Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452541
Nº Convencional: JTRP00037408
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CESSÃO DE QUOTA
ERRO
ANULABILIDADE
CONFIRMAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200411290452541
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA .
Área Temática: .
Sumário: I - A anulabilidade de um negócio jurídico de cessão de quota de uma sociedade pode ser arguida pelo adquirente, com base em erro que viciou a sua vontade, dentro do ano subsequente à cessação do vício.
II - Tendo tal aquisição sido consumada, em 1990, e não tendo o preço sido pago, não se extinguiu aquele prazo, apesar da invocação do erro ter ocorrido cerca de 10 anos depois.
III - Todavia, tal anulabilidade é ininvocável pelo errante, por o negócio se ter por confirmado, se o adquirente da quota entrou a administrar a sociedade, logo em 1990 e, desde aí, tomou conhecimento das circunstâncias económico-financeiras da sociedade - que serviam de fundamento ao alegado erro que viciou a sua vontade negocial - e sempre se comprometeu a pagar o preço em dívida pela aquisição da quota social.
IV - Revelando tal procedimento confirmação do negócio anulável, sanado ficou o vício da anulabilidade, tendo caducado o direito pretendido exercer pela via dos embargos de executado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

1. RELATÓRIO

B..........
deduziu contra,
C.........., por apenso a acção executiva em que esta dá à execução uma escritura pública de 10/07/1990 para haver dele a quantia correspondente a uma quota social que lhe vendeu, estes EMBARGOS DE EXECUTADO,
pedindo que seja anulado parcialmente o negócio realizado em 10/07/1990, nos termos do qual a embargada lhe vendeu uma quota social com o valor nominal de 28.125.000$00, na “D........., Lda”, reduzindo-se o preço para 2.225.00$00 e reduzindo-se o penhor constituído sobre a quota; subsidiariamente pede a anulação daquele negócio com a consequente anulação do penhor constituído sobre a quota e, em qualquer dos casos, ordenando-se as correspondentes alterações no Registo Comercial.
Para tanto alega, em síntese, que em 1988 iniciou negociações com a exequente, E.........., pai daquela, sócio que sempre participou nas negociações por si e em nome da embargada sua filha, e F.........., para aquisição das quotas sociais destes na “D........., Lda”. Por escritura de 10/07/1990 aqueles sócios acordaram vender ao embargante e esposa a totalidade das quotas pelo valor global de 65.000.000$00, sendo a quota da exequente pelo preço de 24.375.000$00, que não pagou, tendo sido constituído um penhor sobre essa quota para garantia do pagamento do preço. O embargante participou em tal negócio convencido da veracidade dos indicadores económicos, sobre a situação da empresa, fornecidos pelos sócios. Após ter assumido a gestão da empresa o embargante verificou que os indicadores económicos, reais, eram inferiores aos fornecidos pelos sócios. Se tivesse conhecimento que as quotas não tinham as qualidades anunciadas não as tinha adquirido pelo preço indicado, sendo que o seu engano era conhecido pelos sócios e foi por eles induzido. Considera, assim, que o valor da quota adquirida à exequente não deveria ter ultrapassado 2.250.000$00.
A exequente, aqui embargada, contestou dizendo, em síntese, que nada garantiu ao embargante, não tendo participado, por si ou através de seu pai, nas negociações, limitando-se a passar procuração a seu pai para a representar na escritura de 10/07/1990 e que o embargante sempre lhe disse que lhe iria pagar, alegando apenas dificuldades nos negócios. Mais alega que o negócio ficou concluído em 10 de Julho de 1990, pelo que já caducou o direito do embargante a pedir a anulabilidade.
Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, o tribunal a quo considerou improcedente a excepção da caducidade (o direito de arguir a anulabilidade do negócio) deduzida pela embargada, a qual interpôs recurso desta decisão, admitido como de apelação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes, absolvendo-se a embargada do pedido de redução do negócio jurídico, anulando-se a compra e venda da quota social e ordenando-se a restituição à embargada dessa quota com a consequente extinção do penhor que sobre ela incidia e o cancelamento no registo do acto aquisitivo, declarando-se extinta a execução.
Inconformada a exequente, aqui embargada, interpôs recurso da sentença.

1.1 Na apelação do despacho que julgou improcedente a excepção da caducidade a exequente - embargada formulando as seguintes conclusões.

1) A quota de 28.125.000$00 em causa nestes autos foi vendida por escritura pública de 10 de Julho de 1990, livre de quais quer ónus ou encargos, pelo preço de 243.750,00 francos suíços a pagar em 36 prestações mensais e sucessivas.
2) A propriedade da quota de 28.125.000$00 no capital social da D.........., Lda, transferiu-se por mero efeito desse contrato celebrado em 10 de Julho de 1990, tendo o negócio ficado perfeito e concluído nessa data.
3) A anulabilidade de um negócio jurídico se pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do vicio lhe serve de fundamento- art.º 287.º, n.º 1, do C. Civil.
4) Este prazo fixado na lei é um prazo peremptório.
5) O decurso de um prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto - art.º 145.º, n.º 3, do C. P. Civil.
6) O embargante e a mulher assumiram a gerência da D........., Lda, a partir de 10 de Julho de 1990, e como únicos gerentes da sociedade tomaram conhecimento nessa data da situação económico financeira da mesma.
7) Nunca até à entrada dos Embargos em juízo deram conhecimento à recorrente de qualquer defeito do negócio, nem iniciaram a acção de anulação da venda das três quotas cedidas.
8) Quando em 17/04/00 o Embargante veio arguir a anulabilidade do negócio celebrado em 10/07/1990 já não o podia fazer, pois havia caducado há muito prazo de um ano fixado na lei - art.º 287.º, n.º 1, do C. Civil.
9) Contrariamente ao defendido pelo Mm.º Juiz não é aplicável ao caso concreto o disposto do n.º 2 do art.º 287.º, do C. Civil, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos art.ºs 287.º, n.º 1, 874.º e 886.º, do C. Civil e 145.º, n.º 3 do C. P. Civil.

Conclui pedindo a procedência da excepção peremptória da caducidade.

O Embargante contra alegou pugnado pela manutenção da decisão que declarou improcedente a excepção da caducidade.

1.2 Na apelação da sentença, a exequente - embargada formulou as seguintes conclusões.

1) Há clara contradição entre as respostas dadas aos quesitos 2.º a 12.º da Base Instrutória e as respostas dadas aos quesitos 32.º a 34.º.
2) Os depoimentos ouvidos em audiência de julgamento acima referidos no Ponto 1) supra não dão suporte às respostas dadas aos quesitos 2.º a 12.º da Base Instrutória.
3) Os documentos de fls. 82 a 98 reportam-se a um anúncio publicado num jornal em 1988 quase dois anos antes da celebração da escritura em causa e não reveste sequer a característica de uma proposta contratual.
4) Nos termos do disposto no art.º 712.º do C. P. Civil deve ser verificada a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 2.º a 12.º e 32.º a 34.º da Base Instrutória – art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil - e reapreciada a prova produzida quanto à matéria dos Quesitos 2.º a 12.º, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a) e b), do C. P. Civil.
5) Os efeitos do contrato de compra e venda de quotas a que se reporta a escritura de 10 de Julho de 1990 verificaram-se quando da celebração da escritura nos termos do art. 874.º, do C. Civil.
6) É errada a afirmação da sentença de que o negócio não estava concluído pelo facto do preço não ter sido pago havendo violação dessa disposição legal.
7) Exactamente porque o contrato de compra e venda de quotas já estava firme e concluído para ambas as partes verificou-se a caducidade do direito por ter decorrido o prazo do art.º 287.º, n.º1 do C. P. Civil.
8) Ao não conhecer oficiosamente a caducidade o Mm.º Juiz violou os art.ºs 494.º ou se assim não se entender o disposto no art. 496.º, do C. P. Civil já que o prazo da propositura da acção não depende da vontade do interessado.
9) Não houve qualquer erro sobre o objecto do negócio pois o Embargante confessou ser sua intenção pagar o preço da venda da quota e exerceu todos os direitos dela derivados, só pedindo a sua anulação cerca de dez anos após a venda. O Embargante não pediu a anulação das duas restantes quotas sendo certo que uma delas correspondente a mais de 50% do capital social foi comprada pelo Embargante na mesma escritura à pessoa que negociou a venda sem qualquer reparo.
10) Ao decidir em contrário a sentença violou o disposto nos art.ºs 251.º, 247.º e 248.º, do C. Civil.
11) A Apelante não fez qualquer negociação com o Embargante nem com ele teve qualquer contacto nomeadamente quando da escritura de que se trata nos autos, conforme resulta das respostas aos quesitos 32.º a 34.º.
12) A procuração a favor de seu pai que apresentou na escritura onde cedeu também a quota que tinha no capital social foi emitida cerca de um mês antes da escritura.
13) A Apelante não usou qualquer artifício fraudulento para enganar o comprador nem foi provado que o mesmo não soubesse da situação económica da firma pois como resulta da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento, entrou como empregado da “D.........., Lda” em Março de 1990, vários meses antes da celebração da escritura.
14) A douta sentença interpretou erradamente os factos e violou nomeadamente os art.ºs 253.º e 254,º, do C. Civil.
15) O douto Tribunal recorrido deu como provado que desde 1990 o Embargante usou os direitos inerentes à quota deliberando e votando em todas as Assembleias Gerais entretanto realizadas.
16) Pela escritura o Embargante e a sua mulher pretenderam adquirir e adquiriram 100% do capital social da “D.........., Lda”.
17) A douta sentença foi completamente omissa quanto às consequências da anulação da venda, nomeadamente sobre a restituição de todos os benefícios da utilização da quota durante 14 anos pelo Embargante sem pagar um tostão do preço convencionado.
18) Se efectivamente houvesse motivo – e não há – para anulação do negócio a anulação teria de abranger todas as quotas da escritura de 10/07/1990, pois o objectivo do Embargante e sua mulher era adquirir 100% do capital social.
19) A douta sentença recorrida além de ter violado os art.ºs 289.º e 292.º, do C. Civil, não se pronunciou sobre a matéria que essas disposições violadas manda conhecer, cometendo a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil.

Conclui pedindo que, reapreciada a prova e alteradas as respostas aos quesitos 2.º a 12.º de modo a ser declarada não provada a matéria neles contida, seja revogada a sentença julgando-se os embargos improcedentes.

O executado não apresentou contra alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

Os factos provados são os seguintes:

1) Por escritura pública de 10/07/1990, em exequente declarou vender aos executados a sua quota na sociedade “D.........., Lda”, conforme doc. de fls. 27 a 33 da execução que aqui se dá integralmente por reproduzido
2) Essa sociedade encontra-se matriculada na respectiva Conservatória conforme doc. de fls. 5 a 8 da execução
3) Em 1988 o embargante estava interessado em investir em Portugal numa unidade fabril dedicada à produção e comercialização de papel e seus derivados.
4) O embargante, em 1988, visitou as instalações fabris da “Fábrica...”, tendo concluído que se tratava do tipo de empresa em que estava interessado.
5) Após negociações que decorreram durante o ano de 1989, os sócios da Fábrica”... acordaram com o embargante e mulher a venda pelos primeiros aos segundos, da totalidade das quotas daqueles.
6) Após o referido em 1) o embargante e mulher assumiram a gestão da “Fábrica...”.
7) A “Fábrica...”, em 1989, teve resultados líquidos negativos no montante de 18. 362. 744$00.
8) E em 1990 apresentou resultados negativos no valor de 32.065.000$00.
9) Em 1993 correu em Tribunal um processo de recuperação de empresas em relação à “Fábrica...”.
10) Conhecedores do interesse do embargante como referido em 3), durante o ano de 1988 os sócios da “Fábrica...” propuseram ao mesmo que este, sozinho ou com a mulher lhes comprasse a totalidade ou parte das suas quotas.
11) No âmbito dessa proposta aqueles sócios disseram aos executados, nomeadamente através de uma carta que o sócio E.......... lhes entregou em Outubro de 1988, que previam que a “Fábrica...” viesse a conseguir nesse ano de 1988 um volume de vendas anual na ordem dos 6 milhões de marcos alemães, correspondente na altura a 492.000.000$00.
12) E disseram mesmo aos executados que no caso de uma melhor rentabilização dos recursos as vendas anuais da “Fábrica...” podiam chegar aos 7 milhões de marcos alemães correspondente na altura a 574.000.000$00.
13) E disseram ainda que a “Fábrica...” obtinha normalmente resultados líquidos entre os 5% e os 7% sobre o valos das vendas.
14) Face aos valores apresentados pelos sócios da “Fábrica...” o embargante confirmou perante aqueles o seu interesse em adquirir as respectivas quotas e iniciou conversações com eles, tendo em vista a determinação das condições do negócio.
15) No decorrer dessas conversações os sócios entregaram ao embargante os balanços da “Fábrica...” referentes aos anos de 1987 e de 1988, conforme docs. de fls. 17, 18, 19 e 20.
16) O qual descreve a “Fábrica...” com um volume de vendas no ano de 1987 no valor de 369.452.102$80, conseguindo resultados líquidos (lucro) no montante de 22.136.905$60, a que corresponde uma percentagem de 5,9% das vendas.
17) E apresente ainda a “Fábrica...” com vendas em 1988 no valor de 439.043.333$20, tendo resultados líquidos (lucro) no montante de 18.249.465$50, o que significa uma percentagem na ordem de 4,12% do volume de vendas.
18) Os sócios de “Fábrica...” sempre disseram que a mesma se encontrava em boa situação económica e financeira, com uma posição de mercado bem consolidada e com uma carteira de clientes certa e estabilizada, existindo todas as condições para um acréscimo futuro das encomendas e, assim, do volume de vendas, garantindo que os resultados líquidos se manteriam na ordem dos constantes dos docs. referidos, com “francas” possibilidades do seu aumento futuro.
19) Foi convencidos de que esses docs. Correspondiam à realidade e que a situação da “Fábrica...” era a descrita pelos seus sócios que o embargante e a mulher concordaram em adquirir as quotas da “Fábrica...” pelo preço global de 65.000.000$00.
20) O sócio E.......... sempre participou nas negociações, por si e em nome e por conta da sua filha, embargada, a quem foi dando conhecimento da evolução e da conclusão do negócio.
21) Passado algum tempo do referido em 1) o embargante e mulher puderam então verificar que os valores contabilisticos apresentados pelos anteriores sócios não correspondiam à verdade.
22) O embargante pode então aperceber-se que a “Fábrica...” teve 1987 um volume de vendas no valor de 368.857.421$00, conseguindo obter resultados líquidos no montante de 8.090.904$00.
23) E em 1988 a “Fábrica...” realizou vendas no valor de 436.358.517$00.
24) Correspondendo o lucro obtido em 1987 a uma percentagem de 2,19% do valor das vendas conseguidas em cada ano.
25) O embargante pode verificar que durante o ano de 1989 a “Fábrica...” teve uma diminuição significativa das suas vendas, as quais foram reduzidas nesse ano para o valor de 386.793.248$00.
26) Desde 1980 até 1988 a “Fábrica...” nunca obteve um volume de vendas próximo dos 490.000.000$00.
27) Desde 1980 até 1988 a “Fábrica...” nunca conseguiu um lucro na ordem dos 5% a 7%.
28) Entre 1980 e 1984 a “Fábrica...” teve sempre resultados negativos.
29) A “Fábrica...” só obteve resultados líquidos positivos nos anos de 1985 a 1988, sem que o lucro alguma vez atingisse os 5% a 7% das vendas.
30) O embargante e a mulher à data referida em 1) desconheciam esses factos.
31) O embargante e mulher adquiriram as quotas da “Fábrica...” na convicção de que esta tinha à data referida em 1) qualidades suficientes, em termos de produtividade, volume de vendas, posição de mercado e carteira de cliente, para gerar lucros anuais no mínimo de 4% das vendas mas que podiam atingir o 7%, tendo sempre em consideração um volume de vendas na ordem dos 436.000.000$00.
32) O embargante adquiriu a quota como referido em 1) convencido que o respectivo preço poderia ser pago com os lucros obtidos pela “Fábrica...”.
33) Se o embargante tivesse conhecimento da real situação de “Fábrica...” em 1990 não teria adquirido as quotas pelo valor que o fez ou nem sequer as tinha adquirido.
34) O embargante e a mulher nunca foram alertados pelos então sócios da “Fábrica...” que durante o ano de 1989 se tinha verificado uma anormal diminuição das vendas, nem que, nesse ano, a empresa apresentava resultados negativos de 18.362.744$00.
35) E também não os avisaram que em 1990 a situação da “Fábrica...” continuava a deteriorar-se, prevendo-se um aumento dos prejuízos.
36) Os sócios E.......... e a embargada, enquanto representada deste, e F.........., tinham conhecimento da situação da “Fábrica...” na medida em que eram responsáveis pela sua gestão.
37) A embargada nada negociou com o embargante.
38) A embargada não esteve presente em qualquer negociação com os compradores e nada lhes garantiu quanto à situação económica da D........., Lda de que era mero sócio capitalista.
39) Até à petição inicial de embargos o executado sempre disse aos vendedores que iria pagar o que era devido, alegando apenas dificuldades nos negócios como motivo do não pagamento.
40) Após a escritura de compra e venda de 10 de Julho de 1990, a gestão da D.........., Lda for exercida pelos executados sem qualquer intervenção da embargada ou dos anteriores sócios.
41) O embargante utilizou a quota em causa nestes autos em todas as Assembleias Gerais da sociedade D.........., Lda, votando e exercendo os respectivos direitos.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste tribunal de 2.ª instância quanto ao objecto dos autos é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil.
Assim, cumpre-nos, antes de mais, apreciar a excepção da caducidade, que o Tribunal a quo conheceu no despacho saneador, julgando-a improcedente. A este respeito decidiu o Tribunal a quo, em síntese, que a espécie contratual em causa nos autos se configura como um contrato de cessão de quota (art. 228.º, do C. S. Comerciais), sendo-lhe aplicável o regime jurídico do negócio que lhe serve de base – compra e venda – e, em consequência, o disposto nos art.ºs 874.º e 879.º, al. c), do C. Civil. Não tendo o embargante pago o preço das quotas que adquiriu, o negócio não se encontra cumprido sendo aplicável à anulabilidade invocada pelo embargante o disposto no n.º 2, do art.º 287.º, do C. Civil e não o n.º1 desse mesmo preceito como invocou a embargada.
Nas suas alegações insiste esta que, no caso concreto, a propriedade da quota se transferiu por mero efeito do contrato celebrado em 10/07/1990, tendo o negócio ficado perfeito nessa data, pelo que a anulabilidade só podia ser invocada dentro do ano subsequente à cessação do vicio (art.º 287.º, n.º 1, do C. Civil). Sendo este um prazo peremptório, nos termos do art.º 145.º, n.º 3, do C. P. Civil, extinguiu-se o direito de invocar a anulabilidade. Invoca, ainda, como argumento de “maioria de razão” em abono do seu entendimento, o disposto no art.º 886.º, do C. Civil que em caso de entrega da coisa não permite ao vendedor a resolução do contrato por falta de pagamento do preço.

Em nosso entendimento, nem a decisão recorrida nem a embargada, procedem a uma completa e correcta subsunção jurídica da questão sub judice, como passaremos a demonstrar.
A causa de pedir dos embargos de executado configura-se, grosso modo, como uma situação de erro (do embargante) sobre o objecto do negócio, induzida pela embargada e constituída pelo seu desconhecimento relativamente à situação real da sociedade cujas participações sociais se propôs adquirir, a qual, nos termos do disposto nos art.ºs 253.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, do C. Civil, permite ao embargante anular a sua declaração negocial, o que ele faz, agora, em oposição à execução. Invocando a embargada a caducidade desse alegado direito a ver anulada a declaração negocial e reportando-se esta a 1990, afigura-se-nos que avisado teria sido relegar o seu conhecimento para depois de apurada toda a matéria de facto conexa como, aliás, o permite o art.º 510.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do C. P. Civil. É que a factualidade apurada em audiência de julgamento, não obstante estar, ainda, em crise em virtude do recurso da apelação sobre essa matéria, não é despicienda para o conhecimento da arguida excepção. E o regime legal aplicável ao conhecimento desta excepção da caducidade é o estabelecido nos art.ºs 298.º, n.º 2 e 328.º a 333.º, do C. Civil não tendo aqui lugar a aplicação do disposto no art.º 145.º, n.º 3 do C. P. Civil, o qual respeita a prazos de natureza processual e não a prazos da lei substantiva, que é o que está em causa nos autos.
A declaração negocial em causa nos autos foi emitida, pelo embargante, em 10/07/1990. Até à data da arguição da anulabilidade decorreram cerca de dez anos. E, apesar do decurso deste período de tempo, o embargante ainda não tinha pago o preço de aquisição da participação social a que respeita o negócio, encontrando-se em mora (art.ºs 799.º, n.º1 e 804.º, n.º 2, do C. Civil). Regulando-se este pelas disposições relativas ao contrato de compra e venda, como nos parece incontroverso, a mora no pagamento do preço, sendo esta a obrigação principal a cargo do comprador (art.º 879.º, al. c), do C. Civil), significa a pendência de um dos efeitos essenciais do contrato e, portanto, o seu não cumprimento para efeitos do disposto no art.º 286.º, n.º 2, do C. Civil, a saber, a possibilidade de ser arguida a anulabilidade sem dependência de prazo. A razão de ser deste regime legal prende-se, no dizer preclaro do Prof. Manuel de Andrade, a propósito do art.º 693.º, do C. Civil de 1867, com o facto de, neste caso, já não ser injustificável a inércia prolongada do indivíduo a favor de quem é estabelecida, pois, “Se, porém o negócio não foi cumprido, então já o caso é muito diferente. Então já se explica que a parte que tem legitimidade para arguir a nulidade se não dê pressa em o fazer. E também já não será justificada a confiança do adversário” (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 422). Sabendo nós que a certeza e a segurança do trafego jurídico são dois importantes valores do nosso ordenamento jurídico e que o estabelecimento de prazos de caducidade, para o exercício de direitos, tem o seu fundamento específico no interesse público da paz e segurança social da circulação jurídica e no interesse da brevidade das relações jurídicas, mal se perceberia que o legislador, estabelecesse um tal regime de incerteza e insegurança em que, pela inércia de um ou mais indivíduos (o contraente que não cumpre, aquele que não se apressa a exercer os seus direitos e aquele a favor do qual é estabelecida a anulabilidade), certas relações jurídicas se mantivessem por muito tempo na indefinição. E se, como no caso sub judice, o contrato não está cumprido por facto relativo àquele contraente a favor do qual é estabelecida a anulabilidade, mais dificilmente se perceberia um tal regime em que a anulabilidade pode ser arguida ad eternum. E não pode. Para isso, o art.º 288.º, do C. Civil estabelece o regime de sanação da anulabilidade. A anulabilidade é sanável mediante confirmação pela pessoa a favor do qual é estabelecida, a qual pode ser expressa ou tácita (n.º 3, do art.º 288.º), desde que ocorra posteriormente à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação (n.º 2, do art.º 288.º).
O embargante tomou a administração da sociedade cuja quota adquiriu, a D.........., Lda”, em 10/07/1990. A partir dessa data e, pelo menos, aquando da realização do balanço referente ao exercício respectivo, tomou conhecimento da situação financeira e económica da empresa (art.º 514.º, n.º 1, do C. P. Civil) e, portanto, do vício que agora invoca como fundamento para arguir a anulabilidade. Isso mesmo se deduz dos factos que carreou para os autos. Como cidadão, que é, do espaço jus civilista em que nos encontramos, sabia que tal vício lhe permitia arguir a anulabilidade do negócio (art.º 6.º do C. Civil). E, não obstante, tendo tomado a gestão da sociedade, com ela continuou, tendo, até, tido lugar um processo de recuperação de empresas, sendo que exerceu os direitos sociais inerentes á titularidade da quota adquirida. Quanto ao pagamento do preço relativo à quota, o embargante, ao invés de se servir dos seus conhecimentos sobre a situação da sociedade, à data do negócio, antes e depois, para o recusar, pedir a sua redução ou, até alegar o logro em que tinha caído, sempre disse “aos vendedores” que iria pagar o que era devido, alegando apenas dificuldades nos negócios como motivo para o não pagamento.
Todo este comportamento do embargante releva para o conhecimento da excepção - razão pela qual acima referimos que teria sido avisado relegar esse conhecimento para depois do julgamento em matéria de facto – configurando-se como confirmação pela qual, sem dúvida, declarou aprovar o negócio, relativo à participação social em causa, nas condições em que nele interveio em 10/07/1990.

Sanada a anulabilidade, uma vez que esta tem eficácia retroactiva tudo se passando como se nunca tivesse existido (n.º 4, do art.º 288.º), o conhecimento da excepção da caducidade do direito de a invocar resolve-se, afinal, na improcedência da acção por ter claudicado a respectiva causa de pedir, com a mesma consequência que a procedência daquela teria, a saber, a absolvição do pedido. Em face dela, prejudicado fica o conhecimento da apelação da sentença final, no respeitante á reapreciação da prova para efeitos de sindicância às respostas aos quesitos 2.º a 12.º e restantes questões nela suscitadas.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em considerar procedentes as apelações da embargada, nos termos expostos, revogando-se o despacho saneador, que conheceu da excepção da caducidade, e a sentença recorridos assim se absolvendo a embargada do pedido contra ela formulado.

Custas em ambas as instâncias pelo embargante.

Porto, 29 de Novembro de 2004
Orlando dos Santos Nascimento
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja