Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2656/10.7TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Nº do Documento: RP201110112656/10.7TBVFR.P1
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de procedência de acção de reivindicação, o possuidor ou detentor sem título que ocupa o imóvel não pode requerer o diferimento da desocupação ao abrigo dos arts. 930°-C e 930-D do Código de Processo Civil, uma vez que este incidente se circunscreve às situações de arrendamento para habitação.
II - O pedido de diferimento da desocupação terá que ser obrigatoriamente deduzido em sede de execução para entrega de coisa certa, não podendo ter lugar em acção declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2656/10.7 TBVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 1º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorrido: “D…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor “D…, SA”, com sede na Rua …, nº …, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra os réus B… e mulher C…, residentes na Rua …, nº …, .º Esq., Fracção ., …, em Santa Maria da Feira, pedindo:
- se declare que o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial é propriedade da autora;
- se condenem os réus a reconhecerem tal direito;
- se condenem os réus a restituir à autora o imóvel em questão, entregando-o devoluto de pessoas e bens e com as chaves do mesmo.
Alega, para tanto e em síntese, que em 24.10.2002 concedeu aos réus um empréstimo, no montante de 62.848,54€, tendo estes constituído hipoteca a favor da autora sobre a fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito no …, em …, Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial sob o artigo 3483-M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 703, para garantia das obrigações contratuais assumidas.
Mais alega que tal imóvel foi penhorado no âmbito da execução fiscal nº……………. instaurada contra o réu B… pelo Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2, sendo que a autora reclamou os seus créditos, tendo-lhe sido adjudicado o imóvel em causa, pelo preço de 55.000,00€, no âmbito da venda por negociação particular que aí teve lugar, encontrando-se tal aquisição registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Alega, por último, que apesar de diversas solicitações, os réus não procederam até à data à entrega do imóvel.
Os réus contestaram, não impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela autora, mas invocando que a sua precária situação económica não lhes permite proceder à entrega imediata do imóvel em questão, requerendo o diferimento da sua desocupação pelo prazo de 10 meses.
A autora replicou, pugnando pelo indeferimento do requerido pelos réus e pela imediata entrega do imóvel em causa.
Foi realizada audiência preliminar para os fins previstos no artigo 508º-A, nº1, als. a) e b) do Cód. do Processo Civil, não tendo as partes obtido qualquer acordo e tendo-se consignado o propósito de conhecer do mérito da presente acção em sede de despacho saneador.
Proferiu-se então sentença na qual se julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenaram-se os réus a reconhecerem que a autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito no …, em …, Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial sob o artigo 3483-M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 703.
Mais se condenaram os réus a restituírem imediatamente à autora tal imóvel, entregando-o devoluto de pessoas e bens e com as chaves do mesmo.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os réus, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões.
A) O autor não impugnou os documentos juntos aos autos pelos réus com a contestação, como também não impugnou os factos por estes alegados.
B) O artigo 374º, nº1 do Código Civil dispõe no sentido de que a letra e a assinatura de um documento, ou só a assinatura do mesmo, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado.
C) É o que ocorre “in casu”, pois o autor não só não impugnou os documentos juntos aos autos pelos réus, como também não impugnou os factos por estes alegados.
D) Assim sendo, os documentos citados e a falta da impugnação pelo autor dos factos alegados na contestação impunham que se incluísse nos factos assentes a matéria alegada nos números 2º a 18º da contestação.
E) Ao não incluir tais factos na matéria assente, o Tribunal “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 374º, nº 1 e 376º do Código Civil e artigo 653º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
F) O facto de o executado não ter uma imediata alternativa de alojamento e de não ter possibilidades económicas de imediatamente aceder a outra habitação (nomeadamente, tomando-a de arrendamento), o número de pessoas que compõem o seu agregado familiar e as suas circunstâncias de vida (nomeadamente idade e estado de saúde), são factores que habilitarão o juiz a compreender a dimensão do prejuízo ou desvantagem do executado face à vantagem do exequente.
G) Assim, tendo em conta que se trata de um diferimento justificado por razões sociais imperiosas, quando se constate que a vantagem do exequente em reaver o imóvel devoluto é de natureza essencialmente económica (por dele não necessitar para sua habitação) e não se encontrando ele em situação de grave carência económica e social, deverá admitir-se que existe desproporção entre vantagem de um sujeito e desvantagem do outro justificando-se, assim, o diferimento da desocupação) quando se demonstre a carência económica do arrendatário para aceder imediatamente a um alojamento alternativo.
H) Igual entendimento deverá ser sustentado quando, independentemente de carência económica, se verifiquem circunstâncias de vida, como doença do arrendatário ou gravidez da arrendatária, que tornem particularmente penosa uma mudança de casa.
I) O pedido de diferimento da desocupação não é incompatível com a dedução da oposição à execução. Se o executado tem algum fundamento para se opor à execução e tem, ao mesmo tempo, fundamento para requerer o diferimento da desocupação (para a hipótese de a oposição à execução não ser procedente) deverá formular ambas as pretensões em simultâneo.
J) A utilidade do prazo de diferimento é de permitir ao executado, que se encontra em determinada situação de particular carência ou dificuldade e que terá necessariamente de desocupar a casa, um último prazo minimamente razoável para obter um alojamento alternativo. Deste modo, tal prazo não deverá ser consumido por outro prazo durante o qual o arrendatário ainda tenha a expectativa de manter qualquer direito de gozo relativamente ao imóvel.
L) Não se trata aqui do uso da analogia para colmatar lacuna legal (interpretação analógica) mas da semelhança notória do arrendamento com um direito real de gozo tal como o uso e habitação, além da sua tendencial longa duração.
M) É por força desta notável semelhança ou analogia das situações de base que se faz a interpretação extensiva do Código Civil, e não para a integração de qualquer lacuna legal. Trata-se de uma modalidade da denominada interpretação correctiva, que abrange duas subespécies: a interpretação restritiva e a interpretação extensiva.
N) Desta forma, quando se fala em analogia, não se quer visar necessariamente a interpretação analógica (integração de omissão por analogia), mas também a extensão da norma a situações análogas, tendo sempre a teleologia da norma, a “ratio legis”.
O) Deveria, assim, o Tribunal “a quo” ter julgado procedente, por provado, o pedido de diferimento da desocupação da fracção autónoma arrendada apresentado pelos réus, diferindo a desocupação da habitação pelo prazo de 10 meses ou determinando a realização das diligências de produção de prova que entendesse por convenientes em ordem a apurar do prazo de diferimento da desocupação da fracção autónoma arrendada pelos RR.
O autor apresentou resposta, na qual pugnou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se é possível aplicar ao presente caso as normas relativas ao diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação previstas nos arts. 930º-C e 930º-D do Cód. do Proc. Civil.
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OS FACTOS
A 1ª Instância, com interesse para a decisão em causa, considerou assentes os seguintes factos:
1 – Entre a autora e os réus foi celebrado, em 24 de Outubro de 2002, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual o autor concedeu aos réus um empréstimo no montante de 62.848,54€.
2 – Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, os réus constituíram hipoteca a favor do autor sobre a fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito no …, em …, Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial sob o artigo 3483-M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 703.
3 – Tal imóvel foi penhorado no âmbito da execução fiscal nº……………. instaurada contra o réu B… pelo Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2.
4 – A autora reclamou os seus créditos na execução mencionada em 3.
5 – No âmbito da venda por negociação particular do imóvel descrito em 2., a que se procedeu no referido processo de execução fiscal, a autora apresentou em 20 de Julho de 2009 uma proposta de adjudicação no valor de 55.000,00€.
6 – O imóvel descrito em 2. foi adjudicado à autora no âmbito do referido processo de execução fiscal pelo preço de 55.000,00€, através de escritura pública outorgada em 15 de Setembro de 2009 no Cartório Notarial sito à Rua …, nº.., .º Dto., no Porto.
7 – Tal aquisição encontra-se registada em nome da autora na Conservatória do Registo Predial através da Ap. …. de 2009/09/16.
8 – Em 12 de Janeiro de 2010 a autora recebeu um pedido da Técnica Superior de Serviço Social do Centro Social …, que acompanha os réus, de adiamento da desocupação do imóvel descrito em 2. pelo prazo de 15 dias/1 mês, o qual lhes foi concedido.
9 – Até à presente data os réus não procederam à entrega à autora do imóvel identificado em 2.
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O DIREITO
Os réus na sua contestação alegaram encontrar-se em situação de grave carência económica, motivo pelo qual formularam pedido de diferimento da desocupação da fracção autónoma que ocupam pelo período de dez meses.
Apoiaram a sua pretensão no preceituado nos arts. 930º-C e 930º-D do Cód. do Proc. Civil, sustentando, para aplicá-las ao presente caso, a sua interpretação extensiva.
Dispõe o art. 930º-C, no seu nº 1 que «no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.»
Depois, no nº 2 desta mesma norma estatui-se que tal diferimento «é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos: a) que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente; b) que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção; c) que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.»
Seguidamente, o art. 930º-D regulamenta os termos em que se processa o pedido de diferimento da desocupação.
Sucede que estes dois artigos foram aditados ao Cód. de Proc. Civil pela Lei nº 6/2006, de 27.2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), correspondendo, com algumas alterações, ao regime que antes constava dos arts. 102º a 106º do RAU (Regime do Arrendamento Urbano).
Lendo-os, logo se constata que a pretensão formulada pelos réus neles não tem acolhimento. Com efeito, as duas normas que invocam referem-se ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação em execução para entrega de coisa certa, quando no caso dos autos estamos perante uma acção declarativa comum de reivindicação.
Ora, ao invés do que antes ocorria no âmbito do RAU, o pedido aqui em apreciação não tem hoje cabimento em sede de processo declarativo. O legislador entendeu que a apreciação dos factos que poderão levar ao diferimento da desocupação não deve ter lugar na acção declarativa, onde apenas a embaraça, sem que traga qualquer benefício em termos de celeridade processual. Por isso, será, obrigatoriamente, na execução que se poderá pedir o diferimento da desocupação do imóvel.[1]
Como tal, um primeiro obstáculo impede, desde logo, que se possa conhecer, nesta sede, do pedido formulado pelos réus – o de estarmos perante uma acção declarativa.
A que acresce um segundo obstáculo – este incontornável – o dos réus não serem arrendatários do imóvel, sendo que o incidente de que se pretendem socorrer se circunscreve a situações de arrendamento.
Cientes desta dificuldade, os réus esgrimem com o argumento da interpretação extensiva dos arts. 930º-C e 930º-D do Cód. do Proc. Civil, para que, mesmo não sendo arrendatários do imóvel, possam beneficiar do diferimento da desocupação previsto naquelas normas.
A procedência da presente acção de reivindicação tem como consequência a restituição ao proprietário, aqui autor, do imóvel que lhe pertence e essa restituição, estando reconhecido o direito de propriedade, só pode ser recusada nos casos previstos na lei (cfr. art. 1311º do Cód. Civil).
Acresce que o direito de propriedade confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentros dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (cfr. art. 1305º do Cód. Civil).
As normas que, de alguma forma, operam a circunscrição do direito de propriedade devem ser encaradas como normas excepcionais, o que veda, desde logo, a possibilidade da sua aplicação analógica, sendo permitida, porém, a sua interpretação extensiva (cfr. art. 11º do Cód. Civil).
Na interpretação extensiva, ao invés do que acontece com a analogia que pressupõe a existência de uma lacuna da lei, temos um texto, mas para abranger o caso cuja regulamentação se pretende, há necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do que efectivamente pretendia dizer.[2]
Será assim possível, por via da interpretação extensiva, estender o regime – excepcional – do diferimento da desocupação do imóvel previsto nos arts. 930º-C e 930º-D do Cód. do Proc. Civil para o caso do arrendatário habitacional a todas as situações de possuidores ou detentores sem título?
A nossa resposta só poderá ser negativa.
A seguir-se a posição preconizada pelos réus, assente na referida interpretação extensiva, tal traduzir-se-ia numa significativa descaracterização do direito de propriedade, que é, por essência, pleno e exclusivo.
Estar-se-ia a permitir que um qualquer possuidor ou detentor sem título pudesse, nas circunstâncias previstas nos dois artigos que vêm sendo aludidos, recusar, na sequência de acção de reivindicação procedente, a entrega do imóvel que ocupa ilegitimamente.
Ora, afigura-se-nos que esta extensão das normas relativas ao diferimento da desocupação do imóvel excede em muito aquela que foi a intenção do legislador, não tendo, a nosso ver, apoio em qualquer elemento interpretativo de carácter histórico ou sistemático.
Na verdade, não se vislumbra que o texto destas duas normas tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efectivamente pretendia dizer.
Bem pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel.
Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas.[3]
Por conseguinte, não se acolhendo a tese sustentada pelos recorrentes, assente na interpretação extensiva dos arts. 930º-C e 930º-D do Cód. do Proc. Civil, há que julgar improcedente o recurso interposto.
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[A solução dada a esta questão prejudica o conhecimento da matéria a que se referem as conclusões A) a E), uma vez que a inclusão na factualidade assente da matéria alegada nos arts. 2º a 18º da contestação, relativa à situação económica dos réus, só se mostraria necessária se se considerasse aplicável ao caso “sub judice” o incidente de diferimento da desocupação de imóvel, o que não ocorreu – cfr. arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.]
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Sintetizando:
- No caso de procedência de acção de reivindicação, o possuidor ou detentor sem título que ocupa o imóvel não pode requerer o diferimento da desocupação ao abrigo dos arts. 930º-C e 930-D do Cód. do Proc. Civil, uma vez que este incidente se circunscreve às situações de arrendamento para habitação.[4]
- O pedido de diferimento da desocupação terá que ser obrigatoriamente deduzido em sede de execução para entrega de coisa certa, não podendo ter lugar em acção declarativa.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus B… e C…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos réus/recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Porto, 11.10.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 22.4.2010, p. 561/09.9YXLSB.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 60.
[3] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 25.9.2008, p. 5619/2007-6, disponível in www.dgsi.pt (citado na decisão recorrida).
[4] Em sentido idêntico, de que em acção de reivindicação não há lugar a diferimento da desocupação, embora no domínio de anterior legislação, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 16.5.1991, p. 0026206, Ac. Rel. Lisboa de 22.1.1992, p. 0050042 e Ac. Rel. Porto de 21.1.1992, p. 9250368, todos disponíveis in www.dgsi.pt.