o seu direito de propriedade sobre o prédio respectivo, mais adequado será enquadrar o pedido na consubstanciação do direito a que alude o disposto no artº 1350º C.Civ. – “se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artº 492º, as providências necessárias para eliminar o perigo”; - tal direito vem também cumulado, em concreto, com diversos pedidos indemnizatórios. Para encurtamento de razões, e por pura razão de método, diremos desde já que os prejuízos ou danos invocados e que baseavam o pedido indemnizatório dos AA. não resultaram provados na sua quase totalidade. Na verdade, logrou-se apenas provar que “durante alguns meses, entre 2004 e 2005, aos AA. não foi possível utilizarem parte do seu terreno, devido à derrocada de parte do muro” (resposta ao quesito 13º). Todavia, os únicos prejuízos que os AA. lograram provar, por força da resposta negativa ao quesito 14º, foram os resultantes da resposta restritiva ao quesito 6º, isto é, “a destruição de algumas caixas de plástico dos AA., bem como a destruição de alguns legumes”, sendo certo que os AA. se viram impedidos de usar parte do seu quintal nos anos de 2004 e de 2005. Usando da faculdade que nos é concedida pelo disposto no artº 566º nº3 C.Civ., tendo em conta o valor usualmente praticado nos estabelecimentos comerciais para “caixas de plástico” ou “legumes”, e o tempo decorrido de privação do uso de parte do quintal, fixamos, a esse propósito, o valor indemnizatório a pagar pelos RR. aos AA. em € 200 (valor que consideramos actualizado à data da presente decisão, por cálculo de equidade e ainda por aplicação do Ac.JurispªS.T.J. 4/2002, in D.R. Is. de 27/6/02). IV Vindo pedida a demolição do muro, lograram os AA. provar que “o muro se encontra com as juntas tomadas por argamassa de cimento e não dispõe de drenos de profundidade, o que torna sempre expectável uma alteração de estabilidade por alturas de grande pluviosidade, podendo mesmo provocar uma derrocada” (resposta ao quesito 10º).Ora, por força da conjugação dos já citados artºs 1350º e 492º C.Civ., manifestam os AA. um concreto jus, não à demolição do muro, mas a que os RR. efectuem as obras necessárias à remoção do perigo, isto é, à retirada da argamassa de cimento nas juntas e à colocação de drenos de profundidade, a fim de evitar o perigo de derrocada, em ocasião de pluviosidade anormal. A condenação na execução de tais obras constitui uma forma de exercício do direito de prevenir o dano, assegurando as necessidades dos AA. (que podem sofrer tal dano), mas tendo em conta o menor prejuízo que decorre para os RR., nos estritos termos do artº 1350º C.Civ. Daí que não nos encontremos perante uma situação de condenação extra vel ultra petitum (prevenida pelo artº 661º nº1 C.P.Civ.) – neste sentido, mutatis mutandis, veja-se o Ac.R.P. 18/2/97 Bol.464/622. Resumindo a fundamentação: I – O direito a que alude o disposto no artº 1350º C.Civ. (ruína de construção) é lícito ser, em concreto, cumulado com quaisquer pedidos indemnizatórios. II – A condenação na execução de obras nos termos dos artºs 1350º e 492º nº1 C.Civ. constitui, em face de um pedido de demolição, uma forma de exercício do direito que assegura as necessidades dos AA., mas tendo em conta o menor prejuízo que decorre para os RR., não envolvendo qualquer situação de condenação extra vel ultra petitum (do artº 661º nº1 C.P.Civ.). Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, consequentemente, revogar em parte a sentença recorrida, condenando agora os RR. a efectuarem, no muro de contenção de terras e de divisão de propriedades a que aludem os autos as obras necessárias à retirada da argamassa de cimento nas juntas e à colocação de drenos de profundidade, a fim de evitar o perigo de derrocada do muro, em ocasião de pluviosidade anormal. Mais se condenam os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 200, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da presente decisão. Custas pelos Apelantes e pelos Apelados, na proporção de 3/4 para os Apelantes e de 1/4 para os Apelados, em ambas as instâncias. Porto, 22/IX/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |