Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731141
Nº Convencional: JTRP00022917
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CITAÇÃO
FORMALIDADES
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199801089731141
Data do Acordão: 01/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 448/95-1
Data Dec. Recorrida: 12/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART235 ART243 N3 ART194 A ART195 N2 C.
Sumário: I - O disposto no n.2 do artigo 235 do Código de Processo Civil ( citação posterior à indicação de hora certa ) pressupõe que o funcionário judicial tenha formado a convicção de que o citando mora na residência indicada e se esquiva a receber a citação.
II - No caso de a citação ter sido feita pela simples afixação de uma nota na casa de residência do citado, é necessário o envio da carta registada prevista no artigo 243 n.3 do citado Código; e tal carta, para se considerar enviada ao réu, terá que ser recebida por ele com a assinatura do aviso de recepção.
III - A falta desse formalismo equivale a falta de citação.
Reclamações: