Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000653 | ||
| Relator: | RAMOS DE FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANçA INTERRUPçãO DA PRESCRIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112170121708 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70 ART71 ART77 ART78. CCIV66 ART323 ART324 ART325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/04/24 IN CJ T2 ANOII PAG315. AC RE DE 1985/01/10 IN CJ T1 ANOX PAG263. AC STJ DE 1979/12/04 IN BMJ292 PAG313. | ||
| Sumário: | 1- A prescrição interrompe-se por facto praticado pelo devedor, mediante o qual ele mostra reconhecer a sua divida cambiaria. 2- Mas, se decorridos tres anos apos a ultima interrupção, não ocorrer qualquer facto que se possa considerar interruptivo da prescrição nem se verificar qualquer das situações que legalmente determinam a sua suspensão, esta verificada a prescrição da obrigação titulada pela livrança dada a execução. 3- Os documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso, referindo-se a factos não alegados na primeira Instancia, são factos novos que não podem ser invocados na Relação. | ||
| Reclamações: | |||