Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130259
Nº Convencional: JTRP00029926
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
DECLARAÇÃO TÁCITA
CONSENTIMENTO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RP200103150130259
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTOS
Processo no Tribunal Recorrido: 259/01
Data Dec. Recorrida: 06/28/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 A ART217 N1.
CPC95 ART265 N3 ART264 N1 N2 N3.
Sumário: Não pode considerar-se ter o réu marido, tacitamente, ter dado o seu consentimento à compra de bens efectuada pela mulher ao aceitar que esses bens fossem aplicados na casa de morada do casal (que posteriormente se divorciou) quando na acção de condenação o autor alegara que essa compra fora feita por ambos os cônjuges, ficando depois provado que só a mulher comprara, e quando, na contestação o réu marido opusera que só ela havia comprado afirmando já ter pago o preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Manuel...... intentou a presente acção com processo sumário contra António...... e mulher Maria......, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 1 618 000$00, acrescida de juros à taxa legal de 10%, computando-se os já vencidos em 298 000$00.
Alegou, resumidamente, que no exercício da sua actividade vendeu aos RR., em 2.4.96, e estes compraram-lhe, os materiais constantes das facturas que junta, no valor de 1 618 000$00, já com IVA incluído.
Os RR. deveriam ter pago esses bens na data da entrega, que foi a já referida da venda, mas não o fizeram.
O R. contestou, defendendo-se por excepção, dizendo que a sua mulher já não vem a ......... desde Dezembro de 1994, pelo que não podia comprar os ditos bens em 2.4.96.
Não foi o R. quem adquiriu os bens ao A., mas sim a sua mulher, que veio a Portugal, da Suíça, em Dezembro de 1994, tendo-os então comprado e dito que os havia pago, mandando entregá-los na casa do R., em.......
Depois disso, a Ré ausentou-se para o seu trabalho na Suíça e não voltou a ......, tendo o R. instaurado uma acção de divórcio litigioso no Tribunal de Círculo de.......
Os RR. são casados no regime da separação de bens e a casa é propriedade do marido.
De qualquer forma, atenta a data da compra dos bens pela Ré, o crédito do A. já se encontra prescrito, nos termos do art. 317.º-b) do Cód. Civil.
Ainda impugnou os factos articulados pelo A. e pediu a condenação deste como litigante de má fé.
Respondeu o A. que não se verifica a apontada prescrição, por o R. a ter ilidido, dado haver praticado em juízo um acto incompatível com a mesma ao negar os factos alegados pelo A, dizendo que são falsos e que a dívida está paga.
Pediu a condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização.
No saneador considerou-se que não operava a invocada excepção peremptória de prescrição, dado que a contestação do R. era incompatível com a presunção de cumprimento.
O processo foi condensado.
Na audiência de julgamento o R. juntou certidão da sentença proferida na acção de divórcio que moveu a sua mulher, que decretou o divórcio entre os RR. por culpa exclusiva do cônjuge mulher.
Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. a pagarem conjuntamente ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, até ao limite de 1 604 500$00, acrescida de juros à taxa de 7% ao ano, desde a data em que o crédito do A. se tornar líquido até integral pagamento.
Inconformado com a sentença, o R. recorreu, formulando as seguintes conclusões apelatórias:
1.º. O requerente era casado sob o regime da separação de bens coma Ré mulher.
2.º. A dívida foi contraída somente pela Ré mulher.
3.º. Os RR. estavam separados de facto.
4.º. Os bens foram entregues na casa onde mora o R., mas ele não consentiu no negócio.
5.º. Perante esta factualidade o recorrente não é responsável pelo pagamento da dívida assumida pela sua ex-mulher perante o A., sendo o montante de 1 604 500$00 somente da responsabilidade da Ré.
6.º. O facto de os bens terem sido entregues na casa do recorrente não faz presumir, nem daí se pode retirar a conclusão de que o recorrente consentiu no negócio.
7.º. O recorrente não negociou, concordou ou soube do preço dos bens ou quais as condições de pagamento e entrega.
8.º. Do seu comportamento não constam nos autos factos que possam induzir a sua responsabilidade pela dívida.
9.º. Estando o recorrente separado de facto e em situação económica precária, não consentiria nesse negócio.
10.º. A sentença violou o disposto nos art.s 217.º n.º 1, 1696.º e 1735.ºdo Cód. Civil e 668.º do Cód. Proc. Civil.
Pede a revogação parcial da sentença e a sua absolvição do pedido.
Respondendo, o apelado pronunciou-se pela confirmação da sentença.
A instância mantém-se válida e regular.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados:
\1. O R. e a Ré contraíram casamento entre si em 10 de Fevereiro de 1979, sob o regime da separação de bens - A).
\2. Em 4.6.97, o R. propôs no Tribunal de Círculo de...... uma acção de divórcio litigioso contra a Ré, à qual foi atribuído o n.º 111/97 - B).
\3. Nessa acção veio a ser decretado o divórcio entre os RR., por culpa exclusiva da mulher, por sentença de 7.5.98, transitada em julgado - certidão de fls 99 e ss.
\4. O A. exerce a actividade de compra e venda de artigos de pichelaria, electrodomésticos, tintas, azulejos e montagens de cozinhas e casas de banho, de forma estável, habitual, lucrativa e como modo de vida - 1.º.
\5. Tendo o seu estabelecimento comercial na Av........, em ...... - 2.º.
\6. No exercício da actividade aludida no facto 1.º, o A. vendeu pelo menos à Ré e esta comprou estantes e balcões de cozinha em madeira, com mesa, escano e cadeiras, um frigorífico “Ligmar 240”, um bloco “Teka” de encastrar, com forno e placa, um dueto inox, uma misturadora e placas polidas de granito para a cozinha - 3.º.
\7. O A. procedeu à entrega de tais bens, que aí foram instalados, na casa onde habitavam ambos os RR. e que actualmente é pertença do R. marido - 5.º.
A alegação feita pelo A. na petição inicial é de que o contrato de compra e venda foi celebrado com os RR., tendo-se provado, apenas, que o foi com a mulher.
Não obstante, o R. foi também considerado responsável pelo pagamento da dívida, por ter dado o seu consentimento à compra, conclusão que foi extraída do facto de os bens terem sido entregues na casa que era então a casa de morada do casal e é hoje pertença do R..
Refere-se na sentença que se o R. não pretendesse dar o seu consentimento à dívida contraída pela mulher, bastava-lhe não autorizar a instalação dos bens na casa.
Embora não haja uma declaração expressa de consentimento, está-se perante factos que com toda a probabilidade o revelam, de acordo com o disposto no art. 217 n.º 1 do Cód. Civil.
Porque os RR. eram casados no regime da separação de bens, entendeu-se que a sua responsabilidade era conjunta, por força do n.º 2 do art. 1695.º do mesmo diploma legal.
Pese embora a perspicácia denotada no raciocínio expendido, cremos existirem alguns óbices à sua aceitação.
É que o A. estabelece a causa de pedir na venda feita a ambos os RR, conforme escreve no n.º 2 da p. i.: «...o A. vendeu aos RR. e estes compraram ao A....».
E o R., na contestação, diz que a compra não foi por si feita, mas pela mulher, remetendo para as facturas emitidas em nome da Ré, que lhe disse que os bens haviam sido por si adquiridos e se encontravam pagos - cfr 12º, 16.º, 17.º e 27.º.
Parece, assim, que o aludido consentimento se encontra fora do âmbito da acção, pois que a causa de pedir invocada pelo A. se funda não nesse consentimento, mas no facto de a venda ter sido objecto de contratação celebrada com ambos os RR., situação que lhe incumbia provar, de acordo com o disposto no art. 342.º n.º 1 do Cód. Civil.
Além disso, sendo embora correcto que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo desta natureza quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam - art. 217.º n.º 1 - a verdade é que o mencionado consentimento do R. decorre de factos insusceptíveis de uma interpretação unívoca. Realmente, a atitude do R., considerando a sua posição na contestação é equívoca. Ele refere que os bens foram entregues em casa dele (na ocasião casa de morada do casal), por a Ré os haver adquirido por compra ao A. e lhe haver dito que já os tinha pago. O que retira significado ao consentimento como expressão de vontade de se obrigar perante o A. pela compra das ditas mercadorias.
Na redacção do preceito citado, ao definir-se a declaração tácita, eliminou-se o advérbio necessariamente que se continha no art. 648.º do Cód. Civil de 1867, por se não deverem «pôr sempre de parte, como formas possíveis de manifestação tácita da vontade, os casos susceptíveis de duas interpretações. O que deve é verificar-se «aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões» [Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anot., art.217.º].
Sem se saber se a atitude do R. foi determinada, como ele defende, pelo facto de a mulher lhe ter dito que comprara e pagara os bens, não parece legítimo dar o salto para o seu consentimento tácito, pois a correspondente atitude não se encontra revestida daquele grau de probabilidade exigível para o revelar.
Mas parecem existir, ainda, obstáculos de ordem processual à solução adoptada.
«Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções» - n.º 1 do art. 264.º do Cód. Proc. Civil.
«O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» - n.º 2.
«Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório» - n.º 3.
De acordo com este preceito, continua a vigorar o princípio dispositivo, embora já não com o rigor anterior, em que o papel do juiz era eminentemente passivo e determinado pela descoberta da verdade intra-processual ou formal [Manuel de Andrade, Proc. Civil, 1963, 347 e ss], mas temperado pelo poder inquisitório, sempre limitado aos factos de que ao juiz é lícito conhecer - art. 265.º n.º 3 do mesmo diploma legal (não sem críticas - veja-se anotação 3 ao Cód. Proc. Civil de Abílio Neto, 14.ª ed.).
No caso vertente, o R. defendeu-se dos factos articulados pelo A., que lhe imputavam a compra, com a mulher, de determinados bens. Não o fez de factos que se não encontravam articulados, isto é, de a compra ter sido apenas realizada pela mulher e de ele haver dado à mesma o seu consentimento.
Resultando da discussão da causa que a compra fora apenas feita pela Ré e sabendo-se que os bens haviam sido entregues na casa do casal que era propriedade do R., onde foram instalados, cabia ao A. manifestar a vontade de se aproveitar desse circunstancialismo, facultando-se ao R. que deles se defendesse, de acordo com o n.º 3 do art. 264.º. Mas nada disso foi feito - cfr acta de fls 103 e ss.
A conclusão de que o R. consentiu na compra é feita contra a alegação dele e sem suporte factual, na medida em que ele diz que consentiu na colocação dos bens na casa, mas lhe fora dito pela mulher que estavam pagos, por conseguinte, que não se encontravam em dívida.
Segundo o R., o seu consentimento não foi para a contracção da dívida pela compra dos bens, mas para a mera instalação deles na casa que era de morada do casal e é de sua pertença, no pressuposto de se encontrarem já pagos.
Situação que, sem o correspondente esclarecimento, é manifestamente equívoca, não se revestindo daquele grau de segurança (com toda a probabilidade) exigido por lei para integrar a manifestação tácita de vontade.
Pensamos, assim, que os factos provados não são de molde a permitir a responsabilização do R. com base no seu consentimento para a contracção da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1691.º do Cód. Civil.
E não tendo o A. provado, como lhe competia, que a venda foi feita a ambos os RR., visto ter sido isso que alegou, a acção não pode proceder quanto ao R.
Face ao exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se parcialmente a sentença, julgando-se a acção improcedente quanto ao R., que se absolve do pedido.
Custas na 1.º instância conforme fixado na sentença, com exclusão do R.; e nesta instância pelo apelado.
Porto, 15 de Março de 2001
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio