Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201405151281/10.7TBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não constitui requisito da assunção de divida a verificação duma contrapartida ou um interesse real e objectivo por parte do novo devedor para se obrigar validamente pelo pagamento de divida perante o credor de anterior devedor. II - Pode estar-se perante um negócio gratuito sem que tal constitua obstáculo a poder equacionar-se uma situação qualificável como de assunção de divida. III - Integram a capacidade jurídica das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que é o escopo lucrativo, ou noutra perspectiva, envolverá incapacidade da sociedade tudo aquilo que, não sendo limitado estatutariamente ou por deliberações da sociedade, exorbita do objecto social, não podendo, pois, vincular a sociedade para com terceiros, sujeitando-se ao regime da nulidade. IV - Nestes pressuposto, as liberalidades e garantias reais ou pessoais a dividas de outras entidades, em geral, também gratuitas, contrariam, por principio, esse fim social, constituindo actos praticados fora da normal prossecução do objecto social e em regra desnecessários e inconvenientes para a sociedade. V - Tais actos – liberalidades e ditas garantias – poderão, contudo, considerar-se válidas se integrarem algumas das hipóteses consignadas na lei substantiva comercial (código das sociedades comerciais), ou seja, serem consideradas liberalidades normais ou, estando em causa as ditas garantias haver justificado interesse próprio da sociedade em as prestar ou, existir uma relação de domínio ou de grupo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1281/10-13 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1363) Adjuntos: Leonel Serôdio Amaral Ferreira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “B…, Ld.ª”, com sede na Rua …, Freguesia …, Amarante, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por C…, residente na Rua …, n.º .., Maia, em que este último pretende a cobrança coerciva da quantia de 243.100 euros, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 10.283,46 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, o qual se encontra titulado por letra do aceite da oponente, figurando aquele (exequente) como sacador da mesma. Sustentando a oposição à lide executiva e no que aqui importa relevar, aduziu oponente/executada jamais ter existido com o exequente qualquer tipo de relação comercial, ao contrário da referência feita no dito título enquanto dele consta “transacção comercial”, para além do que a subscrição no lugar do aceite pelo então sócio-gerente da oponente/executada a favor do exequente se ficou a dever a um conluio entre ambos, no sentido de prejudicar a outra sócia da executada, dessa forma inexistindo qualquer negócio válido a justificar a subscrição do aceite; acrescentou que, na base desses pressupostos e porque aqueloutra sócia da oponente/executada não confirmou esse acto, tão pouco existindo deliberação societária para pagamento do montante constante do aludido título, para além da formalização do aceite não revelar a menção da qualidade de gerente de quem subscreveu a dita letra, tudo implicava não poder considerar-se a sociedade/executada vinculada por via daquele acto (o aceite), bem assim não sendo lhe exigível o pagamento do valor constante do referido título. O exequente contestou o assim alegado, defendendo a regularidade da subscrição do título oferecido à execução, a exigibilidade do seu pagamento por força do aceite firmado, sendo que aquele lhe foi entregue para pagamento de dívidas tituladas por cheques emitidos por sociedades em que o então já referido sócio-gerente da executada tinha também participação social, tendo sido proposto o pagamento de tais cheques e a substituição dos mesmos pelo aceite da letra dada à execução, posto a oponente dar maiores garantias de solvabilidade. Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto. Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a proferir-se decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se improcedente a oposição deduzida à lide executiva. Inconformada com o sentenciado, interpôs a oponente/executada recurso de apelação em que concluiu da forma seguinte: - Em 1.ª instância invocou a recorrente a nulidade dos contratos de mútuo na origem da emissão dos cheques que vieram a ser substituídos pela letra dada à execução – o próprio recorrido admitiu a qualificação dos alegados negócios como mútuos na sua contestação e no seu depoimento de parte e o tribunal a quo também o reconheceu no despacho que sobre tal depoimento exarou; - O antigo sócio-gerente da recorrente, D…, que assinou a letra ora dada à execução, testemunhou também que o exequente lhe emprestou dinheiro – cfr., desde logo, a fundamentação da resposta aos factos provados; - A origem da letra dada à execução, se alguma origem tem, só pode estar nos vários alegados empréstimos, titulados pelos cheques juntos aos autos, empréstimos todos eles de montantes superiores a 20.000 € e por isso nulos, violando o disposto no art. 1143 do CC, na redacção anterior ao DL 116/2008, e portanto aplicável ao contrato em questão, o que aqui novamente se invoca, para todos os efeitos legais; - Os referidos empréstimos consubstanciam ainda negócio nulo por outro motivo, uma vez que representam negócio entre o administrador e a sociedade e são nulos portanto também por violação do invocado art. 397 do CSC, aplicável ex vi art. 2 do CSC; - Incorreu, portanto, a decisão recorrida na nulidade prevista na alínea d/, do n.º 1 do art. 668 CPC, porquanto ignorou completamente uma questão levantada nas alegações do ora Recorrente, violando dessa forma o disposto no n.º 2, do art. 660 do CPC; - Deve por isso a referida omissão ser sanada, proferindo-se decisão que declare a nulidade daquela sentença e, revogando-a, a substitua por outra que declare procedente a oposição à execução, com fundamento na invalidade formal dos contratos de mútuo reconhecidos e invocados pelo Recorrido como sendo a relação jurídica subjacente à letra dada à execução, nulidade essa decorrente da correcta interpretação do disposto quer nos arts. 1143 do CC, na redacção anterior ao DL 116/2008, e, portanto, aplicável ao contrato em questão, invocável a todo o tempo nos termos do art. 286 do CC e até de conhecimento oficioso pelo tribunal, quer no art. 397 do CSC, aplicável ex vi art. 2 do CSC; - Esta não é, todavia, a única nulidade da sentença ora posta em crise, pois que, na verdade e ainda que se aceitasse a tese da decisão recorrida, assente numa hipotética assunção de dívida, cujas imensas falhas a seu tempo se exibirão, sempre essa tese conduziria, necessariamente, à conclusão de se tratar de negócio contrário aos bons costumes, nos termos do art. 281 do CC, com a consequente sanção da nulidade invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no art. 286 do CC; - Mesmo na tese acolhida pela decisão recorrida, o Digníssimo Tribunal a quo não deveria ter fechado os olhos e virado a cara ao conluio e instrumentalização da recorrente para satisfação de interesses de terceiros, ainda para mais quando esses terceiros – o recorrido e o então sócio-gerente, D… – o confessaram expressamente! – cfr. factos provados n.ºs 23 a 25 e 34 a 39 e, em particular, a fundamentação da resposta dada aos factos provados; - A finalidade de uma sociedade comercial como é a Recorrente é a prossecução do lucro próprio, enquanto a finalidade da alegada assunção de dívida, eixo fundamental da sentença sub judice, é o lucro pessoal do então sócio-gerente da recorrente, o D…, e do Recorrido, como pelos mesmos foi confessado; - No sentido de tal interpretação milita a doutrina supra citada e que aqui se dá, por brevidade, como reproduzida, de Alexandre de Soveral Martins, Osório de Castro, e Coutinho de Abreu; - Não tendo a sentença recorrida declarado a nulidade do presumido negócio, incorreu a mesma na nulidade prevista na alínea d/ do n.º 1 do art. 668 do CPC, porquanto deixou de conhecer uma questão que deveria ter apreciado, nos termos do art. 286 do CC, violando dessa forma o disposto no n.º 2 do art. 660 do CPC; - Deve por isso a referida omissão ser sanada, proferindo-se decisão que declare a nulidade daquela sentença e, revogando-a, a substitua por outra que declare procedente a oposição à execução, com fundamento na violação dos bons costumes pelo alegado negócio de assunção de dívida, nos termos da correcta interpretação dos artigos 281 do CC; - No entanto, ainda dentro do exercício de especulação imposto pelo dever de patrocínio, mas sem conceder, sempre se diga que, ao fazer-se valer da protecção do art. 260, n.º 1, CSC, o recorrido, com o beneplácito do Digníssimo Tribunal a quo, não fez mais do que exercer um direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito, incorrendo por isso em abuso de direito, nos termos do art. 334 do CC, o que expressamente se invoca, para todos os devidos e legais efeitos, visto ser o abuso de direito matéria de conhecimento oficioso e que não foi nem decidido, nem apreciado pelo Digníssimo tribunal a quo, como era seu dever; - Os factos consubstanciadores do abuso de direito foram alegados e provados pela recorrente – cfr. novamente os factos provados n.º 23 e 24 – e que a doutrina portuguesa admite claramente a qualificação como abuso de direito os casos em que o terceiro garantido sabia do abuso de poderes do gerente da sociedade garante – cfr. o citado Alexandre Soveral Martins; - É por isso manifesto que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea d/ do n.º 1 do art. 668 do CPC, porquanto ignorou completamente uma questão que era de conhecimento oficioso, o abuso de direito, violando dessa forma o disposto no n.º 2 do art. 660 do CPC, devendo por isso a referida omissão ser sanada, proferindo-se decisão que declare a nulidade daquela sentença e, revogando-a, a substitua por outra que declare procedente a oposição à execução, com fundamento na nulidade decorrente do abuso de direito, na correcta interpretação da norma do art. 334 do CC; - Ainda sem prescindir, analise-se a questão agora a questão da inexistência da assunção de dívida, a qual deveria ter sido suficiente para o Digníssimo Tribunal a quo chegar à conclusão da procedência da oposição à execução, porquanto tinha já aquele mesmo tribunal reconhecido que nos encontrávamos no âmbito das relações imediatas; - Em situação em tudo semelhante à dos autos, incluindo no estar incluída nos factos provados a inexistência de qualquer relação subjacente à letra, decidiu-se pela procedência da execução em vários decisões jurisprudenciais – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2009, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.1997 – por inexistência de causa debendi; - A suposta assunção de dívida que não foi invocada pelo recorrido na contestação, não resultou do depoimento de parte deste e não foi sequer aflorada pela testemunha D…, legal representante da Recorrente que aceitou a letra dada à execução; - A resposta afirmativa da decisão sub judice assentou apenas nos factos provados de o sócio-gerente à época da recorrente, o D…, ter entregue ao recorrido a letra de câmbio dada à execução para pagamento de dívidas tituladas por cheques, cheques esses que, como está provado – cfr. factos n.ºs 34 a 39 – não tinham qualquer relação com a ora Recorrente, mas sim com o seu sócio-gerente, ou a nível pessoal ou a nível de outras sociedades nas quais era igualmente sócio-gerente; - Não ficou provado qualquer motivo para a recorrente, enquanto sociedade comercial, assumir gratuitamente uma dívida de terceiro – note-se que tinha já sido provado (facto n.º 23) que não tinha existido qualquer transacção comercial entre as partes, pelo que o acto foi gratuito; - Não existia por isso interesse real, objectivo, próprio da recorrente na relação obrigacional de assunção de dívida – cfr. o citado Antunes Varela; - Tudo isto é importante, porquanto não existe nenhum documento escrito do qual transpareça a vontade expressa da recorrente em assumir a dívida do seu então sócio-gerente; - E não se pode defender que tal resulta directamente do aceite da letra, sob pena de se ter que defender então que sempre que exista aceite, mesmo que de outros vícios padeça a letra, existir assunção de dívida e por isso ser aquela sempre exequível; - No caso dos autos, tudo o que está provado milita precisamente no sentido contrário à assunção de dívida pela sociedade, pois tudo aponta na inexistência de qualquer interesse real próprio daquela nesse suposto negócio; - O Tribunal a quo, demonstrando mais uma vez como “a pressa é inimiga da perfeição”, salta do mero facto da emissão da letra para o reconhecimento de uma assunção de dívida, fazendo assim tábua rasa não só da exigência de probabilidade do art. 217, n.º 2, e da liberdade de forma do art. 219, ambos do CC, no que a declarações tácitas respeita, como também privando de alcance tudo o que se possa retirar do art. 17 da Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL) e das consequências da inexistência de uma causa debendi; - É muito pouco provável que a executada pretendesse assumir como sua aquela obrigação, prescindindo, designadamente, do direito de vir a exigir das outras sociedades, devedoras originais, a quantia que viesse a pagar, isto porque o fiador que cumpre em lugar de devedor fica sub-rogado nos direitos do credor, enquanto o assuntor, porque cumpre uma obrigação própria, não beneficia de tal sub-rogação – cfr. Antunes Varela, ob. cit.; - Em todo o caso, os factos provados sempre seriam insuficientes para afastar a presunção natural, na dúvida, no sentido da fiança – nesse sentido, entre outros, cfr. Januário Gomes e Mariana Fontes da Costa e Lebre de Freitas; - Sem esquecer que, na dúvida, a decisão recorrida deveria ter decido contra o recorrido, por via das regras da repartição do ónus da prova, pois que, no caso dos autos, estamos no âmbito das relações imediatas e torna-se necessário que o exequente, aqui o recorrido, demonstre a relação causal geradora de direitos e obrigações entre este e a oponente, aqui Recorrente, que legitimasse a emissão da letra – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.03.2011, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.1999; - Pelo que também aqui, ao concluir pela imposição do ónus da prova à recorrente, violou a sentença sub judice o disposto em norma legal, nomeadamente, o disposto no art. 342 do CC; - Ao decidir pela improcedência da oposição, com fundamento na alegada assunção de dívida, a decisão recorrida violou os arts. 17 da LULL, 595, 217 e 219 do CC e 46 do CPC, razão pela qual deve aquela ser substituída por decisão que julgue procedente a oposição à execução, assim interpretando correctamente as normas ínsitas naqueles articulados; - De todo o modo e sempre sem prescindir, diga-se ainda que sempre a oposição deveria ter procedido, mais não fosse por via da incapacidade de gozo da sociedade executada; - Antes sequer de verificar da vinculação da sociedade nos termos do art. 260 CSC, importava aferir da capacidade de gozo da sociedade para a prática de tal acto, nos termos do art. 160 do CC e do art. 6 do CSC; - No caso sub judice, é patente a instrumentalização da sociedade recorrente para satisfazer interesses do então sócio-gerente, o D…, em outras sociedades – cfr. factos provados n.ºs 38 e 39 – caindo-se portanto para lá da capacidade de gozo da sociedade e fora das hipóteses de excepção dos n.º 2 e n.º 3, do art. 6 do CSC; - Nesse sentido vai toda a jurisprudência citada – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.06.2011, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.05.2003, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.10.2003 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29.09.2008, assim como a grande maioria da doutrina (Coutinho de Abreu, Raúl Ventura, Alexandre de Soveral Martins, Osório de Castro, etc.), de nada valendo contra/argumentar que com tal interpretação se põe em causa os interesses de terceiros, pois que isso seria olvidar o fim da sociedade e os interesses dos seus credores; - Resulta abundantemente dos factos provados que o recorrido não só não pagou qualquer correspectivo à recorrente pela prestação da garantia – cfr. factos provados n.ºs 23 e 24 – como sabia perfeitamente da inexistência de qualquer relação de domínio e de qualquer justificado interesse próprio da Recorrente na prestação da garantia; - Donde se conclui, a final, que é nulo o acto praticado pelo então sócio-gerente D… e que, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e de conhecimento oficioso, nos termos do art. 286 do CC, por isso a sentença recorrida não só padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre assunto que era de conhecimento oficioso (art. 668, n.º 1, al. d/, do CPC), como também, e mais importante, violou aquela o disposto no art. 160 do CC e nos n.ºs 1, 2 e 3, do art. 6 do CSC; - Em conformidade, deve a referida omissão ser sanada, proferindo-se decisão que declare a nulidade daquela sentença e, revogando-a, a substitua por decisão que julgue a oposição à execução procedente, com fundamento na nulidade da presumida assunção de dívida, por violação da capacidade de gozo da recorrente prevista nas normas dos artigos art. 160 do CC e nos n.ºs 1, 2 e 3, do art. 6 do CSC, nulidade essa que aqui expressamente se invoca, para todos os efeitos legais; - Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição à execução apresentada, nos termos e com os fundamentos supra invocados. Contra-alegou o exequente, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar: 1 - A letra dada à execução não foi paga nem na data do vencimento, nem posteriormente; 2 - Inicialmente, a oponente denominava-se “E…, Ld.ª”;. 3. Em 2004, a oponente mudou o nome para “B…, Ld.ª”; 4 - O objecto da sociedade consiste em “comércio por grosso e a retalho de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados; estação de serviço e serviços”; 5 - No acto de constituição da sociedade eram sócios D… e F…; 6 - Desde a constituição da oponente até Setembro de 2008, o sócio D… foi o seu único gerente; 7 - Em 1 de Setembro de 2008, D… cedeu a posição de sócio a G…; 8 - Nessa mesma data e pelo mesmo documento, D… renunciou à gerência; 9 - A cessão de quotas e renúncia à gerência foram registadas na Conservatória do Registo Comercial de Amarante; 10 - Desde a sua constituição até ao final do ano de 2006, a oponente não desenvolveu qualquer actividade comercial; 11 - Anualmente, as contas da oponente foram aprovadas de acordo com os valores apresentados pela contabilidade; 12 - No exercício do ano de 2007 a oponente apresentou prejuízo de 379,92 €; 13 - No ano de 2008 a oponente apresentou prejuízo de 4.354,56 €; 14 - No ano de 2009 a oponente apresentou prejuízo de 1.800 €; 15 - A oponente não desenvolveu qualquer actividade comercial significativa desde a sua constituição; 16 - E os resultados negativos dos exercícios dos anos de 2007, 2008 e 2009, devem-se a pagamentos especiais por conta; 17 - A oponente não possui no seu activo corpóreo qualquer bem, móvel ou imóvel, adquirido ao exequente, naquele indicado valor; 18 - Não existe registo na contabilidade da oponente da celebração de qualquer transacção comercial com o exequente, justificativa do valor constante da aludida letra; 19 - Não existe na contabilidade da oponente qualquer factura alusiva à celebração de negócio com o exequente no valor supra indicado; 20 - Na conta bancária que a oponente possui não há sinal de qualquer movimento de dinheiro no montante peticionado; 21 - Ao longo do ano de 2008 a conta bancária da oponente apresentou saldo negativo por diversas vezes e o saldo positivo não ultrapassou a quantia de 625 €; 22 - No ano de 2009, de Janeiro a Junho o saldo médio da oponente foi praticamente zero; 23 - O exequente não celebrou qualquer transacção comercial com a oponente; 24 - Bem sabendo que a dívida não existe, nem nunca existiu; 25 - Ao longo de todo este tempo, mais de dois anos, nunca interpelou, verbal ou por simples carta, a aqui oponente para pagar a quantia nela aposta; 26 - A oponente é uma sociedade comercial por quotas, com sede em Amarante; 27 - Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Amarante sob o n.º ………; 28 - Nem a emissão da letra, nem a falada transacção comercial foram confirmados, expressa ou tacitamente, por deliberação unânime dos sócios; 29 - O anterior gerente actuou com total desconhecimento do outro sócio da oponente; 30 - Conforme se pode ver do documento dado à execução, em parte alguma do mesmo consta que a assinatura aposta no rosto do documento foi efectuada em nome da oponente; 31 - Em parte alguma do documento consta a palavra “gerência”; 32 - Não foi a gerente actual que assinou a letra no campo destinado ao aceite; 33 - Foi antes o único gerente da oponente nessa data; 34 - A letra de câmbio dada à execução foi entregue ao oposto pelo legal representante da oponente – D… – para pagamento de dívidas tituladas por cheques; 35 - O senhor D… era sócio e gerente das sociedades comerciais “H…, Ld.ª” e ”I…, Ld.ª”; 36 - Para pagamento de dívidas ao aqui oposto aquele assinou os cheques; 37 - No entanto, tais cheques não foram pagos; 38 - E as sociedades “H…, Ld.ª” e “”I…, Ld.ª” não apresentavam garantias de solvabilidade; 39 - Uma vez que o Senhor D… era também legal representante da sociedade aqui oponente e esta apresentava maiores garantias de solvabilidade, foi proposto o pagamento da dívida titulada por todos aqueles cheques mediante o aceite da letra dada à execução nos presentes autos; 40 - A totalidade da quantia constante dos cheques é exactamente a mesma que consta da letra de câmbio dada à execução; 41 - O oposto devolveu todos aqueles cheques ao Senhor D…, então legal representante da oponente, e ficou portador da letra aqui dada à execução. Tendo por referência o teor das conclusões formuladas pela apelante (oponente/executada), o objecto do recurso prende-se com a questão mais genérica relativa à inexistência de “causa debendi” subjacente à emissão da letra dada à execução, por isso sendo inexigível da recorrente, enquanto aceitante desse título, o valor nele constante, posto subsistirem vários fundamentos para o efeito, a saber: . estar-se perante título a que subjazem empréstimos nulos por falta de forma, sendo que a letra serviu para substituir cheques a representar esses mesmos empréstimos nulos; . empréstimos esses que também seriam nulos na base do prescrito no art. 397 do CSC, aplicável ao caso; . mesmo a considerar-se que subjacente ao aceite da letra estava uma assunção de dívida, esta encerraria um negócio nulo, por contrário aos bons costumes, nos termos do art. 281 do CC, dado o conluio existente ente o exequente e então sócio-gerente da apelante/executada, por forma a visarem a satisfação de interesses próprios e pessoais (do exequente e daquele sócio enquanto pessoal individual), também por isso constituindo abuso de direito o exercício da acção executiva por parte do exequente, para os termos do art. 334 do CC; . nulidade que também existiria, na hipótese da verificação desse negócio de assunção de dívida, por falhar capacidade da sociedade/executada para o celebrar, assim caindo fora das hipóteses contempladas no art. 6 do CSC – problemáticas estas decorrentes da realidade dada como apurada, mas sobre as quais o tribunal “a quo” não tomou conhecimento, apesar da sua oficiosidade, por isso também padecendo o sentenciado de nulidade por omissão de pronúncia; . ausência de factualidade para dar como apurado o falado negócio de assunção de dívida a subjazer ao aceite da aludida letra, posto tudo apontar para a inexistência de qualquer interesse da apelante/sociedade em se obrigar no pagamento duma dívida de terceiro. Antes de tomarmos posição quanto à pertinência das objecções assim opostas pelo apelante/executada ao sentenciado, convém referir que o tribunal justificou a improcedência da oposição deduzida à lide executiva – aquela (oposição) assente na invocação da inexistência de causa (“transacção comercial” como referia na letra dada à execução) para se justificar a cobrança do montante pretendido na lide principal – por vir demonstrado que, embora não tivesse existido qualquer “transacção comercial”, sempre decorria da realidade dada como apurada que a mencionada letra havia sido emitida (subscrita pelas partes nos termos indicados) para liquidação de dívidas tituladas por cheques de outras sociedades, que não a executada, cheques esses emitidos a favor do exequente. Estar-se-ia, pois, perante um negócio subjacente à emissão da aludida letra, qualificado de assunção de dívida, através do qual a sociedade executada (apelante) assumiu perante o exequente o pagamento da dívida de outras sociedades para com aquele último, nessa medida não podendo ser acolhida a constatação de que o aludido título se tratava de uma “letra de favor”, portanto sem “causa debendi”. A tese defendida pela recorrente, ao pugnar pela extinção da lide executiva, passa pela verificação de que, mesmo a aceitar-se a existência do sobredito negócio (assunção de dívida), sempre o mesmo teria na sua base empréstimos nulos por falta de forma (a letra havia sido emitida para substitui cheques a titular esses mútuos), consistentes em quantias adiantadas pelo exequente a favor ora de D…, ora de sociedades em que o mesmo detinha participação social, à semelhança do que sucedia com a sociedade/executada, à data em que ocorreu a subscrição da dita letra, por isso também o dito negócio subjacente padecendo de nulidade, quer por efeito de violação do prescrito no art. 1143 do CC, quer por violação do prescrito no art. 397 do CSC (assunção pela sociedade/executada de obrigações da responsabilidade pessoal daquele sócio-gerente, D…), a acarretar, por sua vez, não ser devida a quantia exequenda. Na base desse mesmo circunstancialismo, também esse negócio subjacente (assunção de dívida) padeceria de nulidade por ser contrário aos bons costumes e aos ditames da boa fé, na precisa medida em que corresponderia a um estratagema para a obtenção duma vantagem indevida em proveito do exequente e do referido D…, nessa medida sendo abusivo o exercício da acção executiva, a tudo acrescendo estar-se perante negócio para o qual a sociedade/executada carecia de capacidade à luz do prescrito no art. 6 do CSC, por isso nulo. Tudo isso seria evidenciado pela realidade dada como apurada, representando matéria de excepção do conhecimento oficioso do tribunal “a quo” por envolver as ditas nulidades, sobre o que inexistiu pronúncia e daí a nulidade do sentenciado. Apesar das nulidades (de natureza substantiva ou processual) assim invocadas e da apreciação que as mesmas nos mereçam, cremos impor-se previamente aquilatar da existência ou não de causa a motivar a emissão da dita letra, sendo que, a nosso ver, a resposta a tal questão condiciona a solução a conceder às demais questões suscitadas pela recorrente. É que, a concluir-se pela inexistência duma causa subjacente – eventualmente por se estar perante uma letra de mero favor, algo que à apelante/oponente estava facultado aduzir na defesa da extinção da lide executiva, atenta o facto daquela se situar no domínio da relações imediatas (ex. vi art. 17 da LULL, a contrario) – então ter-se-á de concluir também pela não existência da obrigação exequenda, com a consequente extinção da lide executiva. Percorrendo o aduzido pela apelante/executada (oponente) nas suas alegações, bem assim o por si concluído, parece fazer assentar a defesa quanto à inexistência do negócio subjacente considerado no sentenciado, no caso de “assunção de dívida”, por força de não decorrer da realidade dada como apurada qualquer interesse para a sociedade/executada em assumir perante o exequente o pagamento de dívidas de terceiros em relação a este último. Afigura-se-nos que do regime de transmissão de dívidas, regulado nos arts. 595 a 600 do CC, não resulta constituir requisito da assunção de dívida a verificação duma contrapartida ou um interesse real e objectivo por parte do assuntor (novo devedor) para se obrigar validamente pelo pagamento de dívida perante o credor de anterior devedor. Pode estar-se perante um negócio gratuito, sem que tal constitua obstáculo a poder equacionar-se uma situação qualificável como de assunção de dívida. E, por via disso e da factualidade dada como apurada, não vemos razões para deixar de acompanhar a constatação extraída pelo tribunal “a quo”, ao enquadrar a dita realidade como constitutiva duma transmissão de dívida, ou seja, em que um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, com a previsão contida, no caso, no art. 595, n.º 1, al. b/ do CC – v., no sentido que vimos reflectindo, A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 361 e 365 a 366. Com efeito, tendo como referência os Pontos 34 a 39 da matéria de facto acima elencada, descortina-se que a emissão da letra dada à execução teve como causa a forma de pagamento ao exequente por parte da apelante executada de dívidas tituladas por cheques de que aquele primeiro era beneficiário, dívidas essas da responsabilidade de terceiros (cremos que de outras sociedades), assim aquela (sociedade/executada) pretendendo assumir o seu pagamento. Problemática distinta é saber se esse negócio pode considerar-se válido – por qualquer uma das razões invocadas pela apelante/executada – a ponto de ser exigível a esta última a quantia objecto de execução. E, nesse âmbito, aduz a recorrente, numa primeira objecção ao sentenciado, que o aludido negócio de transmissão de dívida assenta em outros negócios que padeciam de nulidade, quer por envolverem empréstimos sem obedecerem à forma legal (art. 1143 do CC), quer ainda por, segundo alcançamos das alegações produzidas, tais empréstimos representarem um benefício a favor de gerente à custa da sociedade (art. 397 da CSC). Sendo certo que ao novo devedor (assuntor) aproveitam os meios de defesa fundados nas relações entre o primitivo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e não se trate de meios de defesa pessoais (art. 598 do CC), a verdade é que não decorre com um mínimo de clareza da realidade vertida nos Pontos 34 a 41 supra estarmos perante um empréstimo (civil) ou empréstimos que não obedeceram à forma solene tal como prescrito no art. 1143 do CC. Na verdade, o que se retira da mencionada factualidade é que a letra dada à execução foi entregue ao exequente para pagamento de dívidas perante o mesmo constituídas, tituladas por cheques de outras sociedades em que o falado sócio-gerente, D…, detinha participações sociais, à semelhança (detenção de participação por parte do D…) do que ocorria em relação à sociedade/apelante aquando da subscrição daquele título. Contudo, dessa mesma realidade não resulta com o mínimo de consistência qual a origem e natureza dessas dívidas, nomeadamente se as mesmas representavam empréstimos por parte do exequente a favor das sociedades ou até do referido D… que, por sua vez, emitiram os aludidos cheques a favor do exequente. Daí que não possa afirmar-se que estejamos diante de negócios a padecer de nulidade, a acarretar por seu lado a nulidade da referida assunção de dívida por impossibilidade do seu objecto. E o mesmo se impõe constatar quanto à invocação do prescrito no art. 397 do CSC, posto da mencionada factualidade também não decorrer estarmos confrontados perante empréstimos que visavam a satisfação dum interesse pessoal do referido D…. Para além disso, a sociedade apelante invoca a nulidade do aludido negócio de transmissão de dívida, subjacente à emissão da aludida letra – algo, diga-se, que lhe estava facultado, à luz do prescrito no art. 597 do CC – por o mesmo ser contrário aos bons costumes (art. 281 do CC), posto denotar-se no caso um conluio que teve em vista a satisfação de meros interesses pessoais do referido D… e do exequente, também por isso sendo abusivo o exercício da acção executiva por aquele último. Também quanto a este aspecto não vemos como reconhecer razão à recorrente, na precisa medida em que, não subsistindo dúvidas de que o exequente detinha a posição de credor – pelo menos das sociedades que emitiram os falados cheques não pagos a seu favor – foi tido em vista e, por força daquela qualidade, uma forma de liquidação dessa dívida, algo que não encerra um fim ilícito para os termos do art. 281 do CC – v., quanto à exigência da ilicitude do fim, P. Lima e A. Varela, in “CC Anotado”, Vol. I, 4.ª ed., pág. 259. Pelas razões acabadas de avançar, não vislumbramos motivos para reconhecer a verificação das invocadas nulidades, por forma a justificar uma inversão do sentenciado e, nessa base, julgar procedente a oposição deduzida à lide executiva. Por último, impõe-se analisar a problemática suscitada pela apelante e que contende com a nulidade do negócio de assunção de dívida subjacente à emissão do título executivo, nulidade essa assente na circunstância daquela não dispor de capacidade para praticar tal negócio, por o mesmo representar acto sem qualquer contrapartida para a assuntora (a sociedade/apelante), sendo portanto gratuito, para além de não se verificar uma situação de sociedade em relação de domínio ou de grupo, tudo na base do prescrito no art. 6, n.ºs 2 e 3 do CSC. Decorre, com efeito, do prescrito no art. 6, n.º 1 do CSC que a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. Integram, assim, a capacidade jurídica das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que é o escopo lucrativo, ou, noutra perspectiva, envolverá incapacidade da sociedade tudo aquilo que, não sendo limitado estatutariamente ou por deliberações da sociedade, exorbita do objecto social, por isso estando sujeito ao regime da nulidade e não podendo vincular a sociedade para com terceiros – v. para estas diferentes delimitações da “capacidade da sociedade”, Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, pág. 184 a 186 e Pinto Furtado, in “Comentário ao CSC”, págs. 232 a 245, respectivamente. Nesse pressuposto, as liberalidades e garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, em geral também gratuitas, contrariam, por princípio, esse fim social, constituindo actos praticados fora da normal prossecução do objecto social e, em regra, desnecessários e inconvenientes para a sociedade – v. n.ºs 2 e 3 do art. 6 do CSC. Tais actos – liberalidades e ditas garantias – poderão considerar-se válidos se integrarem alguma das hipóteses referidas nos falados n.ºs do citado art. 6, ou seja, serem considerados liberalidades normais (n.º2) ou, estando em causa as ditas garantias, haver justificado interesse próprio da sociedade em as prestar ou existir uma relação de domínio ou de grupo. Face a estes parâmetros, pergunta-se se a assunção de dívida a que nos vimos referindo – obrigação da oponente/sociedade de liquidar a dívida (ou dívidas) ao exequente e contraída por entidade terceira, sendo aquela assumida através do aceite da letra dada à execução – constitui um acto gratuito (liberalidade) não ressalvado pela previsão legal antes mencionada e assim exorbitando a capacidade da sociedade/executada. Para esse efeito e além da factualidade apurada respeitante à existência dum crédito do exequente, não originariamente decorrente duma relação com apelante (sociedade/executada) – v. conjugação do vertido nos Pontos 23 e 24 e 34 a 37 supra – vem dado como apurado que “uma vez que o Senhor D… era também legal representante da sociedade aqui oponente e esta apresentava maiores garantias de solvabilidade, foi proposto o pagamento da dívida titulada por todos aqueles cheques mediante o aceite da letra dada à execução nos presentes autos “. Ora, neste contexto, cremos poder afirmar-se que nos deparamos perante uma liberalidade por parte da sociedade/executada não salvaguardada pela previsão contida no n.º 2, do art. 6 do CSC (liberalidade usual), tão pouco podendo considerar-se um acto abrangido pelo ressalvado no n.º 3 do citado preceito – garantia com justificado interesse próprio da sociedade/executada ou por esta se encontrar numa situação de domínio ou grupo relativamente às outras sociedades devedoras ao exequente. Na verdade, ressalta do conjunto da realidade em referência que o aceite do título (letra) dada à execução apenas foi subscrito pela sociedade/executada – assumindo, portanto, o pagamento duma dívida de terceiro – por a mesma dar maiores garantias de solvabilidade. Cremos, pois, estar-se perante acto gratuito da parte da sociedade/executada, sem que possa vislumbrar-se um seu interesse próprio na assunção do pagamento dum crédito de que era titular o exequente, para além de não ser equacionável uma situação de domínio ou de grupo na relação entre a dita executada e aqueloutras que se constituíram devedoras do exequente. Nesta perspectiva, o mencionado acto de assunção de dívida subjacente ao falado aceite situa-se fora da capacidade societária, contrariando a norma imperativa constante do art. 6, n.º 1 do CSC, por isso também padecendo de nulidade por força do prescrito nos arts. 280, n.º 1 e 294 do CC, nulidade essa de conhecimento oficioso (art. 294 do CC). Tal nulidade acarreta, por sua vez, a inexigibilidade da obrigação cambiária representada pelo aceite firmado pela apelante/executada na letra dada à execução, posto o título se situar no domínio das relações imediatas, âmbito em que são oponíveis ao portador do título as excepções que nas relações pessoais se fundamentam. Daí que, ao contrário do constatado pelo tribunal “a quo”, sobrem motivos para julgar procedente a oposição deduzida à lide executiva. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a sentença recorrida, considera-se procedente a oposição deduzida pela apelante/executada à lide executiva, a implicar a sua extinção quanto àquela recorrente. Custas a cargo o exequente. Porto, 15 de maio, de 2014 Mário Fernandes Leonel Serôdio Amaral Ferreira. |