Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003938 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DIVÓRCIO REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS ÓNUS DA ALEGAÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199209159250402 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9677-C-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1577 ART1735 ART1736 N2. CPC67 ART1409 ART1413. | ||
| Sumário: | I - Pode ser requerido arrolamento como preliminar ou incidente da acção de divórcio e demais casos previstos no artigo 1413 do Código de Processo Civil mesmo que vigore entre os cônjuges o regime de separação absoluta de bens. II - Inserindo-se esse arrolamento entre os processos e providências de jurisdição voluntária, é atribuído por lei ao tribunal o poder de investigar livremente os factos, de coligir as provas, ordenar os inquéritos, recolher as informações convenientes e só admitir as provas que entenda necessárias ( artigo 1409 nº 2 do Código de Processo Civil ). III - Não incide, por isso, sobre o requerente de tal arrolamento o ónus de alegação e de prova de que os bens a arrolar sejam comuns ou próprios dele, mas sujeitos à administração do requerido. IV - A omissão da alegação desse facto no requerimento inicial não envolve falta de causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||