Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421015
Nº Convencional: JTRP00014213
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199503149421015
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 53/94
Data Dec. Recorrida: 05/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2 ART1251 ART1287 ART1293 ART1316.
CRP84 ART7 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJ T1 ANOI PAG100.
AC STJ DE 1993/05/11 IN CJ T2 ANOI PAG95.
AC RC DE 1991/03/12 IN BMJ N405 PAG544.
AC STJ DE 1992/02/19 IN BMJ N414 PAG545.
Sumário: I - Do registo de prédio na Conservatória do Registo Predial resulta apenas a presunção, ilidível, de que
é o respectivo titular o seu proprietário.
II - Existindo, em relação a dois prédios confinantes, registos a favor de pessoas distintas, quaisquer delas, reciprocamente, pode ilidir a presunção com a prova da sua aquisição originária por usucapião.
III - Se existir divergência entre a presunção do registo e a da presunção da posse, prevalece esta.
IV - Estando apenas em conflito o direito de propriedade sobre uma faixa de terreno entre dois prédios, a qual, alegadamente por um deles, é utilizada como servidão de passagem, não ilidindo qualquer a presunção do registo, a faixa pertencerá aos dois titulares no regime de propriedade comum.
Reclamações: