Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632132
Nº Convencional: JTRP00039091
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP200604200632132
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 666 - FLS 33.B
Área Temática: .
Sumário: Nos termos do nº 3 do mesmo art. 496º e artº 494º do Cód. Civil, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e do lesado, à situação económica deste e às demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, como “demais circunstâncias” referidas no art. 494º do Cód. Civil, costumam a doutrina e a jurisprudência apontar “a idade e o sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B………., instaurou acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 12.629.172$00, acrescida de juros à taxa legal de 7%, até integral pagamento, respeitante a danos sofridos em acidente de viação da responsabilidade do condutor de veículo cuja matrícula e proprietário se desconhecem, dado aquele se ter posto em fuga.

Em contestação o Réu alegou desconhecer os factos atinentes às circunstâncias do acidente bem como os prejuízos alegados pela Autora e disse ter a Autora recebido subsídio de doença do Centro Regional de Segurança Social, no período de 31/07/1997 a 20/02/1998, razão pela qual não tem direito ao que reclama a título de incapacidade temporária.

Após instrução e julgamento a acção veio a ser julgada parcialmente procedente e, consequentemente, condenou-se o Réu:
-A pagar à Autora a quantia de € 44.393,01 pelos prejuízos sofridos com o acidente sub-judice, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde esta data, até efectivo e integral pagamento.
- A pagar ao “Centro Regional de Segurança Social do Norte”, ora “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, a quantia de € 1.926,56, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, desde a data da notificação do respectivo pedido até 30/04/2003, e à taxa legal de 4% desde 01/05/2003, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com o decidido o réu recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:

1. A indemnização de Esc. 6.500.000$00 atribuída a título de danos não patrimoniais é exagerada, injusta e desproporcionada.
2. Não se discute que os danos provados ostentam aquela gravidade que reclama a tutela do direito.
3. Por todo o exposto e tendo em consideração todos os factos dados como provados na petição inicial, entende-se que a indemnização é exagerada, devendo, antes, situar-se em € 10.000,00;
4. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 496, n.° 2, 562.° e n.° 3 do 496, 566.° e 570.°, todos do Código Civil.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira justiça.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto provada.
1. No dia 30 de Julho de 1997, pelas 23H45, na Estrada Nacional nº .., no sentido Porto-Trofa, ao km 11,8, ocorreu um embate.
2. Tal embate deu-se entre o ciclomotor com a matrícula .-STS-..-.., conduzido por C.........., propriedade de D………., e um ligeiro cuja matrícula e proprietário se desconhecem, em virtude de o seu condutor ter fugido.
3. O ciclomotor .-STS-..-.. circulava na referida estrada, no sentido Porto-Trofa, atento o seu sentido de marcha.
4. Nessa altura, surge em sentido contrário, ou seja, a circular no sentido Trofa-Porto, um veículo a ultrapassar um outro veículo que circulava também nesse sentido.
5. Invadindo a hemi-faixa em que circulava o .-STS-..-.. .
6. E vindo então a embater na sua condutora, C……….., e na passageira, a ora Autora, que caíram de seguida.
7. A B………. deu entrada pelo serviço de urgência do Hospital ………. – Porto no dia 31 de Julho de 1997, às 00H26.
8. Tendo estado internada naquela Instituição, no Serviço de Cirurgia 3, desde o dia 31 de Julho de 1997 até ao dia 5 de Setembro de 1997.
9. A B………. apresentava esfacelo grave do joelho e coxa esquerdos, com perda de substância.
10. Necessitou de soroterapia, antibioterapia, cuidados de penso e cirurgia reconstrutiva em 28 de Setembro de 1997.
11. Nessa cirurgia foi realizado enxerto de pele parcial da coxa direita para a plestia de perda de substância de coxa esquerda.
12. Teve alta em 5 de Setembro de 1997 e foi orientada para consulta externa.
13. Em 9 de Setembro de 1997 a Autora foi observada na consulta de cirurgia plástica para seguimento pós-operatório de perda extensa da coxa esquerda.
14. Em 15 de Setembro de 1998 foram requisitados expansores tecidulares das sequelas cicatriciais, os quais se mantêm em vigilância.
15. No dia 11 de Abril de 2000 no Serviço de Cirurgia plástica e reconstrutiva classificou-se a cicatriz apresentada pela Autora, numa escala de 1 a 10, como uma cicatriz em 8.
16. Apresentava ainda a Autora sequelas da área dadora do enxerto, tendo feito um processo cicatricial com hipertrotic da área dadora, com múltiplas cicatrizes “quelóides”, que atendendo à mesma escala de 1 a 10 aconselha a classificação em 4 a 6.
17. Tais cicatrizes necessitam de correcção cirúrgica com anestesia geral e que compreende 2 a 4 tempos operatórios:
1º tempo – colocação de expansores cutâneos na face anterior interna da coxa esquerda correcção dos quelóides resultantes da colheita do exerto;
2º tempo – extracção dos expansores e avanço dos retalhos expandidos com sutura directa dos bordos;
3º tempo – colocação dos expansores, na face interna da coxa;
4º tempo – extracção dos expansores e avanço dos retalhos expandidos com sutura directa dos bordos.
18. Entre cada 1º e 2º tempo cirúrgico e 3º e 4º tempo cirúrgico a Autora ter-se-á de se deslocar ao Hospital ………. de 2 em 2 dias para introduzir soro nos expansores, prevendo-se a necessidade dos mesmos em cerca de 2 meses para cada intervalo, que poderá ser reduzido ou prolongado conforme o comportamento da pele expandida.
19. Quer num membro quer noutro, não é possível prever a exuberância final das cicatrizes.
20. A Autora sofreu dores, que no momento do embate, quer após, devido às lesões que teve e devido às operações a que foi sujeita.
21. A Autora continua a sofrer dores.
22. Antes do embate, gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico.
23. A Autora apresenta(va) uma incapacidade parcial permanente de 10%.
24. E necessita permanentemente de consultar médicos e fazer tratamentos.
25. À data do embate a Autora era funcionária da empresa têxtil “E……….l”, e auferia um ordenado mensal de Esc. 52.431$00.
26. A Autora nasceu em 18 de Abril de 1979.
27. A Autora é beneficiária do C.R.S.S. com o nº ………, tendo estado doente e incapacitada para o trabalho no período de 31/07/1997 a 22/06/1998 (com alta nesta data).
28. Por via disso, o C.R.S.S. pagou à sinistrada, a título de subsídio de doença, a importância de Esc. 366.430$00 respeitante àquele período, mais Esc. 19.810$00 referente ao subsídio de Natal de 1998.

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º,nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-A discordância do recorrente tem a ver tão só com o montante que foi fixado a título de indemnização por DANOS NÃO PATRIMONIAIS.

Fixou-se em 1ª instância o montante de 6.500.000$00 (quantia actualizada na data da sentença), em vez dos Esc. 10.000.000$00 peticionados.

O recorrente entende que deve fixar-se tal indemnização apenas no montante de 10.000,00€.

A argumentação do recorrente coloca o acento tónico essencialmente no facto de que a compensação a atribuir, devendo ser significativa, não pode, porém, colocar-se ao nível da indemnização que compensa o dano da vida.

2-Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, nos termos do nº 1 do artº 496º do CC deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
E nos termos do nº 3 do mesmo art. 496º e artº 494º do Cód. Civil, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e do lesado, à situação económica deste e às demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta. Conforme refere Françoise Cocral, citado por Sousa Dinis, in Estudo Sobre O Dano Corporal Em Acidente De Viação, CJSTJ de 1997, T. II, pág. 12, entre as “demais circunstâncias” referidas no art. 494º do Cód. Civil, costumam a doutrina e a jurisprudência apontar “a idade e o sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação”.

Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao autor a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.

3-De facto, no caso dos autos, é indiscutível que são muito graves os danos não patrimoniais sofridos pela autora com as lesões que lhe foram ocasionadas com o acidente dos autos.
Tratava-se de uma jovem com 18 anos à data do acidente (nasceu em 18-04-1979-certidão de fls.18 e o acidente ocorreu em 30-07-1997) estando no pleno gozo das suas capacidades físicas e que se viu de repente desapossada de parte dessas aptidões.

As lesões decorrentes para a Autora foram consequência do acidente dos autos e devem-se a um acto imputável a título de culpa grave e exclusiva do lesante (embora para este efeito e para o R Fundo esta circunstância não possa relevar).

Basta atentar que, tal como ficou provado:
“a B………. apresentava esfacelo grave do joelho e coxa esquerdos com perda de substância; necessitou de soroterapia, antibioterapia, cuidados de penso e cirurgia reconstrutiva em 28 de Setembro de 1997; Que nessa cirurgia foi realizado enxerto de pele parcial da coxa direita para a plestia de perda de substância de coxa esquerda e que teve alta em 5 de Setembro de 1997, tendo sido orientada para consulta externa.
Em 9 de Setembro de 1997 a Autora foi observada na consulta de cirurgia plástica para seguimento pós-operatório de perda extensa da coxa esquerda; em 15 de Setembro de 1998 foram requisitados expansores tecidulares das sequelas cicatriciais, os quais se mantêm em vigilância.
Por outro lado, no dia 11 de Abril de 2000, no Serviço de Cirurgia plástica e reconstrutiva, classificou-se a cicatriz apresentada pela Autora, numa escala de 1 a 10, como uma cicatriz em 8, sendo certo que a Autora apresentava ainda sequelas da área dadora do enxerto, tendo feito um processo cicatricial com hipertrotic da área dadora, com múltiplas cicatrizes “quelóides”, que atendendo à mesma escala de 1 a 10 aconselha a classificação em 4 a 6, não esquecendo que tais cicatrizes necessitam de correcção cirúrgica com anestesia geral e que compreende 2 a 4 tempos operatórios:
1º tempo – colocação de expansores cutâneos na face anterior interna da coxa esquerda correcção dos quelóides resultantes da colheita do exerto;
2º tempo – extracção dos expansores e avanço dos retalhos expandidos com sutura directa dos bordos;
3º tempo – colocação dos expansores, na face interna da coxa;
4º tempo – extracção dos expansores e avanço dos retalhos expandidos com sutura directa dos bordos.
E que entre cada 1º e 2º tempo cirúrgico e 3º e 4º tempo cirúrgico a Autora ter-se-á de se deslocar ao Hospital ………. de 2 em 2 dias para introduzir soro nos expansores, prevendo-se a necessidade dos mesmos em cerca de 2 meses para cada intervalo, que poderá ser reduzido ou prolongado conforme o comportamento da pele expandida.
Mais se provou que a Autora sofreu dores, que no momento do embate, quer após, devido às lesões que teve e devido às operações a que foi sujeita.
Dores que continua a sofrer, sendo certo que antes do embate gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico.
Finalmente, há a salientar o facto de a Autora ter permanentemente de consultar médicos e fazer tratamentos”.

4-Estes factos, assim enunciados, relativamente aos sofrimentos que autora padeceu e tem ainda de padecer com este acidente são, pois, demonstrativos das consequências graves e irreversíveis advindas para a autora em resultado do facto ilícito do qual foi vítima e para o qual em nada contribuiu.

Neste contexto factual, com respeito por opinião contrária, a atribuição de 6.500.000$00 para compensar a autora destes danos, de forma alguma se pode considerara exagerada, mesmo atendendo a que na jurisprudência pelo bem da vida, que é o valor individual e supremo de todo e qualquer ser humano, se não vem ultrapassando o valor de 10.000.00$00.
Há que ponderar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais em função de cada caso, de forma a que aquele valor de referência não contribua para minimizar a indemnização em outras situações de danos não patrimoniais de intenso relevo.
Vejam-se por exemplo como a jurisprudência tem vindo a actualizar as indemnizações que se vinham fixando a esse título:
“Acs. do S.T.J. de 23/IV/98, na C.J.S.T.J., Ano VI, Tomo II, pág. 51, que a fixou em 6.000.000$00, para uma vítima que tinha 35 anos de idade, pessoa robusta e a quem não eram conhecidas doenças, vivendo com alegria e sendo estimado por amigos e familiares; o Ac. do S.T.J. de 14/IV/98, Recº nº 2062/98, in Internet em www.dgsi.pt, que a fixou em 10.000.000$00, sendo que a vítima tinha 12 anos e era estudante e mais recentemente outros acórdãos têm fixado idêntica indemnização, como é o caso do Ac. S.T.J. de 25/I/02, in C.J.S.T.J., Ano X, Tomo I, pg. 61, que o fixou também em 10.000.000$00, para uma vítima de 24 anos de idade, que frequentava o curso de Engenharia Agro-Alimentar e o Acórdão do S.T.J. de 5/XII/02, Proc.nº STJ2002120500363666, fixou igualmente em 10.000.000$00, a uma vítima de 33 anos de idade; o Ac. do S.T.J. de 27/II/03, no Recº nº 299/02, com o nº convencional STJ200302030045532, que fixou em 10.000.000$00, a uma vítima também de 33 anos; o Ac. do S.T.J. de 17/XII/02, Proc. nº STJ200212170034491, todos disponíveis em http.dgsi.pt .(cfr. Ainda para outras citações jurisprudenciais e doutrina sobre esta matéria, o Acórdão desta Relação-Acórdãos TRP Processo: 0345178 Nº Convencional: JTRP00036146- Nº do Documento: RP200401070345178).

5-Tomando como critério estas orientações da doutrina e da jurisprudência citadas e tendo em conta os factos acima enunciados relativamente aos sofrimentos que padeceu com este acidente, entendemos que na particularidade deste caso é ajustado fixar em equidade e nos termos dos arts. 496 nº 3 e 494º do CC, como indemnização à autora, por todos os danos não patrimoniais sofridos a quantia de 6.500.00$00,com o respectivo contravalor em euros, tal como fixado em sentença.

Há que referir ainda que este valor se encontra actualizado à data da sentença proferida em 4.11.2004 (o acidente ocorreu em 30.07.1997 e a citação do réu é de 16.06.2000), o que torna neste contexto mais compreensível a fixação desta indemnização.

Nestes termos não assiste razão ao apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos nos termos do art. 713º nº 5 do CPC.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isento o apelante (artº 29, nº 11 do DL 522/85 de 31.12, uma vez que se trata de processo entrado em Tribunal em 1.06.2000).
Porto, 20 de Abril de 2006
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo