Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
746/08.5TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: JUÍZO DE VALOR
FACTOS
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP20110504746/08.5TAVFR.P1
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A afirmação “[circulava] em velocidade manifestamente excessiva para o local” constitui um juízo de valor, não um facto.
II – A união de facto por mais de dois anos, vigente à data do acidente, gera um direito à indemnização do dano previsto no art. 495.º, n.º 3, do CC, independentemente da necessidade efectiva de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 746/08.5TAVFR.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No PCS n.º 746/08.5TAVFR do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são:

Recorrente/Demandante: B…
Recorrente/Demandado: C… – Companhia de Seguros, SA

Recorrido: Ministério Público
Recorrido/Arguido: D…
Recorridos/Demandantes: E…, F…

foi proferida sentença em 2010/Out./25, a fls. 444-480, mediante a qual foi julgada procedente a acusação pública, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência da previsão do art. 137.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com uma contra-ordenação muito grave da previsão do art. 21.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 146.º, al. n) e 138.º, n.º 1 ambos do Código da Estrada, numa pena de prisão de 2 anos, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período.
Mais foram julgados procedentes os pedidos de indemnização cível formulado pelos demandantes E…, F… contra a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, tendo esta sido condenada a pagar àqueles, por danos patrimoniais, a quantia de € 8.658,00 e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000 a ambos e o montante de € 25.000 a cada um daqueles.
Foi, no entanto, julgado improcedente o pedido de indemnização cível deduzido por B… e absolvido do mesmo a demandada C…, Companhia de Seguros.
2. Desta sentença interpuseram recurso a demandante B…, o que fez em 2010/Nov./16, a fls. 484-497 e a demandada C… – Companhia de Seguros, SA, esta em 2010/Nov./23, a fls. 500-610.
2.1 A demandante B… pede a revogação e substituição da sentença recorrida, condenando-se a referida seguradora a pagar-lhe a quantia de € 191.000, a título de danos patrimoniais pela mesma sofridos em consequência do acidente, alegando em suma o seguinte:
1.º) O pedido de indemnização formulado pela demandante teve por base o acidente de viação aqui em causa e ocorrido em 2008/Jun./17, entre o veículo automóvel ..-..-XL, segurado pela demandada C…, e o motociclo conduzido pelo falecido G… com quem a demandante vivia em união de facto, sendo exclusivamente da responsabilidade do condutor daquela viatura a ocorrência do sinistro [1-5];
2.º) Tanto a demandante como o falecido, que viviam em união de facto desde 2002, angariavam proventos e contribuíam para o bem estar do casal, satisfazendo assim as suas necessidades, enquadrando-se tal contribuição numa obrigação natural prevista no art. 402.º do Código Civil [6-10];
3.º) E sendo uma obrigação natural assiste à demandante o direito de ser indemnizada pelo rendimento do trabalho do falecido G…, enquadrando-se tal direito no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, o qual não tem ínsito a necessidade de prova da necessidade de tais alimentos, ao contrário do que foi sentenciado [11-14];
4.º) O que a segunda parte do art. 495.º, n.º 3 do Código Civil pretende proteger é a salvaguarda de uma situação de facto que exista e que se limita a uma prestação efectiva, aquando da morte, no cumprimento de uma obrigação natural [15-24];
5.º) Atento os elementos de facto provados, ao previsível tempo de vida dos cidadãos, à natural progressão dos rendimentos e a outras circunstâncias, bem como o recurso a um juízo de equidade, a indemnização pela perda do rendimento de trabalho deve corresponder ao valor de € 191.000 [25-28];
6.º) A sentença recorrida violou o disposto nos art. 495.º, n.º 3, 402.º ambos do Código Civil e 377.º, n.º 1 do Código de Processo Penal;
2.2 A demandante C…, Companhia de Seguros interpôs recurso em 2010/Nov./23, a fls. 500-610, onde não chega, como devia [412.º, n.º 1 parte final C. P. Penal], a formular expressamente qualquer pedido, remetendo para as suas conclusões, que sucintamente são as seguintes:
1.º) Os factos não provados indicados sob os itens 1.º, 7.º e 8.º, face ao depoimento das testemunhas H…, agente da GNR, I…, J…, K…, condutores de outros veículos automóveis que foram anteriormente ao acidente ultrapassados pelo condutor do motociclo [1-5, 16];
2.º) Ao seguir a uma velocidade que ultrapassava os limites fixados para circular numa localidade, pois seguia pelo menos a 70 Km./H, encontrando-se na aproximação a um cruzamento, não havendo rastos de travagem, sendo a via era estreita e marginada por edifícios e tendo embatido em cheio no veículo comercial, o falecido G… potenciou a ocorrência do sinistro [6-7];
3.º) Atenta a velocidade a que seguia o motociclo, este tinha ainda espaço mais que suficiente para evitar a colisão [8-9];
4.º) O impacto entre o motociclo e a viatura comercial foi de grande violência, face ao teor do relatório policial, às fotografias juntas aos autos, tendo-se aquele quebrado em dois e daí resultando gravíssimas lesões das quais sobreveio a morte do condutor daquele motociclo [10-15];
5.º) Houve assim concorrência de culpas entre os dois condutores destes dois veículos na produção do acidente, que deverá ser dividido de forma equitativa [17-21];
6.º) Por isso a indemnização pelo dano vida deve situar-se no valor de € 50.000 [22-25];
7.º) Também foi exagerado o valor que o tribunal recorrido fixou pelo ressarcimento dos danos morais sofridos pelos demandantes pais pela morte do seu filho, o qual deverá situar-se em € 17.500 para cada um dos mesmos [26-28];
8.º) A sentença recorrida violou o disposto nos art. 24.º e 25.º do Código da Estrada, 483.º, 496.º, 562.º e 570.º do Código Civil e 659.º, n.º 3 e 660.º, n.º 2, estes do Código de Processo Civil, sendo manifesto o erro na apreciação da prova, tudo a determinar nos termos do art. 712.º, n.º 1, al. a) e b), n.º 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil [29].
3. Os demandantes responderam em 2010/Dez./17 a fls. 617-626 pugnando pela improcedência do recurso da demandada C….
4. O Ministério Público teve vista dos autos e nada apresentou por estar em causa apenas matéria cível.
5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso.
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O objecto do recurso passa pelo reexame da matéria de facto [a)], a indemnização pela perda do trabalho do rendimento da vítima pretendida pela demandante B… [b)] e, se for caso disso, os valores da indemnização a atribuir a esta e atribuídos aos demandantes [c)].
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida
Na parte que aqui releva, transcrevem-se as seguintes passagens:
“i) Factos provados
1.º No dia 17 de Junho de 2008, cerca das 09h35, D…, arguido circulava na Estrada Principal, em …, área desta comarca, no sentido … – …, conduzindo o veículo pesado de passageiros de matrícula ..-..-XL, propriedade da L….
2.º Nessa mesma ocasião, G…, por seu turno, circulava pela mesma estrada aos comandos do motociclo de matrícula ..-BU-.., mas em sentido oposto, isto é, no sentido … – …, pretendendo deslocar-se para o Porto, local onde trabalhava.
3.º A determinada altura da referida estrada, existe um cruzamento com as ruas …, à direita e a Rua …, à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
4.º Nesse local a Estrada Principal … configura uma recta com declive descendente e com uma visibilidade frontal de 90 metros, atento o sentido de marcha do arguido.
5.º O trânsito faz-se em ambos os sentidos, com uma via de trânsito para cada lado separadas por uma linha longitudinal descontínua.
6.º O piso é betuminoso, estando o pavimento em estado de conservação razoável.
7.º O tempo encontrava-se seco e pouco nublado, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h.
8.º Quando se aproximou do referido cruzamento e porque pretendia mudar de direcção à esquerda para entrar na aludida Rua …, o arguido aproximou o veículo que conduzia do eixo da via e, após sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda (vulgo pisca), invadiu a faixa de rodagem contrária, direccionando a viatura que tripulava para aquela rua.
9.º Ao fazê-lo, porém, não se certificou que podia fazer em condições de segurança, pelo que viu que o motociclo conduzido pelo referido G… se aproximava do cruzamento na via de trânsito de sentido oposto ao seu – que invadiu com o seu veículo – acabando, assim, por lhe obstruir a passagem e, consequentemente, por colidir frontalmente com aquele.
10.º A colisão deu-se na via de trânsito destinada à circulação de veículos no sentido em que circulava à vitima, entre a parte frontal esquerda do veículo pesado de passageiros, tripulado pelo arguido e a parte frontal do motociclo conduzido por aquela.
11.º Na sequência da sua ocorrência, o G… foi projectado contra o pára-brisas do veículo tripulado pelo arguido e, após, caiu no solo.
12.º Como consequência directa e necessária desse embate o G… sofreu as seguintes lesões: Otorragia bilateral e nasorragia; escara de contusão arredondada na zona do menta; diversas escaras de contusão arredondadas na zona do esterno e infra cervical, sendo o maior com 12 cm por 2 cm; esmagamento dos testículos; duas escaras de contusão na zona superior da perna direita; fractura transversal do esterno entre as 4a e 5a costelas; colapsos medulares em ambas as glândulas supra-renais, luxação das paredes da ráquis tudo como melhor consta do relatório de autópsia médico-legal de fls. 204 a 208, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13.º Lesões traumáticas crânio-encefálico, torácio e raquimedulares, estas que constituíram, de forma directa, adequada e necessária, a causa da sua morte imediata.
14.º O arguido realizou a descrita manobra de mudança de direcção à esquerda de forma inopinada e distraída, sem se ter previamente certificado que ninguém circulava na via de trânsito de sentido contrário ao seu – que veio a invadir – e, nessa medida, sem ter visto a vitima que aí circulava.
15.º Ao agir nos termos descritos não tomou, pois, as precauções a que estava obrigado e de que era capaz, não respeitando a regra rodoviária relativa à realização da manobra de mudança de direcção à esquerda e, nessa medida, incumprindo o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha e de que era capaz, para evitar o resultado que se veio a verificar e que podia e devia ter previsto.
16.º O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17.º Tinha carta de condução que o habilitava a conduzir o veículo em causa, sabia que para mudar de direcção à esquerda no local dos factos estava a obrigado a certificar-se que nenhum veículo de aproximava na via de trânsito da esquerda destinada ao trânsito de veículos de sentido oposto ao que seguia e fazia com frequência quase diária o percurso que realizava a aquando do acidente.
18.º Não tem antecedentes criminais; não tem averbada qualquer contra-ordenação rodoviária do seu registo individual de condutor; e não mostrou qualquer arrependimento pela prática dos factos em audiência de julgamento, tendo procurado, pelo contrário, atirar toda a culpa do sucedido para a vítima mortal.
19.º Trabalha como motorista para a L… há cerca de 6 anos, realizando o transporte de jovens deficientes integrados nesta instituição.
20.º É considerado pela sua entidade patronal e pelos colegas de trabalho como uma pessoa trabalhadora, cumpridora e cuidadosa no exercício da condução.
21.º Aquando do acidente, o veículo ..-..-XL era propriedade de L… e estava a ser conduzido pelo arguido a mando, sob direcção e no interesse daquela, na execução de serviço de transporte de jovens deficientes nela integrados.
22.º Era também a L… que tratava da manutenção e conservação deste veículo e dele livremente dispunha, concretamente guardando-o nas suas instalações, colocando-lhe combustível e fazendo-lhe as reparações e manutenção necessárias.
23.º Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….., válida e em vigor à data do acidente, a L… havia transferido para a Real Seguros, SA., entretanto incorporada, por fusão na C… – Companhia de Seguros, Lda, a responsabilidade civil pelos danos causados por esse seu veículo.
24.º O G… era solteiro, filho dos demandantes E… e F…, não tinha filhos e à data do óbito tinha 31 anos de idade.
25.º Além do G… os ora demandantes E… e F… têm outra filha, a M…, casada e mais velha do que aquele.
26.º O G… era uma pessoa activa e não sofria de qualquer problema de saúde que o impedisse de seguir o curso normal da sua vida
27.º Trabalhava como analista de sistemas, tendo frequentado, para a aquisição das competências necessárias ao efeito, diversos cursos de natureza profissional em Portugal e no estrangeiro.
28.º Nos seus tempos livres praticava com regularidade BTT e orientação em bicicleta e pedestre.
29.º Vivia, desde o ano de 2002, em união de facto com a também demandante B….
30.º A relação familiar existente entre o G… e os seus pais – os ora demandantes E… e F… – foi sempre muito forte, sem atritos, com um clima de união e partilha recíproco.
31.º Os demandantes E… e F… tinham orgulho no filho G…, quer pelo percurso da sua vida profissional e familiar, quer pela forma como se relacionavam entre si.
32.º A circunstância de o G… ter deixado de viver na casa dos pais e ter passado a viver na companhia da B… não diminuiu esses laços, que sempre se mantiveram.
33.º Quando souberam da morte do G…, os demandantes E… e F… sentiram um choque e uma tristeza profundas que os incapacitaram física e mentalmente de sequer comparecerem ao funeral do seu filho.
34.º Os demandantes sofreram e sofrem com a perda do seu filho, que a todo instante recordam e que lhes vai diminuindo a vontade de eles próprios viverem.
35.º O decurso do tempo não tem minorado essa dor, que é visível ainda hoje nas pessoas dos demandantes E… e F… que se passaram a evidenciar uma notória apatia para com a vida, bem como uma tristeza evidente.
36.º Ainda hoje os demandantes E… e F… evitam conversas sobre estes acontecimentos, porque ainda não se sentem capazes de superar racionalmente a morte do seu filho.
37.º Os demandantes E… e F… são proprietários de uma casa no Algarve, pelo que todos os anos e sem excepção, o G… e a B… passavam férias juntos com estes, no verão, além de passarem também outros períodos mais curtos, tais como fins-de-semana antecedidos ou seguidos de feriados.
38.º Depois da morte do G… as estadias dos demandantes E… e F…, na sua casa do Algarve, tornaram-se penosas e tristes, uma vez que lhes trazem à memória o convívio com o G… e a impossibilidade definitiva da sua continuação.
39.º Como consequência directa e necessária do acidente, ficaram irremediavelmente danificados o motociclo em que seguia o G… bem como o capacete, o blusão e as luvas que utilizava e que lhe pertenciam
40.º O capacete, o blusão e as luvas haviam sido adquiridos em 14-6-2007, pelo preço global de 560.53 € e o motociclo tinha sido adquirido em 27-6-2007, pelo preço de 6.000 € e tinham, à data do acidente, os valores de 448 € e 4.800 € respectivamente, considerando uma depreciação de 20% para ambos, dado o escasso tempo decorrido,
41.º Gastaram ainda os ora demandantes E… e F… a quantia de três mil e quatrocentos e dez euros (€ 3.410,00) para a realização do funeral do G….
42.º O G… vivia, desde o ano de 2002, em união de facto com a demandante B…, como se casados fossem, na mesma casa, partilhando a sua vida quer nas coisas do seu dia a dia, como refeições, dormida, férias, companhia entre outras, quer no auxílio económico, quer ainda na partilha dos respectivos sentimentos.
43.º Adquiriram ambos, na data de 19 de Setembro de dois mil e dois, uma fracção autónoma correspondente a uma habitação no sétimo andar esquerdo-frente, de um prédio sito em …. Santa Maria da Feira.
44.º Desde, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2003 passaram a viver juntos na aludida habitação – aí colocaram os seus haveres pessoais, passaram a dormirem juntos, a fazerem refeições juntos, a descansarem juntos, a adquirirem coisas juntos e a realizarem em conjunto todas as lides normais que se realizam por duais pessoas casadas – sendo daí que o G… saiu para o trabalho, no dia do acidente.
45.º Já anteriormente o G… e a demandante B… haviam vivido juntos no Porto.
46.º Do mesmo modo, também no exterior da sua habitação, actuavam como se casados fossem, saindo juntos, fazendo férias juntos e sendo conhecidos por vizinhos, amigos ou conhecidos como vivendo um com o outro.
47.º Como ambos trabalhavam por conta de outrem, ambos iam angariando proventos com que contribuíam para o bem-estar do casal.
48.º Resulta da declaração de IRS do G…, apresentada isoladamente por razões de comodidade fiscal, que este, no ano de 2006, auferiu rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de € 44.361,60, bem como realizou retenções na fonte de IRS no valor de € 11.157,00 e contribuições obrigatórias para regime de protecção social no valor de € 1.173,81, logo com um valor líquido de € 31.030,99 de rendimento relativo a esse ano de 2006.
49.º Resulta da declaração de IRS do G…, apresentada isoladamente por razões de comodidade fiscal, que este, no ano de 2007, auferiu rendimentos brutos de trabalho dependente no valor de € 28.499,28, bem como realizou retenções na fonte de IRS no valor de 5.688,00 € e contribuições obrigatórias para regime de protecção social no valor de € 1.209,04 €, logo com um valor líquido de € 21.602,24 de rendimento relativo a esse ano de 2007.
50.º No decurso do ano de 2008 o G… recebeu, no mês de Janeiro o valor líquido de € 1.670,20 no mês de Fevereiro o valor líquido de € 1.702,74, no mês de Março o valor de € 1.702,74, no mês de Abril o valor de € 1.733,74 e no mês de Maio o valor de 1.733,74 €.
51.º Dividido por 14 meses o rendimento líquido relativo aos anos de 2006 e 2007, temos pois que, no ano de 2006 o G… auferiu rendimentos mensais líquidos de 2.216,49 €, no ano de 2007 no valor de 1543,01 €, mais se verificando que no ano de 2008 esse valor mensal vezes catorze meses era de 1.708,00 €.
52.º Era com o valor global dos rendimentos líquidos mensais que o G… mensalmente contribuía para o bem estar do casal constituído pelo próprio e pela demandante B…, sendo da a conjugação destas verbas com a remuneração também auferida pela demandante B… que ambos mantinham um bom nível de vida, conseguindo fazer face às necessidades normais de todas as pessoas e bem assim frequentar restaurantes, adquirir bens, fazer fins de semana fora de casa, deslocar-se ao Algarve com frequência para descanso, fazer férias no estrangeiro, entre muitos outros.
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ii) Factos não provados
1.º O G… aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade de cerca de 70Km/h.
2.º No dia, hora e local constantes da acusação, o arguido reduziu a velocidade ao veículo, aproximou-o do eixo da via e afrouxou até parar.
3.º De seguida, olhou em frente e para os dois lados, esquerdo e direito, e não avistou qualquer veículo.
4.º Decidiu, então, iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda para a Rua …, arrancando o veículo em marcha lenta.
5.º Quando tinha avançado cerca de dois metros, foi embatido violentamente pelo motociclo que se espetou na frente do veículo.
6.º O arguido tomou todas as providências e cuidados para efectuar aquela manobra em total segurança e realizou-a de forma pensada e reflectida e com a máxima atenção.
7.º A vítima mortal conduzia o motociclo sobre o eixo separador da faixa de rodagem e não pela direita.
8.º E em velocidade manifestamente excessiva para o local.
9.º O arguido quis desrespeitar a regra rodoviária para a efectivação da mudança de direcção para a esquerda, não obstante estar perfeitamente ciente de que não o podia fazer.
10.º Actuou, nesta parte, deliberada, livre e conscientemente.
11.º O G… e a demandante B… não tinham contas separadas.
12.º 60% dos rendimentos líquidos auferidos pelo G… era para ser gasto consigo próprio e 40% para ser gasto em benefício da demandante B….
13.º Não fora a ocorrência do acidente e a contribuição acima descrita teria lugar por toda a vida do casal constituído pelo G… e pela demandante B….
14.º O G… seria aumentado na sua remuneração, nos anos sequentes e enquanto durasse a sua vida activa, a uma taxa anual de 2.5% ao ano, até ao fim da sua vida de trabalho, que ocorreria aos 70 anos.
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iii) Motivação
Para dar como provados os factos supra identificados como tal, o Tribunal ancorou-se numa análise global e interligada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, levada cabo à luz do que nos dizem as regras da experiência comum e os juízos de normalidade acerca da forma como usualmente decorre o tipo de acidentes de viação como o verificado nos autos: colisão frontal entre veículos no decurso da realização, por um deles, de manobra de mudança de direcção à esquerda com invasão via de trânsito oposto em que segue o outro.
Assim, quanto à dinâmica do acidente, à descrição física do local onde o mesmo se deu e à caracterização das condições climatéricas que se verificavam na altura, valorou-se, essencialmente:
- o relatório pericial e respectivos anexo fotográfico e croqui de fls. 142 a 169, –elaborados por H…, agente do NIC da GNR de Aveiro/Brigada de Trânsito, mediante inspecção ao local realizada poucos minutos após a verificação do acidente, quando os veículos ainda se encontravam na posição em que ficaram após a colisão;
- o depoimento do aludido agente da GNR em audiência de julgamento;
- o depoimento da testemunha I…, que seguia alguns metros atrás do motociclo conduzido pela vítima mortal, viu o desenrolar do acidente e depôs de forma objectiva, sincera e imparcial, demonstrando não ter qualquer ligação com nenhuma das partes em conflito nos autos; e, bem assim,
- a informação do NIC/Brigada de Trânsito da GNR de Aveiro constante de fls. 198, que foi expressa e especificamente solicitada pelo Ministério Público – ainda no decurso do inquérito – por despacho de fls. 192 e da qual resulta que o arguido no local do cruzamento tinha uma visibilidade frontal mínima de 90 metros.
Foi, aliás, a análise destes meios de prova – designadamente, do que deles resulta quanto ao traçado da via, ao local onde ocorreu a colisão e à distância, em termos de visibilidade frontal, de o arguido dispunha – que levou o Tribunal a concluir que o arguido não se certificou de que poderia realizar a manobra mudança de direcção à esquerda em condições de segurança e sem embaraço para o demais trânsito, não tendo constatado que se aproximava do cruzamento o motociclo conduzido pela vítima mortal e, dessa forma, obstruindo-lhe a passagem e provocando o embate frontal que se verificou.
Mas vejamos, mais detalhadamente, como se chegou a tal conclusão:
Como resulta do croqui de fls. 150 e das fotografias de fls. 160 a 162, a colisão entre os veículos deu-se na via de trânsito por onde circulava a vítima, numa altura em que o veículo de passageiros ainda se encontrava em posição diagonal sobre a linha descontinua que dividia as duas vias de trânsito de sentido oposto existentes na faixa de rodagem.
E, se assim foi, logo se conclui – atentas até as dimensões daquele veículo, que embora não especificadas são observáveis nas fotografias supra referidas – que entre o momento em que se aproximou do eixo da via até ao do embate, o veículo do arguido não terá avançado mais do que 4 a 5 metros.
Ora, partindo, então, deste pressuposto e considerando, outrossim, que o arguido tinha uma visibilidade frontal (para a via de trânsito em que seguia o ciclomotor da vítima) de 90 metros, urge desde logo constatar que não é minimamente plausível/credível a versão dos factos que o mesmo trouxe à audiência de julgamento: no sentido de que antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda imobilizou o seu veículo junto ao eixo da via e se certificou que não circulava qualquer veículo na via de trânsito de sentido contrário ao seu.
E isto, porque, como é óbvio, tal situação implicaria, cumulativamente:
- que o motociclo tivesse aparecido no campo de visão do arguido ao mesmo tempo ou já depois deste ter iniciado o percurso de 4 ou 5 metros entre o eixo da via e o local da colisão e, consequentemente, que tivesse percorrido os 90 metros em que podia ser avistado por aquele no mesmo período de tempo em que ele percorreu os aludidos 4 a 5 metros (e note-se que, admitindo, com clara margem de razoabilidade, que o arguido percorreu 5 metros a uma velocidade média de cerca de 10km/hora, ter-se-ia que concluir que o motociclo da vítima seguia a uma velocidade igual ou superior a 180Km/hora, para o efeito); e, por outro lado
- que a vítima – que assim como podia ser avistada pelo arguido a 90 metros de distância, poderia, certamente, avistá-lo a uma distância semelhante – tinha percorrido aquela distância sem ter visto que o veículo do arguido se estava já a atravessar à sua frente ou, tendo-o constatado, sem travar ou reduzir a velocidade que imprimia ao motociclo de forma a evitar o acidente.
Conclusões, estas que, na verdade, se mostram inadmissíveis quer à luz da prova produzida em audiência de julgamento – veja-se o depoimento da testemunha I… que apesar de referir ter sido ultrapassada pelo motociclo conduzido pela vítima instantes antes do acidente, afirmou também, de forma expressa e peremptória, que se tratou de uma ultrapassagem suave, realizada a uma velocidade pouco superior àquela a que ela própria seguia na ordem dos 40/50km/hora –, quer à luz do que nos dizem as regras da experiência comum, designadamente ao nível do que seria o comportamento expectável da vítima, atento o seu normal instinto de auto-preservação – de onde se pode inferir, com suficiente segurança, que o mesmo jamais teria percorrido 90 metros a cerca de 180km/hora de motociclo sem olhar para a frente e ver que o veículo do arguido já se atravessava na sua via de trânsito ou então, admitindo-se que o viu a executar tal manobra, sem travar ou reduzir a velocidade que imprimia ao motociclo de forma a evitar a colisão que lhe veio a retirar a vida.
Também no sentido de infirmar a versão dos factos apresentada pelo arguido e, pelo contrário, de acreditar a foi dada como assente supra, importa ainda considerar os seguintes argumentos decorrentes da prova produzida nos autos:
- primeiramente, o facto de que quer do relatório pericial de fls. 142 e ss., quer do depoimento do agente da GNR H… (que elaborou tal relatório com base em inspecção ao local feita minutos depois do acidente resultar) resultar que não existiram marcas de travagem por parte do motociclo e, simultaneamente, que o embate se deu quanto o mesmo ainda se encontrava em posição vertical de rolamento (veja-se a forma como a forquilha ficou cravada verticalmente na parte frontal do veículo – cf. fotografia de fls. 162), o que permite desde logo concluir que a vítima foi apanhada totalmente de surpresa pela manobra realizada pelo arguido, não tendo tido, sequer, tempo para esboçar qualquer reacção defensiva (note-se, aqui, que usualmente, quando se verificam travagens a fundo por parte de motociclos, a reacção normal é a perda de equilíbrio a consequente queda, muitas vezes ocorrendo o embate quando os mesmos já vão na posição horizontal a ”raspar” pelo chão, movidos pela inércia decorrente da velocidade a que seguiam);
- seguidamente, o facto do próprio arguido ter declarado que quando iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda não viu o motociclo a aproximar-se, nem ouviu o ruído do respectivo motor apesar de seguir com a sua janela aberta, o que além de se compaginar com a versão dos factos que se provou, infirma a por si apresentada, pois se o motociclo seguisse a uma velocidade da ordem dos 180km/hora, certamente o ruído provocado pelo seu motor seria de tal forma elevado que teria de ter sido audível para quem estivesse colocado na posição do arguido;
- depois, o facto de resultar do relatório pericial de fls. 142, a existência de uma marca de travagem produzida pela roda dianteira direita do veículo conduzido pelo arguido, que indicia que o mesmo se chegou a aperceber da aproximação do motociclo, ainda que depois de ter iniciado a manobra de mudança de direcção e, nessa medida, tarde de mais para evitar o embate (saliente-se, aqui, que apesar do arguido ter posto em causa, na audiência de julgamento, que a marca de travagem referida tivesse sido produzida pela roda dianteira direita do seu veículo, uma vez que da análise fotografia n.º 10 de fls., 162 se constata que as mesma não se situa no “enfiamento” daquela roda, a verdade é que o agente H…, além de ter afirmado que se tratava de uma marca acabada de fazer, explicou, de forma perfeitamente compreensível e aceitável, que só não se encontrava no “enfiamento” da roda por força da deslocação rotacional sofrida pelo veículo do arguido na sequência da colisão do motociclo na sua parte frontal esquerda. Ou seja, ao ser embatido pelo motociclo na parte frontal esquerda veículo do arguido rodou ligeiramente à esquerda sobre si próprio, deslocando, assim, a roda dianteira para fora do “enfiamento” das marcas de travagem que havia produzido), o que permite concluir que o arguido iniciou a manobra de forma desatenta e distraída, só tarde de mais se apercebendo da aproximação do motociclo conduzido pelo G…;
- e, por fim, o facto do arguido circular com uma frequência quase diária no local do acidente, realizando o percurso que fazia quando o mesmo se deu, o que deixa à margem para que se considere estarmos perante uma daquelas situações em que o hábito aligeira a atenção e os cuidados dispensados à condução, originando situações similares à ocorrida.
Ora, tudo isto conjugado aponta, então, claramente para a conclusão de que o arguido iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, invadindo a via de trânsito contrária àquela em que circulava, quando o motociclo conduzido pela vítima, que por aí circulava, já se aproximava do cruzamento e já se encontrava em posição de ser por si avistado, o que, por seu turno, permite concluir que o arguido realizou tal manobra de forma distraída e desatenta, sem se ter certificado de que ninguém circulava na mesma em sentido oposto ao seu e, nessa medida, obstruindo a passagem do motociclo e provocando o acidente que se veio a verificar.
Saliente-se, ainda, que apesar do arguido e da demandada civil terem pretendido convencer o Tribunal de que a vítima mortal não seguia o mais à direita possível da sua via de trânsito, assim contribuindo causal e culposamente para a verificação do acidente, a realidade é que além de não se ter provado o correspondente facto da contestação (dado que das próprias fotografias juntas aos autos decorre que a colisão ocorreu sensivelmente e meio da via de trânsito do motociclo), a configuração da faixa de rodagem no local dos factos desmerece tal linha de argumentação, pois como resulta do croqui de fls. 156 e é visível nas fotografias juntas com o relatório pericial (cf. fls. 158, 159, 160, 161, 162 e 167), a esquina ulterior do lado direito do cruzamento, na perspectiva de quem circula no sentido de trânsito em que seguia a vítima, é mais saliente do que a anterior, originando, assim, um estreitamento da respectiva via de trânsito que não permitiria que o motociclo seguisse mais à direita do que seguia no momento da colisão, sob pena de poder vir a embater no muro que forma a mesma.
Passando agora à fundamentação da resposta de provado dada aos demais factos incluídos na respectiva rubrica, temos que:
- quanto à factualidade vertida nos §§ 21.º a 23.º – que ademais foi aceite quer pelo arguido quer pela demandada civil – se valorou o auto de participação de acidente de viação e os depoimentos das testemunhas de defesa N… e O…, membros dos órgãos estatutários da L…;
- quanto à factualidade vertida nos §§ 24.º a 52.º, valoraram-se os documentos juntos a fls. 252 a 273 e os depoimentos sinceros, objectivos e imparciais da testemunhas arroladas com o PIC, todas elas pessoas das relações familiares e de amizade próxima dos demandantes e, nessa medida, conhecedores dos factos que se deram como provados;
- quanto à factualidade vertida nos §§ 18.º a 20.º, valoraram-se o CRC e o RIC do arguido junto aos autos e as declarações das testemunhas abonatórias apresentadas pela defesa, cuja credibilidade e não mereceu qualquer reparo.
No que diz respeito, por fim, à consciência da ilicitude da sua conduta, valorou-se o facto do arguido ser motorista profissional devidamente “encartado” e, como qualquer pessoa comum, conhecer a proibição natural de provocar a morte de outra pessoa, de onde se pode, com segurança, extrair a ilação de que conhecia a regra de trânsito relativa à realização da manobra de mudança de direcção à esquerda, numa faixa de rodagem de dois sentidos e, simultaneamente, que a sua infracção “causadora” da perda de uma vida humana – que não a sua – era proibida e punida por lei criminal.
Já no que concerne à resposta de não provado dada aos demais factos – e além do que se já referiu sobre a inverosimilhança da versão da dinâmica do acidente tal como sustentada pelo arguido e pela testemunha presencial da defesa P… (cujo depoimento, ademais, se mostrou muito pouco circunstanciado e credível) – temos que a resposta do Tribunal se baseou, essencialmente, na ausência de prova suficiente quando à sua verificação.
A este nível e porque a questão suscitou bastante controvérsia no âmbito da audiência de julgamento, cumpre especificar que não se deu como provado que a vítima circulasse a 70km/hora ou a qualquer outra velocidade concretamente especificada, na medida em que nenhuma das provas produzidas permite extrair uma ilação segura quanto a tal matéria.
Por um lado e desde logo, porque o facto do velocímetro do motociclo ter ficado com o ponteiro apontado aos 70 Km/hora, após a colisão, não significa necessariamente que fosse essa a velocidade a que o mesmo seguia, como bem explicou o agente da GNR H… com base na sua experiência e conhecimentos no âmbito da análise de acidentes de viação.
Por outro, na medida em que a concreta extensão dos danos provocados nos veículos (cf. fotografias do acidente), aliada ao facto de se ter tratado de uma colisão frontal em que o arguido se encontrava em movimento oposto ao da vítima – e em que, portanto, a violência do embate resulta da soma das duas velocidades – não se mostra suficiente para determinar, ainda que aproximadamente, a velocidade a que seguia o motociclo, talvez servindo apenas para excluir velocidades muito elevadas ou muito reduzidas, pois nessas situações estamos em crer que a extensão dos danos seria muito maior ou menor, consoante o caso.
Por outro, ainda, na medida em que o depoimento da testemunha I…, na parte que se refere à prévia ultrapassagem do seu veículo pelo motociclo da vítima, não permite ao certo, inferir a velocidade de circulação daquele na aproximação ao cruzamento, pois a vitima pode ter reduzido ou imprimido ainda mais velocidade ao mesmo depois de a ter ultrapassado, alguns segundos antes.
E por outro, finalmente, porque esse mesmo depoimento, mas agora na parte em que afirmou ter imobilizado o seu veículo antes do acidente ter ocorrido, por se ter apercebido que o mesmo ia acontecer – na qual, aliás, se funda a conclusão do relatório pericial no sentido de que a vítima seguia em velocidade excessiva –, além de não se ter mostrado muito seguro – como resulta da sua audição integral e como é normal face à rapidez com que tudo terá acontecido e à natural confusão que daí pode advir quanto à sequência concreta dos eventos –, não contém qualquer informação aproximada sobre a que a distância estava o motociclo do veículo do arguido no preciso momento em que esta testemunha se apercebeu (porque disso não ficou duvida) que o acidente se iria dar. O que, como é óbvio, seria fundamental, ainda que não determinante – porque, como já se referiu haveria ainda que somar a velocidade oposta do arguido – para determinar aquela mesma velocidade.”
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2. Os fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, Código Processo Penal(1) que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii).
Convém, no entanto, precisar que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05), 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)].
Por outro lado, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente [Ac. STJ de 2007/Jan./10].
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [Ac. do STJ de 2006/Nov./08].(2)
Como é sabido e muito embora, segundo o disposto no art. 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, existem algumas restrições legais ou condicionantes estruturais que o podem comprimir.
Tais restrições existem no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (169.º), no efeito de caso julgado nos Pedido de Indemnização Cível (84.º), na prova pericial (163.º) e na confissão integral sem reservas (344.º).
Aquelas condicionantes assentam no princípio da legalidade da prova (32.º, n.º 8 C. Rep.; 125.º e 126.º) e no princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH(3); 6.º, n.º 2 da CEDH(4)].
Por tudo isto, este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Assim e para além da violação daquelas restrições legais ou das apontadas condicionantes estruturais, o juízo decisório da matéria de facto só é susceptível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objectivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
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A recorrente C…, fazendo apelo ao preceituado nos art. 712.º do Código de Processo Civil, que, como vimos, não tem aqui qualquer aplicação, já que o Código de Processo Penal regulamenta de forma autónoma o instituto do reexame da matéria de facto, impugna os factos não provados sob itens 1.º, 7.º, 8.º.
Para efeito socorre-se do depoimento das testemunhas H…, agente da GNR, I…, que momentos antes do acidente tinha sido ultrapassada pelo condutor do motociclo, J… e K…, que chegaram ao local do acidente após o mesmo ter ocorrido, tendo no entanto a terceira testemunha visto o motociclo passar à sua frente.
Também faz referência ao teor do relatório policial e das fotografias juntas aos autos, que documentam o local do embate e o estado em que as viaturas ficaram após o sinistro.
Vejamos então, por referência a cada um desses itens, a matéria em causa nesta impugnação.
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i) “1.º O G… aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade de cerca de 70Km/h.”
Convenhamos que os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente C…, só por si, não são elucidativos para precisar a velocidade mediante a qual circulava o condutor do motociclo.
Desde logo, porque a testemunha H…, agente da GNR, apenas se deslocou ao local após a ocorrência do embate, não tendo presenciado o mesmo.
No entanto já pode referenciar ter visto que o conta-quilómetros do motociclo ficou parado quando indicava uma velocidade de 70 km./h, tendo o embate sido bastante violento, atento o estado de ambos os veículos.
Do depoimento das outras três testemunhas será apenas de salientar o prestado por I…, a qual relatou que na ocasião circulava entre os 40 e os 50 km/h., pelo que seria óbvio que o condutor do motociclo, que a ultrapassou momentos antes, seguisse a uma velocidade superior, que no entanto não soube precisar.
Temos no entanto, para coadjuvar na prova positiva da factualidade deste item 1.º, o relatório final elaborado pelo NIC da GNR-BT de fls. 142-156, complementado pelas fotografias que constituem o seu anexo A, de fls. 157-169.
Destas podemos constatar que a colisão levou a que o motociclo ficasse dividido em dois, já que a sua parte dianteira ficou cravada no veículo automóvel, o qual se atravessou à frente daquele – fotografias 19, 20 e 21 de fls. 167-168 – o que permite concluir que o embate foi efectivamente violento e que nessa ocasião o veículo automóvel serviu como se fosse uma barreira.
Isto porque o mesmo se atravessou no sentido seguido pelo motociclo, apresentando-se perpendicularmente a este último, não vindo aquele praticamente animando de uma velocidade contrária em relação ao segundo, como sucede nas típicas colisões frontais, em que ambos os veículos vêm animados de velocidade em sentido totalmente oposto.
A isto acresce que o velocímetro do motociclo ficou com o ponteiro do conta-quilómetros fixo nos 70 km./h. – fotografia 22 de fls. 168.
Ora daquele depoimento da testemunha I…, conjugado com estas fotos permite concluir, com toda a segurança, que o motociclo seguia a uma velocidade superior a 50 km./h, muito embora não seja possível precisar qual seria essa velocidade.
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ii) “7.º A vítima mortal conduzia o motociclo sobre o eixo separador da faixa de rodagem e não pela direita.”
Bastaria que a recorrente relesse os depoimentos das testemunhas que agora indica no reexame da factualidade, para se dar conta da falta de fundamento desta sua impugnação em relação a este item.
E isto porque nenhuma destas testemunhas referiu que o motociclo conduzia pelo eixo da estrada ou localizou que isso fosse possível, com base em vestígios encontrados no local do acidente.
Aliás, a testemunha I…, que momentos antes do acidente tinha sido ultrapassada pelo condutor do motociclo, chegou a dizer que a mota seguia “mais ao lado direito”, precisando a dado momento “E …mais sobre a berma”.
Até a testemunha K… chegou a referir que teve que “passar pela esquerda – referindo-se à hemi-faixa esquerda – porque estava tudo fechado” na hemi-faixa direita.
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iii) 8.º “E em velocidade manifestamente excessiva para o local”
A nosso ver e pese embora a fluidez que ultimamente tem havido entre factos e conceitos de direito ou mesmo conclusões, temos como cristalino que a matéria em causa não corresponde a qualquer facto.
E isto porque factos são acontecimentos que, em si mesmo, correspondem a determinadas ocorrências ou constatações históricas.
Para o efeito, devem ser considerados como factos, processualmente relevantes, as ocorrências concretas da vida real, quer em termos de eventos do mundo exterior, seja por acção humana, seja por acção da natureza, quer em termos de eventos do foro interno, designadamente da vida psíquica, sensorial ou emocional de um indivíduo, que têm um significado jurídico.
Naturalmente que existem alguns factos que surgem acompanhados ou comportam alguma descrição jurídica, vulgarmente designados por factos institucionais (v.g. proprietários, de menoridade, casamento), não aparecendo com uma descrição puramente factual, mas já com algum significado jurídico, mas sem terem um cunho exclusivamente jurídico (v. g. velocidade excessiva, facto ilícito, culpado). (5)
Assim, convém destrinçar a descrição factual, que suscitam autênticas “quaestio facti”, dos juízos de valor que incidem sobre essa factualidade, como sejam as construções interpretativas dos factos ou as suas qualificações jurídicas, sendo as questões de facto um “prius”, sob o ponto de vista de precedência lógica e da narrativa processual, em relação às questões de direito.(6)
Ainda recentemente o STJ fez alusão de que “O conceito de “grande velocidade” é uma referência conclusiva” [Acórdão STJ de 2011/Mar./10, Rec. 58/08.4GBRDD]
Ora dizer-se que alguém circula “em velocidade manifestamente excessiva para o local” é sem dúvida um puro juízo de valor e não um facto.
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Nesta conformidade e na procedência parcial do reexame da matéria de facto, o item 1.º dos factos não provados passará a constar como provado, mediante a designação de item 9.º-B – passando o item 9.º a ser designado como item 9.º-A –, mas com a seguinte redacção:
9.º-B “G… aproximava-se do aludido cruzamento circulando a uma velocidade, que não foi possível determinar em concreto, mas que era sempre superior a 50Km/h.”.
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c) A indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima
A responsabilidade emergente de acidente de viação tanto pode basear-se na culpa do agente como no risco, as quais se encontram reguladas, e segundo a ordem indicada, no disposto nos artigos 483.º e 503.º do Código Civil(7).
Está aqui apenas em causa a primeira vertente desta responsabilidade, estipulando-se no art. 483.º que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Deste modo e para a ocorrência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: 1.- o facto; 2.- a ilicitude; 3.- o nexo de imputação do facto ao agente; 4.- o dano; 5.- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Por sua vez, a titularidade dessa indemnização, quando estão em causa terceiros em relação à vitima, por morte ou lesão corporal desta, está definida no art. 495.º, tendo aqui relevância o seu n.º 3, segundo o qual “Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Temos assim duas situações de titularidade contempladas neste segmento normativo.
Uma é respeitante àqueles que podiam vir a exigir uma prestação de alimentos à vítima.
Encontram-se nesta situação todos aqueles que podiam vir a obrigar a vítima a prestar alimentos, seja por via legal [2009.º C. Civil], sabido que por morte do obrigado sempre cessaria essa obrigação [2013.º, n.º 1, al. a) C. Civil].
Por sua vez, a existência de uma união de facto, também pode originar a obrigação de prestar alimentos, mas nos termos estabelecidos no art. 2020.º, n.º 1 C. Civil, segundo o qual “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”.
Trata-se do direito a alimentos por parte de uma pessoa que vivia com uma outra em união de facto com outra, por decesso desta, mas que não é directamente exigível a esta mas indirectamente, porquanto essa obrigação cabe à herança deixada pelo falecido.
Por sua vez, a união de facto juridicamente relevante corresponde, tal como decorre deste último segmento normativo, conjugado com o art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11/Mai., àquela “situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”.
Temos, no entanto, que distinguir as situações de união de facto, daquelas outras que correspondem a uma vivência em economia comum, cujo regime se encontra estabelecido na Lei n.º 6/2001, de 11/Mai..
Pese embora o regime instituído para a protecção das uniões de facto [Lei n.º 7/2001, ultimamente revisto pela Lei n.º 9/2010, de 31/Mai.], é no Código Civil que continuamos a encontrar a definição legal dessa situações, que diz respeito a duas pessoas, que vivam “há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
Outra situação prevista naquele segmento normativo do art. 495.º, n.º 3, seria em relação àqueles a quem o lesado prestava alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
Por obrigação natural, entende-se aquela que “se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça” [402.º C. Civil].
Como o direito de indemnizar na sequência da prática de um facto ilícito tem, em regra, como seu titular o respectivo lesado, esta obrigação de indemnizar terceiros tem natureza excepcional.
Destarte, mediante esta obrigação está a relevância legal de ressarcir os prejuízos sofridos pelo titulares desse direito a alimentos ou que beneficiavam de uma obrigação natural e, que a dado momento e por um facto delitual, deixaram de contar com aquela prestação que os beneficiava economicamente ou podia vir a fazê-lo.
Está assim excluída, deste dever de indemnização, aquelas pessoas que beneficiavam dessa prestação de alimentos por via contratual [2014.º C. Civil].(8)
A propósito e muito embora se reconheça a existência de divergência na jurisprudência, o certo é que tem sido comum considerar, como igualmente nos posicionamos, de que “Nos termos do n.º 3 do artigo 495.º, do Código Civil, para se ter direito à indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos”, não relevando que se prove a efectiva necessidade dos mesmos [Ac. STJ 1971/Out./20, 1974/Abr./16, 1998/Set./24, 2003/Jul./08, 2005/Mai./05, respectivamente em BMJ 210/68; 236/138; CJ (S) III/177, II/141, www.dgsi.pt; Ac. R. L. de 1990/Out./04, CJ IV/139].
Sendo assim e no que concerne a quem se encontre a conviver há mais de dois anos numa situação de união de facto, também é susceptível de vir a surgir o direito a alimentos com o falecimento do seu convivente [2020.º, n.º 1 C. Civil], para além de antes desse decesso ter efectivamente existido um dever moral recíproco para a contribuição das despesas comuns no decurso dessa comunhão de vida [402.º C. Civil].
Tudo isto gera a obrigação de indemnização a favor destes terceiros, pela perda do rendimento do trabalho daquela vítima na sequência da prática, contra si, de um facto ilícito [Ac. STJ de 1997/Out./10; 2006/Jul./11, Ac. RC 2001/Jun./26, 2005/Out./18 e Ac. RP de 2009/Fev./09, CJ (S) III/61 e em www.dgsi.pt].
Nesta conformidade, temos de concluir que a demandante B… tem pleno direito a ser indemnizada pela perda do rendimento proveniente do trabalho da vítima que consigo vivia em união de facto.
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c) Os valores da indemnização
Sendo assim, deverá o obrigado “...reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” [art. 562.º].
Porém e segundo o comando do art. 563.º “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo o seu cálculo efectuado nos termos do art. 564.º, o qual abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis.
Tratando-se de indemnização em dinheiro, por a reconstituição natural não ser obviamente possível, a mesma terá “...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos” [566.º, n.º 2].
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Os lucros cessantes da demandante B… traduzir-se-iam na perda de contribuição da vítima para o sustento da comunhão de vida que tinha com o falecido, muito embora não se tenha apurado qual era essa contribuição, mas apenas os proventos líquidos do falecido que em 2006 e 2007 foram, respectivamente de 2.216,49 € e 1543,01 €, tendo na ocasião 31 anos [factos provados 24.º, 29.º, 42.º a 52.º].
À partida seríamos tentados a dizer que tal factualidade seria de todo insuficiente para se sustentar que houve uma perda de vantagem patrimonial por parte desta demandante, pois não estaria determinada qual a contribuição exacta de que a mesma beneficiava.
No entanto convém não confundir os critérios de legais de fixação por danos futuros, nomeadamente o recurso à equidade, com a determinação da titularidade dessa indemnização, a qual está indicada no art. 495.º, n.º 3.
Para o cálculo dessa indemnização com fundamento na perda de rendimento de trabalho, não se atenderão aos princípios que regem o direito a alimentos, mas antes à equidade, depois de se considerar a representação de um capital produtor de um rendimento que se extinguiria no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes [Ac STJ de 2005/Mai./05, em http://www.stj.pt” e o Ac. R. L. de 1990/Out./04, CJ IV/139].
Neste aresto mais recente do STJ, considerou-se, na linha do que é habitual, que no cálculo desse capital e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos futuros, recorre-se essencialmente a um juízo de equidade, ainda que subsidiariamente aferido pelo recurso às tabelas financeiras, com vista à determinação do capital necessário para a formação de uma renda periódica progressiva, que contemple a inflação e as evoluções salariais, mediante um juro anual, que pode ser fixo ou variável [Acs. do S.T.J. de 1992/Fev./17, 1993/Mar./31, 93/Fev./04; 1993/Jun./08, 1994/Mai/05, 1994/Out./11, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, 2002/Jun./25; Ac. R. C 95/Abr./04 in, respectivamente, BMJ 420/414, 425/544, C.J. (S) I/128, II/138, II/86, II/89, I/167, II/144, II/128, C.J. II/23].
Actualmente tem sido adoptado um juro de 3 % ou mesmo de 2 %., sendo certo que na taxa variável deve atender-se ainda ao índice de crescimento, que no nosso caso é praticamente nula, quanto muito 0,5 %.
Tudo ponderado e tendo em atenção essencialmente o referido juízo de equidade, fixamos a indemnização por danos futuros em 200.000 €.
A este valor devemos deduzir 25 % (1/4), pelo que temos um total de indemnização por danos patrimoniais de 150.000 €, já que seria esta a percentagem que o falecido poderia tirar para seu sustento individual.
Mas o Código Civil também estatui no seu art. 570.º, n.º 1 que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Ora podemos constatar dos factos provados, mormente daquele outro que agora foi aditado, que o falecido também contribuiu para a eclosão do acidente, numa percentagem correspondente a 25 %, atenta a velocidade a que seguia no interior da localidade, pois seguia a mais de 50 Km./hora.
Nesta conformidade, o valor inicial de 200.000 € será reduzido para metade, ou seja, para 100.000 €
Tomando em linha de conta esta igual percentagem de culpa por parte da vítima, os valores indemnizatórios atribuídos em 1.ª instância, que se mostram equilibrados, serão reduzidos em conformidade, ou seja, o montante de 60.000€ seria para 45.000€, mas que se quedará em 50.000 €, atento o pedido do recurso, e o de 25.000€ ficará em 18.750€.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento aos recursos interpostos pela demandante B… e pela demandada C…, Companhia de Seguros, SA e, em consequência, decide-se:
1.º) Alterar a matéria de facto provada, passando a constar como provado o referenciado no item 9.º-B, passando o item 9.º a ser designado como item 9.º-A.
2.º) Condenar a demandada C…, Companhia de Seguros, SA a pagar à demandante B…, como indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima, a quantia de cem mil euros (100.000€);
3.º) Condenar a demandada C…, Companhia de Seguros, SA a pagar, a título de danos não patrimoniais, a ambos os demandantes E… e F… a quantia de cinquenta mil euros (50.000 €) e a cada um deles o montante de dezoito mil, setecentos e cinquenta euros (18.750 €)
4.º) Confirmar no demais a sentença recorrida.

Custas deste recurso pela demandada recorrente e pelo demandante C…, atenta o seu decaimento [446.º, C. P. Civel “ex vi” art. 523.º C. P. Penal], com taxa de justiça em dois Ucs para a primeira e em quatro (6) Ucs para o segundo [88.º do C. C. Judiciais].

Notifique

Porto, 04 de Maio de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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(1) Doravante são deste Código os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2) “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
(3) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948.
(4) Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(5) ABELLAN, Marina Gascón, “Los hechos en del derecho”, Marcial Pons, Madrid, 2004, p. 73 e ss., com destaque para p. 76.
(6) TARUFFO, Michele, “La semplice veritá – Il giudice e la costruzione dei fatti”, Editori Laterza, Roma-Bari, 2009, p. 34, 35.
(7) Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da respectiva proveniência.
(8) Neste sentido, RODRIGUES BASTOS, Jacinto Fernandes, em “Notas ao Código Civil – Volume II”, Lisboa, 1988, p. 294.