Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124701
Nº Convencional: JTRP00000181
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENDIDO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DESPACHO SOBRE ADMISSãO DO RECURSO
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
Nº do Documento: RP199103060124701
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP 87 ART 4 ART 400 N2 ART 401 N1 B ART 410 N2 A ART 426 ART 428 ART 431.
CPC 67 ART 687 N4.
Sumário: 1- A ofendida que não se constituiu assistente não tem legitimidade para recorrer da sentença na parte que absolveu o arguido do crime que lhe havia sido imputado.
2- A mesma ofendida, que havia deduzido pedido de indemnização civil, carece tamb:m de legitimidade para recorrer se a decisão impugnada lhe tiver sido desfavoravel em valor não superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
3- Se a materia de facto dada como provada for insuficiente para a decisão de merito, resultando tal vicio do texto da decisão recorrida , por si e conjugada com as regras da experiencia comum, a Relação, ainda que o seu poder cognitivo esteja limitado a materia de direito, deve ordenar o reenvio do processo para novo julgamento se não puder decidir por insuficiencia da materia de facto.
4- A admissão do recurso não vincula o tribunal superior.
Reclamações: