Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030866 | ||
| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA RETORSÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280041271 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ANULADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART32 ART38 ART143 N3. | ||
| Sumário: | Legítima defesa e retorsão são realidades jurídicas incompatíveis. Na legítima defesa, há defesa relativamente a uma agressão eminente ou em execução, em que o agente visa defender-se; na retorsão, o agente procura fazer represália, obter vindicta, tirar desforço, replicar. Não resultando da sentença que haja elementos de facto concludentes no sentido de que o recorrente molestou fisicamente o assistente em vista de se defender legitimamente, nem de que com a agressão, que efectivamente praticou, visou retribuir, há que concluir padecer a sentença do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica a anulação parcial do julgamento com reenvio do processo para novo julgamento para esclarecimento daquela questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal da Relação do Porto: Américo ....... e Manuel ........, devidamente identificados nos autos, responderam em processo comum e perante o tribunal singular da comarca de ..........., acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP (também haviam sido acusados da prática de um crime de injúria, mas o procedimento criminal correspectivo extinguiu-se por amnistia). O assistente Américo M...... deduziu contra os arguidos pedido cível, tendente à obtenção da condenação destes no pagamento de 127.500$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A final foi proferida sentença que inter alia declarou o arguido Américo ....... autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do CP, dispensando-o porém de pena, e o condenou a pagar ao assistente a quantia indemnizatória de 25.000$00. É do assim decidido que vem interposto pelo arguido Américo ...... o presente recurso que, motivado, apresenta as seguintes conclusões: 1. A conduta do arguido encontra-se abrangida pela legítima defesa (artº 32º do CP), pois que, foi dado como provado na decisão condenatória de que se recorre que: 2. O assistente visou agredir o arguido, primeiro munido de uma sachola e posteriormente com uma navalha, que tinha guardada num dos bolsos do seu vestuário. 3. Os actos praticados pelo arguido não revelam intenção de agredir quem quer que seja mas sim de se defender. 4. O arguido agiu com o intuito de repelir a agressão actual de que estava a ser vítima. 5. Não tinha outro meio para tal o fazer. 6. Verificam-se, pois, no caso concreto os requisitos que o artº 32º do CP exige, ou seja: - Houve uma agressão ilícita e actual, porque eminente. - O arguido recorreu apenas aos meios necessários para fazer cessar a conduta do assistente, não possuindo outros. - O arguido agiu com o intuito de se defender. 7. Assim, tendo em conta o disposto no artº 31º, nº 2 a) do CP, a ilicitude da conduta do arguido está excluida, pelo que os factos de que vem acusado não são puníveis. 8. Portanto, deverá ser o arguido absolvido da acusação contra si deduzida. 9. Ao condenar o arguido, o Mmº juiz a quo violou os artºs 31º e 32º do CP. 10. A sentença recorrida violou também o disposto no artº 143º, nº 1 b) do CP, pois quando se verificam a totalidade dos requisitos da legítima defesa, não é aplicável a dispensa da pena com base no mecanismo da retorsão. Esta só teria cabimento caso o arguido se excedesse na defesa ou respondesse a uma agressão não actual no sentido do artº 32º do CP. 11. Por ter o arguido agido em legítima defesa, não se encontram preenchidos os elementos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual, exigidos pelo artº 486º do CC, já que ocorrendo uma causa de justificação é afastada a ilicitude do comportamento. 12. Pelo que o arguido deverá ser absolvido também quanto ao pedido cível contra si deduzido. 13. Ao julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil a decisão condenatória recorrida violou o disposto no artº 483º do CC. 14. As normas violadas devem ser interpretadas no sentido supra referido. O digno Procurador-Adjunto respondeu ao recurso, concluindo pela respectiva improcedência. Nesta Relação o Exmo Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos e efectuada a legal audiência, cumpre apreciar e decidir. ** São os seguintes os factos que a sentença recorrida indica como estando provados: 1. No dia ../../.., cerca das .. horas, no Lugar de ......, freguesia de ......., área da comarca de ........, por motivo relacionado com a limpeza de uma presa de águas de que são consortes, que os traz em litígio, originou-se uma situação conflituosa entre o assistente Américo M........ e o arguido Américo ........., relacionada com o facto deste e demais consortes da mesma água, o arguido Manuel ......., José ........, Maria ........ e Beatriz ....... se terem deslocada àquela presa situada em terreno do primeiro (assistente) para procederem à respectiva limpeza. 2. O arguido Américo ....... seguia na frente das pessoas mencionadas no número anterior e chegado àquele local foi advertido pelo assistente para não prosseguir. 3. De seguida e em virtude do arguido Américo ...... ter prosseguido nos seus intentos, afirmando que ali se tinha dirigido com as demais pessoas citadas a convite do seu filho (do assistente) Manuel C........ para os fins acima assinalados, o assistente tentou agredi-lo com uma sachola, que tinha em seu poder, tendo aquele arguido agarrado nessa sachola e ao largá-la aquele caiu para um rego que sai da citada presa e conduz as respectivas águas. 4. De imediato, e sem qualquer auxílio, o assistente levantou-se do citado rego e dirigiu-se novamente na direcção do arguido Américo ......... com o intuito de o voltar a agredir com o objecto supra referido. 5. Nesse instante, envolveram-se ambos fisicamente e na sequência desse envolvimento caíram ao chão, onde lutaram, sendo que no decurso dessa contenda e após o assistente ter intentado utilizar contra si a navalha apreendida e examinada a fls 25, que tinha guardada num dos bolsos do seu vestuário, o arguido Américo ......, desferiu-lhe murros, tendo-o atingido, designadamente no ombro do lado direito e na face. 6. Da descrita conduta do arguido Américo ....... resultaram para o assistente hematoma no ombro direito e ligeiro hematoma na face direita e região temporal direita e fractura na 6ª, 7ª e 8ª costelas à esquerda, que lhe provocaram como consequência directa e necessária um período de 40 dias de doença, com incapacidade para o trabalho. 7. O assistente sofreu também em consequência da conduta do arguido Américo ....... dores, incómodos e abalo psíquico. 8. O arguido Américo ....... agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de repelir e retribuir a agressão de que estava a ser vítima, e, consequentemente de molestar a integridade física e ou a saúde do ofendido, ciente de que a sua conduta constitui acto proibido e punido por lei. 9. O arguido Américo ....... aufere, com a sua actividade de agricultor, em média mensal, a quantia de 80.000$00, a sua esposa é doméstica e tem dois filhos com 5 e 9 anos de idade a seu cargo. 10. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 11. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Com interesse para o presente recurso, vem dado como não provado que tenha sido o arguido Américo ...... a provocar a queda ao chão referida supra em 5., que o mesmo arguido tenha atingido o assistente nas zonas do corpo referidas no mesmo número, tendo utilizado para o efeito uma foicinha de corte, que o assistente tenha despendido com curativos a quantia de 7.500$00 e que não tenha provocado qualquer agressão ao arguido Américo ....... Perante estes factos, vejamos o mérito do recurso. De notar em primeiro lugar que o conhecimento desta Relação é restrito à questão de direito, na medida em que houve renúncia ao recurso em matéria de facto. É o que resulta do artº 428º nº 2 do CPP. Nem o recorrente visa impugnar os factos. Contudo, fica salva, conforme decorre desse normativo, a possibilidade de conhecer dos vícios a que se reporta o nº 2 do artº 410º do CPP. Conhecimento aliás oficioso (Ac do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.95) Como se vê das conclusões do recurso, o que o recorrente faz é sustentar que os factos dados como provados integram a figura da legítima defesa, do que deriva que se impunha a respectiva absolvição. Mas deverá ser assim? É sabido e consabido que a legítima defesa justifica o facto, de modo que este, por não ser ilícito, não é punível. Para que se verifique uma tal causa de exclusão da ilicitude é necessário que exista uma agressão actual e ilegítima contra interesses próprios ou alheios, uma defesa suficiente e adequada a neutralizar essa agressão e o intuito de defesa por parte de quem está a ser ofendido. Se o defendente se excede nos meios que emprega para a legítima defesa, então estamos perante a figura do excesso de legítima defesa, que não justifica o facto. Neste caso o facto é ilícito. Os artºs 32º e 33º do CP são muito claros quanto a isto. Figura diversa da legítima defesa ou do excesso desta, é a da retorsão do agente sobre o seu agressor. Neste caso o agente procura fazer represália, obter vindicta, tirar desforço. Num caso há defesa relativamente a uma agressão eminente ou em execução; no outro há um ataque subsequente ao acto do agressor. Do ponto de vista subjectivo temos que num caso o agente visa defender-se, no outro visa replicar. Podemos assim dizer que legítima defesa e retorsão são realidades jurídicas incompatíveis. Onde pontifica uma não é configurável a outra. Centremo-nos no caso vertente. Desde logo vejamos os factos na perspectiva da materialidade da conduta. Deles resulta muito claro que o assistente procurou por três vezes atingir (agredir) o arguido Américo ...... (duas vezes com uma sachola, outra com uma navalha). Deles resulta igualmente que por essa altura, na pendência de uma luta em que se envolveram, o recorrente agrediu o assistente, ficando este ofendido na respectiva integridade física. A agressão do arguido ocorreu pois no decurso da contenda (envolvimento físico). E ocorreu após, no decurso da mesma contenda, o assistente ter intentado utilizar a dita navalha contra o arguido. Esta preposição simples “após” só pode ser interpretada, no contexto geral dos factos dados como provados, com esse sentido, isto é, com referência ao momento da contenda e não a momento anterior à contenda. O que consta dos pontos 4 e 5 da fundamentação factual da sentença recorrida não autoriza outra conclusão, de forma que só pode entender-se que os murros foram desferidos aquando daquele propósito de utilização da navalha. Também a motivação da decisão de facto que a sentença recorrida encerra impõe esta conclusão. Anteriormente ao envolvimento físico somente a sachola é objecto de agressão, não a navalha. Daqui resulta, a nosso ver, menos inexacta a ilação que, a propósito, vem vertida no parecer do Exmo Procurador Geral-Adjunto. Pergunta-se: A agressão do arguido e ora recorrente sobre o assistente significa objectivamente (abstraindo pois da intenção do agente) uma defesa a uma agressão deste ou um ataque a este? Não podemos saber, pelo menos com a desejável segurança. É que tudo está em saber se o arguido necessitava de agir como agiu para se defender, na pendência da contenda travada com o assistente, da agressão que a utilização da navalha significava, ou se se limitou a, sem ser preciso defender-se dessa agressão, agredir o outro contendor. Mas a verdade é que a sentença não faz luz sobre isto. Se viesse dito na sentença, sem mais, que o arguido desferiu, no decurso da luta, murros ao assistente, certamente que teríamos de concluir que se verificou uma ofensa à integridade física deste. Simplesmente, vem dito mais que isso: que tais murros foram desferidos em altura (no contexto de um envolvimento físico) em que o assistente intentava utilizar uma navalha. Donde, paira a dúvida sobre como as coisas se passaram. Certo que vem dado como provado, agora a nível do elemento subjectivo do crime, que o arguido “agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de repelir e retribuir a agressão de que estava a ser vítima”. Como este “agiu” se reporta necessariamente à suposta conduta criminosa do arguido, temos então, por outras palavras, que o arguido ao ofender o assistente na respectiva integridade física pretendeu repelir e retribuir a agressão de que estava a ser vítima. Mas isto não responde à supra formulada questão, pela simples e evidente razão de que repelir (defesa) e retribuir (retorsão) são realidades inconciliáveis. Em que ficamos então, ademais sabendo-se (é ponto assente na jurisprudência) que não é incompatível o propósito de defender com o desejo de ferir para esse efeito de defesa? O arguido, aquando do facto exarado no ponto 5 da fundamentação de facto, quis repelir (ainda que com o desejo de molestar fisicamente), ou quis retribuir? Debalde se procura na sentença uma resposta inequívoca quanto a isto. A motivação da decisão de facto não é esclarecedora. Não é esclarecedora e está até em parcial contradição com a fundamentação fáctica. Efectivamente, está claro nessa motivação que o tribunal a quo fundou a sua convicção, no particular do envolvimento físico do recorrente e do assistente, nas declarações do ora recorrente (que disse ter, no decurso da contenda, agredido o assistente “com o intuito de se defender e repelir a agressão, tanto mais que nessa altura o assistente tirou uma navalha que tinha em seu poder”, nas declarações do outro arguido (Manuel .....), que “confirmou, no essencial, as declarações do arguido Américo ...........”, e nos depoimentos das testemunhas José ......, Maria ..... e Beatriz, que confirmaram, também no essencial, as declarações dos arguidos. Já quanto às declarações do assistente e ao depoimento das testemunhas que ofereceu se vê que, no particular em questão, o tribunal a quo não lhes deu crédito. Ora, a ser assim, como efectivamente é, acaba por não ter suporte probatório a afirmação de que o recorrente quis retribuir a agressão. Do que fica dito conclui-se que, se não há elementos de facto concludentes no sentido de que o ora recorrente tenha molestado fisicamente o assistente em vista de se defender legitimamente (como sustenta o recorrente neste recurso), igualmente não é concludente que tenha, com a agressão que efectivamente praticou, visado retribuir. Compete ao tribunal, em ordem à actuação do princípio da verdade material e à obtenção de uma decisão juridicamente justa, esclarecer se o desempenho do arguido, ofensivo da integridade física do assistente, se destinou na realidade a repelir uma agressão por este perpetrada ou a retribuir essa agressão. Pelas citadas razões, afigura-se-nos que a sentença recorrida padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (na medida em que a decisão tomada se funda em factualidade insuficiente para a justa decisão de direito), e da contradição entre a fundamentação fáctica e entre esta e a motivação (na medida em que se dão como assentes factos incompatíveis e se dá por provado um facto que a motivação não justifica). Esta Relação não pode sanar estas ineficiências, por, não lhe competindo conhecer de factum, não ser admissível a renovação perante si da prova (v. artº 430º, nº 1 do CPP). Logo, impõe-se o reenvio do processo (artº 426º, nº 1 do CPP). Decisão: Pelo exposto acordam os juizes desta Relação em anular parcialmente o julgamento, determinando o reenvio do processo para novo julgamento da questão de saber se a conduta ofensiva do arguido Américo ....... se destinou à defesa da agressão de que foi alvo, ou se se destinou a retribuir essa agressão. Em consequência fica correspectivamente anulada a sentença recorrida, proferindo-se oportunamente nova sentença de acordo com o que se decidir atinentemente à questão que justifica o reenvio. Observar-se-à o disposto no artº 426º-A do CPP. Sem custas. Fixam-se em 13.500$00 os honorários do(s) i. defensor(es) nomeado(s) ao(s) arguido(s) na audiência perante esta Relação. Este documento foi processado pelo relator e por ele integralmente revisto (artº 94º, nº 2 do CPP). Porto, 28 de Março de 2001 José Inácio Manso Raínho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães |