Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041859 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200811120856156 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 356 - FLS 70. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos litígios em que se pondera a colisão de direito e se ajuiza no sentido de prevalência dos direitos de personalidade sobre outros considerados inferiores, nomeadamente o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma actividade comercial ou industrial, o Tribunal avaliará em concreto a solução mais razoável e proporcional à coexistência dos direitos em conflito. II - O sacrifício de um deles apenas deverá ocorrer n uma situação limite, respeitando-se o direito inferior até onde for possível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6156/2008 (APELAÇÃO) Relator: Caimoto Jácome (1017) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………. e mulher C………., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D………., Lda. (actualmente E………., Lda), com sede em ………., Matosinhos, pedindo: - O total e completo encerramento do estabelecimento de talho ou, pelo menos, a paragem total e permanente das máquinas de refrigeração e das turbinas nele instaladas) que a Ré explora na Rua ………., … r/c, ………., Matosinhos, enquanto a mesma não eliminar – e disso fizer prova – a propagação, para a habitação dos AA., dos ruídos produzidos pelas máquinas de refrigeração e pelas turbinas instaladas no terraço da respectiva fracção autónoma, ou pelo menos, se não se entender daquele modo, enquanto esses ruídos perturbarem o sono e o sossego e tranquilidade dos AA., ou, se ainda assim se não se entender, enquanto tal ruído, medido do interior da habitação destes (AA.), ultrapassar os limites máximos fixados permitidos por lei e até que se comprove a cessação desse ruído; - que os AA sejam compensados pelos incessantes danos morais, num valor não inferior à quantia de Esc. 2.000.000$00 e, ainda, no valor a liquidar em execução de sentença, para compensação dos danos que ainda vão suportar, até que cesse totalmente a emissão dos ruídos, uma vez que, mau grado ter sido decretada a providência cautelar, a Ré não a cumpre integralmente. Em audiência de julgamento, os AA. requereram a ampliação dos pedidos formulados nos autos no sentido de que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 125,00, por cada dia de incumprimento, o que foi admitido por despacho de fls. 476. Alegaram, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento da sua pretensão (violação por parte da demandada do seu direito ao repouso e o dano provocado). Citada, a ré contestou, alegando, em síntese, que os motores de refrigeração e os ventiladores instalados no terraço não provocam níveis de ruído que possam perturbar os AA. e filho da forma que referem pois existe uma insonorização. Além do estabelecimento comercial da Ré, existem no rés-do-chão mais três estabelecimentos comerciais, sendo um deles um café que também ocupa parte do terraço e que está aberto até às 2 horas da madrugada. No local onde hoje se encontra o talho da Ré esteve instalada uma indústria de confecções com máquinas muito mais ruidosas. Após o relatório elaborado pelo Ministério do Ambiente a Ré levou a efeito obras de completa insonorização das máquinas de refrigeração e dos ventiladores. Da actividade da Ré dependem, para além dos dois funcionários, os seus sócios e familiares. A continuar tal perseguição por parte dos AA. a Ré corre o risco de encerrar, estando já a passar por dificuldades para pagar as rendas do leasing a que recorreu para a instalação do talho e aquisição das máquinas no valor mensal de 270.000$00. Concluiu pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, e que os AA. sejam condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização. Houve réplica dos demandantes. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido (dispositivo): “Tudo visto e ponderado, com base nos fundamentos de facto e de direito aduzidos, julgo a acção procedente por provada, e em consequência decido: a) condenar a Ré D………., Lda., com sede na Rua ………., nº …, r/c, ………., Matosinhos, a encerrar de imediato o seu estabelecimento comercial de talho, sem prejuízo de a actividade ser retomada, se for demonstrado que pode ser exercida sem perturbar os direitos de personalidade dos AA, designadamente, se a Ré levar a cabo novas benfeitorias, com recurso a meios técnicos, que permitam eliminar completamente os ruídos que prejudicam os AA no seu sossego e saúde; b) condenar a Ré a pagar a titulo de indemnização aos AA, por danos morais causados pela emissão dos ruídos produzidos pelos motores de refrigeração instalados nas câmaras frigoríficas que funcionam no talho por aquela explorado, a quantia de 2.000.000$00, ou seja, 9.975,96 €, (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). c) Fixar a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia que a Ré recuse encerrar o estabelecimento comercial, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de 100,00, (cem euros); d) Julgar a pretensão da Ré de que os AA sejam condenados como litigantes de má-fé improcedente por não provada. Custas a cargo da Ré.”. ** Inconformada, a ré apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1°- A resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 6° e 7° da Base Instrutória não teve na devida conta o depoimento prestado, e gravado em audiência de julgamento pela testemunha F………., constante da cassete áudio n.o 2, todo o lado A e no lado B, do n.º "000" a "760", depoimento do qual resulta que as fracções dos Apelados e da Apelante encontram-se numa zona muito movimentada, que serve de acesso a uma outra via, a ………., e que aos fins-de-semana é mais movimentada por se encontrar próxima de uma zona onde se encontram instalados diversos bares e discotecas. 2°- A resposta dada pelo Tribunal a quo aos quesitos 6° e 7° da Base Instrutória não teve na devida conta os depoimentos prestados, e gravados em audiência de julgamento pelas testemunhas G………. e H………., constantes das cassetes áudio n.04, lado A, do "0000" a "0414" e do "0414" a "0655" dos quais também resulta que a zona onde se encontram as fracções dos Apelados e da Apelante, é uma zona por deveras movimentada, é uma recta, com pavimento em paralelo, por onde passam todo o tipo de transportes que provocam os mais diversos ruídos. 3°- Na apreciação da prova produzida para prova dos quesitos 4°, 6°, 7°, 9°, 12° e 13° da Base Instrutória o Tribunal recorrido não valorou o depoimento da testemunha I………., constante da cassete áudio n.04, lado B, do "0839" a "1165", moradora no prédio dos Apelados e que depôs acerca da existência de ruídos no prédio habitado pelos Apelados e das condições da localização do edifício na cidade. 4°- Na resposta aos quesitos 4°, 6°, 7º, 9°, 12° e 13° o Tribunal recorrido não teve em consideração o "Auto de Inspecção ao Local", realizado em 16 de Abril de 2004, sexta-feira, e que consta da acta de Audiência de Julgamento de fis. 251 e 254 dos autos, onde o Tribunal verificou que no pátio onde estão instaladas as ventoinhas, onde só uma funcionava, não havia qualquer ruído. 5°- Na diligência levada a cabo no dia 16 de Abril de 2004 - sexta-feira -, o Tribunal constatou que num dos dias em que o talho da Apelante teria os seus frigoríficos abastecidos para fornecer carnes, não é produzido "o ruído permanente e contínuo provocado por dois dos motores de refrigeração instalados nas câmaras frigoríficas que funcionam no talho da Ré", 6°- Da conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e que o Tribunal não valorou devidamente, ficou provado que os ruídos que os Apelados afirmam ser provenientes do talho da Apelante são produzidos por diversas fontes de ruído; 7°- Ficou, pois, provado que os danos morais sofridos por violação do seu direito ao sossego dos Apelados e que estes dizem sofrer por consequência directa do exercício da actividade comercial da Apelante, não são produzidos exclusivamente pelas turbinas e motores que a Apelante possui no seu estabelecimento e no terraço sob a fracção dos Apelados. 8°- Apelando às regras da experiência comum e analisando e valorando favoravelmente a prova produzida e supra transcrita resulta que a zona residencial que os Apelados alegam ser uma zona residencial tranquila, efectivamente não é tranquila, por um lado, devido à sua localização geográfica, ao tipo de pavimento aí existente, à sua utilização como via de passagem pelos mais diversos meios de transporte, como sejam carros, camiões, motas, as quais produzem grandes ruídos, por outro lado por ser uma zona que serve de acesso à zona de bares e discotecas que se situa ali muito próximo. 9°- O Tribunal a quo com a prova produzida deveria ter dado apenas por provado que existem diversas fontes de ruído, as quais concorrem entre si para a produção de algumas das perturbações do sono e do descanso dos Apelados. 10°- Por esse motivo o Tribunal recorrido não poderia dar por provada a totalidade da matéria de facto constante dos Quesitos 4°, 6°, 7°, 9°, 12º e 13° no sentido em que o fez, pois que, a fonte de ruídos que incomoda o sossego dos Apelados não é única e exclusivamente a proveniente do talho da Apelante. 11º- Dispõe o art. o 25°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: "A integridade moral e física das pessoas é inviolável. " 12°- Dispõe o art.º 70°, n.º 1 do Código Civil: "A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade. " 13°- Dispõe o art.º 58°, n.º l da Constituição da República Portuguesa: "Todos têm direito ao trabalho ". 14°- Dispõe o art.º 61°, n.º l da Constituição da República Portuguesa: "A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. " 15°- Nos presentes autos visa-se a apreciação do direito dos Apelados a verem protegido in totum, o seu direito ao sossego, ao repouso, por oposição ao direito da Apelante ao exercício do trabalho e do desenvolvimento de uma actividade económica. 16°- É inegável que todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente calmo e sossegado, sendo também, inegável que os todos os cidadãos têm direito ao trabalho e ao exercício de uma actividade económica. 17°- A vivência em sociedade impõe que os direitos dos cidadãos sejam protegidos, harmonizando-se e compatibilizando-se a sua existência num mesmo momento, cabendo aos Tribunais em situações de conflito a sua delimitação. 18°- Uma vez que, o direito da Apelante não se resume ao direito ao exercício de uma actividade comercial, é também o direito ao trabalho, não só para os titulares da Apelante mas também para todos aqueles que dela dependem. A actividade da Apelante é uma fonte geradora de trabalho, direito este constitucionalmente consagrado e de natureza igual ao direito ao sossego. 19°- Nesta colisão de direitos, os quais são da mesma espécie e valor, impõe-se que cada uma das partes veja o seu direito comprimido ou conciliado na medida em que o exercício pleno do seu direito impeça o outro de o exercer do mesmo modo. 20°- Entende-se que haverá colisão ou conflito de direitos sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta. Para a resolução do conflito de direitos devem os Tribunais socorrer-se das regras estabelecidas no Direito Civil, mormente no art.º 335° do Código Civil. 21°- As regras do art.º 335° do Código Civil não são de aplicação absoluta, devendo os Tribunais em face do caso concreto proceder a uma harmonização dos direitos, verdade sendo que essa harmonização pressupõe que o conflito entre direitos nunca afecte o conteúdo essencial de nenhum dos direitos harmonizados. 22°- Para a boa resolução do conflito o julgador deve atender ao conjunto de bens que estão em causa "deve ter-se em consideração, obviamente, a natureza do caso, apreciando o tipo, o conteúdo, a forma e as demais circunstancias objectivas do facto conflitual, isto é, os aspectos relevantes da situação concreta em que se tem de tomar uma decisão jurídica - em vista da finalidade e a função dessa mesma decisão." 23°- Da aplicação do direito e da doutrina ao caso dos autos, tendo em consideração a matéria de facto que o Tribunal deveria ter dado por provada e por não provada, resulta à saciedade que estamos perante uma situação de colisão de direitos com exclusão de direitos essenciais de natureza diversa - prevalência do direito ao sossego em detrimento do direito ao livre exercício de uma actividade económica; 24°- E face de uma verdadeira situação de colisão de direitos, entre o direito ao sossego e o direito ao trabalho, direitos de natureza e substância iguais, que com recurso às regras de harmonização dos dois direitos - direito ao trabalho harmonizado com o direito ao sossego, ao repouso - conseguem coexistir pacificamente. 25°- O Tribunal recorrido deveria ter suprimido o direito fundamental ao trabalho ao seu núcleo essencial, desse modo, o exercício deste direito mantém-se e permite que a Apelante desenvolva a sua actividade durante o dia, para durante o período nocturno não produzir qualquer tipo de ruído e os Apelados usufruírem do direito ao repouso, ao sossego, ao sono durante o período nocturno, período este considerado pela maioria da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores como essencial para retemperar forças de um dia de trabalho. 26°- A Apelante ao longo de todo o processo adoptou um comportamento destinado a preservar o direito dos Apelados, procedendo a todas as alterações necessárias e essenciais à insonorização dos motores - "os mencionados quatro motores estão instalados numa divisão específica para o efeito, toda forrada com isolamentos contra o ruído, os motores não estão em contacto directo com o solo" - e que poderiam ser fonte geradora de ruídos. 27°- O Tribunal a quo não deveria ter decretado sem mais o encerramento total e imediato do estabelecimento comercial, antes poderia e deveria ter suprimido esse direito, impondo à Apelante a abstenção de produção de ruídos no período nocturno, período esse reputado como essencial ao descanso dos cidadãos. 28°- Pelo que o Tribunal recorrido ao proferir sentença que julgou procedente o pedido de encerramento total e imediato do estabelecimento de talho explorado pela Apelante violou o disposto nos art.ºs 335° do Código Civil e art.º 58, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Na resposta às alegações os apelados defendem a manutenção do decidido na 1ª instância. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Provam-se os seguintes factos: a) Os autores são donos da fracção autónoma designada por C 1, correspondente a uma habitação, tipo T3, no 1° andar esquerdo, traseiras, com entrada pelo nº …, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., …, …, …, … e …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Matosinhos, sob o nº 9289, a f. 61 do Livro b/30 e inscrito na matriz predial urbana de ………., sob o art. 2925-Cl, fracção essa que se encontra registada a favor dos autores; b) Os autores e um seu filho residem nessa fracção; c) No dia 2 de Março de 2000, sem ser pedido aos autores e sem lhes ter sido dado conhecimento, a ré instalou e pôs em funcionamento um talho, localizado na fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão do mesmo imóvel onde residem os autores; d)Os autores solicitaram ao Ministério do Ambiente uma medição do grau de incomodidade provocado na habitação dos autores pelo talho da ré; e) Consta da conclusão do relatório dessa medição que: " Os valores dos níveis de ruídos medidos indicam que o acréscimo de ruído, isto é, a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente (Laeq,T(RRp), e o valor do nível sonoro do ruído que é excedido, no período de referência, que é excedido, em 95% da duração deste LA95,T (RF) na habitação do reclamante é igual a LidB(A), valor superior ao máximo permitido pelo DL nº 251/87 de 24 de Junho". - conforme documento junto de f. 24 a 39 dos autos de providência cautelar que aqui se dá por reproduzido. f) Os autores não autorizaram a Ré a fazer nova medição do grau de incomodidade do ruído; g) Os autores residem na habitação identificada nos autos, há cerca de 9 anos, juntamente com um filho de seu nome J………., estudante do ensino superior. O filho deixou a casa paterna há cerca de ano e meio, por se ter casado; h) A autora está desempregada há já vários anos e o autor encontra-se reformado, pelo que se encontram permanentemente em casa; i) Onde comem, dormem, confeccionam e tomam as refeições, recebem amigos, passam os tempos livres, mormente, conversando e vendo televisão e praticam os demais actos próprios e inerentes à vida doméstica; j) Desde 1 de Março de 2000, ouve-se, durante o dia e noite, em dias úteis e fins-de-semana, ruído permanente e contínuo provocado por dois dos motores de refrigeração instalados nas câmaras frigoríficas que funcionam no talho da Ré, com o esclarecimento que os outros dois motores também ali instalados, só funcionam quando recebem mercadorias, produzindo ruído impulsivo e descontínuo; l) No terraço do prédio, sob a varanda da casa dos autores estão colocadas quatro ventoinhas que constituem equipamento acessório dos motores de refrigeração; m) Tais ruídos perturbam os autores e o filho, impedindo-os de descansar e dormir, sem sobressaltos; n) A habitação em causa situa-se numa zona residencial tranquila, apesar de ter a frente para a via pública com trânsito diurno intenso; o) O que proporcionava aos autores e seu filho um ambiente familiar de tranquilidade e sossego; p) Os barulhos e ruídos então existentes, quer durante o dia quer durante a noite não impediam o sono tranquilo dos autores e família; q) E depois das primeiras noites sem dormir, continuam a não conseguir conciliar o sono e só adormecem, a autora com auxílio de tranquilizantes e o autor com a ajuda de tampões que coloca nos ouvidos; r) Acordando repetidas vezes durante a noite e sentindo dificuldades em adormecer de novo, passando horas acordados; s) Sentem-se por isso cansados, angustiados e perturbados, com esse ruído contínuo, por não poderem dormir durante a noite e viver em sossego e tranquilidade durante o dia; t) Perturbada com o ruído a autora recebeu tratamento médico, e que, à medida que o tempo passa tem-se agravado o seu estado de angústia e ansiedade e o seu sofrimento; u) A autora revela-se emocionalmente instável e obcecada com este problema do ruído; v) Enquanto permaneceu em casa o filho ausentava-se, sempre que necessitava de preparar testes ou exames, para casa de amigos ou outros familiares, uma vez que o ruído o impedia de se concentrar e de estudar em casa; x) As turbinas situam-se por debaixo da fachada, onde se localizam as únicas janelas da casa dos autores; z) E por essa razão os autores estão impossibilitados de durante a noite, manter as janelas dos quartos abertas e de refrescar o ambiente; aa) Vendo-se obrigados a suportar o intenso calor das noites de Verão, já que a sua habitação não possui ar condicionado; bb) Posteriormente às medições efectuadas pelo Ministério do Ambiente e ao relatório elaborado e cujas conclusões são referidas supra, a Ré levou a efeito obras de insonorização das máquinas de refrigeração e dos ventiladores, que agora, estando todas ligadas, produzem ruído impulsivo e incómodo, mas que não ultrapassa os limites legais; 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 509-513. O que se mostra posto em causa pela apelante são as respostas à matéria dos quesitos 4º, 6º, 7º, 9º, 12º e 13º, da base instrutória. Os recorrentes pedem a reapreciação da prova, concretamente os depoimentos de F………. (perita ouvida nas sessões de julgamento de 16/04/2004 e 25/07/2007) e de G………., H………. e I………. (testemunhas da ré, ouvidas na sessão de 31/05/2004). Importa referir que neste processo, intentado em 27/09/2000, as testemunhas dos autores foram ouvidas por duas vezes, nas sessões de 16/04/2004 e de 17/07/2007, o mesmo sucedendo com a testemunha da ré, K………. (em 31/05/2004 e em 25/07/2007). A inspecção ao local foi realizada em 16/04/2004. Na motivação daquela decisão (fls. 510-513), a julgadora a quo baseou a sua convicção: - na análise e ponderação dos documentos juntos nos autos, designadamente, atestados e declarações médicas, da prova pericial (abundante); - na inspecção judicial ao local; - nos depoimentos sérios, isentos e conscienciosos das testemunhas L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., I………. e K………. . Relativamente a cada um destes itens, a julgadora da 1ª instância especificou, de modo exaustivo, lógico e criterioso, os fundamentos da sua decisão (matéria de facto). Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC: Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. A recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é de difícil atendimento. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Importa, ainda, ter atentar em que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Analisado (ouvido) o registo fonográfico dos depoimentos das aludidas testemunhas, quanto aos factos que agora interessam, as diversas peritagens (93-102, 155-170 e 295-315), dos esclarecimentos dos peritos, a documentação junta (clínica) e bem assim a inspecção ao local, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido sobre a matéria de facto. Face às descritas e naturais limitações na análise dos registos gravados dos depoimentos de testemunhas e peritos, ponderada a motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação consideram não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando, pois, com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido. A convicção formada pela julgadora a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. A nossa análise crítica da referida prova testemunhal não difere, pois, da que se mostra ter sido feita no despacho que decidiu a matéria de facto, que se considera adequada às regras da experiência e da lógica. Não há razões para alterar a convicção positiva/restritiva da julgadora a quo no referente à matéria de facto dos aludidos quesitos da base instrutória. Temos, assim, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância, que se transcreveu no item 2.1. * Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto assente, se impunha a decisão da 1ª instância.Vejamos. Começa-se por enunciar algumas ideias, princípios e normas relacionadas com o direito que os autores pretendem ver tutelado e reconhecido. A Constituição da República e as leis e regras de direito internacional que aquela acolhe (ver artº 16º) consagram um núcleo de direitos fundamentais, que se poderão qualificar como inerentes ao ser humano. À frente de todos esses direitos surgem a vida e a integridade física e moral, reconhecidamente invioláveis (arts. 24º e 25º), essência máxima da personalidade. Também o(s) direito(s) à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado se mostra(m) consagrado(s) na nossa lei constitucional (arts. 64º e 66º). O direito ao repouso e ao sono inscrevem-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade. Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial. Aqueles direitos (de personalidade), pela sua própria natureza, sobrelevam os direitos de conteúdo económico, social e cultural (P. Lima-A. Varela, C. C. Anot., 4ª ed., pág. 104, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145-146, J. Gomes Canotilho, RLJ, 125º, 538, Acs. do STJ, BMJ, 406º/623, 435º/816, 450º/403, CJ, Ano II, II/54, Ano III, I/55, Ano VI, II/76 e III/77). A tutela geral da personalidade encontra-se prevista, na lei ordinária, no artº 70º, do C. Civil: a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, podendo a pessoa ameaçada ou ofendida requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso. Os direitos de personalidade são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a culpa nem a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si. À colisão de direitos iguais ou da mesma espécie aplica-se o estatuído no nº 1, do artº 335º, do C. Civil. No nº 2 desse normativo estabelece-se, na hipótese de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que se considerar superior, a definir em concreto (Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201). Por outro lado, conforme se decidiu no Ac. STJ de 1996/07/02, a actividade privada praticada ao abrigo de licenciamento camarário pode ser impedida em tribunal judicial, não estando em causa a situação jurídica administrativa mas sim a tutela da personalidade, perante actividade desenvolvida por particular e na esfera do direito privado. No mesmo sentido, no Ac. do STJ, de 1993/09/21, (CJ, Ano I, III/26) se defende que o tribunal comum não pode condenar uma câmara municipal a abster-se de praticar actos de gestão pública que se integram na competência da mesma mas pode julgar as acções em que uma pessoa pede a cessação de determinada actividade (ainda que licenciada) que ofende ou ameaça a sua personalidade física ou moral, matéria não excluída da competência dos mesmos. O invocado direito dos autores ao repouso, à tranquilidade e ao sono pode ser ofendido ainda que o estabelecimento esteja licenciado pela autoridade administrativa competente. A ofensa dos direitos do autor, a verificar-se, não se exclui pela mera circunstância de a actividade da ré estar autorizada administrativamente. Como se refere no Ac. do STJ, de 22/10/1998, CJ, Ano VI, III/77, o licenciamento administrativo dum espectáculo ou diversão esgota-se neste iter administrativo; tudo o que se situar fora dele ou para além dele, tudo o que agredir direitos de personalidade (que a autoridade administrativa não pode valorar) sai do âmbito das normas que regulam o licenciamento e entra na esfera da responsabilidade civil por facto ilícito. Não afasta o carácter ilícito da ofensa o facto de a emissão de ruído estar contida nos limites legalmente fixados e de tal actividade ter sido autorizada administrativamente (Acs. do STJ, de 06/05/1998, in CJ/STJ, 1998, II, 76, e da RC, de 16/05/2000, CJ, 2000, III, 16). No que respeita à aplicação e tutela dos direitos de personalidade, deve atender-se ao lesado com a sua individualidade própria ou seja com a sua própria sensibilidade. O conceito de homem médio ou cidadão comum não deve, neste âmbito, ser considerado. Nos litígios em que se pondera a colisão de direitos e se ajuíza no sentido da prevalência dos direitos de personalidade sobre outros considerados inferiores, nomeadamente o direito de propriedade ou o direito ao exercício de uma actividade comercial ou industrial, o tribunal avaliará, em concreto, a solução mais razoável e proporcional à coexistência dos direitos em conflito. O sacrifício de um deles apenas deverá ocorrer numa situação limite. Com efeito, o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exacta proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses (Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, p. 549, e, entre outros, os Acs. do STJ, 15/03/2007, CJ/STJ, I, 130, RP, CJ, 1998, I, p. 203, Apelação n.º 1293/99, 2ª secção, de 26/01/2000, Agravo n.º 1318/99, 5ª secção, de 10/01/2000 e RC, CJ, 2000, I, p. 22, e 2004, III, 38). Quer dizer, existem situações em que será possível conciliar os interesses em causa, ambos relevantes, ou, pelo menos, numa primeira fase, dar a oportunidade a quem, com a sua actividade comercial ou industrial, viola os direitos de personalidade de determinado cidadão, de efectuar as modificações necessárias nas suas instalações (o reforço da insonorização e isolamento térmico, a aplicação de filtros, o uso de outro tipo de maquinaria, a alteração do horário de funcionamento, etc.), de modo a salvaguardar e respeitar, num nível de razoabilidade, os citados direitos de personalidade. Revertendo ao caso em apreço, dúvida não existe de que a actividade comercial desenvolvida pela ré viola, ilicitamente, o direito ao repouso, tranquilidade e sono dos demandantes (ver Ac. do STJ, de 21/10/2003, in CJ/STJ, 2003, III, 106). O tribunal recorrido condenou a ré a encerrar de imediato o seu estabelecimento comercial de talho, sem prejuízo de a actividade ser retomada, se for demonstrado que pode ser exercida sem perturbar os direitos de personalidade dos AA, designadamente, se a Ré levar a cabo novas benfeitorias, com recurso a meios técnicos, que permitam eliminar completamente os ruídos que prejudicam os AA. no seu sossego e saúde. Será possível conciliar os direitos das partes, sem mandar encerrar, ao menos provisoriamente, a instalação comercial da ré? Com vimos, ficou provado que, posteriormente às medições efectuadas pelo Ministério do Ambiente e ao relatório elaborado e cujas conclusões são referidas supra, a ré levou a efeito obras de insonorização das máquinas de refrigeração e dos ventiladores, que agora, estando todas ligadas, produzem ruído impulsivo e incómodo, mas que não ultrapassa os limites legais. Quer dizer, apesar das obras, o ruído continua a incomodar os autores. Conclui a apelante que o “Tribunal recorrido deveria ter suprimido o direito fundamental ao trabalho ao seu núcleo essencial, desse modo, o exercício deste direito mantém-se e permite que a Apelante desenvolva a sua actividade durante o dia, para durante o período nocturno não produzir qualquer tipo de ruído e os Apelados usufruírem do direito ao repouso, ao sossego, ao sono durante o período nocturno”. É possível manter o estabelecimento de talho aberto ao público, com a paragem, total ou parcial, das máquinas de refrigeração e das turbinas nele instaladas, durante o período nocturno, de modo a que, durante a noite (das 23 às 07 horas), os autores consigam descansar e dormir tranquilamente? Não pode deixar de reconhecer-se que, a ser possível tal situação, seria a solução mais razoável e proporcional à coexistência dos direitos em conflito. Porém, o talho funcionará eficazmente, ou seja, sem que os produtos (carnes) existentes se deteriorem, com a paragem, total ou parcial, das máquinas de refrigeração e das turbinas nele instaladas, durante o período nocturno? Os autos nada nos informam neste âmbito, embora se possa admitir que, normalmente, o estabelecimento não funcionará sem a mencionada refrigeração vinte e quatro horas por dia. Dito isto, afigura-se-nos que a decisão da 1ª instância, de encerramento do estabelecimento da demandada, não é drástica e radical porquanto não determina o fecho, puro e simples, das instalações comerciais ou industriais. Na verdade, aquela decisão mostra-se suficientemente flexível e, apesar de tudo, ajustada à desejável conciliação dos interesses das partes. É que dá-se oportunidade à ré/apelante de continuar a sua actividade comercial desde que evite ou minimize o ruído, efectuando as (novas) modificações necessárias nas suas instalações (reforço da insonorização e isolamento térmico, a aplicação de filtros ou o uso de outro tipo de maquinaria), de modo a salvaguardar e respeitar, num nível de razoabilidade, os citados direitos de personalidade. Pensamos, deste modo, que se justifica, para já, o sacrifício do direito (menor) ao exercício de uma actividade comercial ou industrial, sem prejuízo de esta ser retomada pela ré no condicionalismo previsto no dispositivo da sentença recorrida. Mantemos, por isso, o ajuizado na 1ª instância. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 12/11/2008 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |