Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037315 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | MORA EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200411020425232 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Expirado o prazo de dez dias após a notificação para a expropriante depositar o valor da indemnização em dívida, sem a ele proceder, fica constituída em mora e obrigado a pagar ao expropriado juros de mora. II - O funcionamento da sanção compulsória não depende de requerimento prévio do credor à prolação da sentença condenatória numa obrigação pecuniária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o IEP – INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e expropriada B....., determinou a Mmª Juíza, em consonância com um requerimento da expropriada nesse mesmo sentido, que a expropriante procedesse ao depósito da quantia em falta relativa aos juros de mora ... e à sanção pecuniária compulsória, com o fundamento de que os juros de mora sobre a indemnização, desde que o depósito daquela não seja feito tempestivamente, são sempre devidos e que a sanção compulsória é de funcionamento automático. Inconformado com o teor deste despacho, dele agravou a entidade expropriante, defendendo a sua revogação por entender que os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória não são aqui devidos. Contra-alegou a expropriada, defendendo a manutenção do decidido. E a Mmª Juíza manteve o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1. Apesar de não estarem reunidos os pressupostos de aplicação/funcionamento de aplicação de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória, o tribunal a quo optou por determinar a condenação da entidade expropriante, ora recorrente, no seu depósito. 2. E isto apesar da mesma não ter sido condenada na sentença que fixou a indemnização devida à parcela objecto dos autos de expropriação a margem referenciados a depositar tais juros (na hipótese de os mesmos se vencerem...). 3. Nem de a expropriada ter demonstrado nos autos os pressupostos da respectiva responsabilidade civil aquiliana. 4. Acresce que não se encontram igualmente reunidos os pressupostos de aplicação/funcionamento do instituto da sanção pecuniária compulsória no tribunal quo. 5. De facto, a expropriada não requereu, antes da condenação da entidade expropriante, ora recorrente na indemnização fixada por sentença já transitada em julgado, a sua aplicação, e como tal não é a mesma devida. 6. É que a sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o réu, preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor. 7. Por outro lado, resulta que a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado, sendo ao credor exequente que incumbe aprovar o não respeito pelo devedor da condenação principal recaindo sobre este, o devedor executado, a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas. 8. Ora sucede que na hipótese vertida nos autos, e apesar de ter conhecimento das dificuldades financeiras que atravessa a entidade expropriante, ora recorrente – como muitos outros organismos que prosseguem fins públicos (v.g. tribunais) – a expropriada não diligenciou no sentido antes exposto, isto é, não requereu a sua aplicação ainda antes da condenação. 9. Por último os presentes autos nunca se revelariam como a sede própria para a reinvindicação de tais juros (compulsórios), dado que os mesmo devem ser reclamados em acção executiva, uma vez que apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos. 10. Assim, a douta decisão recorrida, proferida no sentido da aplicação ao caso de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória, violou, por erro de interpretação, os artigos 68.1 e 69.1 cód. exp./91 (actual artigo 71.° cód. exp./99), bem como o artigo 829.1-A Cód. Civil, através da adopção de uma posição que desvirtua o espírito e razão de ser do astreinte, com aplicação retroactiva e dispensa da verificação dos seus pressupostos. 11. Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decida no sentido antes exposto, ou seja, indeferindo o pedido de aplicação formulado pela expropriada a propósito e não condenando a entidade expropriante em qualquer depósito referente a juros moratórios e compulsórios, nos termos supra descritos. B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões controvertidas que se colocam restringem-se, no essencial, a saber se os juros moratórios e a sanção pecuniária compulsória são ou não de funcionamento automático. III. Fundamentação A- Os factos Com interesse para decisão das questões controvertidas, há a considerar os seguintes factos: 1- Por sentença proferida nestes autos de expropriação, transitada em julgado, foi fixada a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada no montante de 5 486 000$00, aí se determinando ainda e apenas que esta quantia seria actualizada de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, desde a data de declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da sentença; 2- A expropriante não procedeu dentro do prazo concedido ao depósito da importância complementar devida; 3- E alegando dificuldades financeiras, solicitou a prorrogação do prazo para proceder a esse depósito. B- O direito 1. juros de mora A sentença que fixou a indemnização não condenou a expropriante no pagamento de juros moratórios. Põe-se, por isso, a questão de saber se, mesmo assim, eles são devidos a partir do momento em que a expropriante não procedeu, tempestivamente, ao seu depósito. De acordo com o art. 68º C.Exp./91[aprovado pelo dec-lei 438/91, de 9 de Novembro, aqui aplicável por ser o vigente à data de declaração de utilidade pública do terreno expropriado], o expropriante terá de depositar no prazo de dez dias o valor ou complemento da indemnização devida. Mas este depósito apenas se torna obrigatório após o trânsito em julgado da decisão e depois de decorrido o prazo aqui contemplado. Só então a dívida se torna líquida e exigível. Mais se determina no nº 1 deste art. 68º que, fixada definitivamente o valor da indemnização a pagar, será o expropriante notificado para proceder ao depósito do seu montante. Há aqui uma interpelação judicial expressa para cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo prescrito nessa interpelação, o expropriante fica constituído em mora, por força do estatuído no nº1 do art. 805º C.Civil. E a mora constitui o expropriante na obrigação de pagar os juros a contar do dia em que incorreu em mora, ou seja, a partir do décimo dia até ao qual tinha de proceder ao depósito da indemnização devida. Não se impunha que esta condenação acessória figurasse na respectiva sentença, primeiro porque se desconhecia se a expropriante ia ou não cumprir atempadamente a competente obrigação e segundo porque as quantias indemnizatórias em dívida sempre vencem juros, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 66º C.Exp, sendo este vencimento uma decorrência legal imediata da mora e os juros em causa sancionadores da mora do devedor. Expirado o prazo de dez dias após a notificação para o expropriado depositar o valor da indemnização em dívida, sem a ele proceder, fica constituído em mora e obrigado a pagar ao expropriado, desde essa data, os juros entretanto vencidos. 2. sanção pecuniária compulsória Enquanto na sentença recorrida se considerou que a sanção pecuniária compulsória era de funcionamento automático, a recorrente defende que a sua aplicação devia ter sido requerida antes da prolação da sentença e apenas poderia ser aplicada se ocorressem os necessários pressupostos, pelo que a sua reclamação só pode ter lugar em sede executiva. Dispõe-se no nº 4 do art. 829-A C.Civil, que, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5 % ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. O que contempla esta disposição legal é uma sanção legal de natureza pecuniária e não uma indemnização pelo atraso no cumprimento. Esta natureza resulta desde logo do facto da sanção ser cumulável com os juros de mora ou com outra indemnização a que haja lugar. E a sanção compulsória aqui prevista é disciplinada legalmente, já que o seu montante está determinado com referência à taxa de juros e funciona logo que a dívida seja exigível e como forma de pressão sobre o devedor para o obrigar a cumprir a obrigação pecuniária a que está adstrito. A lógica do carácter subsidiário da sanção pecuniária compulsória, nas próprias palavras de Calvão da Silva [in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 452], consagrado no n.° l do art. 829.°-A, é, todavia, quebrada pelo n.° 4 do mesmo preceito, ao prescrever uma sanção pecuniária compulsória legal para as obrigações pecuniárias. De acordo com esta disposição legislativa, segundo o mesmo autor [ob. cit., pág. 457], são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Daqui resulta que o funcionamento desta sanção não depende de requerimento do credor previamente à prolação da sentença condenatória numa obrigação pecuniária. Invocou a expropriante dificuldades de ordem financeira para justificar o não depósito atempado do valor da indemnização. Mas a falta de liquidez, só por si, não torna impossível a prestação, nem neutraliza a mora ou o funcionamento automático da sanção compulsória fixada no aludido nº 4 do art. 829º-A. Tinham que ser razões consistentes, realmente impeditivas do depósito atempado da indemnização que poderiam afastar o funcionamento da mora ou desta sanção, razões a alegar e invocar pela expropriante, em conformidade com o disposto no art. 342º C.Civil, como bem se reconheceu na douta decisão recorrida, ou seja, competia-lhe provar que não cumpriu por causa legítima. Também aqui falece razão ao recorrente. Nenhuma censura nos merece, por isso, o despacho recorrido, que será de manter. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar provimento ao agravo. Sem custas, por delas estar isenta a recorrente * Porto, 02 de Novembro de 2004 Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |