Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020576 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP199702039331260 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART47 N1. CEXP91 ART40 N1. | ||
| Sumário: | I - Na expropriação por utilidade pública pode haver três possíveis figurantes: O Estado, o expropriado e a expropriante. II - E podem configurar-se várias soluções nesse processo: a) ou a entidade expropriante se apresenta a requerer e a acompanhar o processo através de mandatário judicial, sem intervenção do Estado; b) ou o Estado é que se apresenta na veste da expropriante; c) ou se apresentam do lado do expropriante o Estado juntamente com tal entidade. III - O Ministério Público acompanha os referidos processos, em representação do Estado, sempre que isso lhe seja solicitado pela entidade expropriante. | ||
| Reclamações: | |||