Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ACESSÃO SURRIBA LAVRAGEM GRADAGEM BENFEITORIAS ÚTEIS PREJUÍZO DA BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP2013011343/11.9TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1273º, 1340º E 1341º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - As operações de mobilização de um solo preparatórias do plantio de árvores estão funcionalmente ligadas a este acto, e, por isso, não podem ser desligadas da plantação que se destinam a preparar, pelo que não constituem mera beneficiação do prédio reivindicado, mas sim uma verdadeira inovação que deve ser qualificada como uma acessão. II - O direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a substância da coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria ou quando a coisa benfeitorizada perca o valor que lhe foi trazido pela benfeitoria útil objecto de levantamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 43/11.9TBMLD.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 43/11.9TBMLDA.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. As operações de mobilização de um solo preparatórias do plantio de árvores estão funcionalmente ligadas a este acto, e, por isso, não podem ser desligadas da plantação que se destinam a preparar, pelo que não constituem mera beneficiação do prédio reivindicado, mas sim uma verdadeira inovação que deve ser qualificada como uma acessão. 2. O direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a substância da coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria ou quando a coisa benfeitorizada perca o valor que lhe foi trazido pela benfeitoria útil objecto de levantamento. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório A 20 de Janeiro de 2011, no Tribunal Judicial de Mirandela, B… e marido C… instauraram acção declarativa sob forma sumária, contra D… e esposa E… pedindo: a) que sejam declarados como únicos donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, freguesia …, sob o n º 1579/20071205, correspondente ao artigo matricial n º 2520; b) que os réus sejam condenados a tal reconhecerem; e, c) que os réus sejam condenados a absterem-se da prática de qualquer acto de agricultura ou outro, ou a fazerem qualquer uso no prédio em causa, bem como a restituírem-no livre e desocupado aos autores; d) que os réus sejam condenados a pagarem aos autores uma indemnização no montante de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, e a quantia de € 350,00 por ano, com início em 23-06-2010, até efectiva entrega do prédio aos A.A., a título de danos patrimoniais; e) que os réus sejam condenados a pagarem juros sobre tais quantias, contados desde a citação até integral pagamento. Os autores fundamentaram as suas pretensões, em síntese, no facto da autora ter adquirido o prédio em causa por doação, sendo que a doadora, por efeito de aquisição por usucapião, era proprietária do imóvel doado, tendo a autora procedido ao registo da aquisição do mesmo a seu favor. Os réus intentaram uma acção contra os aqui autores e F…, pedindo que fossem reconhecidos como possuidores e donos do prédio em causa e que fosse declarada sem efeito a escritura de justificação e doação do prédio, feita por F… à aqui autora. Tal acção foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Porém, os réus mantêm o prédio ocupado, não o entregando aos autores. Consequentemente, os autores vêem-se impedidos de agricultar o prédio ou de dá-lo de arrendamento, o que lhes causa um prejuízo não inferior a € 350,00 por ano, com início em 23-06-2010, data em que lhes foi considerada notificada a sentença proferida na acção acima mencionada. A recusa de entrega do prédio tem também causado sofrimento, tristeza e inquietação aos autores. Efectuada a citação dos réus, estes contestaram e deduziram reconvenção, pedindo: a) a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de € 11.288,45, acrescida de juros legais desde a notificação da reconvenção até integral pagamento; b) a declaração e o reconhecimento aos réus do direito de retenção sobre o prédio em causa, até que lhes seja paga a quantia peticionada. Os réus fundamentaram as suas pretensões, em síntese, no facto de, após lhes ter sido doado verbalmente o prédio reivindicado pelos autores, em 1985, terem surribado o prédio em questão, com o que gastaram € 4.788,45, de no mesmo terem plantado cento e vinte figueiras, com o que gastaram € 1.500,00 e de terem tratado das figueiras, com o que gastaram € 5.000,00. O prédio, que era improdutivo, tornou-se assim mais valioso, valorização esta que ocorreu em montante igual ao das quantias que nele os réus despenderam com a surriba, plantação e tratamento das figueiras. Os autores apresentaram resposta à contestação-reconvenção. Realizada audiência preliminar, fixou-se o valor da causa em € 16.388,45, proferiu-se despacho saneador tabelar, admitiu-se liminarmente a reconvenção e conheceu-se parcialmente do mérito da causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, declarando-se os autores como únicos donos (proprietários) do prédio identificado no art. 1º da petição inicial e condenando-se os réus a tal reconhecerem. Procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes dos controvertidos, estes a integrarem a base instrutória. Realizou-se a audiência de julgamento, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto, seguida de sentença que julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente decidiu: a) condenar os réus a absterem-se da prática de qualquer acto de agricultura ou outro, ou a fazerem qualquer uso no prédio em causa, bem como a restituírem-no livre e desocupado aos autores; b) condenar os réus ao pagamento aos autores de uma indemnização no montante de € 200,00 (duzentos euros) por ano, com início em 23-06-2010, até efectiva entrega do prédio aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais; c) condenar os réus ao pagamento de juros legais, contados desde 23-06-2011, sobre a quantia de € 200,00 (duzentos euros), e até integral pagamento e contados desde os dias 23-06 dos anos subsequentes, enquanto não houver entrega do prédio, sobre a quantia anual de € 200,00, até integral pagamento; d) absolver os réus do demais peticionado. Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1º- O doutro Tribunal errou ao dar como provado que em consequência do mencionado em D) e E) os autores sofreram prejuízo de cerca de 200,00 euros por ano desde 23/06/2010. 2º- Tendo o Tribunal dado como provado tal matéria com base no depoimento da testemunha G…, partindo de um pressuposto errado, tendo dado como assente um prejuízo de 200,00 euros única e exclusivamente por esta testemunha ter referido que o prédio poderia produzir cereal, o que não é suficiente para dar como provado um prejuízo de 200,00 euros. 3º Também errou o douto Tribunal ao não ter dado como inteiramente provado o artigo 4º da base instrutória, pois tal resultou do depoimento da testemunha H…, que não foi contrariado pela testemunha G…. 4º- Igualmente deveria ter dado no que concerne ao artigo 6º da base instrutória, o que o valor pago pelos réus pelos serviços efectuados pela maquina de rastos foi um total de 2.400,00 euros. 5º- Devendo também ter sido dado como provado os artigo 8º, 10º e 12º da base instrutoria, pois tal resultou do depoimento das testemunhas. 6º- O Tribunal não tomou em consideração a prova produzida, nem conjugou as mesmas com as regras da lógica e da experiência. 7º- Escusou-se o Tribunal de analisar de forma coerente a prova testemunhal produzida, respondendo incorrectamente aos artigos 1º, 4º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutoria. 8º- Pelo que a resposta à matéria de facto aludida no ponto I, destas alegações deverá ser dada como não provada. 9º- A matéria referida no ponto II – A), II – D) e II-E), deveria ser dada como provada. 10º- A matéria alegada no ponto II – C) destas alegações, deveria ser dada como provada que os réus pagaram pelos serviços de maquina pelo menos a quantia de 2,400,00 euros. 11º- Alteração da matéria de facto, nos termos atrás preconizados, implica obviamente que os réus sejam absolvidos do pagamento de qualquer quantia aos autores, devendo ser procedente a reconvenção e direito de retenção deferido. 12º- Desta feita a douta sentença recorrida violou por errada aplicação e interpretação os artigos 653º, nº 2, 659º, nº 3 do C.P.C. e 754º do C.C. No entanto, e sem prescindir da alteração da matéria de facto atrás referida, existiu erro por parte do Tribunal na aplicação do direito. 13º- Assim, o douto Tribunal errou ao entender que todas as despesas efectuadas pelos réus no prédio se traduziam em benfeitorias úteis. 14º- Errando ao entender que a surriba se tratava de uma benfeitoria útil, quando pela razão de ser da mesma e as regras da experiência e da lógica, que se trata de uma benfeitoria necessária. 15º- E sendo estas benfeitorias necessárias, os réus têm sempre o direito a serem indemnizados pelas mesmas, existe ou não alteração da matéria de facto. 16º- Como igualmente errou o Tribunal ao entender que as figueiras poderiam ser retiradas do prédio, sem detrimento do prédio. 17º- Sendo inconcebível que o seu levantamento não viesse a detriorar o bem. 18º- Logo o Tribunal errou ao entender que os réus não têm direito à indemnização por tais benfeitorias. 19º- Acresce que, os réus tendo direito à indemnização pelas benfeitorias, têm direito de credito sobre os autores, por despesas feitas com o prédio. 20º- Logo, deveria ter sido deferido o direito de retenção, sobre o prédio, conforme peticionado pelos réus. 21º- Deste Feita, sentença recorrida violou por errada aplicação e interpretação o artigo 216º, nº 3 do C.C., o artigo 1273º, nº 1 e nº 2 do C.C. e artigos 754º e 755º do C.C.” Os recorrentes terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, dando-se como não provada e provada a matéria mencionada nas alegações de recurso e, ainda que assim se não entenda, sempre deverá decidir-se pela parcial procedência da reconvenção e, em consequência, que têm direito a indemnização pelas benfeitorias realizadas, bem como direito de retenção sobre a coisa reivindicada. Os autores contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso interposto pelos réus. Por força do óbito do autor C… foram julgados habilitados como seus sucessores D…, I… e J…. As partes foram convidadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual alteração oficiosa da alínea A da factualidade assente. Apenas os réus se pronunciaram pugnando pela alteração da alínea A dos factos assentes, pela quesitação da efectivação de surriba pelos réus no prédio reivindicado pelos autores e ainda pela necessária quesitação da factualidade contida nos artigos 2º a 42º da base instrutória, nos quais se contém a impugnação do direito de propriedade invocado pelos autores. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da alteração oficiosa da alínea A dos factos assentes, da impugnação das respostas aos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutória e da quesitação da factualidade articulada nos artigos 2º a 42º da contestação-reconvenção; 2.2 Da qualificação da surriba como benfeitoria necessária; 2.3 Do detrimento do prédio com o levantamento das benfeitorias; 2.4 Do direito de retenção por parte dos réus sobre o imóvel alegadamente benfeitorizado. 3. Fundamentos 3.1 Da alteração oficiosa da alínea A dos factos assentes, da impugnação das respostas aos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutória e da quesitação da factualidade articulada nos artigos 2º a 42º da contestação-reconvenção As partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a necessidade de alteração oficiosa da alínea A dos factos assentes, em virtude de nos artigos 16º, 17º e 25º da resposta à contestação, os autores terem impugnado que os réus tenham surribado o prédio, apenas se referindo a uma “possível surriba” no artigo 26º da resposta à contestação. É doutrina e jurisprudência corrente que a operação de condensação da matéria de facto não forma caso julgado, tendo sido inclusivamente proferido o Assento nº 14/94, actualmente com o valor dos acórdãos para uniformização de jurisprudência (artigo 17º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), que decidiu que no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerando este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio[1]. São razões de prevalência do fundo sobre a substância, da busca, tanto quanto possível, da resolução substancial dos litígios e de tutela judicial efectiva que determinam a provisoriedade e a instrumentalidade da operação de condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa. Neste circunstancialismo, vista a posição dos autores na resposta à contestação, não pode dar-se como assente a efectivação de surriba no prédio reivindicado por parte dos réus, pelo que na alínea A da factualidade assente apenas se poderá dar como provado que os réus fizeram trabalhos no prédio reivindicado pelos autores (veja-se o artigo 21º da resposta à contestação), assim se alterando o conteúdo desta alínea da factualidade assente. Nesta instância, na sequência do convite endereçado às partes para, querendo, se pronunciarem sobre a alteração oficiosa da alínea A dos factos assentes, os réus pugnam pela quesitação da surribação que constava como assente na alínea A da factualidade assente e ainda pela necessária quesitação da matéria contida nos artigos 2º a 42º da contestação-reconvenção e que constitui a impugnação do direito de propriedade invocado pelos autores. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais deve deixar-se bem claro que os recorrentes não podem aproveitar a oportunidade que lhes foi dada para se pronunciarem sobre uma concreta questão para procederem a um alargamento do objecto do recurso que interpuseram. Mas se assim é, dir-se-á, por que razão conhecer desta questão suscitada pelos recorrentes? A resposta é singela e resulta do disposto no nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, normativo que confere poderes oficiosos ao Tribunal da Relação para delimitar a matéria de facto necessária à dilucidação das questões decidendas em conformidade com as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito a resolver. Ora, a matéria de facto que integra a impugnação do direito de propriedade reivindicado nestes autos pelos autores é de todo impertinente face às questões decidendas porquanto na fase do despacho saneador já foi proferida decisão a declarar os autores como únicos proprietários do imóvel reivindicado (vejam-se as folhas 92 a 98 destes autos), decisão que não foi objecto de qualquer impugnação (veja-se o artigo 691º, nº 2, alínea h), do Código de Processo Civil) e que por isso transitou em julgado, formando-se caso julgado material sobre essa questão. Por esta razão é destituída de fundamento jurídico a quesitação da matéria contida nos artigos 2º a 42º da contestação-reconvenção. No que respeita a quesitação da surribação do prédio reivindicado pelos autores afigura-se que o que ficou vertido nos artigos 4º e 6º da base instrutória é suficiente para apuramento dessa factualidade, não havendo assim necessidade de elaboração de um artigo nos termos propostos pelos recorrentes. Apreciemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelos réus. Os recorrentes impugnam as respostas aos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutória, pugnando por uma resposta negativa ao artigo 1º da base instrutória, por respostas positivas aos artigos 4º, 5º, 8, 10º e 12º e por uma resposta restritiva ao artigo 6º, mas de conteúdo mais favorável à pretensão dos recorrentes. Em síntese, os recorrentes fundamentam as suas pretensões de alteração da decisão da matéria de facto, no seguinte: - quanto à resposta restritiva dada ao artigo 1º da base instrutória alegam que a mesma enferma de erro notório na apreciação da prova, já que se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha G… que sustentou que caso o prédio fosse cultivado, poderia dar um lucro de duzentos a trezentos euros, não tendo tido em conta que o prédio não poderia produzir cereal porque no mesmo se encontram plantadas figueiras; - no que respeita à resposta ao artigo 4º alegam que o tribunal a quo contrariou o depoimento das testemunhas, nomeadamente o depoimento da testemunha H… que dá apoio a uma resposta integralmente positiva a este artigo; - relativamente à resposta ao artigo 5º da base instrutória firmam uma resposta positiva a esta matéria no facto de o prédio ter monte, o que impossibilitava a realização de qualquer cultivo, de acordo com as regras da experiência, conclusão baseada nos depoimentos das testemunhas G… e K…; - no que respeita a resposta ao artigo 6º da base instrutória, sustentam uma resposta restritiva ao mesmo mas mais favorável aos recorrentes do que foi dada pelo tribunal a quo com base no depoimento da testemunha H…, depoimento não infirmado pelo produzido pela testemunha G…, imputando erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido; - relativamente à resposta aos artigos 8º e 10º da base instrutória invocam o depoimento da testemunha L…, depoimento não infirmado pelo produzido pela testemunha G…; - no que tange a resposta ao artigo 12º da base instrutória apelam às regras da experiência e da lógica que em seu entender determinam que a valorização de um prédio é em medida igual ao das despesas efectuadas e ainda aos depoimentos das testemunhas L…, de K… e de M…, sem que este último depoimento tenha sido contrariado pelo produzido pela testemunha G…. Apreciemos, recordando, antes de mais, os artigos da base instrutória cujas respostas foram impugnadas pelos recorrentes. Nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutória perguntou-se: - “Em consequência do mencionado em D)[2] e E)[3], os A.A. sofrem, desde 23-06-2010, um prejuízo não inferior a € 350,00 por ano[4]?” - “Que o surribaram por ser improdutivo, com o terreno bastante irregular e coberto de monte[5]?” - “Sem que fosse possível proceder a qualquer cultivo do mesmo[6]?” - “Para surriba do terreno, os RR. contrataram uma máquina de rastos, em regime de aluguer, a qual prestou 120 horas de trabalho, ao preço de 8.000$00 a hora, tendo pago um total de 960.000$00/€ 4.788,45[7]?” - “[9] Tendo despendido em jeiras, para o efeito, a quantia de € 1.500,00[10]?” - “[11] Com o que gastaram € 5.000,00[12]?” - “[13] E valorizaram-no em quantia igual à que despenderam com a surriba, plantação e tratamento das figueiras[14]?” Antes ainda de entrar na análise detalhada da impugnação da decisão da matéria de facto, deve começar-se por delimitar de modo preciso o objecto dessa impugnação, do ponto de vista daquilo que pode ser matéria de prova. É uma banalidade repetida, mas frequentemente esquecida que a prova, a instrução incide sobre factos (artigo 513º do Código de Processo Civil). Por vezes, a instrução poderá incidir sobre certos juízos de valor, designadamente quando estejam em causa os denominados juízos periciais de facto[15]. O que manifestamente não pode ser objecto de prova é a matéria de direito, salvo tratando-se de direito consuetudinário, local ou estrangeiro, nas condições previstas no artigo 348º, nº 1, do Código Civil. No caso em apreço, a matéria vertida no artigo 1º da base instrutória integra matéria de direito pois questiona-se directamente a verificação de um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito: o prejuízo. Apesar das pessoas comuns terem uma noção do que constitui um prejuízo ou um dano, não menos certo que o juízo do que constitui um dano ou um prejuízo varia de pessoa para pessoa, em função de variados factores. Ora, do ponto de vista da instrução, o que importa apurar são os factos concretos, presentes ou futuros que, qualificados juridicamente, podem integrar o conceito jurídico de dano ou prejuízo. No caso em apreço, os autores deviam ter alegado, por exemplo, qual a produção que poderia ser feita no imóvel, quais as despesas com tal produção e o valor de venda da mesma ou então, qual o montante por que poderia ser arrendado esse imóvel. Não tendo alegado factos concretos integradores do alegado prejuízo, inviabilizaram a determinação do montante preciso do invocado prejuízo. Assim, visto o disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, deve considerar-se não escrito o artigo 1º da base instrutória, em virtude de integrar matéria de direito, ficando assim prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto dada a este artigo pelo tribunal a quo. Procedeu-se à audição da totalidade da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento, bem como à análise da prova documental junta aos autos, aliás de relevo quase nulo para dilucidação das questões que nos cumpre agora resolver. À matéria do artigo 4º da base instrutória apenas foram inquiridas as testemunhas G…, irmão do réu e primo dos autores, de relações cortadas com o réu, H…[16], em tempos dono de uma máquina que terá efectuado trabalhos de preparação do solo do terreno reivindicado pelos autores e K…[17], cunhado do réu D… e de relações cortadas com a autora. O tribunal a quo fundamentou a resposta que deu a este artigo do seguinte modo: - “Quanto à matéria de 4, resultou dos depoimentos testemunhais, de forma relativamente uniforme, o ali dado como provado.” A audição da prova testemunhal não nos permite detectar a convergência que o tribunal a quo assinalou. De facto, enquanto a testemunha G… referiu que seu pai chegou a cultivar centeio no prédio e que este já estava há uns anitos sem ser cultivado, tendo já algum monte e que o terreno foi sujeito a uma ripagem cruzada e não a uma surriba, a testemunha H… referiu que se tratava de um terreno de poula[18], com bastante giestas, com um metro e tal a dois metros, tendo procedido no terreno a uma ripagem seguida de uma surriba. Já a testemunha K… referiu-se a uma surriba do terreno, revelando porém não ter acompanhado os trabalhos efectuados, declarando que o mesmo tinha mato e que antes era cultivado pelo seu sogro. Assim, com base nestes depoimentos, a única coisa segura que se pode dar como provada é que o terreno reivindicado pelos autores foi objecto de operações de mobilização do solo. Além disso, constitui um dado da experiência comum que um solo mobilizado é mais produtivo por permitir que as espécies vegetais se enraízem de modo mais profundo. Por isso, a resposta ao artigo 4º da base instrutória, atenta a aludida prova e a convicção probatória deste tribunal da Relação deveria alterar-se, passando a ser a seguinte: - provado apenas que mobilizaram o solo, achando-se o mesmo então coberto de vegetação espontânea. Porém, atentando no alcance da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelos recorrentes, constata-se que a mesma se cinge à produtividade do solo antes dos trabalhos nele levados a cabo e à irregularidade do terreno. Por isso, não sendo caso em que este tribunal pode oficiosamente alterar a decisão da matéria de facto, por aplicação analógica do previsto na parte final do nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo, apesar de não corresponder à convicção probatória deste tribunal. Reapreciemos agora a resposta ao artigo 5º da base instrutória. O tribunal a quo fundamentou a resposta que deu ao artigo 5º da base instrutória nos seguintes termos: - “No que diz respeito à matéria de 5, importa dizer que, já anteriormente o terreno era cultivado com cereal, como o referiram G… e K….” À matéria deste artigo depuseram as testemunhas G… e H…, referindo a primeira que o terreno era passível de ser cultivado desde que sujeito previamente a uma lavoura com tractor, enquanto a segunda referiu que o terreno não podia ser cultivado porque teve que o endireitar[19]. Já a testemunha K… referiu que para a plantação o terreno tinha que ser surribado, mas que para semear centeio à moda antiga, com arado, essa operação não era necessária. Não foi feita qualquer inspecção judicial ao prédio em questão que permitisse verificar as condições do terreno, nem estão juntas aos autos quaisquer fotografias do terreno antes e depois das operações de mobilização do solo a que foi sujeito. Atenta a divergência dos depoimentos testemunhais acima assinalada e a inexistência de qualquer elemento corroborador independente de qualquer um deles, a resposta negativa dada pelo tribunal a quo tem que se manter. Apreciemos agora resposta ao artigo 6º da base instrutória. O tribunal a quo fundamentou a resposta que deu ao artigo 6º da base instrutória nos seguintes termos: - “Relativamente à matéria constante de 6, diremos que assentámos essencialmente no depoimento de G…, o que poderá parecer algo estranho, porquanto foi inquirido como testemunha H…, precisamente a pessoa que realizou os trabalhos de surriba para os R.R. De facto, embora esta última testemunha, pela sua abstracta razão de ciência, pudesse prestar um depoimento determinante para o esclarecimento dos factos em causa, não o fez. Na verdade, cremos seriamente que a testemunha já não recordava minimamente, designadamente, o tempo que trabalhou para os R.R., o que é perfeitamente natural, porquanto, já prestou tais trabalhos há mais de uma década, foram de pouca duração, e certamente terá então prestado imensos trabalhos do género, sendo que, também não terá registado tais trabalhos (ou ao menos consultado tais registos) ou sequer facturado os mesmos. O seu depoimento foi bastante incoerente e ambíguo. A título de exemplo: começou por referir ter andado a trabalhar para os R.R. cerca de 60 horas, para depois dizer que 60 horas seria o que demoraria a realizar os trabalhos em 1 hectare, quando o prédio em causa terá cerca de 0,5 hectare. Foi também sintomático que houvesse referido que andou a trabalhar para os R.R. durante uma semana, para, a certa altura, cremos que fugindo-lhe a boca para a verdade, fazer referência a que “era no mesmo dia”, o que nos fez crer que os trabalhos não duraram mais de um dia. Até no preço/hora que terá cobrado pelos trabalhos, a testemunha terá sido “mais papista que o Papa”. Importa ainda referir que, a testemunha, a certa altura, disse que, 120 “contos” seria o preço médio que levava por surribar 1 hectare. Ora, estando em causa 0,5 hectare, somos levados a concluir como razoável que tivesse cobrado aos R.R. cerca de metade desse valor, ou seja, um valor à volta de 60 “contos”, ou seja, 60.000$00. Tal leva-nos ao depoimento de G…, que trouxe a máquina em causa a trabalhar para si, logo que terminados os trabalhos para os R.R., e que, para realizar para si os mesmos trabalhos que foram realizados para os R.R., num terreno de características idênticas, numa área de cerca de 5 hectares, pagou cerca de 15 horas. Daí a testemunha ter afirmado que, no máximo, os trabalhos de surriba realizados pelos R.R. terão durado 5 ou 6 horas. E se multiplicarmos 6 horas por 8.000$00 a hora, obtemos 48.000$00. Ora, este valor é próximo do que a testemunha H… referiu como sendo o preço médio dos trabalhos em 0,5 hectare. Tenha-se em conta que, ficou manifesta a dúvida sobre se o preço cobrado à hora era de 8.000$00 ou 10.000$00. Ora, se acaso fosse de 10.000$00, então 6 horas de trabalho dava nem mais nem menos do que 60.000$00, a tal média do preço dos trabalhos em 0,5 hectare. Assim, é nas 6 horas de trabalho e nos 8.000$00 (por só este ter sido invocado, não podendo dar-se como provado um valor superior) que terá de se assentar, tanto mais que, e, para finalizar, o depoimento da testemunha K…, nesta matéria, e por não ter verdadeira razão de ciência, foi claramente exagerado, face ao acima dito, quando às horas que demoraram os trabalhos de surriba.” Ao artigo 6º da base instrutória foram ouvidas as testemunhas G… e H…, que, como já se referiu, prestaram depoimentos contraditórios quer quanto à natureza dos serviços prestados, quer quanto à duração, quer ainda quanto ao provável custos dos mesmos. A testemunha H…, como justamente se assinala na fundamentação do tribunal a quo, produziu um depoimento contraditório e nalguns pontos altamente inverosímil, nomeadamente quando afirmou que o preço dos serviços que prestava era por si arbitrariamente fixado, podendo o mesmo serviço ser prestado a uma pessoa a um certo preço e a outra pessoa a um preço significativamente superior. A testemunha K… prestou relativamente a esta matéria um depoimento genérico, não revelando conhecimento directo e preciso dos factos, antes depondo com base na sua experiência em operações similares. A única factualidade que seguramente resulta dos depoimentos destas testemunhas é que foram efectuados trabalhos de mobilização do solo, com uma máquina de rastos, durante um número de horas e por um custo não precisamente determinado. Por isso, de acordo com a convicção probatória deste tribunal, a resposta ao artigo 6º da base instrutória deveria passar a ser a seguinte: - provado apenas que os réus mandaram fazer trabalhos de mobilização do solo, com uma máquina de rastos, durante um número de horas e por um custo não precisamente determinados. Porém, atentando no alcance da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelos recorrentes, constata-se que a mesma se cinge ao número de horas dos trabalhos de surriba e ao custo de tais trabalhos. Por isso, não sendo caso em que este tribunal pode oficiosamente alterar a decisão da matéria de facto, por aplicação analógica do previsto na parte final do nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo, apesar de não corresponder à convicção probatória deste tribunal. Apreciemos agora as respostas aos artigos 8º e 10º da base instrutória. As testemunhas G…, L…, amigo dos réus e de relações cortadas com os autores, dono de um prédio que confina com o prédio reivindicado e K… foram inquiridas à matéria do artigo 8º da base instrutória, sendo as testemunhas G… e L… ouvidas também à matéria do artigo 10º da base instrutória. O tribunal a quo fundamentou a resposta que deu aos artigos 8º e 10º da base instrutória nos seguintes termos: - “A maior dificuldade em termos de resposta de facto prende-se com a matéria de 8 e 1. Que houve despesas ou gastos, houve-os seguramente, o problema está na sua quantificação. Não se produziu prova minimamente segura do valor dessas despesas, pelo que, não é seguro o valor que foi gasto. Aqui teve-se em conta a necessidade de fixar um valor, com recurso à equidade, levando-se em conta essencialmente os depoimentos de G…, L… e K…, dando-se mais relevância àqueles que se apresentaram mais uniformes, ou seja, os dois primeiros. Atendendo aos depoimentos prestados nesta matéria, e levando em conta que foram despendidas jeiras para pagar a quem abriu as covas para as árvores com uma retroescavadora (assim viu a testemunha G… abrir as covas) e a mais três pessoas para as plantarem, durante um dia, estando assim em causa 4 jeiras, sendo o que nos parece razoável (depoimento de G… e L…, sendo o de K… claramente exagerado), e que não se sabe ao certo qual o valor de cada jeira há cerca de uma dúzia de anos (quando terá sido feita a plantação), e sendo o valor da jeira actual de cerca de € 40,00, claramente superior ao valor cobrado há uma dúzia de anos, afigura-se-nos razoável/equitativo assentar no valor intermédio de € 20,00, obtendo-se assim: € 20,00 multiplicado por 4 jeiras, num total de € 80,00. No que aos gastos com lavra, adubagem e limpeza das figueiras diz respeito, foi constatado testemunhalmente que, os R.R. lavravam, adubavam e limpavam as figueiras existentes no terreno. Importa então começar por ter em conta que, a limpeza só terá começado passados 4 ou 5 anos após a plantação (assim o disse L…), plantação esta que terá ocorrido há cerca de 12 anos (tendo em conta a decisão de fls. 31 e seguintes, na falta de prova doutra concreta data), que tal limpeza ocorrera uma vez por ano, durante um dia, a lavra ocorrera 2 vezes por ano, durante uma hora cada uma, num total de duas horas anuais, e a adubagem uma vez por ano. Importa agora ter em conta que, de adubagem se gastará uma média de 3 sacos de adubo por ano, a um preço médio de € 15,00, cada um (depoimentos de G… e L…, sendo que o de K… se mostra claramente exagerado quando comparado com os outros dois), na lavragem, se gastará, em duas horas por ano, um total de cerca de € 60,00 anuais, e na limpeza cerca de uma hora por ano, estipulando-se o preço dia em € 30,00 (aquele que nos parece que poderia ser o preço médio desde o início até agora, levando-se em conta que hoje será de € 40,00 ou algo mais, mas que há uma dezena de anos ou mais seria bem menos de € 40,00 e até provavelmente menos de € 30,00). Levando-se tudo o exposto em conta, teremos um gasto com limpeza na ordem dos € 30,00/dia, vezes uma média de 8 anos, com lavra uma média de 2 horas por ano, no valor de € 60,00, durante uma média de 12 anos, e com a adubagem uma média de 12 anos, vezes € 45,00 por ano. Obtemos assim um total de cerca de € 1.500,00.” Antes ainda de nos debruçarmos sobre o conteúdo da prova produzida em audiência, em primeiro lugar, deve logo começar por se salientar que resulta da motivação do tribunal a quo que fez um recurso ilegal à equidade para julgar a matéria de facto. Na verdade, a matéria de facto deve ser julgada com base em provas, sendo a equidade não um critério de apreciação da matéria de facto, mas sim um critério de resolução de questões de direito (veja-se o artigo 4º do Código Civil). O uso da equidade para a fixação do montante dos danos apenas sucede em termos subsidiários, em sede de decisão da matéria de direito, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3, do Código Civil. Em segundo lugar, resulta da mesma motivação que na resposta ao artigo 10º da base instrutória, o tribunal a quo contemplou outras despesas que não as resultantes dos gastos com mão-de-obra, nomeadamente as despesas com a lavra e com a aquisição de adubos. Deste modo, nesta matéria, o tribunal a quo excedeu necessariamente a matéria que havia sido alegada pelos réus na contestação-reconvenção e que foi seleccionada para a base instrutória. Finalmente, deve dizer-se que os dois artigos em reapreciação têm um carácter de certo modo conclusivo ou que pelo menos pecam por falta de concretização, o que mais dificulta uma apreciação rigorosa da matéria de facto. Não por acaso, na motivação da decisão de facto do tribunal a quo são introduzidos factos que não são meramente instrumentais, sem que nenhuma das partes tenha feito uso do disposto no nº 3, do artigo 264º do Código de Processo Civil. No que respeita a resposta ao artigo 8º da base instrutória, a prova testemunhal produzida não permite com um mínimo de segurança determinar o número de jeiras[20] pagas pelos réus para a efectivação da plantação das figueiras, divergindo as testemunhas G… e L… na identificação do processo de plantio, pois que enquanto a primeira referiu que as covas foram abertas com uma máquina, a segunda referiu que essa abertura foi manual. A testemunha K… limitou-se a indicar genericamente as diversas modalidades de plantio das árvores, mas sem revelar conhecer como se processou concretamente o plantio das cento e vinte figueiras no terreno reivindicado pelos autores. Não foi produzida qualquer prova pericial, nem foram juntas quaisquer facturas ou documentos comprovativos de pagamentos que tenham sido efectuados. Por isso, face à prova produzida relativamente ao artigo 8º da base instrutória, a convicção probatória deste tribunal da Relação é a seguinte: provado apenas que os réus despenderam em jeiras com o plantio das árvores montante não determinado. Porém, atentando no alcance da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelos recorrentes, constata-se que a mesma se cinge ao valor dispendido com a mão-de-obra nos trabalhos de plantio das árvores levados a cabo no terreno reivindicado. Por isso, não sendo caso em que este tribunal pode oficiosamente alterar a decisão da matéria de facto, por aplicação analógica do previsto na parte final do nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo, apesar de não corresponder à convicção probatória deste tribunal. Vejamos agora a resposta ao artigo 10º da base instrutória. No que respeita esta factualidade nenhuma prova pessoal, documental ou pericial foi produzida que com um mínimo de circunstanciação permita uma resposta conscienciosa. Por isso, à semelhança da resposta ao artigo 8º da base instrutória, a convicção probatória deste tribunal da Relação seria no sentido de se responder ao artigo 10º da base instrutória de forma restritiva, da seguinte forma: provado apenas “com o que gastaram montante não determinado”. Porém, atentando no alcance da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelos recorrentes, constata-se que a mesma se cinge ao montante dos gastos com os trabalhos de tratamento das figueiras, com a lavra, a adubação e a limpeza das figueiras, montante que sustenta ser superior ao determinado pelo tribunal a quo. Por isso, não sendo caso em que este tribunal pode oficiosamente alterar a decisão da matéria de facto, por aplicação analógica do previsto na parte final do nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo, apesar de não corresponder à convicção probatória deste tribunal. Finalmente, apreciemos a resposta ao artigo 12º da base instrutória. À matéria vertida no artigo 12º da base instrutória foram ouvidas as testemunhas G…, L…, K… e M…, irmã do réu e prima da autora. O tribunal a quo fundamentou a resposta que deu ao artigo 12º da base instrutória nos seguintes termos: Avançamos já para a matéria de 12, deixando a de 8 e 10 para o fim, para dizermos que, o tribunal se fundou em dois depoimentos: o de G… e o de L…, dada a sua proximidade ou identidade nesta matéria, atribuindo, ambos, uma valorização ao terreno, que bem conheciam, de cerca de € 1.000,00. Depuseram também a esta matéria K… e M…, sendo que, o 1º começou por atribuir uma valorização ao terreno de quase 6 ou 7 mil “contos”, para depois a reduzir para quase € 6.000,00 ou € 7.000,00 (uma valorização, contudo, imensamente distante da atribuída pelas duas testemunhas referidas no parágrafo anterior), e a 2ª, não fazia ideia da valorização havida, embora, algo forçada, acabasse por, a final, adiantar um número.” A motivação do tribunal a quo traduz fielmente o conteúdo da prova testemunhal que foi produzida em audiência, não tendo além desta sido produzida qualquer outra prova relevante para prova desta matéria, nomeadamente prova pericial de avaliação. As testemunhas que depuseram não indicaram qualquer razão de ciência[21] que permita dar credibilidade ao depoimento de umas em detrimentos de outras. Não nos parece que a simples existência de dois depoimentos convergentes num sentido, seja bastante para permitir a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade factual transmitida pelos referidos depoimentos maioritários. No entanto, é um dado da experiência comum que um terreno agricultado, com árvores nele plantadas tem mais valor do que um terreno inculto, de pousio. Porém, resulta da mesma experiência comum que essa valorização não tem qualquer paralelo necessário com os gastos efectuados com o referido plantio. Dir-se-á até que, tendencialmente, a valorização do imóvel será sempre inferior a tais gastos, sendo estes amortizados ao longo dos anos com os frutos produzidos pelas árvores plantadas. Por isso, no que respeita a resposta ao artigo 12º da base instrutória, em face da prova produzida, a convicção probatória deste tribunal da Relação é a seguinte: provado apenas que “valorizaram-no em montante não determinado”. Porém, atentando no alcance da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelos recorrentes, constata-se que a mesma se cinge ao montante da valorização do prédio reivindicado, reputando-a de valor superior à indicada pelo tribunal a quo. Por isso, não sendo caso em que este tribunal pode oficiosamente alterar a decisão da matéria de facto, por aplicação analógica do previsto na parte final do nº 4, do artigo 712º do Código de Processo Civil, deve manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo, apesar de não corresponder à convicção probatória deste tribunal. Por tudo quanto precede, conclui-se que o artigo 1º da base instrutória deve ser declarado não escrito, mantendo-se pelos fundamentos expostos as respostas aos artigos 4º, 6º, 8º, 10º e 12º da base instrutória. 3.2 Fundamentos de facto resultantes da decisão do tribunal a quo, na parte em que se manteve intocada por força da não impugnação e da reapreciação efectuada por esta instância, bem como da alteração oficiosa de parte da factualidade assente e da reapreciação da matéria de facto efectuada por este tribunal 3.2.1 Os réus fizeram trabalhos no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela, pela freguesia …, sob o n º 1579/20071205, correspondente ao artigo matricial n º 2520 (alínea A dos factos assentes).3.2.2 Os réus plantaram figueiras no prédio (alínea B dos factos assentes).3.2.3 Os réus foram notificados em 23-06-2010, da sentença proferida na acção sumária n º 105/08.0TBMDL (alínea C dos factos assentes).3.2.4 Os réus ocupam o prédio, não o entregando aos autores, agricultando-o e colhendo os seus frutos, contra a vontade dos autores (alínea D dos factos assentes).3.2.5 Impedindo que os autores cultivem, colham os frutos e arrendem o prédio (alínea E dos factos assentes).3.2.6 O constante de D) e E), tem causado algum sofrimento, tristeza e inquietação aos autores (resposta ao artigo 2º da base instrutória).3.2.7 Que o surribaram[22] por ser pouco produtivo, com o terreno coberto de monte. (resposta ao artigo 4º da base instrutória).3.2.8 Para surriba do terreno, os R.R. “contrataram” uma máquina de rastos, a qual prestou cerca de 6 horas de trabalho, ao preço de 8.000$00 a hora, tendo pago um total de 48.000$00. (resposta ao artigo 6º da base instrutória).3.2.9 Os réus plantaram 120 figueiras no prédio (resposta ao artigo 7º da base instrutória).3.2.10 Tendo despendido em jeiras, para o efeito, a quantia de € 80,00. (resposta ao artigo 8º da base instrutória).3.2.11 Os réus tiveram que despender horas de trabalho no tratamento das figueiras, lavrando-as, adubando-as e limpando-as, com o que gastaram cerca de 1.500,00 (respostas aos artigos 9º e 10º da base instrutória).3.2.12 Com os serviços realizados, os réus tornaram o prédio mais produtivo e valorizaram-no em cerca de € 1.000,00 (respostas aos artigos 11º e 12º da base instrutória).4. Fundamentos de direito 4.1 Da qualificação da surriba como benfeitoria necessária Os recorrentes pugnam pela qualificação da surriba do terreno reivindicado pelos autores como benfeitoria necessária. Na reapreciação da decisão da matéria de facto a que este tribunal procedeu mantiveram-se as respostas do tribunal a quo relativamente à operação de surriba. A surriba[23] é uma mobilização do solo mas mais profunda do que uma ripagem, uma lavragem ou uma gradagem. Apreciemos então se a surriba do solo que os réus levaram a cabo antes de proceder ao plantio das figueiras constitui uma benfeitoria necessária, conforme pretendem os recorrentes. Nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1, do Código Civil, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (artigo 216º, nº 2, do Código Civil). São necessárias as benfeitorias que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as benfeitorias que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, aumentam o valor da coisa benfeitorizada; finalmente, são benfeitorias voluptuárias as que não são indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentam o valor, servindo apenas para recreio do benfeitorizante (artigo 216º, nº 3, do Código Civil). As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte, 562º e 566º, todos do Código Civil). Já as benfeitorias úteis conferem ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Atente-se que o direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria. Porque assim é, afigura-se-nos que nos casos em que é impossível o levantamento da benfeitoria[22], o autor da benfeitoria não tem direito a indemnização. As benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil). Finalmente, as benfeitorias voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil). O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias efectuadas (artigo 1275º, nº 2, do Código Civil). As operações de mobilização do solo reivindicado são preparatórias do plantio das figueiras que os réus levaram a cabo e estão funcionalmente ligadas a este acto, constituindo, metaforicamente, como que a fundação de uma casa que num prédio se venha a edificar. Por isso, não podem ser desligadas da plantação que se destinavam a preparar. E porque assim é, à semelhança do plantio das figueiras, não constituem mera beneficiação do prédio reivindicado, mas sim uma verdadeira inovação que deve ser qualificada como uma acessão (artigos 1340º e 1341º, ambos do Código Civil)[23]. Tanto basta para concluir pela improcedência desta questão suscitada pelos recorrentes, sendo certo, além disso, que os recorrentes não estribaram a causa de pedir reconvencional na acessão, nem alegaram os factos necessários para que este instituto possa ter aplicação. Não obstante o que se acaba de concluir, sempre se dirá que mesmo que os referidos trabalhos de mobilização do solo preparadores do plantio de árvores pudessem ser considerados benfeitorias, é manifesto que em caso algum se destinariam à conservação do prédio cujo solo foi mobilizado. É do conhecimento comum que mesmo sem essas operações de mobilização o prédio se conserva. Aliás, o pousio é relativamente a solos pobres uma forma de os não depauperar excessivamente e de lhes facultar o repouso necessário para que voltem a ser mais produtivos depois de um período mais ou menos longo de descanso. Pelo exposto, improcede esta questão suscitada pelos recorrentes. 4.2 Do detrimento do prédio com o levantamento das benfeitorias úteis Os recorrentes alegam que com o levantamento das alegadas benfeitorias úteis o prédio reivindicado sofre detrimento por perder o valor acrescido que as denominadas benfeitorias lhe trouxeram. As benfeitorias úteis a que os recorrentes se referem são as cento e vinte figueiras que plantaram no imóvel reivindicado. Com o aludido plantio, os réus transformaram uma terra para centeio, com duas oliveiras (veja-se a certidão matricial de folhas 13), num figueiral. Cumpre apreciar e decidir. O que se deixou escrito aquando da análise da questão antecedente determina que a plantação das cento e vinte figueiras no prédio reivindicado não possa ser qualificada como uma benfeitoria, mas antes como uma acessão. E tal divergência de qualificação jurídica deixa logo sem objecto a questão ora em análise. No entanto, sempre se dirá que mesmo que o referido plantio devesse ser considerado uma benfeitoria, nunca o arranque de tais árvores causaria o detrimento do prédio no qual foram plantadas. Não se mostra provado que essa operação de arranque contenda com as potencialidades produtivas do solo e, por outro lado, a perda do valor derivado do aludido plantio não constitui qualquer detrimento na substância do imóvel. Aliás, se acaso essa perda de valor relevasse legalmente para o efeito, nunca por definição seria reconhecido legalmente o jus tollendi no caso de realização de benfeitorias úteis. Assim, pelo exposto, improcede também esta questão suscitada pelos recorrentes. 4.3 Do direito de retenção por parte dos réus sobre o imóvel alegadamente benfeitorizado Os recorrentes alegam ser titulares de um direito real de retenção sobre o imóvel reivindicado, por serem credores dos reivindicantes por causa das alegadas benfeitorias realizadas naquele imóvel. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 754º do Código Civil, “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.” A procedência desta questão suscitada pelos recorrentes depende necessariamente, como se vê da norma que se acaba de citar, da demonstração de que são titulares de um direito de crédito contra os recorridos. Ora, como se conclui da análise que precede, os recorrentes não lograram comprovar que são titulares de um qualquer crédito indemnizatório contra os recorridos, assim se confirmando o juízo do tribunal a quo quanto a esta questão. Não sendo os recorrentes titulares de qualquer crédito indemnizatório contra os recorridos, não está preenchido o requisito primário de constituição do direito de retenção invocado pelos recorrentes. Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência do recurso de apelação interposto por D… e esposa E…. 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em declarar não escrito o artigo 1º da base instrutória, mantendo as demais respostas à base instrutória impugnadas, nos termos que constam da fundamentação no ponto 3.1, julgando-se totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por D… e esposa E…, assim se confirmando a sentença recorrida proferida a 28 de Janeiro de 2012, embora com distintos fundamentos. Custas do recurso de apelação a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 28 de Janeiro de 2013 Carlos Pereira Gil Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido _____________ [1] Sobre esta questão veja-se, por todos, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 412 e 413. Atente-se que o despacho que incide sobre as reclamações formuladas contra a factualidade assente e a base instrutória apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. [2] Na alínea D dos factos assentes consta: “Os R.R. ocupam o prédio, não o entregando aos A.A., agricultando-o e colhendo os seus frutos, contra a vontade dos A.A.” [3] Na alínea E dos factos assentes consignou-se: “Impedindo que os A.A. cultivem, colham os frutos e arrendem o prédio.” [4] Este artigo teve a seguinte resposta restritiva: “Em consequência do mencionado em D) e E), os A.A. sofrem, desde 23-06-2010, um prejuízo de cerca de € 200,00 por ano.” [5] O tribunal a quo respondeu a este artigo da forma seguinte: “Que o surribaram por ser pouco produtivo, com o terreno coberto de monte.” [6] Este artigo teve resposta negativa. [7] A este artigo o tribunal a quo respondeu restritivamente, nos seguintes termos: “Para surriba do terreno, os R.R. “contrataram” uma máquina de rastos, a qual prestou cerca de 6 horas de trabalho, ao preço de 8.000$00 a hora, tendo pago um total de 48.000$00.” [8] Este artigo da base instrutória só se entende em conexão com o anterior, que teve resposta positiva e onde se perguntava: “Os R.R. plantaram 120 figueiras no prédio?” [9] A este artigo o tribunal a quo respondeu restritivamente, nos seguintes termos: “Tendo despendido em jeiras, para o efeito, a quantia de € 80,00.” [10] Este artigo da base instrutória só se entende em conexão com o anterior, que teve resposta positiva e onde se perguntava: “Os RR. tiveram que despender horas de trabalho no tratamento das figueiras, lavrando-as, adubando-as e limpando-as?” [11] A este artigo o tribunal a quo respondeu restritivamente, nos seguintes termos: “Com o que gastaram cerca de 1.500,00.” [12] Este artigo da base instrutória só se entende em conexão com o anterior, que teve resposta positiva e onde se perguntava: “Com os serviços realizados, os RR tornaram o prédio mais produtivo?” [13] A este artigo o tribunal a quo respondeu restritivamente, nos seguintes termos: “E valorizaram-no em cerca de € 1.000,00.” [14] A matéria vertida no artigo 12º da base instrutória tem uma carga valorativa passível de se resolver em sede instrutória mediante a produção de adequada prova pericial ou pelo menos mediante a prestação de depoimento por parte de pessoas com alguma qualificação profissional na matéria, seja porque familiarizada em transacções de terrenos rústicos na zona, seja por força da actividade profissional de agricultor. [15] Ou H1…? A grafia usada no texto é a que consta do processo. [16] A acta da audiência não traduz fielmente o que foi declarado pelo Sr. Advogado dos réus como constituindo o objecto do depoimento desta testemunha. A audição da gravação deste depoimento permite-nos concluir que esta testemunha foi indicada para depor à matéria dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º da base instrutória. [17] Terreno inculto, pousio, terreno de mato, substantivo em uso em Trás-os-Montes, de acordo com António de Morais Silva in Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, Editorial Confluência 1994, volume IV, página 345, coluna da esquerda. A audição dos depoimentos das testemunhas não deixou quaisquer dúvidas que era com este sentido que o termo foi sendo usado por elas. [18] A testemunha referiu primeiramente que teve que “planificar” o terreno. [19] Como esclarece António Morais da Silva in Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, Editorial Confluência 1994, volume III, página 305, coluna da direita, trata-se de um regionalismo transmontano que significa o salário ou o pagamento diário dos trabalhadores rurais. [20] Seja em razão da profissão, seja por força de compras ou vendas que tenham feito de terrenos com características similares ao que é objecto dos autos. [21] Os autores da surribação são os réus como resulta inequívoco da globalidade da matéria de facto e do seu encadeamento. [22] Sobre a noção de surriba veja-se, Dicionário de Agronomia, Plátano Edições Técnicas 1998, Ramiro Samouco, página 315, coluna da direita. [23] Esta impossibilidade verifica-se nos casos em que a beneficiação da coisa se tenha traduzido na realização de certos serviços, por exemplo a lavragem ou a gradagem ou na ministração de certas substâncias químicas, como sucede com a adubação. No entanto, em rigor, estas despesas, como justamente se assinala na sentença recorrida, citando-se a Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra 1974, Volume I, Manuel A. Domingues de Andrade, página 274, não devem sequer considerar-se como benfeitorias, pois constituem despesas de frutificação, já que visam directamente cada colheita que se destinam a preparar e, portanto, um resultado transeunte e não a melhoria permanente da coisa. [24] Neste sentido vejam-se, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra 1974, Volume I, Manuel A. Domingues de Andrade, página 274, nota 4; O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, Júlio Manuel Vieira Gomes, páginas 329 a 334. |