Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1642/06.6TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP00043182
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200911031642/06.6TBVCD.P1
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS 36.
Área Temática: .
Sumário: Afigura-se equilibrada e mais razoável fixar em 6.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora que com o acidente de viação sofreu “fractura sem desvio do perónio direito”, e diversos traumatismos, hematomas e escoriações de pequena gravidade; foi assistida no serviço de urgências da unidade hospitalar da .........., onde lhe foi feita limpeza de pequenos fragmentos de vidro cravados no braço direito e posterior sutura e aplicado aparelho gessado na perna direita, que manteve durante oito semanas, apresenta no membro superior direito, uma área de 10 por 5 cm com diversas cicatrizes irregulares, variando entre 1cm e 2cm de diâmetro outras lineares variando entre 2cm e 1cm, no terço médio da face lateral do braço limitação na marcha prolongada por dor ao fim de 2 horas, limitação na genuflexão, limitação em permanecer de cócoras, em passar de deitada no chão e passar à posição ortostática, limitação em subir e descer escadas, subir a uma cadeira para realizar limpezas e ao baixar-se para limpar debaixo da cama, e ainda dores reactivas periódicas e temporárias nas zonas lesionadas, especialmente no pé, perna e braço direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1642/06.6TBVCD.P1
Recurso de Apelação
Distribuído em 07-07-2009

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO
1. B………., residente em ………., concelho de Póvoa de Varzim, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra C………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em Lisboa.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 19.867,77, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência de acidente de viação ocorrido em 31-07-2005, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação da ré.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que é proprietária do veículo com a matrícula ..-..-HU, o qual, na data referida, foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-..-OV, que era propriedade de D………., o qual, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………., havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo, imputando ao segurado da ré a culpa exclusiva por aquele embate, porque, à aproximação de um cruzamento, dentro de uma localidade, circulava a mais de 100 km/hora.
A ré contestou a acção, em que descreveu uma diferente versão sobre o embate entre os dois veículos, segundo a qual foi o condutor do veículo da autora que, ao chegar ao dito cruzamento, não respeitou o sinal STOP e avançou para a via por onde circulava o veículo do segurado da ré, quando este se encontrava à distância de não mais de 10 metros do referido cruzamento, provocando o embate.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, por despacho a fls. 295-300, foi proferida sentença, a fls. 307-330, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

2. A autora apelou dessa sentença e apresentou as alegações que constam a fls. 335-368.
Contra-alegando, a ré invocou, a título de questão prévia, a irregularidade das conclusões formuladas pela recorrente, por não observarem a forma sintética exigida pelo art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, aqui aplicável.
Por despacho do relator proferido a fls. 384, foi constatada essa irregularidade processual e convidada a recorrente a reformular as suas conclusões, ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Acedendo a esse convite, a recorrente apresentou novas conclusões, que constam a fls. 388-393, as quais, apesar da dita reformulação, continuam a ser repetitivas e injustificadamente extensas (a ponto de conterem transcrições de depoimentos de testemunhas, o que, manifestamente, não cabe na finalidade das conclusões). Pelo que se resumem na seguinte súmula:
a) No que tange à decisão sobre a matéria de facto, impugna as respostas dadas aos quesitos n.º 7, 8, 9, 15, 17, 19 e 19-A da base instrutória, de modo a serem alteradas nos seguintes termos:
- quanto aos quesitos n.º 7 e 15, existem elementos suficientes para concluir, com grande grau de certeza, que a velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, antes de iniciar a travagem e até embater no veículo ..-..-HU, seria bem superior a 80 Km/h considerada na resposta dada, seguramente superior a 100 Km/h;
- quanto ao quesito n.º 8, resulta dos depoimentos das testemunhas E………. e D………. que não seguia qualquer veículo na via da esquerda da Rua ………., e, nesse pressuposto, o condutor do veículo ..-..-OV, caso seguisse à velocidade máxima de 50 km/h permitida no local, poderia ter conseguido dominar a marcha do seu veículo e travar a tempo de evitar o embate no ..-..-HU, ou, pelo menos, de contorná-lo pela esquerda;
- as respostas aos quesitos n.º 9, 19 e 19-A deveriam ter sido inversas, pois as testemunhas E………. e D………. (condutores dos dois veículos) afirmaram peremptoriamente e sem qualquer hesitação ou dúvida que o veículo ..-..-HU, no momento em que sofreu o embate, ocupava a hemifaixa de rodagem direita numa posição oblíqua;
- a resposta ao quesito n.º 17 está em manifesta contradição com o facto já assente na al. L), o qual, conjugado com o depoimento da testemunha D………., condutor do veículo ..-..-OV, que declarou que não travou logo que viu o veículo ..-..-HU a avançar na estrada, leva a concluir que este veículo, quando entrou na Rua ………., o veículo ..-..-OV encontrava-se a, pelo menos, 35 metros de referido cruzamento, que foi a distancia do rasto de travagem que deixou marcado.
b) Quanto à decisão de direito, a recorrente partilha do entendimento de que, mesmo com a fundamentação de facto que serviu de base à sentença, a decisão deveria ter considerando a existência de concorrência de culpas entre os dois condutores, na medida em que o condutor do veículo ..-..-OV, circulando com excesso de velocidade, também violou as regras estradais a que estava sujeito, concretamente os artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, als. c), f) e i), e 27.º do Código da Estrada. O que resulta dos factos descritos nos pontos 8, 9, 11, 13, 14, 19, 20, 21 e 22.
c) A existência de habitações à margem da estrada, a aproximação de um cruzamento e a existência de um sinal de perigo colocado na Rua por onde circulava são circunstâncias perante as quais a lei exige ao condutor que modere especialmente a velocidade, conforme prescreve o artigo 25.º do Código da Estrada. O que no caso não ocorreu, conforme o demonstram os sinais de travagem, a violência do embate e a posição dos veículos após o acidente.
d) Da mesma forma, o condutor do veículo ..-..-OV, por não ter respeitado a velocidade máxima permitida no local, não conseguiu imobilizar o veículo, com segurança, no espaço livre e visível à sua frente.
e) Deste modo, o condutor do veículo ..-..-OV contribuiu, com esse seu comportamento infractor, para a produção do acidente e para o agravamento dos danos, pelo menos na proporção de 50%. E havendo concorrência de culpas, haveria que aplicar o art. 570.º do Código Civil.
f) Estranhamente, a decisão aqui posta em causa, pese embora admita a violação das regras estradais constantes dos artigos 27.º e 25.º, n.º 1, alíneas c) e f) do CE por parte do veículo segurado pela Ré, chega à discutível conclusão que, mesmo que seguisse à velocidade permitida no local (50 km/h), não evitaria a produção do acidente, o que não se concebe pois, caso o mesmo seguisse a uma velocidade de 50 km/h, não precisaria de 35 metros para imobilizar o veículo.
g) Pese embora o condutor do veículo ..-..-HU tenha surgido de uma via com sinal Stop, não impendia sobre ele a obrigação de cedência de passagem ao veículo ..-..-OV, uma vez que já tinha passado o cruzamento e já se encontrava dentro da hemifaixa direita da Rua ………. quando se dá o embate.
h) A cedência de passagem é uma obrigação imposta aos condutores que estão prestes a iniciar uma manobra ou ainda a estão a iniciar. Ora, face ao que resultou provado, o veículo da Autora (..-..-HU) estava a ocupar, em posição oblíqua, quase a totalidade da hemifaixa de rodagem direita, pelo que a manobra de entrada na via estava prestes a terminar. E por isso, não parece que tenha havido qualquer conduta ilícita e culposa do condutor do veículo da Autora na realização daquela manobra.
i) E nesta interpretação, o embate entre os dois veículos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-OV.
A ré contra-alegou, concluindo que a sentença deve ser mantida integralmente.

3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 08-05-2006). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648).
Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso visa quer a decisão sobre a matéria de facto quer a decisão de direito, e compreende as questões seguintes:
1) alteração das respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos n.º 7, 8, 9, 15, 17, 19 e 19-A da base instrutória;
2) independentemente de alteração na matéria de facto provada, reapreciação da decisão de direito no tocante à concorrência de cada condutor para o embate entre os dois veículos e para a produção dos danos;
3) e a concluir-se pela culpa do condutor do veículo seguro na ré, seja a título exclusivo, seja a título concorrencial, fixar o montante indemnizatório que à ré caberá responder pelos danos sofridos pela autora.
Foram cumpridos os vistos legais.

II – FACTOS JULGADOS PROVADOS
4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes:
1) A autora é dona e legítima proprietária do veículo de marca Seat ………., matrícula ..-..-HU – [al. A) dos factos assentes).
2) No dia 31 de Julho de 2005, cerca das 15:10 H, na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Vila do Conde, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Seat ………., com a matrícula ..-..-HU e o veículo ligeiro de passageiros Ford ………., com a matrícula ..-..-OV – [al. B) dos factos assentes).
3) O primeiro veículo era conduzido com conhecimento e autorização da autora, por E………., que circulava na Rua ………. e pretendia entrar na Rua ………. (……….) no sentido ………. – ………. – [al. C) dos factos assentes).
4) O segundo veículo era conduzido pelo seu proprietário, D………., que se deslocava na referida Rua ………., no sentido ………. – ………. – [al. D) dos factos assentes).
5) O condutor do veículo propriedade da autora, o veículo ..-..-HU, seguia pela referida Rua ………., tendo chegado ao cruzamento dessa artéria com a Rua ………. – [al. E) dos factos assentes).
6) No cruzamento e na estrada em que seguia o veículo ..-..-HU, existe um sinal STOP – [al. F) dos factos assentes).
7) O veículo ..-..-OV embateu com a sua parte dianteira na parte lateral direita do ..-..-HU (na zona das duas portas), que igualmente sofreu danos em toda a sua frente – [al. G) dos factos assentes).
8) Com o embate o veículo ..-..-HU foi projectado contra o muro (quase o derrubando) que ladeia o lado oposto da faixa em que seguia, enquanto que o OV ficou mostrado numa posição inversa à que seguia – [al. H) dos factos assentes).
9) No momento do embate, fazia sol e o piso estava seco – [al. I) dos factos assentes).
10) A estrada onde o embate ocorreu é uma recta com mais de 600 metros de comprimento, embora ligeiramente arqueada – [al. J) dos factos assentes).
11) O veículo ..-..-OV, conduzido pelo D………., deixou no piso um rasto de travagem dos seus dois rodados de 35 metros até ao local de embate – [al. L) dos factos assentes).
12) O proprietário do veículo ..-..-OV, ao tempo do acidente, tinha transferido para a Ré a sua responsabilidade civil inerente à circulação do seu veículo através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.° …………. – [al. M) dos factos assentes).
13) Em consequência directa do embate, o automóvel propriedade da Autora sofreu diversos estragos designadamente, da parte frontal: turção na parte frontal, capôt, faróis da frente, grelha, guarda-lamas dianteiro, faróis de nevoeiro, cavas das rodas (frente de chapa; lateral direito: portas lateral direita, embaladeira, pilar do centro, pelar da frente, guarda-lamas e suspensão da frente; interior do veículo: tablier, volante, auto rádio, bancos, forra da porta da frente e blindagens plásticas – [al. N) dos factos assentes).
14) O veículo da Autora não circula e encontra-se imobilizado desde a data do acidente – [al. O) dos factos assentes).
15) No momento referido em 5), o veículo ..-..-HU seguia nessa rua pela sua mão de trânsito – [resp. ao n.º 1 da b.i.).
16) Chegado ao cruzamento, o veículo ..-..-HU parou junto do sinal Stop – [resp. ao n.º 2 da b.i.).
17) E sinalizou com o pisca da esquerda a sua intenção de entrar na via e seguir na mesma, no sentido ………. – ………. – [resp. ao n.º 3 da b.i.).
18) O condutor do veículo ..-..-HU deu início à entrada na hemifaixa de rodagem direita da referida Rua ………. – [resp. ao n.º 5 da b.i.).
19) O veículo ..-..-OV seguia pela Rua ………., a uma velocidade de cerca de 80 km/h e pela sua mão de trânsito – [resposta conjunta aos n.ºs 7 e 15 da b.i.).
20) A rua onde se deu o embate situa-se dentro das placas indicativas da localidade de ………. . – [resp. ao n.º 10 da b.i.).
21) À margem da estrada em que o ..-..-OV seguia e nas imediações do local do acidente existem várias casas de habitação e pequenas indústrias – [resp. ao n.º 12 da b.i.).
22) O veículo ..-..-OV, atento o sentido de marcha em que seguia, tinha à margem direita da referida via, antes do cruzamento onde ocorreu o acidente, e de forma bem visível, os sinais verticais de proibida a ultrapassagem, de aproximação de cruzamento e ainda um sinal com os dizeres: “ATENÇÃO – Entrada e saída de viaturas” – [resp. ao n.º 14 da b.i.).
23) O condutor do veículo ..-..-HU entrou na referida Rua ………. quando o veículo ..-..-OV se encontrava a cerca de 10 a 15 metros do referido cruzamento – [resp. ao n.º 17 da b.i.).
24) O embate entre os veículos ocorreu na hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-OV – [resp. ao n.º 18 da b.i.).
25) No momento do embate o veículo ..-..-HU estava em posição perpendicular face à Rua ……. (e não "……….", como por lapso foi escrito, remetendo para o esclarecimento dado infra, em sede de fundamentação) – [resp. ao n.º 19 da b.i.).
26) E com a frente e a parte lateral a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-OV – [resp. ao n.º 19-A da b.i.).
27) No lado direito, atento o sentido de marcha do veículo ..-..-OV, da Rua ………., que entronca com a Rua ………., estava parado um outro veículo, o que impossibilitava que o condutor do veículo ..-..-OV se desviasse para a direita – [resp. ao n.º 47 da b.i.).
28) A reparação dos danos referidos em 13) ascende a 7.957,77 Euros – [resp. ao n.º 20 da b.i.).
29) A autora não tem capacidade financeira para proceder à reparação do veículo – [resp. ao n.º 21 da b.i.).
30) Em consequência do acidente a autora sofreu fractura sem desvio do perónio direito, levou diversos pontos no seu braço, diversos traumatismos, hematomas e escoriações – [resp. ao n.º 23 da b.i.).
31) A Autora, logo após o acidente, foi admitida no serviço de urgências da unidade da ……….. do Centro Hospitalar ………., tendo sido submetida a tratamentos vários designadamente, foi suturada com pontos no seu braço direito, que ficou cravado de pequenos vidros – [resp. ao n.º 24 da b.i.).
32) De tal modo que, actualmente, a autora apresenta no membro superior direito uma área de 10cm por 5cm com diversas cicatrizes irregulares, variando entre 1cm e 2cm de diâmetro, outras lineares variando entre 2cm e 1cm, no terço médio da face lateral do braço – [resp. ao n.º 25 da b.i.).
33) Foi-lhe aplicado aparelho gessado na sua perna direita, aparelho que manteve durante 8 semanas – [resp. ao n.º 26 da b.i.).
34) A autora actualmente apresenta dor à palpação da face medial do tornozelo e dor no arco final da dorsiflexão – [resp. ao n.º 27 da b.i.).
35) Em virtude do acidente e dos danos que sofreu, a autora apresenta limitação na marcha prolongada por dor ao fim de 2 horas, limitação na genuflexão, limitação em permanecer de cócoras, em passar de deitada no chão e passar à posição ortostática, limitação em subir e descer escadas, mais ao descer, subir a uma cadeira para realizar limpezas e ao baixar-se para limpar debaixo da cama – [resposta conjunta aos n.ºs 28, 29 e 30 da b.i.).
36) Após períodos de descanso, sente maior dificuldade na movimentação do seu pé – [resp. ao n.º 31 da b.i.).
37) A autora, desde o acidente, sente dores no pé direito com as mudanças de tempo e episódios esporádicos de dor no período nocturno, que duram cerca de 30 minutos – [resposta conjunta aos n.ºs 32 e 38 da b.i.).
38) A autora ainda recorre actualmente ao auxílio médico por forma a diminuir as suas dores e incapacidades – [resp. ao n.º 33 da b.i.).
39) Com o acidente a autora sofreu dores no corpo, especialmente na perna, pé e braço – [resp. ao n.º 35 da b.i.).
40) Igualmente sofreu dores com os tratamentos e correcção da fractura – [resp. ao n.º 36 da b.i.).
41) A autora sofreu a angústia de se ver durante semanas imobilizada – [resp. ao n.º 37 da b.i.).
42) Esteve quase quatro meses a ter de condicionar o seu ritmo de vida mercê das lesões sofridas e dos cuidados que as mesmas reclamavam – [resp. ao n.º 39 da b.i.).
43) Viu-se obrigada a recorrer ao auxílio de familiares e amigos para fazer face às suas lides domésticas, bem como às deslocações para os tratamentos – [resp. ao n.º 40 da b.i.).
44) O veículo ..-..-HU é do ano de 1997 – [resp. ao n.º 41 da b.i.).

III – AS QUESTÕES DO RECURSO
5. Deste conjunto de factos, a apelante impugna a decisão relativa aos factos descritos nos itens 19), 23), 25) e 26), que contêm as respostas dadas aos n.ºs 7 e 5, 17, 19 e 19-A da base instrutória, e impugna ainda as respostas negativas dadas aos n.ºs 8 e 9 da base instrutória, no sentido de lhes serem dadas respostas positivas.
Tendo a apelante observado, nesta impugnação, os ónus de especificação previstos no art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, há que apreciar se os fundamentos invocados impõem que se altere a decisão proferida na 1.ª instância sobre aqueles factos.
Os factos abrangidos por esta impugnação são os seguintes:
n.º 7 – [O veículo ..-..-OV] circulava a uma velocidade superior a 100 km/hora?
n.º 8 – E por tal, o respectivo condutor não conseguiu dominar a marcha do seu veículo e travar a tempo, nem foi capaz de contornar o veículo ..-..-HU pela esquerda, por onde tinha espaço livre para o fazer?
n.º 9 – O condutor do [veículo] ..-..-OV embateu no veículo ..-..-HU quando este ocupava, na totalidade, a hemifaixa de rodagem direita, numa posição oblíqua?
n.º 15 – O veículo ..-..-OV seguia pela Rua ………. a uma velocidade não superior a 50 km/h e pela sua mão de trânsito?
n.º 17 – [O condutor do veículo ..-..-HU] avançou sempre, entrando na referida Rua ………. quando o veículo ..-..-OV se encontrava a cerca de 10 a 15 metros do referido cruzamento?
n.º 19 – No momento do embate, o veículo ..-..-HU estava em posição perpendicular face à Rua ………. (e não «……….», como, por lapso, figura na formulação do quesito – v. explicação infra)?
n.º 19-A – E com a frente e a parte lateral a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-OV?
Como se pode constatar, este conjunto de factos refere-se: à velocidade a que circulava o veículo ..-..-OV e se essa velocidade foi causal do embate (n.ºs 7, 8 e 15 da b.i.); se, no momento do embate, a hemifaixa da esquerda da Rua por onde circulava este veículo estava livre e podia ter sido utilizada pelo condutor do mesmo veículo para contornar o veículo ..-..-HU e evitar o embate (n.º 8 da b.i.); à posição que o veículo ..-..-HU ocupava na Rua ………., no momento do embate (n.ºs 9, 19 e 19-a da b.i.); e à distância a que o veículo ..-..-OV estava do cruzamento quando o veículo ..-..-HU avançou para a Rua ………. .
Nos termos que consta do despacho proferido a fls. 295-300, o tribunal de 1.ª instância decidiu estes factos com as seguintes respostas:
a) Em relação à velocidade a que circulava o veículo ..-..-OV, respondendo em conjunto aos n.ºs 7 e 15 da b.i., considerou apenas provado que "o veículo ..-..-OV seguia pela Rua ………., a uma velocidade de cerca de 80 km/h e pela sua mão de trânsito".
b) Quanto à matéria do quesito n.º 8, respondeu "não provado".
c) Quanto à posição do veículo ..-..-HU sobre a hemifaixa direita da Rua ………., no momento do embate, considerou não provado o facto do quesito n.º 9 e provados os factos dos quesitos n.º 19 e 19-A, no sentido de que "no momento do embate, o veículo ..-..-HU estava em posição perpendicular face à Rua ………." e "com a frente e a parte lateral a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-OV".
Convém esclarecer que a referência à "Rua ………." se tratará de mero lapso, que terá sido cometido na redacção do art. 13.º da contestação, a fls. 42, donde foi retirado o facto do quesito n.º 19, que terá reproduzido o mesmo lapso, depois repetido (mecanicamente) no despacho com as respostas à base instrutória e na sentença. Retira-se, porém, do contexto da alegação da ré que se refere à "Rua ……….", que é o nome da Rua por onde circulava o veículo ..-..-OV e onde ocorreu o embate, tal como resulta, sem divergências neste ponto, dos articulados das partes e dos factos assentes das als. B), C) e D) do despacho de fls. 57. Além disso, confrontado o croquis de fls. 23, elaborado pela GNR, estão nele assinalados os nomes das Ruas situadas no cruzamento onde ocorreu o embate e não consta qualquer referência à "Rua ……….". Devendo, por isso entender-se que se trata da "Rua ……….".
d) E quanto à distância a que o veículo ..-..-OV estava do cruzamento quando o veículo ..-..-HU avançou para a Rua ………., aceitou a versão formulada no quesito n.º 17, considerando provado que "o condutor do veículo ..-..-HU entrou na (referida) Rua ………. quando o veículo ..-..-OV se encontrava a cerca de 10 a 15 metros do referido cruzamento".
A apelante discorda destas respostas quanto aos seguintes aspectos:
Em relação à velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, não aceita o limite dos 80 km/hora considerado na resposta dada aos n.ºs 7 e 15 da b.i, e pretende que, neste ponto, a resposta seja alterada de modo a consignar como provado que o veículo ...-..-OV circulava a mais de 100 km/hora.
Quanto à matéria do quesito n.º 8, que o tribunal considerou não provada, pretende que se responda como provado, de modo a fazer constar que "por causa da velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, o respectivo condutor não o conseguiu dominar e travar a tempo, nem foi capaz de contornar o veículo ..-..-HU pela esquerda, por onde tinha espaço livre para o fazer".
Quanto à matéria dos quesitos n.º 9, 19 e 19-A, pretende que as respostas sejam as inversas das que foram dadas, ou seja, que se responda «provado» ao n.º 9 e «não provado» aos n.ºs 19 e 19-A, de modo a consignar que "o veículo ..-..-HU, no momento em que sofreu o embate, ocupava a hemifaixa rodagem direita numa posição oblíqua", e não na posição perpendicular, como foi decidido.
E quanto à resposta dada ao n.º 17, diz que está em contradição lógica com o facto dado como assente na al. L), na medida em que, constando desta alínea que "o veículo ..-..-OV … deixou no piso um rasto de travagem dos seus dois rodados de 35 metros até ao local de embate", a distância a que o veículo ..-..-OV estava do cruzamento quando o veículo ..-..-HU entrou na Rua ………. não pode ser inferior à distância daquele rasto de travagem, ou seja, a 35 metros. E por conseguinte, a distância "de 10 a 15 metros" mencionada na resposta dada ao quesito n.º 17 é logicamente incompatível com a distância do rasto de travagem. Propondo que o facto deste quesito se respondido como «não provado».
Caracterizadas as divergências manifestadas pela apelante com a decisão do Tribunal de 1.ª instância, importa saber se lhe assiste razão e se impõe proceder às pretendidas alterações na matéria de facto provada.
Neste âmbito, é prevalecente na doutrina e na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o Tribunal da Relação, funcionando como segundo grau de jurisdição em matéria de facto, tem o dever de formar e expressar a sua própria convicção sobre as provas, quanto aos pontos de facto impugnados, e de decidir em conformidade com a sua própria convicção, sem qualquer limitação decorrente dos princípios da oralidade e da imediação, como, em dado momento, se vinha entendendo. Pronunciam-se neste sentido ABRANTES GERALDES, em Recursos em Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 283-285, e ainda na Revista «Julgar», n.º 4, Janeiro-Abril de 2008, p. 72-76; e, entre outros, os mais recentes acórdãos do STJ de 28-05-2009, 19-03-2009 e 12-03-2009 (todos relatados pelo Cons. Santos Bernardino), de 21-05-2009 (relatado pela Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), de 12/03/2009 (relatado pelo Cons. Salvador da Costa), e de 02-12-2008 (relatado pelo Cons. Urbano Dias), todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 4303/05.0TBTVD.S1, 08B3745, 08B3684, 08B1466, 09B0509 e 08A3489, respectivamente. Sem, todavia, perder de vista que a função do Tribunal da 2.ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos”, como realça o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 415/2001, de 03-10-2001, publicado no D.R. n.º 278, Série II, de 30-11-2001.

5.1. No tocante à velocidade do veículo ..-..-OV, o quesito n.º 7 continha a versão alegada pela autora, no sentido de que "o veículo circulava a uma velocidade superior a 100 km/hora", e o quesito n.º 15 continha a versão da ré, no sentido de que "o veículo circulava a velocidade não superior a 50 km/hora".
A convicção formada pelo tribunal recorrido ficou-se por uma velocidade intermédia entre aquelas duas, respondendo aos dois quesitos que, em matéria de velocidade, "o veículo ..-..-OV seguia … a uma velocidade de cerca de 80 km/h…".
Convicção que fundamentou nos depoimentos das testemunhas D………., condutor do veículo ..-..-OV, e F………., condutor de um veículo que se encontrava parado no mesmo cruzamento, mas do lado oposto ao do veículo da autora (..-..-HU), atribuindo especial valoração ao depoimento desta última testemunha porque, não tendo intervindo no acidente nem sendo parte interessada no caso, "encontrava(-se) no local do acidente, numa posição privilegiada, … de frente para o mesmo … com a mesma visão que tinha o condutor do veículo HU … tendo, por isso, presenciado o embate, bem como as manobras dos condutores intervenientes antes do acidente, mostrou-se coerente e vital para o tribunal: descreveu com minúcia todo o circunstancialismo em que o acidente ocorreu, relatando pormenorizadamente as condutas dos vários intervenientes no mesmo". Acrescentando que as duas testemunhas foram coincidentes quanto à velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV.
A apelante contrapõe com os seguintes elementos de prova: os depoimentos dos condutores dos dois veículos, E………. e D……….; o rasto de travagem de 35 metros deixado pelo veículo ..-..-OV; a violência do embate evidenciado pelas fotografias constantes dos autos; o estado e a posição em que os veículos ficaram após o embate. Omitindo, porém o depoimento da testemunha F………., que é o meio de prova que serviu de primeiro suporta à decisão. E que, por isso, também terá que ser valorado.
Começando pelos elementos de carácter mais objectivo, não se vê qualquer motivo de divergência entre a velocidade de 80km/hora considerada provada e o rasto de travagem de 35 metros, ou a posição dos veículos após o embate, ou a dimensão dos anos sofridos, tal como mostram as fotografias a fls. 16, 17 e 27 a 30.
No que respeita ao rasto de travagem, o que qualquer tabela sobre distâncias de travagem revela é que a distância de paragem de um veículo a 80 km/hora, em condições climatéricas normais e piso seco, situa-se entre 31 metros e 49,2 metros, resultando essas variações do modelo e características do sistema de travagem e dos reflexos do condutor. A distância de travagem para uma velocidade de 100 km/hora, varia, segundo as mesmas tabelas, entre 49 metros e 76,9 metros (cfr. Código da Estrada Anotado de Júlio Serras e José Francisco Antunes, 6.ª edição, 1985, p. 44-45, e Código da Estrada Anotado de Manuel de Oliveira Matos, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 1988, p. 55). Se alguma conclusão minimamente segura estes dados permitem alcançar é que a distância de 35 metros de rasto de travagem é mais compatível com uma velocidade da ordem de 80 km/hora do que com a velocidade de 100 km/hora. Trata-se, em qualquer caso, de meras estimativas. Para uma conclusão mais firme e segura relevaria saber qual o modelo e características do sistema de travagem do veículo aqui em causa e qual o grau de reflexos do condutor que no momento o conduzia. Elementos que nem os demais factos provados nem os meios de prova constantes dos autos referem ou revelam. E, por isso, só por aproximação e em termos de mera probabilidade é possível inferir do rasto de travagem a velocidade instantânea a que seguia o veículo. E nesta perspectiva, a decisão do tribunal recorrido, relativamente à fixação da velocidade de "cerca de 80 km/hora" (e não exactamente de 80 km/hora) é, em termos de probabilidade, convergente com o rasto de travagem de 35 metros.
A violência ou a potência do embate evidenciada pelos danos causados nos veículos só poderá ser um elemento complementar de aferição da velocidade provável do veículo reportada ao momento do embate, e não a um momento anterior. E a olho, só poderá ter alguma expressão quando está em causa estabelecer uma diferença de velocidade muito significativa (por ex. da ordem de 20 ou 30 km/hora para 100 ou 120 km/hora). Nenhuma relevância significativa pode ter quando está em causa distinguir, a olho, a velocidade instantânea entre 80 e 100 km/hora. Até porque numa distância de travagem de 35 metros, como a que neste caso existiu, a velocidade instantânea do veículo vai-se reduzindo progressivamente até ao ponto do embate. De modo que os danos causados pelo embate apenas podem evidenciar a potência e a velocidade que existiria nesse momento, e não a velocidade que existia antes do início da travagem. Sendo certo ainda que também interfere nesse resultado a actividade exercida pelo condutor no percurso intermédio, e que varia de condutor para condutor consoante as suas características, os seus reflexos e as suas opções.
Também não vemos, nem a recorrente demonstra, em que é que a posição dos veículos após o embate revela ou pode revelar em termos de velocidade instantânea antes do embate e antes de se iniciar a travagem. Também aqui a posição final do veículo pode ser influenciada, para além da potência do embate, pela actividade do condutor e por outros elementos diferentes da velocidade, tais como o estado do piso e outros objectos existentes na via.
Quanto aos depoimentos das três testemunhas acima referidas, o E………., condutor do veículo da autora, limitou-se a dizer, a este respeito, de modo vago e impreciso, que "a velocidade era tão excessiva, tão forte … eu não posso dizer a velocidade a que ele vinha, mas tinha que vir com uma velocidade louca para acontecer o que aconteceu e fazer o que fez ao seu carro". Em termos de velocidade instantânea, isto quer dizer o quê?... Que vinha a 200 km/hora?... A 150 km/hora?... A 100 km/hora?... Ou, tratando-se de um local com limitação de velocidade máxima a 50 km/hora, quer dizer qualquer velocidade acima dos 50 km/hora?...
Por sua vez, a testemunha D………., perguntada sobre a velocidade a que conduzia, disse que não sabia precisar, mas admitia que viria "a 50 a 60 km/hora. Não mais".
Finalmente, a testemunha F………, perguntado sobre a velocidade a que viria o (Ford) ………. (ou seja, o veículo com a matrícula ..-..-OV, respondeu: "Com muita velocidade não devia vir … Aí a 70-80 (km/hora). Mais do que isso não".
Assim, não se vê como é que estes depoimentos podem levar a concluir que o veículo ..-..-OV circulava a velocidade superior a 80 km/hora. Cremos, aliás, que só o rasto de travagem de 35 metros poderia permitir dar por provado que esse veículo circulava à velocidade de 80 km/hora. Nenhum dos demais elementos de prova indicados pela apelante tem a virtualidade de alterar essa ilação.
Por conseguinte, neste ponto, nenhuma alteração se impõe realizar na resposta dada aos quesitos n.º 7 e 15 da base instrutória.

5.2. O quesito n.º 8 dizia o seguinte: "E por tal, o respectivo condutor não conseguiu dominar a marcha do seu veículo e travar a tempo, nem foi capaz de contornar o veículo ..-..-HU pela esquerda, por onde tinha espaço livre para o fazer?".
A expressão "E por tal" é um segmento de conexão com o facto descrito no quesito n.º 7, relativo à velocidade excessiva a que seguia o veículo ..-..-OV. Que pretende significar que "foi por causa da velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, que o respectivo condutor não o conseguiu dominar e travar a tempo, nem foi capaz de contornar o veículo ..-..-HU pela esquerda". Surgindo depois o acrescento "por onde tinha espaço livre para o fazer", para permitir esclarecer que a hemifaixa da esquerda estava livre e, se não fosse a velocidade excessiva, o condutor do veículo poderia ter contornado o veículo da autora por esse lado da Rua e assim evitar o embate.
Trata-se da versão narrada pela autora na petição inicial. À qual cabia o ónus de a provar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
O Tribunal de 1.ª instância considerou os factos deste quesito não provados, sem que se encontre na fundamentação do despacho uma justificação específica para esta resposta, pois a motivação dada compreende toda a matéria relativa à dinâmica do acidente. Detecta-se, porém, que essa resposta estará relacionada com o convencimento de que "o veículo OV se encontrava a cerca de 10, 15 metros do cruzamento em causa" quando o veículo da autora (..-..-HU) avançou para a via por onde circulava aquele veículo. E perante tão curta distância, fosse qual fosse a velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, não conseguiria evitar o embate nem contornar o veículo da autora pelo lado esquerdo.
Em relação a este ponto da matéria de facto controvertida, que, no contexto da causa de pedir alegada pela autora, assumiria importante relevância para a decisão, por estar aí contida não só matéria da culpa do condutor do veículo ..-..-OV mas também, e sobretudo, o nexo de causalidade entre a condução infractora deste veículo e o embate, constata-se que, o que foi perguntado, insistentemente, às três testemunhas acima identificadas — as únicas que podiam ter conhecimento destes factos — não foi se a hemifaixa da esquerda (atento o sentido de marcha do veículo ..-..-OV) estava livre e se este veículo poderia ter contornado o veículo da autora por essa hemifaixa da esquerda. Foi, sim, se o podia ter contornado pelo lado direito, ou seja, pelo espaço compreendido entre a frente do veículo ..-..-HU e a berma do lado direito da via.
Daí que, quanto a este ponto da matéria de facto inserida no quesito n.º 8, os três depoimentos são omissos e inexiste outra prova. Se bem que nos parece que, surgindo o veículo da autora de uma Rua situada do lado esquerdo da Rua por onde circulava o veículo ..-..-OV e pretendendo passar a circular nesta Rua e no mesmo sentido de marcha deste veículo [cfr. itens 3) e 4) dos factos provados], isso significa que o veículo da autora (..-..-HU) teria que atravessar a metade esquerda desta Rua e passar a circular na mesma hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-OV e à frente deste. De modo que, só na hipótese de o veículo da autora ter concluído essa manobra antes de o veículo ..-..-OV ter chegado ao cruzamento é que a este seria possível contornar ou ultrapassar aquele pela hemifaixa da esquerda, admitindo que estaria livre e desimpedida de trânsito. Ora, se os factos provados e não impugnados já revelam que o veículo da autora foi embatido sensivelmente a meio do seu lado esquerdo com a frente do veículo ..-..-OV [cfr. item 7) dos factos provados], isso quer dizer que o veículo da autora não chegou a concluir aquela manobra e ainda estava atravessado no sentido da largura da Rua ………. por onde circulava o veículo ..-..-OV.
De modo que esta parte do quesito não pode deixar de ser respondida como "não provada".
Já a primeira parte do quesito, no segmento que refere que "E por tal, o respectivo condutor não conseguiu dominar a marcha do seu veículo e travar a tempo" deverá obter uma resposta restrita, que considere provado que "foi por causa da velocidade a que seguia o veículo ..-..-OV, que o seu condutor não o conseguiu parar na distância de, pelo menos 35 metros, antes de embater no veículo ..-..-HU". Resposta que é ilação lógica (art. 349.º do Código Civil) do facto admitido por acordo e descrito como provado sob o item 11), no sentido de que "o veículo ..-..-OV … deixou no piso um rasto de travagem dos seus dois rodados de 35 metros até ao local de embate". E que o depoimento da testemunha D………., condutor do mesmo veículo, confirma plenamente.
Deve, assim, alterar-se a resposta ao quesito n.º 8, no sentido de ficar a constar como provado que "por causa da velocidade a que seguia, o condutor do veículo ..-..-OV não o conseguiu parar na distância de, pelo menos, 35 metros antes do ponto de embate no veículo ..-..-HU".

5.3. No que respeita à posição que o veículo ..-..-HU ocupava na via quando foi embatido pelo veículo ..-..-OV, no quesito n.º 9 perguntava-se se aquele veículo "ocupava, na totalidade, a hemifaixa de rodagem direita, numa posição oblíqua" (versão da autora) e nos quesitos n.º 19 e 19-A perguntava-se se "estava em posição perpendicular face à Rua ………. (e não «……….», como já ficou esclarecido) e com a frente e a parte lateral a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o veículo ..-..-OV".
Foi esta última a versão aceite como provada pelo Tribunal recorrida, com base, essencialmente, no depoimento da testemunha F………., pelos motivos que já ficaram esclarecidos supra.
Contrapõe a apelante que as testemunhas E………. e D………., ou seja, os condutores dos dois veículos, "afirmaram peremptoriamente e sem qualquer hesitação ou dúvida que o veículo HU, no momento em que sofreu o embate, ocupava a hemifaixa de rodagem direita numa posição oblíqua".
Ora, esta versão não é de todo exacta no que respeita ao depoimento da testemunha D………., condutor do veículo ..-..-OV. O que esta testemunha declarou, num primeiro momento, foi que o veículo ..-..-HU, quando foi embatido, "estava atravessado … a parte da frente na minha faixa e a parte traseira ainda sobre o meio da estrada". E na parte final do seu depoimento, a insistência do advogado da autora, que lhe perguntou "se ele estava numa posição perpendicular ou inclinada", respondeu que "estava inclinada".
O próprio depoimento da testemunha E………., condutor do veículo em causa, não é assim tão peremptório como diz a apelante. Se é certo que, em dado momento, a perguntas do advogado da autora, respondeu que: "Eu já estava com o meu carro dentro da faixa direita, completo" e que "quando ele me bateu estava com o carro assim na diagonal". P: "Inclinado?" – R: "Exactamente, para fazer o resto da viragem". Passando a ideia de que já estaria com o veículo alinhado e em posição de prosseguir a sua marcha sobre a hemifaixa de rodagem do lado direito da Rua ………. . A respostas dadas a perguntas da Sra. Juíza disse, porém, que:
P: – Mas esse todo é o quê? Estava já direito, estava enviesado, estava a fazer a manobra, como é que é?
R: – Estava já para endireitar o carro … O cruzamento é bastante largo, tem para ai uns 7 metros … Uma pessoa atravessa a estrada e vai assim em diagonal …
P: – Em diagonal?...
R: – Exactamente. Quando o meu carro já está assim todo virado para fazer o ângulo para fechar, mas já dentro da minha faixa, é quando se aproxima o outro carro.
P: – Mas ainda não tinha o carro completamente virado?
R: – Exactamente. Porque senão ele batia-me nas traseiras e ele assim bateu-me a apanhar já no centro da porta.
Como bem se percebe, a ideia que a testemunha transmite é que, quando o seu veículo foi embatido, ainda estava a executar a manobra de atravessamento do meio da via para passar a circular sobre a hemifaixa da direita. E por isso é que este veículo foi embatido no lado direito, "no centro da porta" da frente, como disse a testemunha e como mostra a última fotografia de fls. 27. Se já tivesse realizado essa manobra, o seu veículo seria embatido na traseira, e não de lado, como a própria testemunha também reconheceu.
Acresce que a testemunha F………., que estava parado de frente a ver essa manobra, respondeu que "o Seat (ou seja, o ..-..-HU) estava mesmo de frente para mim … na perpendicular (em relação à Rua ……….) … e não inclinado".
Conjugando os depoimentos das três testemunhas com o ponto do embate sobre o centro da porta da frente do lado direito do veículo da autora (..-..-HU), só pode concluir-se que a posição deste veículo sobre a Rua ………. era mais perpendicular do que oblíqua. O que não invalida que a frente do veículo pudesse apresentar alguma inclinação para o lado esquerdo, que era a direcção que pretendia tomar. Mesmo assim, entendemos que este facto não merece toda esta discussão, por não lhe vermos relevância para influenciar a decisão da causa.
Não vislumbramos, pois, fundamento para alterar a resposta dada a estes quesitos.

5.4. Já o facto reproduzido no quesito n.º 17 contém especial relevância para se aferir (neste caso, ilidir) (d)o grau de concorrência do condutor do veículo ..-..-OV para o acidente e, consequentemente, para a decisão da causa.
Pergunta-se neste quesito se o condutor do veículo ..-..-HU "avançou sempre, entrando na referida Rua ………. quando o veículo ..-..-OV se encontrava a cerca de 10 a 15 metros do referido cruzamento". O Tribunal respondeu como provado que "o condutor do veículo HU entrou na referida Rua ………. quando o veículo OV se encontrava a cerca de 10 – 15 metros do referido cruzamento".
Alega a ré que esta resposta é contraditória com o facto assente da al. L), transcrito sob o item 11) dos factos provados, que diz que "o veículo ..-..-OV, conduzido pelo D………., deixou no piso um rasto de travagem dos seus dois rodados de 35 metros até ao local de embate".
Cremos que neste ponto assiste razão à apelante. Tal como já deixámos implícito sob o n.º 5.2, a propósito da resposta ao quesito n.º 8. Com efeito, o início do rasto de travagem deixado pelo veículo ..-..-OV constitui a marca inequívoca de que, pelo menos a essa distância, o condutor deste veículo apercebeu-se de que o veículo ..-..-HU ia entrar na Rua ………. . E por isso é que accionou os travões à referida distância de 35 metros (facto já provado).
Consequentemente, era pelo menos à distância de 35 metros do cruzamento, e não de 10 ou de 15 metros, que se encontrava o veículo ..-..-OV quando o veículo ..-..-HU avançou para a Rua ………. . E neste enquadramento, não é possível aceitar a resposta dada pela 1.ª instância.
Mas pode ainda questionar-se se, para accionar os travões à distância de 35 metros, o condutor do veículo ..-..-OV não teria que aperceber-se, alguns metros antes, daquela manobra do veículo ..-..-HU. É o chamado "tempo de reacção", ou seja, a distância percorrida pelo veículo entre o momento da decisão de travar e o momento da execução da travagem. Distância que as tabelas já atrás referidas indicam que, para uma velocidade de 80 km/hora, é da ordem de 15 a 17 metros. O que nos reportaria a uma distância global da ordem dos 50 metros.
O tribunal de 1.ª instância foi especialmente influenciado na sua resposta pelos depoimentos das testemunhas D………. e F………. . Que, sobre este ponto, disseram: o primeiro, que "provavelmente (estaria) à distância desta sala", referindo-se à sala de audiências — resposta que, para quem tem de a apreciar pelo registo áudio e não conhece a sala, fica sem uma noção precisa da distância, embora seja de admitir que, em termos de normalidade, o comprimento da dita sala não seja superior a 20 metros. Por sua vez, a testemunha F………. foi mais afirmativa, dizendo que o "………. (veículo ..-..-OV) não estava a mais de 20 metros do cruzamento". Resposta que repetiu duas vezes, mesmo quando confrontado com o rasto de travagem de 35 metros. É, porém, evidente que se trata de uma percepção defeituosa da distância, que resulta do facto de se tratar de avaliar uma curta distância percorrida por uma máquina que se movimentava a grande velocidade (no caso, 80 km/hora). Em que as distâncias aparentam ser mais curtas do que efectivamente são. E quanto maior for a velocidade do veículo mais se perde a noção da distância.
Consequentemente, há que alterar a resposta dada ao quesito n.º 17. Considerando integralmente não provada a matéria do referido quesito.

5.5. Assim, e concluindo:
Em resultado das alterações operadas nas respostas dadas aos quesitos n.º 8 e 17 da base instrutória, há que proceder às correspondentes correcções da matéria de facto provada que releva para a decisão da causa, acima descrita sob o n.º 4.
Tais correcções consistem em:
1) Eliminar dos factos provados o item 23), que continha a resposta dada ao quesito n.º 17, com os dizeres "O condutor do veículo ..-..-HU entrou na referida Rua ………. quando o veículo ..-..-OV se encontrava a cerca de 10 a 15 metros do referido cruzamento". Agora considerada não provada.
2) Acrescentar, entre os itens 19) e 20), um novo item com o facto constante da resposta positiva agora dada ao quesito n.º 8, com os dizeres: "Por causa da velocidade a que seguia, o condutor do veículo ..-..-OV não o conseguiu parar na distância de, pelo menos, 35 metros antes do ponto de embate no veículo ..-..-HU".

6. Face à matéria de facto provada, tendo já em conta as alterações operadas anteriormente, impõe-se agora apreciar o grau de concorrência e de responsabilidade de cada condutor para a produção do acidente e para os danos sofridos pela autora em consequência do referido acidente.
A sentença recorrida, depois de oportuno e correcto desenvolvimento sobre os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e da obrigação de indemnizar decorrente de acidente de viação, apreciou a conduta de cada condutor projectada pelo conjunto dos factos provados, nos seguintes termos:
1) No que respeita ao condutor do veículo ..-..-HU, que é o veículo da autora:
«Ora, face a esta factualidade, verifica-se ter havido por parte do condutor do veículo HU um comportamento transgressivo ao Código da Estrada, concretamente aos artigos 12º e 29º do Código da Estrada.
Senão vejamos.
Dispõe o referido artigo 12º do Código da Estrada (na redacção em vigor à data do acidente) que: “Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente”.
Por sua vez dispõe o artigo 29.º do mesmo diploma legal que: “1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”.
Ora, atenta a factualidade apurada verifica-se que o condutor do HU entrou numa estrada prioritária sem ceder passagem a quem nela circulava: se é certo que o mesmo parou ao sinal de STOP, este sinal não obriga apenas a parar, mas também a ceder passagem a todos os veículos que transitem na via prioritária. Ou seja, o sinal de STOP é de prescrição absoluta e obriga o condutor defrontado a parar antes do cruzamento ou entroncamento e a ceder passagem aos veículos que transitem na via onde vai entrar.
O dever de ceder passagem refere-se a todos os veículos que circulem na via prioritária, em termos de poderem passar antes do veículo que perde a prioridade, sem necessidade de alterarem a velocidade e direcção (art. 29º do Código da Estrada): o dever de ceder passagem em consequência da existência de um sinal de STOP tem de se articular com o direito de prioridade de passagem do art. 29º do Código da Estrada. A desnecessidade, para a viatura prioritária, de alterar a velocidade ou de mudar de direcção é que nos dá o critério da prioridade.
O condutor do HU, tendo parado ao sinal de STOP, e tendo sinalizado com o pisca da esquerda a sua intenção de entrar na via e seguir na mesma no sentido ………. – ………., no entanto, avançou na via prioritária e nela foi embatido pelo OV quando estava em posição perpendicular face à Rua ………. e com a frente e a parte lateral a ocupar a faixa de rodagem por onde circulava o veículo OV. Este não podia deixar de ser por aquele avistável, já que a estrada onde o embate ocorreu é uma recta com mais de 600 metros de comprimento, embora ligeiramente arqueada. (…).»
Imputa-lhe, assim, a violação dos deveres prescritos nas normas dos arts. 12.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, do Código da Estrada, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23/02, em vigor à data do acidente [este ocorreu em 31-07-2005 e o Decreto-Lei n.º 44/2005 entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (art. 24.º), ou seja, em 25-03-2005].
2) No que respeita ao condutor do veículo ..-..-OV, do segurado da ré:
«Por outro lado, o condutor do veículo seguro OV violou as normas dos arts. 27º e 25º, nº 1, alíneas c) e f) do Código da Estrada: velocidade excessiva, quer porque superior à velocidade instantânea máxima ali permitida (50 Km/hora), quer porque circulava num zona de casas de habitação e pequenas indústrias, com sinais verticais de proibida a ultrapassagem, de aproximação de cruzamento e ainda um sinal com os dizeres: “ATENÇÃO – Entrada e saída de viaturas”. Sendo assim, e por isso também, a velocidade devia ser especialmente moderada.
Logo, se o arguido se encontrava num ponto da estrada em que a velocidade devia ser especialmente moderada e ele seguia à velocidade à velocidade de cerca de 80 km/h, só pode concluir-se que a velocidade era excessiva. Não pode, pois, haver dúvida de que cometeu a contra-ordenação aí prevista.»
Assim concluindo que os dois condutores "violaram as referidas regras de direito rodoviário" e ambos agiram culposamente porque, sendo-lhes exigido que conduzissem com observância de todas as regras legais sobre o trânsito rodoviário, infringiram injustificadamente regras essenciais à segurança rodoviária, dando com isso causa ao embate entre os dois veículos acidente: "o condutor do OV por circular com excesso de velocidade numa zona de entrada e saída de viaturas e dentro das placas indicativas da localidade de ………. – e por isso limitada aos 50 km/h – e ante a aproximação de um cruzamento. E o condutor do HU, que não obstante ter parado no sinal de STOP referido nos autos, não cedeu a passagem ao veículo OV", quando este se aproximava a curta distância.
Temos por adequada aos factos provados e às normas de direito aplicáveis e aplicadas esta apreciação sobre a conduta infractora de cada condutor, a qual subscrevemos na íntegra, sem que haja necessidade de acrescentar quaisquer outras considerações. A apreciação é correcta, é precisa, é clara, é objectiva, e, neste ponto, nenhuma das partes lhes fez algum reparo ou censura que justifique outras explicações.

7. A principal censura que a apelante faz à sentença recorrida refere-se à causalidade do embate. Porque considerou-se na sentença que só a conduta infractora do condutor do veículo da autora foi causal do embate e a apelante discorda dessa apreciação e sustenta que a velocidade excessiva a que seguia o veículo ..-..-OV, materializada no rasto de travagem, contínuo e ininterrupto, de 35 metros, também contribuiu para o embate, ao menos na proporção de 50%. E, por isso, pretende que, no mínimo, a causa do acidente seja imputada por igual aos dois condutores.
Ora, neste ponto, cremos que assiste razão à recorrente. Razão que se torna mais evidente em face da alteração na matéria de facto provada resultante da alteração operada nas respostas dadas aos quesitos n.º 8 e 17. Vejamos porquê.
A sentença recorrida fez a seguinte apreciação em matéria de nexo de causalidade do embate ocorrido entre os dois veículos:
«Voltando ao caso em apreço, temos por certo que a causa juridicamente relevante, a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção do infausto evento foi o desrespeito do condutor do veículo HU pelo sinal de paragem obrigatória (no sentido de que não cedeu passagem aos veículos que transitem na via onde ia entrar) que se lhe deparou à entrada do cruzamento formado pela Rua em que seguia com a Rua em que, a cerca de 80 kms/hora, circulava o condutor do OV. Não custa admitir que se este condutor do OV circulasse mais devagar não teria chegado ao cruzamento precisamente ao mesmo tempo que o condutor do HU; ou que se este tivesse parado e deixado passar o OV antes de entrar no cruzamento, sempre evitava a colisão; se o OV circulasse mais devagar podiam os resultados da colisão não ser tão elevados. Mas todas estas circunstâncias esquecem que a paragem obrigatória, forçada, e a cedência de passagem impunha-a a lei ao condutor do HU. Era ele quem devia parar e ceder passagem ao outro condutor; se bem que este devesse, em obediência ao Código da Estrada, tomar as indispensáveis precauções, a lei permitia-lhe não modificar a sua velocidade ou direcção e obrigava quem não beneficiava de prioridade a abrandar ou parar por forma a facultar-lhe a passagem.
A velocidade (excessiva) a que seguia o OV em nada contribuiu para a colisão: a velocidade excessiva do veículo OV que, no cruzamento em causa, tinha prioridade sobre o veículo HU cujo condutor não lhe cedeu a passagem, não é transgressão causal do embate entre ambos. Pode até dizer-se, por absurdo, que se ele circulasse a velocidade ainda mais elevada teria passado antes pelo fatídico cruzamento e não teria colidido com o HU. Mas ainda que se pudesse atribuir alguma parcela de culpa ao (...) condutor do HU seria ela tão pequena que, nos termos do nº 1 do art. 570º do Código Civil, não teria qualquer influência na fixação do quantum indemnizatório.
Em conclusão temos que o excesso de velocidade do condutor do OV e consequente violação dessa regra de direito rodoviário, esse comportamento negligente por parte do condutor do OV não foi causa do acidente.»
Esta justificação merece a nossa concordância na parte em que considera que a conduta infractora do condutor do veículo ..-..-HU (da autora) foi causal do embate. Mas de modo algum podemos concordar com a justificação dada para afastar a concorrência que a conduta infractora do veículo ..-..-OV, materializada na velocidade excessiva de 80 km/hora, teve na ocorrência do mesmo embate.
Com efeito, sendo verdade que era sobre o condutor do veículo ..-..-HU que recaía o dever de ceder passagem ao veículo ..-..-OV, que se lhe apresentava a circular na Rua ………., onde pretendia entrar e que beneficiava da prioridade de passagem (art. 29.º, n.º 1, do Código da Estrada), não é menos verdade que a prioridade de passagem de que beneficiava o condutor do veículo ..-..-OV não o dispensava do "dever de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito" (art. 29.º, n.º 2, do Código da Estrada) e muito menos o dispensava, antes pressupunha, (d)o cumprimento das demais regras legais, incluindo as relativas ao limite de velocidade. Que não observou.
E numa distância de 35 metros, relativa ao rasto de travagem, faz toda a diferença ir à velocidade de 50 km/hora, que era o limite máximo imposto por lei para o local, ou à velocidade de 80 km/hora a que seguia este veículo. À velocidade de 50 km/hora, a distância de 35 metros teria sido suficiente para o condutor fazer parar o veículo e evitar o embate, não obstante a conduta infractora do condutor do veículo ..-..-HU. À velocidade de 80 km/hora essa distância revelou-se insuficiente para parar o veículo e evitar o embate. E nestas circunstâncias, não vemos razões para afastar da causalidade do embate a conduta do condutor do veículo ..-..-OV.
Diz-se ainda na sentença recorrida que "o condutor do HU criou no condutor do OV a expectativa de que o ia deixar passar, até porque parou no sinal de stop, e quando o OV estava a cerca de 10, 15 metros, atravessou-se-lhe na frente, sendo que a esta distância o embate entre os dois veículos era inevitável e o condutor do OV nada podia fazer. Assim, se explica que o veículo OV tenha deixado no piso um rasto de travagem dos seus dois rodados de 35 metros até ao local de embate".
Salvo o devido respeito, cremos que esta justificação não tem apoio nos factos provados e é em si mesma contraditória. É verdade que foi essa a justificação dada em audiência pelo condutor do veículo ..-..-OV, mas não é menos verdade que essa justificação não se encontra expressa nos factos provados. Nem, objectivamente, se configura compatível com o carácter contínuo e sem interrupções do rasto de travagem marcado no pavimento da via por este veículo.
Primeiro, a paragem no STOP do veículo ..-..-HU era imposta pelo próprio sinal STOP, independentemente de na Rua de passagem prioritária circular ou não algum veículo em qualquer dos sentidos. Segundo, os factos provados não permitem concluir que a paragem no STOP do veículo ..-..-HU fosse motivada pela aproximação, na Rua de passagem prioritária, do veículo ..-..-OV. Desconhece-se a que distância do cruzamento viria o veículo ..-..-OV quando o veículo ..-..-HU parou no STOP. Como se desconhece se o condutor do veículo ..-..-OV se apercebeu da paragem no STOP do veículo ..-..-HU, ou se apenas se apercebeu dele quando avançou para a Rua ………. (e foi esta última a versão que contou em audiência o condutor do veículo ..-..-OV).
Daí que, não só não vemos expressa nos factos provados a ilação de que "o condutor do HU criou no condutor do OV a expectativa de que o ia deixar passar", como não é exacto, à luz dos factos provados, que o veículo ..-..-HU se atravessou na frente do veículo ..-..-OV quando este estava a cerca de 10 a 15 metros do cruzamento, como ainda tal justificação se mostra incoerente com o rasto de travagem contínuo e ininterrupto de 35 metros deixado pelo veículo ..-..-OV.
Impõe-se, pois, concluir que foi a conduta infractora e culposa dos dois condutores que deu causa ao embate. E não havendo motivo expresso nos factos provados para distinguir o grau de concorrência de cada condutor, deve considerar-se igual a medida da contribuição de cada condutor, como dispõe o n.º 2 do art. 506.º do Código Civil.
E deste modo, à ré cabe responder por metade do valor dos danos sofridos pela autora.

8. Em matéria de danos, a autora pretende ser ressarcida dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tendo alegado os seguintes: 1) a título de danos patrimoniais, os relativos ao custo da reparação do seu veículo no montante de 7.957,77€, à privação do uso do seu veículo à razão de 5,00€ por dia e à depreciação do valor comercial do veículo no montante de 500,00€; 2) a título de danos não patrimoniais, os decorrentes das lesões e sequelas sofridas na sua integridade física e das dores físicas e morais que teve de suportar, que valoriza na quantia de 10.000,00€.
A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a que aludem os arts. 483.º, n.º 1, e 503.º, n.º 1, do Código Civil, abrange quer os danos de natureza patrimonial quer os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado em consequência do acidente (arts. 562.º, 563.º e 496.º do Código Civil). Ou seja, só os danos produzidos pela embate do veículo ..-..-OV no veículo da autora (..-..-HU), ou que surgiram por causa desse embate, são abrangidos pela obrigação de indemnizar. Como flui dos arts. 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil, que exigem, como pressuposto da obrigação de indemnizar, a existência de nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano.

8.1. No que respeita à obrigação de indemnizar por danos patrimoniais, importa ter presente que, nos termos do art. 562.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. É a consagração legal do princípio da reconstituição in natura ou da reposição natural. Só excepcionalmente, nos termos do art. 566.º, n.º 1, do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, o que sucede quando se verifica uma destas três situações: quando não for possível a reconstituição natural; quanto a reconstituição natural não repara integralmente os danos; ou quando a reconstituição natural for excessivamente onerosa para o devedor.
Neste caso, a autora pretende ser reparada dos danos patrimoniais sofridos mediante indemnização em dinheiro, mormente quanto ao custo da reparação do seu veículo. Sem que, quanto a esta pretensão, a ré tenha oposto algum motivo impeditivo.
A indemnização em dinheiro visa repor a situação patrimonial em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Compreende o prejuízo causado (danos emergentes) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes), incluindo os danos futuros previsíveis (art. 564.º do Código Civil), havendo-os, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566.º, n.º 2, do Código Civil).
Partindo destes pressupostos de ordem legal, há que determinar e quantificar os danos de natureza patrimonial a indemnizar, alegados e provados pela autora.
1) Quanto ao custo da reparação do veículo, trata-se de um dano inerente aos estragos causados no veículo pela potência do embate, e por isso indemnizável.
A autora alegou que o custo da reparação deste tipo de danos causados no seu veículo era de 7.957,77€ e foi esse o montante considerado provado sob o item 28). É, pois, este o valor a considerar no cálculo da indemnização.
2) Quanto à depreciação do valor comercial do veículo, que a autora estimava em 500,00€, constava este facto do quesito n.º 22 (fls. 59v). O qual foi julgado não provado (fls. 296). Consequentemente, inexiste dano a indemnizar.
3) No que respeita à privação do uso do veículo, a autora não alegou que tipo de uso dava ao veículo e que prejuízos concretos e efectivos lhe causou a paralisação do veículo. Apenas alegou e provou, a este respeito, que o veículo se encontra imobilizado desde a data do acidente e que não o pode mandar reparar por falta de capacidade financeira [cfr. itens 14) e 29) dos factos provados].
A respeito do dano resultante da privação do uso do veículo, a jurisprudência mais actualizada vem entendendo que “a privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.º/3 do Código Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização”, quando não for possível apurar o valor exacto desse prejuízo (ac. do STJ de 05-07-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1849).
No mesmo sentido se perfilha, entre outros, o acórdão do STJ de 24-01-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B3557), que refere: “O ressarcimento do dano da privação do uso do veículo, imobilizado para reparação dos estragos sofridos em consequência do acidente, alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da privação do veículo. O princípio da restauração «in natura» impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou semelhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo".
Idêntica posição tem sido por nós assumida em vários acórdãos, de que o mais recente é o acórdão de 13-10-2009, proferido no proc. n.º 6020/07.7TBVNG.P1.
E o certo é que o art. 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, veio conferir razão a esta jurisprudência, ao dispor, no seu n.º 1, que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores”. Obrigação que, aliás, também já decorria dos arts. 483.º, n.º 1, e 562.º do Código Civil. E como se percebe, a obrigação de disponibilizar ao lesado o veículo de substituição é mera consequência da imobilização do veículo sinistrado, sem sujeição a outros condicionamentos relativos à prova da necessidade do veículo de substituição pelo lesado ou à prova do tipo de utilização que o lesado fazia do veículo sinistrado.
De modo que, não tendo a seguradora disponibilizado à autora um veículo de substituição, como devia, nem se disponibilizando para mandar realizar a reparação do veículo da autora, resta-lhe indemnizá-lo pelo dano inerente à privação dos cómodos que o seu veículo lhe proporcionava, designadamente de o utilizar quando e como lhe apetecia, incluindo para fins de laser, e de que ficou privada todo esse tempo.
Para reparação deste dano, a autora pretende uma quantia fixada à razão de 5,00€ por dia de paralisação. Tal quantia só faria sentido se a autora tivesse alegado e provado factos reveladores de um prejuízo com essa dimensão. E, como se disse, não alegou. Neste contexto, apenas tem direito a uma compensação, a fixar equitativamente, em face das concretas circunstâncias apuradas (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil).
E, neste âmbito, o único elemento concreto apurado é o que se refere ao período de tempo da privação do veículo. Que vai desde a data do acidente, em 31-07-2005 [cfr. item 14) dos factos provados] até, pelo menos, à data da sentença (06-03-2009). Somando 3 anos, 7 meses e 6 dias.
Neste contexto, parece equilibrada e razoável a quantia de 3.000€ para compensar a autora deste dano.
E assim, concluindo, o valor global dos danos patrimoniais sofridos pela autora e a indemnizar perfazem 10.957,77 (7.957,77€ + 3.000,00€), senda da responsabilidade da ré suportar metade desse valor, que se arredonda para 5.480,00€.

8.2. Quanto aos danos não patrimoniais, a autora invoca os decorrentes das lesões sofridas na sua integridade física em consequência do embate, as dores físicas e morais que teve de suportar e as sequelas de que ficou a padecer.
A indemnização por danos morais está prevista no art. 496.º do Código Civil. Que a limita aos danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. O que quer dizer que há-de tratar-se de ofensa a bens jurídicos imateriais tutelados pelo direito, como são a vida e a integridade física e moral das pessoas, a liberdade, a saúde e a qualidade de vida, entre outros, tutelados pela Constituição (arts. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 64.º e 66.º) e pela lei (art. 70.º do Código Civil), e ainda que essa ofensa ou lesão revele, em concreto e objectivamente, gravidade merecedora de reparação.
Segundo o Prof. GALVÃO TELLES (em Direito das Obrigações, 3.ª edição, p. 331), "por danos não patrimoniais entendem-se os prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo, ofendem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro (tais como as dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação). A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral" (cfr. ainda na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133.º, p. 66, em anotação ao ac. do STJ de 16-05-2000).
Também o Prof. ANTUNES VARELA (em Direito das Obrigações, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1973, p. 486) escreve que "a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (…) e não à luz de factores subjectivos (…); por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado".
Assim, escapam a este critério objectivo o eventual desgosto que o dono de um veículo possa sentir pelo estado danificado em que ficou, em resultado de um acidente de viação, pela subjectividade que evidencia, inerente à sensibilidade que cada pessoa tem ou não tem relativamente a esse tipo de bens (cfr. o ac. do STJ de 03-05-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1184).
Está, porém, ali compreendido o prejuízo corporal materializado nas lesões causadas na integridade física das pessoas, em todas as suas vertentes ou dimensões: a extensão e gravidade dos ferimentos; as dores físicas e morais (quantum doloris) decorrentes desses ferimentos e da complexidade e duração do seu tratamento clínico; e às sequelas que ficaram a permanecer após a cura e que compreendem: o prejuízo estético caracterizado por cicatrizes, deformações, mutilações, com diminuição da aparência ou beleza física; o prejuízo juvenil (pretium juventutis); o prejuízo de auto-estima e de afirmação social; o prejuízo da saúde e da longevidade, resultante de lesões com incidência na duração normal da esperança de vida; o prejuízo sexual; e o prejuízo de auto-suficiência, caracterizado pelo estado de dependência da assistência de terceira pessoa para os actos correntes da vida diária.
Neste caso, os factos provados mostram que:
1) quanto a lesões corporais, a autora apenas sofreu "fractura sem desvio do perónio direito", e diversos traumatismos, hematomas e escoriações de pequena gravidade [item 30 dos factos provados].
2) quanto a tratamentos, foi assistida no serviço de urgências da unidade hospitalar da ………., onde lhe foi feita limpeza de pequenos fragmentos de vidro cravados no braço direito e posterior sutura e aplicado aparelho gessado na perna direita, que manteve durante oito semanas [itens 30), 31) e 33) dos factos provados].
3) quanto a sequelas, apresenta no membro superior direito, uma área de 10 por 5 cm com diversas cicatrizes irregulares, variando entre 1cm e 2cm de diâmetro, outras lineares variando entre 2cm e 1cm, no terço médio da face lateral do braço; limitação na marcha prolongada por dor ao fim de 2 horas, limitação na genuflexão, limitação em permanecer de cócoras, em passar de deitada no chão e passar à posição ortostática, limitação em subir e descer escadas, subir a uma cadeira para realizar limpezas e ao baixar-se para limpar debaixo da cama, e ainda dores reactivas periódicas e temporárias nas zonas lesionadas, especialmente no pé, perna e braço direitos [itens 34) a 38) dos factos provados].
São, pois, estas concretas lesões corporais, o quantum doloris expresso pela natureza e gravidade dessas lesões e pelos tratamentos clínicos a que foi a autora sujeita e ainda as sequelas de que ficou a padecer que determinam a dimensão do dano a compensar.
Nos termos do n.º 3 do referido art. 496.º do Código Civil, a fixação desta compensação deve ser feita equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante e as demais circunstâncias concretas do caso que possam relevar. Sem esquecer que esta indemnização tem natureza mista, porque visa reparar o dano e também sancionar a conduta do lesante (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 501).
A autora pede, a título de compensação deste dano, a quantia de 10.000€. A pequena dimensão das lesões sofridas e das sequelas de que ficou a padecer sugerem tratar-se de um valor algo excessivo. Afigurando-se mais equilibrada a esse quadro fáctico e mais razoável a quantia de 6.000,00€. Cabendo à ré responder por metade desse valor (3.000€).

9. Nos termos peticionados pela autora e de açodo com o disposto nos arts. 804.º, 805.º, n.º 2, al. b), e n.º 3, 806.º, nºs 1 e 2, e 559,º todos do Código Civil, sobre o valor global da indemnização a pagar à autora, que perfaz a soma de 8.480,00€ (5.480,00€ + 3.000,00€), são devidos juros de mora, a contar da data da citação da ré, à taxa legal supletiva em vigor no período da mora.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto, julga-se a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
1) Revoga-se a sentença recorrida e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 8.480,00 (oito mil quatrocentos e oitenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente sofrido em 31-07-2005 e descrito nesta acção, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva em vigor no período da mora, a contar da data da citação da ré até integral pagamento.
2) Custas da acção na proporção do decaimento de cada uma das partes em relação ao valor do pedido e custas da apelação na proporção de ½ por cada parte (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*

Relação do Porto, 03-11-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues