Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532203
Nº Convencional: JTRP00037984
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200504280532203
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A interrupção da instância executiva não obsta a que nela se reclame um crédito que, em outra execução, levou à penhora de bem penhorado já naquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
B.........., SA, com sede em .........., .......... moveu execução visando o pagamento de um crédito de 14.948,27 €, acrescidos de juros.
Porque foi penhorado um bem já penhorado na presente execução – movida pelo BANCO X.........., SA contra C.......... e outros - aquela foi sustada e ela veio reclamar aqui o seu crédito.

A Sr.ª Juíza, porém, indeferiu liminarmente a reclamação por a instância executiva estar interrompida.

Desta decisão traz a reclamante o presente agravo, pretendendo que a interrupção da instância não prejudica a admissão da sua reclamação.
Não houve contra-alegações.

II –
A factualidade a ter em conta é, mais precisamente, a seguinte:

A ora reclamante moveu execução a uma das aqui executadas;
Tendo nela sido penhorado um bem já antes objecto de penhora neste nosso processo;
O que levou à sustação daquele;
E à reclamação, agora em apreço, levada a cabo no nosso processo;
Neste, a instância, encontrava-se interrompida.

III –
Importa, pois, saber se neste quadro era de admitir a reclamação.

IV –
Entendeu a Sr.ª Juíza que, estando interrompida a instância, não podia o crédito ser reclamado nos termos do art.º871.º do CPC.
E entende a recorrente que a interrupção não obsta a tal.

V –
A questão não é, de modo algum, líquida, como é revelado pelas divergências jurisprudenciais. [Das quais dão conta, sem tomarem posição, o prof. Lebre de Freitas e o Dr. Ribeiro Mendes em Código de Processo Civil Anotado, 3.º, 526]
Assim:
A favor da não possibilidade de reclamação, temos os Ac.s do STJ de 19.12.72 (BMJ 222º-360), desta Relação de 21.7.83, in CJ 83, 4º, 231, de 30.6.89, in BMJ 387º-656, de 17.12.96 e de 20.10.97 (ambas em www.dgsi.pt) e da RL de 5.12.91, in BMJ 412º-547:
Pela possibilidade de reclamação, temos o Ac. do STJ de 12.3.91 (AJ, 17, 21) e da RL de 24.4.1996 (BMJ 456, 493) e de 4.3.99 (na CJ XXIV, 2, 74).

VI –
Uma análise da figura da “interrupção da instância”, no plano geral, levar-nos-ia à exclusão da reclamação.
Aquela figura traduz uma sanção imposta pela lei relativamente à inércia do autor [Cfr-se, Prof. A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º, 340] e mal se compreenderia que tal sanção fosse afastada por actuação de outrem, com concomitante manutenção de tal inércia. Dispõe, aliás, o art.º286.º (do CPC, como os artigos abaixo mencionados) que a interrupção cessa por acto do autor.

VII –
Mas o processo executivo encerra especialidades que afastam, a nosso ver, esta visão da figura em causa.
Assim, logo o próprio artigo 871.º, ao empregar a expressão “Pendendo mais de uma execução…”, porquanto resulta inequivocamente, além do mais, do art.º287.º “a contrario” que um processo executivo interrompido está “pendente”. E, se dúvidas houvesse, para a sua dissipação contribuiria a inserção do preceito que inicia uma secção epigrafada de “Extinção da Instância” logo a seguir a outra intitulada “Interrupção da Instância”.

Depois, temos o art.º 920.º. Não é aqui aplicável, mas dele se pode extrair um argumento de maioria de razão. Se a instância extinta se pode renovar, visando a satisfação dum crédito reclamado, por maioria de razão se há-de poder pôr em movimento uma execução que está simplesmente interrompida quando se pretende admitir um crédito. É certo que, no primeiro caso, o crédito já foi reclamado, mas isso não inviabiliza o nosso raciocínio porquanto a ideia que importa ter em conta é a de que o processo executivo tem – por razões mais que compreensíveis – um regime próprio para ser “colocado em movimento”.

VIII –
A admissibilidade da reclamação constitui ainda, a nosso ver, uma vantagem relativamente à solução antagónica, no que respeita a clareza substantiva e eficiência processual.
Se é certo que se trunca, de certo modo, o regime geral do instituto da interrupção, conforme referimos em VII, também não se pode deixar de ponderar o que traduziria a denegação da reclamação.
Não se pode vedar ao reclamante o exercício do seu direito sobre o bem penhorado. Por isso, se ele outro bem não escolhesse ou encontrasse, tinha que ver revogada a decisão de sustação da execução em que era exequente.
Passavam a pender duas execuções com penhora sobre o mesmo bem. Tínhamos, então – prosseguindo a outra - anúncios de venda e mesmo vendas em processos diferentes o que levantaria uma confusão processual tremenda e levaria à questão, muito delicada, do postergar dos efeitos da primitiva penhora, mormente os previstos nos art.ºs 819.º e seguintes do CC. Basta pensar na ineficácia relativamente ao exequente dos actos de disposição do bem penhorado.
Isto a menos que se entendesse que o outro exequente tinha o ónus de ir indagando na outra execução se cessara a interrupção para, então, reclamar ali, o que nos não parece razoável. Além de que a reclamação tem um prazo contado – salvo os casos de notificação nos termos do art.º 864.º- desde o despacho de sustação no outro processo (cfr-se o art.º 871.º, n.º2 ). [Não nos interessando aqui a nova redacção do artigo dada pelo DL n.º38/2003, de 8.3]

IX –
Pelas razões expostas, entendemos que a interrupção da instância não impede a reclamação. [A Sr.ª Juíza chama a atenção para que, depois do despacho de indeferimento, mas antes do processo subir em recurso, decorreu o prazo da deserção. Mas isso não releva, porquanto a pretensão da reclamante deve ser aferida tendo em conta a situação factual existente à data da decisão em apreço, conforme resulta do art.º 663.º, n.º1]

X –
Nesta conformidade, concede-se provimento ao agravo, devendo a Sr.ª Juíza substituir o despacho recorrido por outro admita a reclamação.
Sem custas.
Porto, 28 de Abril de 2005
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida