Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023252 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802169741117 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 445/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CTT ENTRE AES E SINDICATO TRABALHADORES SERVIÇOS PORTARIA VIGILÂNCIA E ACTIVIDADES SIMILARES E OUTROS IN BTE 1ª SÉRIE N4 DE 1991/01/29 CLAUS16 N1. | ||
| Sumário: | I - Por semana, deve entender-se, o período de sete dias consecutivos e não o período que decorre entre dois períodos de descanso semanais. II - Nos termos da cláusula 16 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação das Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria; Vigilância e Actividades Similares, o período normal de trabalho é de 42 horas, em média, por semana. III - O horário de trabalho em que a prestação do trabalho é feita durante seis dias consecutivos, a 8 horas por dia, seguidos de dois dias de descanso, satisfaz o preceituado na dita cláusula, uma vez que a média de 42 horas semanais se alcança com referência a um período de oito semanas. IV - Tal horário não confere o direito a retribuição por trabalho suplementar. | ||
| Reclamações: | |||