Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121708
Nº Convencional: JTRP00000653
Relator: RAMOS DE FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANçA
INTERRUPçãO DA PRESCRIçãO
Nº do Documento: RP199112170121708
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART70 ART71 ART77 ART78.
CCIV66 ART323 ART324 ART325.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/04/24 IN CJ T2 ANOII PAG315.
AC RE DE 1985/01/10 IN CJ T1 ANOX PAG263.
AC STJ DE 1979/12/04 IN BMJ292 PAG313.
Sumário: 1- A prescrição interrompe-se por facto praticado pelo devedor, mediante o qual ele mostra reconhecer a sua divida cambiaria.
2- Mas, se decorridos tres anos apos a ultima interrupção, não ocorrer qualquer facto que se possa considerar interruptivo da prescrição nem se verificar qualquer das situações que legalmente determinam a sua suspensão, esta verificada a prescrição da obrigação titulada pela livrança dada a execução.
3- Os documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso, referindo-se a factos não alegados na primeira Instancia, são factos novos que não podem ser invocados na Relação.
Reclamações: