Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000967 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ACçãO CIVEL CONEXA COM ACçãO PENAL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO PRESUNçãO DE CULPA INDEMNIZAçãO POR PERDAS E DANOS INDEMNIZAçãO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CALCULO DA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199101090124402 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART29 ART34. CE54 ART67. CCIV66 ART496 ART503 N1 N3 ART562 ART566 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/11 IN BMJ298 PAG238. ASS STJ DE 1983 IN BMJ326 PAG302. | ||
| Sumário: | Absolvido o reu da acção penal, e estando o tribunal de posse de todos os elementos probatorios para decidir a acção civil intentada, nos termos do art. 67, do Cod. Est. - incluindo o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais cuja liquidação se pedia em liquidação de sentença, mas que, no decurso do processo, se vieram a apurar -, não pode deixar de conhecer do pedido. O n. 3, do art. 503, do Cod. Civ., estabelece uma presunção de culpa, do condutor do veiculo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele, como lesante, e os titulares do direito de indemnização, pelo que, não tendo sido ilidida em julgamento, não poderiam o recorrente e demais responsaveis civis deixar de ser condenados. O principio geral, quanto a indemnização, e o de que deve ser reconstituida a situação anterior a lesão ( principio da reposição natural ). Isto não e possivel na maioria das vezes, relativamente aos danos não patrimoniais, devendo o julgador conceder ao lesado uma indemnização capaz de compensa-lo indirectamente dos sofrimentos fisicos, desgostos, incomodos, etc., que o facto lhe causou. A teoria da diferença, consagrada no Cod. Civil, tem como corolario logico o principio da actualidade, segundo o qual se devera atender a diferença entre a situação real do patrimonio do lesado e a situação hipotetica em que este se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, tomando-se em conta, para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. Na quantificação dos danos não patrimoniais ha que lançar mão da equidade, devendo ter-se presentes os " padrões usuais " estabelecidos pela jurisprudencia, corrigidos embora por outros factores ( epoca em que os factos se passaram, desvalorização da moeda, etc. ), não sendo necessario que o titular da indemnização indique a importancia exacta em que avalia os danos. Os quantitativos parcelares indicados pelos lesados constituem criterios orientadores alteraveis segundo o prudente arbitrio do julgador, nada impedindo que este, em relação a cada verba parcelar, aumente o valor, desde que não ultrapasse o limite da indemnização pedida. | ||
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