Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331960
Nº Convencional: JTRP00036707
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: SEGURO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
PROVA DOCUMENTAL
APÓLICE DE SEGURO
VALIDADE
Nº do Documento: RP200304240331960
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCOM888 ART426.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART20.
Sumário: I - A aprovação da proposta de contrato de seguro pode manifestar-se antes da emissão da apólice, expressa ou tacitamente.
II - O certificado provisório previsto no artigo 20 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, como documento comprovativo do seguro, tem o prazo de validade de 60 dias, previsto no n.2 do artigo 20, de natureza obrigatória ou imperativa, sendo irrelevante o facto de se mencionar no certificado um prazo inferior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

João ............ intentou a presente acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros .........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.643.280$00, acrescida de juros à taxa de 10% ao ano, desde a citação e, ainda, a quantia de 3.000$00 por dia a partir de 30.4.1998 até à data da sentença.
Alegou, resumidamente, que no dia 5.9.1997, pelas 16 horas, estando o seu veículo Opel ........., com a matrícula ..-..-BL, estacionado fora da faixa de rodagem, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros de marca Renault ........, com a matrícula ..-..-AT, propriedade de José ........... e por este conduzido, o qual circulava a velocidade superior a 100 km/hora, perdeu o controlo do seu veículo e foi embater fora da estrada no veículo do A., provocando-lhe vários danos.
Desde o acidente que o A. tem o seu veículo imobilizado, com grande prejuízo para a sua mobilidade e de sua família.
O veículo AT encontrava-se seguro na Ré.

A Ré contestou dizendo que o AT não se encontrava seguro, porquanto o certificado provisório de seguro com o n.º ......... tinha validade entre 31.7.97 e 30.8.97, já tendo caducado na data do acidente.
O contrato de seguro que titulava a apólice n.º ........ tinha como veículo seguro o XM-..-.. à data do acidente, não tendo o segurado comunicado à Ré ou esta recebido ou aceite qualquer alteração do veículo seguro.

Face à contestação da Ré o A. deduziu o incidente de intervenção provocada de dono do veículo AT, José ......... e do Fundo de Garantia Automóvel, por causa da dúvida quanto à existência de seguro válido e eficaz que cobrisse os danos causados por aquela viatura e ao abrigo do disposto no art. 21.º/2-b) do DL n.º 522/85, de 31.12.

Foi proferido despacho a admitir a intervenção na acção, na posição de RR., dos chamados, atento o disposto nos art.s 21.º e 29.º/6 do DL 522/85, 31.º-B e 325.º/2 do CPCivil.

O FGA contestou dizendo desconhecer como ocorreu o acidente e, para a hipótese de se provar a culpa do condutor do AT e que o referido veículo não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do acidente, invocou a franquia legal de 60.000$00.

O R. José .......... contestou dizendo que de 16.2.1997 a 30.7.1997 possuiu um Jeep .......... com a matrícula XM-..-.., segurado na Ré através da apólice n.º ........., a que coubera o certificado provisório n.º ..........
Em 30.7.1997 vendeu o Jeep ......... e comprou o veículo Renault ...... com a matrícula ..-..-AT, que passou a estar seguro sob a mesma apólice ......... e com o certificado provisório n.º ........., válido para o período de 31.7.97 a 30.8.97.
Em 31.8.1997 o dito certificado provisório foi renovado, tendo-lhe sido passado o n.º 2766565, com validade por mais um mês, ou seja, de 31.8.97 a 30.9.97, o qual se extraviou, mas de que existe cópia em poder da Ré, passado por um mediador da Ré, Casimiro ............
Assim, o seguro existia e era válido e eficaz, não havendo fundamento para a intervenção.

O processo foi saneado, condensado e instruído, tendo-se procedido a perícia para constatar os danos sofridos pelo veículo do A..

Teve lugar o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
\a- condenou solidariamente os RR. José ......... e Fundo de Garantia Automóvel a suportarem a reparação dos danos ocorridos nas partes laterais exteriores, capot, tejadilho e em todo o interior do veículo do A., até ao montante de € 8.790,22, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectiva reparação, descontado o montante de € 299,28 relativamente ao FGA;
\b- absolveu a Ré Companhia de Seguros ........, S.A..

Recorreram os RR. FGA e José ...........

\A- Conclusões do FGA:
1.ª. Do cotejo dos factos dados como provados na sentença resulta que “em 31.7.97 um mediador de seguros da Ré preencheu o certificado provisório n.º ........... respeitante ao veículo de marca Renault com matrícula ..-..-AT e à apólice ......... com o período de validade de 31.7.97 até 30.8.97.
2.ª. Nos termos do n.º 2 do art. 20.º do DL 522/85 os certificados provisórios são válidos até ao final do prazo de 60 dias.
3.ª. Assim sendo, a validade do seguro em causa terminaria em 31.9.97, logo abrangeria a data do acidente.
4.ª. Havendo como havia seguro válido e eficaz à data do acidente, teria o FGA, face aos art.s 21.º e 29.º do DL 522/85 de ser absolvido do pedido contra ele formulado.
5.ª. Decidindo como decidiu, o tribunal a quo, porque se serviu de factos que não foram alegados pelas partes e sujeitos ao julgamento, violou os art.s 660.º e 668.º do CPCivil, o que acarreta a nulidade da sentença.
6.ª. A sentença violou o disposto nos art.s 2.º, 21.º e 29.º do DL 522/85, 660.º e 668.º do CPCivil, pelo que deve ser alterada, com a absolvição do FGA do pedido.

\B- Conclusões de José ...........:
1.ª. O certificado provisório n.º ........ emitido por um mediador da seguradora Ré em 31.7.1997 e referente ao veículo do apelante Renault ....... de matrícula ..-..-AT, tinha a validade de 60 dias, por força do disposto nos n.ºs 4 e 2 do art. 20.º do DL 522/85, de 31.12.
2.ª. À data do acidente dos autos, ocorrido em 5.9.1997, este veículo possuía, pois, seguro válido e eficaz.
3.ª. Existindo seguro válido e eficaz, é a seguradora Ré a única responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo A. – art. 5.º do cit. DL 522/85.
4.ª. O julgador não pode socorrer-se de factos não alegados e, portanto, não provados, para decidir – art.s 659.º/3, 660.º e 669.º do CPCiivl.
5.ª. A sentença é nula, pois existe flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668.º/1-c) do mesmo Cód.
6.ª. Violou, entre outros, os art.s 2.º, 5.º, 14.º e 29.º do DL 522/85, 659.º, 660.º, 668.º e 669.º do CPCivil.
Pede a substituição da sentença por outra que o absolva do pedido.

A Ré respondeu, pronunciando-se pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença (limitamo-nos a reproduzir os que gravitam à volta da questão do seguro, por ser a única suscitada nos recursos, remetendo, quanto aos restantes – acidente e danos – para os termos da decisão da 1.ª instância, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do CPCivil):

1.º. Logo na 2.ª-feira seguinte à data do acidente o A. foi alertado pela Ré de que o veículo seguro era um jeep e não um automóvel ligeiro da marca Renault (43.º).
2.º. Em 31.7.1997 um mediador de seguros da Ré preencheu o certificado provisório n.º ......... respeitante ao veículo da marca Renault, com a matrícula ..-..-AT e à apólice n.º .........., com o período de validade de 31-7-1997 até 30.8.1997, constante de fls. 86 (46.º).

Como já se referiu, a única questão suscitada nos recursos é a da existência de seguro a cobrir os riscos decorrentes da circulação do veículo do A. ..-..-AT, pelo que convém analisar a natureza do correspondente contrato.
Seguro é um contrato “em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada” Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, citado por Abílio Neto, Cód. Comercial, 15.ª ed., 273.
É na transferência do risco que se encontra o elemento unificador do contrato de seguro, porquanto, o segurador se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros – Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, obra e local citados.
O art. 426.º do Cód. Com. impõe que o contrato de seguro seja reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro.
Trata-se, pois, de uma formalidade ad substantiam, nos termos do n.º 1 do art. 364.º do CCivil.
No caso em análise não interessa fazer uma incursão no tema da eficácia da proposta entregue pelo tomador a um agente ou angariador na esfera jurídica da seguradora, na medida em que a seguradora aceita a validade da proposta referente ao veículo AT no período que medeia entre 31.7.1997 e 30.8.1997.
Como se decidiu no acórdão da RL de 22.1.97, CJ 1.º,181, a aprovação ou aceitação da minuta ou proposta de contrato de seguro pode manifestar-se antes da emissão da apólice, quer expressa, quer tacitamente. Nada obsta a que a proposta, preenchida pelo segurado, contendo a rubrica ou assinatura do mediador ou agente com poderes para aceitar ou recusar as propostas apresentadas, configure um contrato perfeito e válido na data constante dessa minuta.
O que a seguradora não aceita é a validade para o período subsequente, que abrange o dia do acidente ocorrido em 5.9.1997.
Deve referir-se que o apelante José .........., quando ofereceu a contestação de fls. 83 e ss., também não defendeu a tese que agora utiliza no recurso, a saber, que de acordo com o n.º 4 do art. 20.º do DL 522/85, na redacção do DL 122-A/86, de 30.5, o certificado provisório é válido até ao final do prazo referido no n.º 2, isto é, 60 dias. Apenas disse que após esse certificado provisório outro foi emitido para o mês seguinte, abrangendo o dia do acidente com o veículo AT.
No entanto, isso não obsta à consideração desse argumento na decisão do recurso, dado que se trata de mero tratamento jurídico da questão e está em causa uma norma de interesse e ordem pública relativa ao seguro obrigatório automóvel – art. 664.º do CPCivil.
Dispõe o art. 20.º/1-a) do DL 522/85, na redacção do DL 122-A/86, que constitui documento comprovativo do seguro, relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos.
O n.º 2 do mesmo art. estabelece que o certificado internacional de seguro é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato.
O n.º 4, por seu turno, diz que quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
E o n.º 5 refere que do certificado provisório emitido nos termos do n.º anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3, com excepção do n.º da apólice.
Quais são esses elementos? A designação da seguradora, o nome e morada do tomador do seguro, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula, de châssis ou de motor.
De acordo com o que se deixou dito atrás, o momento da aceitação do contrato referente ao veículo Renault ..-..-AT são as 18 h do dia 31.7.1997, conforme documento de fls. 86, emitido em nome da Ré e do qual constam todos os elementos mencionados, incluindo o n.º da apólice – ......... Por este elemento podemos concluir que o que se pretendeu foi, efectivamente, alterar o contrato de seguro existente, passando a ficar, desde essa data, segurado o veículo AT em substituição do anteriormente seguro, o XM-..-.. – cfr. certificado provisório de fls. 85, pedido de alteração de contrato de fls. 39 e 40 e apólice de fls. 41.
Parece, todavia, haver uma discrepância entre a referência ao período de validade mencionado no certificado provisório – de 31.7.1997 a 30.8.1997 – e a norma contida no n.º 4 do art. 20.º, que refere que o certificado provisório será válido até ao final do prazo referido no n.º 2, isto é, 60 dias.
Discrepância aparente, porque o certificado provisório não tem que mencionar o período de validade fixado na lei, de natureza imperativa, pois
se a lei estabelece que a sua validade enquanto substitui o certificado internacional de seguro é de 60 dias, a esse período se deve atender, independentemente do que nele se diga em contrário, impendendo sobre a seguradora a obrigação de, no prazo legal, até 60 dias, emitir a carta verde, por isso lhe ser imposto pelo n.º 2 do art. 20.º do DL 522/85.
Mas, aquilo que a lei manda incluir no certificado provisório não é a sua validade, que decorre da lei e se estende por 60 dias, antes a validade da apólice, do contrato, por ser isso que estabelece o n.º 3 do art. 20.º como elemento a constar obrigatoriamente do certificado internacional de seguro.
Será, então, que o contrato de seguro a que se refere o certificado provisório de fls. 86 só se destinava vigorar por 30 dias?
Podemos responder, com base nos documentos juntos aos autos, que não.
A mesma técnica havia sido utilizada no certificado provisório n.º ........., respeitante à mesma apólice n.º ........ e ao veículo XM-..-.. – fls. 85.
Também com ele se pretendeu alterar o contrato de seguro titulado por essa apólice e referiu-se no dito documento que o “período de validade” ia das 15 h de 17.2.97 às 24 h de 17.3.97.
A este respeito convém analisar os documentos juntos aos autos pela Ré de fls. 32 a 52, referentes todos eles ao contrato de seguro celebrado entre o R. José .........., titulado pela apólice em causa, n.º ........., que começou em 6.4.92 com um velocípede com motor (fls. 32 a 34), sendo subsequentemente alterado, em 26.3.96 para um Fiat SX-..-.. (fls. 37 a e 38), em 17.2.97 para um Jeep ........ XM-..-.. (fls. 39 a 41), em 5.9.97 para um Fiat XD-..-.. (fls. 42 a 44), em 20.10.97 para um Renault VX-..-.. (fls. 45 a 47) e em 12.11.97 para um Fiat ..-..-AI (fls. 48 a 52).
O contrato titulado pela mencionada apólice vigorou, como se vê, durante todo o tempo, mesmo depois do acidente dos autos, e com diversos veículos.
Aliás, as sucessivas alterações pressupõem que o contrato se encontra em vigor, pois se tivesse deixado de vigorar, não havia lugar a alteração ao contrato, mas a celebração de novo contrato.
Assim, temos de considerar que a eficácia do contrato resultante do certificado provisório de fls. 86, respeitante ao veículo ..-..-AT se estende para além do período nele assinalado.
Até quando? Até entrar em vigor a nova alteração, que ocorreu pelas 17 horas do dia 5.9.97 – cfr. docs. de fls. 42 a 44.
Temos, assim, que entre o seguro do XM, que vigorou desde as 15 horas de 17.2.97 às 18 horas de 31.7.97 e o seguro do XD, que se iniciou às 17 horas de 5.9.97, vigorou o seguro do AT, que se iniciou às 18 horas de 31.7.97 e vigorou até às 17 horas de 5.9.97.
Os documentos que integram o contrato e as suas alterações sucessivas são da lavra da Ré, foram por ela oferecidos, pelo que fazem prova plena, nos termos do art. 376.º do CCivil.
E o tribunal deve tomar em consideração os factos provados por documentos – art. 659.º/3 do CPCivil.
Tendo o acidente ocorrido às 16 horas do dia 5.9.97, o veículo seguro era o AT, que interveio nele, dado que a alteração ao contrato titulado pela apólice n.º ......... para o XD só teve lugar às 17 horas desse dia.
Dos documentos é que há-de resultar a prova do contrato de seguro – art. 364.º/1 do CCivil – e os juntos aos autos vão no sentido atrás descrito.
Acresce que o art. 14.º do DL 522/85, sob a epígrafe “oponibilidade de excepções aos lesados”, estabelece que «para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro».
E não é o caso, porque o contrato vigorou desde que foi celebrado entre as partes, com sucessivas alterações, como continua a vigorar.

Face ao exposto, julgam-se as apelações procedentes e, alterando-se a sentença, absolvem-se os RR. Fundo de Garantia Automóvel e José ............. do pedido e condena-se a Ré Companhia de Seguros ........., S.A., nos termos da parte decisória da sentença, a suportar a reparação dos danos ocorridos nas partes laterais exteriores, capot e tejadilho e em todo o interior do veículo Opel ..........., matrícula ..-..-BL, na sequência do embate em apreço nos autos, até ao montante de oito mil, setecentos e noventa euros e vinte e dois cêntimos (€ 8.790,22), acrescido de juros à taxa legal, desde a data da citação até efectiva reparação.

Custas na 1.ª e nesta instância pela Ré Bonança.

Porto, 24 de Abril de 2003
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho