Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250402
Nº Convencional: JTRP00003938
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199209159250402
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9677-C-2
Data Dec. Recorrida: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1577 ART1735 ART1736 N2.
CPC67 ART1409 ART1413.
Sumário: I - Pode ser requerido arrolamento como preliminar ou incidente da acção de divórcio e demais casos previstos no artigo 1413 do Código de Processo Civil mesmo que vigore entre os cônjuges o regime de separação absoluta de bens.
II - Inserindo-se esse arrolamento entre os processos e providências de jurisdição voluntária, é atribuído por lei ao tribunal o poder de investigar livremente os factos, de coligir as provas, ordenar os inquéritos, recolher as informações convenientes e só admitir as provas que entenda necessárias ( artigo 1409 nº 2 do Código de Processo Civil ).
III - Não incide, por isso, sobre o requerente de tal arrolamento o ónus de alegação e de prova de que os bens a arrolar sejam comuns ou próprios dele, mas sujeitos à administração do requerido.
IV - A omissão da alegação desse facto no requerimento inicial não envolve falta de causa de pedir.
Reclamações: