Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124402
Nº Convencional: JTRP00000967
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACçãO CIVEL CONEXA COM ACçãO PENAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
PRESUNçãO DE CULPA
INDEMNIZAçãO POR PERDAS E DANOS
INDEMNIZAçãO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CALCULO DA INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199101090124402
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART29 ART34.
CE54 ART67.
CCIV66 ART496 ART503 N1 N3 ART562 ART566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ298 PAG238.
ASS STJ DE 1983 IN BMJ326 PAG302.
Sumário: Absolvido o reu da acção penal, e estando o tribunal de posse de todos os elementos probatorios para decidir a acção civil intentada, nos termos do art. 67, do Cod. Est.
- incluindo o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais cuja liquidação se pedia em liquidação de sentença, mas que, no decurso do processo, se vieram a apurar -, não pode deixar de conhecer do pedido.
O n. 3, do art. 503, do Cod. Civ., estabelece uma presunção de culpa, do condutor do veiculo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele, como lesante, e os titulares do direito de indemnização, pelo que, não tendo sido ilidida em julgamento, não poderiam o recorrente e demais responsaveis civis deixar de ser condenados.
O principio geral, quanto a indemnização, e o de que deve ser reconstituida a situação anterior a lesão ( principio da reposição natural ).
Isto não e possivel na maioria das vezes, relativamente aos danos não patrimoniais, devendo o julgador conceder ao lesado uma indemnização capaz de compensa-lo indirectamente dos sofrimentos fisicos, desgostos, incomodos, etc., que o facto lhe causou.
A teoria da diferença, consagrada no Cod. Civil, tem como corolario logico o principio da actualidade, segundo o qual se devera atender a diferença entre a situação real do patrimonio do lesado e a situação hipotetica em que este se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, tomando-se em conta, para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Na quantificação dos danos não patrimoniais ha que lançar mão da equidade, devendo ter-se presentes os " padrões usuais " estabelecidos pela jurisprudencia, corrigidos embora por outros factores ( epoca em que os factos se passaram, desvalorização da moeda, etc. ), não sendo necessario que o titular da indemnização indique a importancia exacta em que avalia os danos.
Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados constituem criterios orientadores alteraveis segundo o prudente arbitrio do julgador, nada impedindo que este, em relação a cada verba parcelar, aumente o valor, desde que não ultrapasse o limite da indemnização pedida.
Reclamações: