Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250333
Nº Convencional: JTRP00004686
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALEGAÇÕES
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199210269250333
Data do Acordão: 10/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1048-1
Data Dec. Recorrida: 02/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 N3.
CCIV66 ART374 ART376 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294.
Sumário: I - Na alegação dos recursos para a Relação, o ónus de especificar a norma jurídica violada ( cfr. artigo 690, nº 3, do Código de Processo Civil ) diz só respeito a recursos de decisões em que se julga unicamente de direito.
II - O facto de a Ré não impuganar a autoria da letra e da assinatura do documento particular, que o Autor diz ser da autoria dele, apenas leva a que se deva ter como provado que esse documento emanou do Autor
( artigo 374 do Código Civil ), bem como a materialidade das declarações contidas no documento ( artigo 376, nº 1, do mesmo Código ).
III - Quanto aos factos compreendidos nessas declarações, a força probatória do documento depende da verificação do condicionalismo previsto no nº 2 desse artigo 376.
Reclamações: