Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004686 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ALEGAÇÕES DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210269250333 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1048-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N3. CCIV66 ART374 ART376 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Na alegação dos recursos para a Relação, o ónus de especificar a norma jurídica violada ( cfr. artigo 690, nº 3, do Código de Processo Civil ) diz só respeito a recursos de decisões em que se julga unicamente de direito. II - O facto de a Ré não impuganar a autoria da letra e da assinatura do documento particular, que o Autor diz ser da autoria dele, apenas leva a que se deva ter como provado que esse documento emanou do Autor ( artigo 374 do Código Civil ), bem como a materialidade das declarações contidas no documento ( artigo 376, nº 1, do mesmo Código ). III - Quanto aos factos compreendidos nessas declarações, a força probatória do documento depende da verificação do condicionalismo previsto no nº 2 desse artigo 376. | ||
| Reclamações: | |||