Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240951
Nº Convencional: JTRP00009462
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIXAÇÃO DE PRAZO
TERMO
Nº do Documento: RP199305119240951
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART1456.
CCIV66 ART278 ART777 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/27 IN CJ ANOXVI T3 PAG170.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG195.
Sumário: I - Em processo especial de fixação de prazo para outorga de escritura de compra e venda é manifesta a ilegitimidade da mulher do réu, promitente- -comprador, visto que ela, não tendo intervindo no contrato-promessa, não assumiu a obrigação de outorgar o contrato prometido pelos contraentes.
II - A expressão "logo que toda a documentação esteja em ordem" é o termo inicial relativo à obrigação do promitente-vendedor: conseguir o registo da propriedade em seu nome.
A expressão "logo que a Caixa Geral de Depósitos autorize a marcação" é o termo inicial referente à obrigação do promitente-comprador: obtenção do financiamento necessário à aquisição do prédio.
III - A incerteza quanto ao momento da ocorrência do termo inicial e as circunstâncias que determinaram a prestação impõem a fixação judicial de um prazo para o cumprimento da obrigação do promitente- -comprador, uma vez que o promitente-vendedor se mostra em condições de cumprir a sua promessa.
Reclamações: