Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/13.9TAFLG-Q.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: NOTIFICAÇÃO EDITAL DO ARGUIDO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECORRIBILIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RP20230111130/13.9TAFLG-Q.P1
Data do Acordão: 01/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho pelo qual se determina a notificação edital do arguido, cujo paradeiro se desconhece, para comparecer em Juízo com vista à execução da pena privativa da liberdade que lhe foi aplicada, tem a natureza de despacho de mero expediente.
II - Como tal, é insuscetível de impugnação por via de recurso (artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 130/13.9TAFLG-Q.P1
Origem: Juízo Central Criminal de Penafiel (Juiz 2)
Recorrentes: AA
BB
Referência do documento: 16430138
I
1. Os ora recorrentes impugnam, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal de Penafiel (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, que, constatando não ter ainda sido possível, por estarem em parte incerta, encontrá-los para os conduzir a Estabelecimento Prisional com vista ao cumprimento das penas de prisão em que foram condenados, determinou, «ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)», a sua respetiva «notifi[cação] por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar[em] em juízo, sob pena de ser[em] declarado[s] contumaz[es]».
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim:
«C. Notificação edital do arguido AA […]
1. Uma vez que o arguido se encontra em parte incerta, não sendo possível cumprir os mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional para o mesmo cumprir a pena de prisão em que foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), notifique-o por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz.
2. Cumpra-se o disposto no artigo 97.º, n.º 2, al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

D. Notificação edital da arguida BB […]
1. Uma vez que a arguida se encontra em parte incerta, não sendo possível cumprir os mandados de detenção e condução ao Estabelecimento Prisional para a mesmo cumprir a pena de prisão em que foi condenado, ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável por força do artigo 97.º, n.º 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), notifique-a por editais para, no prazo de 30 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarada contumaz.
2. Cumpra-se o disposto no artigo 97.º, n.º 2, al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.»


3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado; eliminaram-se as notas de rodapé):
«1 – Do CITIUS, desapareceu qualquer referência ao referido acórdão de 27 de maio de 2021, um “apagão” cirúrgico, que não é nos presentes autos, inédito e, não logrou ser explicado por quem de direito, não obstante as explicações pedidas pelos arguidos ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, que agora, talvez furto da experiência acumulada, já saiba explicar (e queira) este prejuízo para a defesa dos arguidos e para a verdade e confiança na justiça – por uma questão de informação e cooperação, junta-se cópia do douto acórdão do TC e entretanto, apagado.
2 - O douto despacho ora recorrido, não tem qualquer fundamento legal, nem lógico.
3 – Os arguidos não puseram qualquer entrave à execução dos mandados.
4 - Não deixa de ser relevante que, a autoridade, se tenha deslocado à casa de morada de família dos arguidos, à morada constante do TIR!
5 - Fê-lo naquele local, porque sabe que não há qualquer tipo de evasão.
6 – O douto despacho ora recorrido, maios não é, que um expediente que o tribunal a quo usa para pôr fim a um processo e resolver os erros, a todos os lapsos, a todas as ilegalidades que o processo contém, ou seja, uma forma de impedir que os arguidos se defendam e lutem pela legalidade;
7 - Não há trânsito em julgado da decisão condenatória;
8 – Pelo que, não havendo decisão condenatória transitada em julgado, não há evidentemente, explicação legal nem lógicas para a emissão de mandados para o cumprimento de pena de prisão e
9 – E, muito menos, para o tribunal ordenar a ordem para notificar os arguidos por editais com cominação de contumácia, é ilegal;
10– A tramitação processual, nos presentes autos, foi a seguinte:
a) Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de julho de 2019, que julgou o recurso totalmente improcedente, interpuseram recurso para o STJ, que não foi admitido no tribunal a quo – em 9 de março de 2020;
b) Em 15 de janeiro de 2020, o TC emite o Acórdão nº 10/2020, no âmbito dos “Autos de Recurso nº 1007/19, sobre a prorrogação do prazo de recurso referido em a) supra;
c) Inconformados, reclamaram para o tribunal ad quem ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP;
d) O Vice-Presidente do STJ, em 10 de setembro de 2020, indeferiu aquela reclamação;
e) Continuando inconformados, recorreram para o TC, nos termos das alíneas d) e i) do nº 1 do artigo 70º da LTC;
f) 31 de maio de 2021, com o número de Acórdão 384/2021, da 2ª Secção – Autos de Reclamação nº 165/2021;
E continuou.
11 – A alínea b) indicada supra, explica porque o tribunal a quo, tem vindo, erradamente, a sustentar que houve trânsito em julgado em, 17 e 20 de janeiro de 2020, como sustenta nos mandados emitidos e na certidão que ordenou passagem, para ser usada num Processo em que os arguidos são parte e, prejudicados pelo lapso do tribunal a quo;
12 – Um erro que, o tribunal a quo corrigiu quando em setembro de 2021, mandou recolher os primeiros mandados para detenção para cumprimento de pena, exatamente, porque reconheceu que não havia trânsito, como já que mais de uma vez foi demonstrado pelos arguidos nos presentes autos
13 - Nos autos existem, pelo menos, duas decisões do Tribunal Constitucional:
a) a primeira, o Acórdão nº 10/2020, de 15 de janeiro de 2020, da 1ª Secção, emitida no âmbito dos “Autos de Recurso nº 1007/19;
b) a segunda, datada de 31 de maio de 2021, com o número de Acórdão 384/2021, da 2ª Secção – Autos de Reclamação nº 165/2021.
14 – Na primeira é uma decisão sobre um recurso interposto pelos arguidos AA, BB, CC e DD, de uma decisão do tribunal a quo, que indeferiu um requerimento para “a prorrogação do prazo para apresentação de recurso (para a Relação) da decisão condenatória”6, ou seja, é apenas um recurso interlocutório e não sobre o mérito ou legalidade da decisão condenatória
15 - A segunda decisão sobre um recurso deduzido pelos arguidos AA, BB, da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da consequente reclamação daquele despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto – artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP)7;
16 – A tramitação processual ocorrida e que, mesmo com os apagões informáticos, o tribunal a quo, está em total concordância com os arguidos:
a) Admite recursos ordinários, após a notificação do acórdão TC de 27 de maio de 2021: i) 130/13.9 TAFLG – N; ii) 130/13.9 TAFLG – M e, o 130/13.9 – P, pendente na 1ª Secção da Relação do Porto
b) Os tribunais superiores, reconhecem, o seu mérito (ou falta dele), exceto o indicado em iii) supra;
17 – São recursos ordinários, que correm separados, mas, nos termos da lei, sempre, ordinários – vide artigos 399º a 436 º do CPP;
18 - Nos termos do artigo 628º do Código de Processo Civil (ex: vi: artigo 4º do CPP), “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
19 – Ou seja, não existe trânsito em julgado e, muito menos, em 17 e 20 de janeiro de 2020, como o tribunal, persistindo em erro, continua a laborar;
20 – Demonstrando contradições e uma falta de rigor que são, inadmissíveis no processo penal, porque, são ilegais e, inconstitucionais, são contrárias a qualquer tipo consistente com a legalidade de um Estado de Direito
21 - Por sua vez, o artigo 467º, nº 1 do CPP, “1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional”;
22 - A questão do trânsito em julgado, não é uma questão que esteja no livre arbítrio do Juiz, a lei é clara e perentória, quanto a isso;
23 – Pelo que, a incompatibilidade deste processo com o princípio da legalidade, é bem evidente neste processo;
24 - Não havendo trânsito em julgado, sendo certo que, a prática processual adotada, mostra a concordância do Tribunal a quo, com esta conclusão;
25 – O despacho que ordenou a notificação dos arguidos por editais, com a cominação de declaração de contumácia, não tem qualquer fundamento legal;
26 - Não se verifica nenhum dos pressupostos do artigo 335º, nº 1 acima citado, já que, não estamos perante nenhuma das situações aí previstas, como sejam, “(…) o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão,(…)”;
27 - Os arguidos não estão a colocar nenhum entrave ao cumprimento da pena de prisão, lutam pela sua dignidade e pela legalidade;
28 – Como prova o facto da autoridade policial encarregada de fazer executar os mandados, ter ido à casa onde residem os arguidos, onde vivem os seus filhos e progenitores;
28 - Na residência constante do TIR;
29 – Reconhecendo que não há a “consequente evasão” – artigo 335º, nº 1 do CPP;
30 - O despacho ora recorrido, não tem qualquer fundamento legal, não tem qualquer enquadramento no artigo 335º do CPP em, não passa de um mero expediente do tribunal para apagar este processo, evitando assim, a descoberta da verdade e seja feita justiça;
31 – Desde logo porque a lei, fala em “executar a detenção ou a prisão preventiva referida no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, (…)”;
32 – No artigo 116, nº 1, relativamente, “À falta injustificada de comparecimento”, pode ler-se que “1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs”., enquanto o nº 2, determina que, “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”.
- O douto despacho a quo, não tem aqui, qualquer cabimento.
33 – O artigo 254º do CPP, inserido no capítulo de “detenções”, refere o seguinte: “1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º”:
No caso do douto despacho ora recorrido, não se fala em mera “detenção”, mas sim, na prisão para cumprimento de pena, pelo que, o legislador quisesse dizer, também, prisão para cumprimento de pena, tê-lo-ia referido.
34 – E é absurdo falar em evasão, porque esta, por natureza, implica uma prisão prévia, que, como fácil é de ver, não existe.
35 – Pelo que, o douto despacho a quo, é ilegal e como tal, deve ser julgado e, consequentemente, revogado;
36 - Procurar, repete-se, arguidos que, alegadamente, estarão a causar entraves ao cumprimento da pena, mesmo em fuga, na sua própria casa, é no mínimo estranho!
37 - Os arguidos, estão bem, presentes, têm usado os trâmites legais para arguir a evidente ilegalidade dos mandados, para repor a verdade e os tribunais superiores têm conhecido o mérito de recursos ordinários, deduzidos pelos arguidos, recursos posteriores ao ÚLTIMO acórdão do TC;
38 – Não há decisão condenatória não transitada em julgado, como é demonstrado, inclusive, o tribunal a quo e, se houvesse trânsito, certamente, que este tribunal, não teria admitido os três recursos ordinários e o MP teria promovido a sua rejeição;
39 – É um despacho também inconstitucional, por violação dos artigos 27º nos. 1 e 2, 29º, n º 1, 32º, nos. 1 e 2, 18º nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 1º a 3º, 12º, 13º e, 8º, todos da CRP.
40 – E viola mesmo, os mais elementares Direitos do Homem - artigos 5º, nº 1, 8º e 13º da CEDH, ex vi: artigo 8º, nos. 1 e 4 da CRP.

Termos em que deve o presente (…) merecer do tribunal ad quem o douto provimento, ou seja, revogando a decisão que ordena a notificação dos arguidos por editais, com cominação de declaração de contumácia, por ser ilegal nos termos dos artigos 467º nº 1 e 470º nº 1 do CPP, 628º do CPC, aplicável por força do artigo 4º do CPP.
A ordenada a notificação dos arguidos por editais, com cominação de declaração de contumácia, é inconstitucional, porque viola o disposto nos artigos 27º nos. 1 e 2, 29º, nº 1, 32º, nos. 1 e 2, 18º nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 1º a 3º, 12º, 13º e, 8º, todos da CRP.
Esta decisão viola também o disposto nos artigos 5º, nº 1, 8º e 13º da CEDH, ex vi: artigo 8º, nos. 1 e 4 da CRP.
Seguindo-se os ulteriores ter[m]os legais.


4. A isto respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância (reproduzem-se as suas «conclusões»):
«1. O despacho que determina a afixação de editais para a apresentação em juízo do condenado, é um despacho de mero expediente, e como tal não admite recurso.
2. O despacho que determina a afixação de editais para a apresentação em juízo só por si, não ofende qualquer direito processual do condenado, pelo menos digno de tutela jurídica, ofensa essa que apenas surge com a própria declaração de contumácia.
3. Apenas com a prolação do despacho a que aludem os arts. 97º, nº 2, e 138º, ambos do CEPMPL, se podem produzir os efeitos da declaração de contumácia. Até aí estamos apenas perante um despacho que visa promover o andamento regular do processo, mormente dar cumprimento a decisão transitada em julgado.
4. Desde a data em que transitou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 10/2020, de 14.1.2020, que se mostra transitada em julgado a decisão condenatória.
5. Os arguidos eximem-se, dolosamente, à execução da pena de prisão em que foram condenados.
6. Mostra-se preenchido o condicionalismo legal para que seja determinada a afixação de editais para os arguidos, rectius, condenados, se apresentarem em juízo, sob pena de serem declarados contumazes, não merecendo, desta forma, qualquer censura o despacho que assim o determina.»


5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se em extenso «Parecer» pela improcedência do recurso, concluindo que, em seu entender, «não se deverá tomar conhecimento a pretensão recursória por a decisão questionada não ser susceptivel de sindicância, ou caso assim se não entenda, negar-se provimento ao recurso, com todas as legais consequências substantivas e adjectivas».
6. A este «Parecer» responderam os recorrentes, reiterando a posição por si assumida nas suas alegações de recurso.
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. 1. O despacho recorrido é um despacho de mero expediente, insuscetível de recurso; mas também nestas circunstâncias, não têm os recorrentes qualquer interesse na interposição do presente recurso.
9. Conforme decorre do preceituado no artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso, designadamente, de despachos de mero expediente.
10. Para este efeito, deve entender-se por tal aqueles que «se limitam, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando intocados os direitos dos sujeitos processuais a que respeitam» (António Pereira Madeira, anotação 2.ª ao artigo 400.º do Código de Processo Penal, em António Henriques Gastar, et al., Código de Processo Penal Comentado, pág. 1250), seja por serem «de carácter meramente interno por dizerem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria», seja por «dizerem respeito apenas à tramitação, em qualquer caso, sem afectação alguma dos direitos ou deveres processuais das partes» (id., ib.).
11. O despacho recorrido apenas impõe aos recorrentes que se apresentem em Juízo sob pena, caso o não façam, de serem declarados contumazes; prepara – no sentido em que será pressuposto (e parcial fundamento) da sua prolação – um eventual futuro despacho de declaração de contumácia, mas não o antecipa (e aos seus respetivos efeitos) de maneira alguma.
12. Discordando do juízo do Tribunal recorrido de que se encontram em fuga, procurando eximir-se à ação da Justiça, aos recorrentes é dada a oportunidade de demonstrarem que tal efetivamente não ocorre no caso, fazendo-se presentes em Juízo; se optarem por o não fazer, tal poderá constituir sinal seguro de que, efetivamente, não pretendem sujeitar-se à execução das penas que lhes foram aplicadas, com o que ficará aberta a possibilidade de adoção das medidas coercivas legalmente previstas destinadas a garantir essa mesma execução.
13. No entanto, até que se chegue a esse ponto no processo, nenhum direito dos recorrentes se mostra afetado (rectius, restringido) pela decisão proferida e aqui impugnada: nesta fase, apenas se pretende estabelecer, de forma inequívoca, a sua rebeldia à execução da decisão transitada proferida nos autos, garantindo a normal prossecução dos autos mas dando-lhes ainda oportunidade de evitarem as consequências negativas de uma sua eventual declaração de contumácia, e nada mais.
14. «Contra» os recorrentes não foi, assim, (ainda) tomada qualquer decisão (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), nem têm eles, até por isso, qualquer interesse em impugnar o despacho recorrido – não carecem, isto é, da tutela jurídica que lhes pode ser dispensada através da impugnação da decisão que aqui atacam (n.º 2 do mesmo preceito legal). Aos recorrentes, pois, falta também interesse na interposição do presente recurso (veja-se, António Pereira Madeira, cit., id.: «[n]ão faria sentido, e falharia mesmo, interesse em agir para poder ser atacada, em recurso, uma decisão inócua para com os direitos dos intervenientes processuais»).

15. 2. Pelas razões expostas, o presente recurso deve ser rejeitado, por falta dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
16. Não vinculando, o despacho de admissão do recurso proferido pela 1.ª instância, este Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nada obsta, por isso, a que proceda esta Relação à rejeição do recurso interposto pelos recorrentes, o que, consequentemente, se decidirá (artigos 400.º, n.º 2, a contrario, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal), ficando assim prejudicado o conhecimento da pretensão por eles aqui formulada.

17. 3. Conforme decorre do preceituado no n.º 3 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, «[s]e o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC».
18. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 6 Unidades de Conta a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes.
III
19. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em rejeitar o presente recurso.
20. Custas pelos recorrentes (artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 6 (seis) Unidades de Conta.

Porto, 11 de janeiro de 2023.
(acórdão assinado digitalmente)
Pedro M. Menezes
Donas Botto
Paula Guerreiro