Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000181 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OFENDIDO LEGITIMIDADE PARA RECORRER DESPACHO SOBRE ADMISSãO DO RECURSO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP199103060124701 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP 87 ART 4 ART 400 N2 ART 401 N1 B ART 410 N2 A ART 426 ART 428 ART 431. CPC 67 ART 687 N4. | ||
| Sumário: | 1- A ofendida que não se constituiu assistente não tem legitimidade para recorrer da sentença na parte que absolveu o arguido do crime que lhe havia sido imputado. 2- A mesma ofendida, que havia deduzido pedido de indemnização civil, carece tamb:m de legitimidade para recorrer se a decisão impugnada lhe tiver sido desfavoravel em valor não superior a metade da alçada do tribunal recorrido. 3- Se a materia de facto dada como provada for insuficiente para a decisão de merito, resultando tal vicio do texto da decisão recorrida , por si e conjugada com as regras da experiencia comum, a Relação, ainda que o seu poder cognitivo esteja limitado a materia de direito, deve ordenar o reenvio do processo para novo julgamento se não puder decidir por insuficiencia da materia de facto. 4- A admissão do recurso não vincula o tribunal superior. | ||
| Reclamações: | |||