Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022917 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FORMALIDADES FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801089731141 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 448/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART235 ART243 N3 ART194 A ART195 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O disposto no n.2 do artigo 235 do Código de Processo Civil ( citação posterior à indicação de hora certa ) pressupõe que o funcionário judicial tenha formado a convicção de que o citando mora na residência indicada e se esquiva a receber a citação. II - No caso de a citação ter sido feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, é necessário o envio da carta registada prevista no artigo 243 n.3 do citado Código; e tal carta, para se considerar enviada ao réu, terá que ser recebida por ele com a assinatura do aviso de recepção. III - A falta desse formalismo equivale a falta de citação. | ||
| Reclamações: | |||