Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010107 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO FALTA PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DE ARRENDAMENTO RECONHECIMENTO DE FACTO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199403109350903 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 ART712 N2 ART489 N1. CCIV66 ART217 N1 ART303 ART333 N2 ART334 ART1038 F ART1049. RAU ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Não tendo qualquer das partes reclamado da especificação e questionário, está precludido, no recurso, o exercício de tal direito, atento o disposto no artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil. II - Mas se a incorrecta elaboração da especificação e questionário se reflectir nas respostas aos quesitos, viciando-as por deficiência, obscuridade ou contradição, ou na própria ausência de quesitos sobre matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pode a Relação agir oficiosamente, como decorre do disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil. III - A violação, pelo locatário, da obrigação que lhe é imposta pelo artigo 1038, alínea f) do Código Civil ( não proporcionar a outrém o gozo total ou parcial da coisa... ), investe o senhorio no direito potestativo de pedir a resolução do contrato, salvo se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal. IV - O reconhecimento, como declaração de vontade que é, pode ser expresso ou tácito - artigo 217, n. 1 do Código Civil. V - O reconhecimento tácito há-de deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade o revelem. VI - O simples conhecimento da situação não pode equivaler ao seu reconhecimento para os efeitos em causa; terá de haver algo mais que revele, da parte do senhorio, a vontade de aceitar o beneficiário da cedência como tal, como, por exemplo, o facto de dele receber as rendas ou de com ele contactar para a realização de obras no locado. VII - A caducidade tem de ser invocada na contestação, pois não é matéria de conhecimento oficioso ( excluída da disponibilidade das partes ). VIII - O " venire contra factum proprium " é uma das formas pelas quais se pode apresentar o abuso do direito; no caso seria necessário que se tivesse provado uma conduta dos AA que, justificadamente, tivesse criado nos RR a convicção ( a confiança ) de que jamais contra eles invocariam a circunstância de terem permitido que outros fossem ocupar o locado. | ||
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