Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741117
Nº Convencional: JTRP00023252
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199802169741117
Data do Acordão: 02/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 445/96
Data Dec. Recorrida: 07/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CTT ENTRE AES E SINDICATO TRABALHADORES SERVIÇOS PORTARIA VIGILÂNCIA E ACTIVIDADES SIMILARES E OUTROS IN BTE 1ª SÉRIE N4 DE 1991/01/29 CLAUS16 N1.
Sumário: I - Por semana, deve entender-se, o período de sete dias consecutivos e não o período que decorre entre dois períodos de descanso semanais.
II - Nos termos da cláusula 16 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria; Vigilância e Actividades Similares, o período normal de trabalho
é de 42 horas, em média, por semana.
III - O horário de trabalho em que a prestação do trabalho
é feita durante seis dias consecutivos, a 8 horas por dia, seguidos de dois dias de descanso, satisfaz o preceituado na dita cláusula, uma vez que a média de 42 horas semanais se alcança com referência a um período de oito semanas.
IV - Tal horário não confere o direito a retribuição por trabalho suplementar.
Reclamações: