Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
549/11.0TBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANCHA GORDUROSA NA AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA
Nº do Documento: RP20131202549/11.0TBPRG.P1
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 12º DA L 24/2007 DE 18/07
Sumário: Provado que o despiste de um veículo foi causado pela existência, na faixa de rodagem, de uma mancha gordurosa, a concessionária da auto-estrada é responsável pelos danos resultantes do acidente, salvo se ilidir a presunção de incumprimento das obrigações de segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 549/11.0TBPRG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €6130,16, a título de danos pela reparação do veículo sinistrado, a quantia de €3.000,00, pela imobilização do veículo, e a quantia de €2.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de juros de mora, desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento.

A fundamentar aquele pedido, alega que, no dia 30 de Abril de 2009, pelas 10,30h, na A24 229, ao km 91,050, no concelho de Peso da Régua, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-BN-.., propriedade da autora e conduzido pelo seu marido D….
A ré é a empresa concessionária da via onde ocorreu o acidente – a A24 – e sobre ela recai o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.
O acidente resultou de um despiste do veículo da autora, consequência das más condições da via.
O veículo ..-BN-.. circulava no sentido …/…, a uma velocidade aproximada de 90 km/h e, ao chegar ao km 91,050, o condutor apercebeu-se de que não estava a conseguir controlar a viatura devido a uma mancha de óleo/gasóleo existente na referida via e que ocupava, nesta, uma distância de 100m.
Por via de tal mancha de óleo/gasóleo, o condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater no separador central e depois nas chapas de protecção lateral, onde ficou imobilizado.
Em consequência do acidente, o veículo sofreu danos materiais, no valor de €6.130,16.

A ré contestou, nos termos constantes de fls. 24 e seguintes, impugnando os factos alegados pela autora. Invocou tudo fazer para assegurar as condições de circulação da auto-estrada de que tem supervisão, imputando a causa do acidente à imprudência do condutor do veículo sinistrado que desconsiderou as condições climatéricas e não reduziu devidamente a velocidade.
Deduziu, ainda, o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros E…, S.A., para a qual transferiu a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua actividade de operação e manutenção dos lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados integrados na designada concessão SCUT do interior norte.
Por despacho proferido a fls. 342 e 343 foi admitida a requerida intervenção principal da E…, S.A., como associada da ré, a qual alterou a sua denominação social para F… – Companhia de Seguros, S.A.
A interveniente contestou, nos termos constantes de fls. 346 a 348, invocando a não participação do acidente em causa.

Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência: condenadas as rés C…, S.A., e F… – Companhia de Seguros, S.A., a pagar, solidariamente, à autora a quantia de €6.080,16, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento; condenada a ré C…, S.A., a pagar à autora a quantia de 750,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformada, a ré C…, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida não poderá manter-se.
II. O tribunal a quo, que apreciou e julgou toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, admitiu e considerou assente que:
- No dia a 30.04.2009, a equipa de patrulhamento da ré efectuou 4 voltas completas à A24 e fez o percurso da auto-estrada na sua totalidade;
- Foi efectuado um patrulhamento no troço em questão, por volta das 7h00/7h12;
- Por volta das 9h45, um electricista da equipa técnica da ré passou no local do embate, não tendo detectado mancha no pavimento;
- Diariamente, a ré procede ao patrulhamento da A24 entre as 5 horas e as 23 horas, dispondo a A24 de postos de SOS distribuídos de 2 em 2 Kms ambos os sentidos de trânsito, tem número de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego, sendo que no local do embate não existe câmaraainda, assim, condenou (parcialmente) a ré e a interveniente, o que não se compreende!
IV. Salvo o devido respeito, o que importava apurar era se à recorrente pode ser imputada alguma violação das regras de segurança e que o surgimento de óleo da via de circulação veio a causar o embate e, consequentemente, os danos patrimoniais da autora, por violação de tais regras.
V. Na verdade, o normativo legal trazido pela entrada em vigor da Lei n.º 24/2007 de 20 de Agosto estabelece que, repita-se, o ónus que impende sobre a concessionária, neste caso transferido para a recorrente, é o de provar que cumpriu as obrigações de vigilância, de fiscalização e manutenção da segurança rodoviária.
VI. Tal imposição legal não pode, porém, significar que à recorrente coubesse estar, permanente e simultaneamente, a vigiar todos os quilómetros da auto-estrada.
VII. Tal obrigação não é o que, aliás, decorre do contrato de Operação e Manutenção que — no seu Anexo 4, nomeadamente no seu ponto 3.1 — estabelece o seguinte:
“O Operador deverá:
2.Conservar as áreas públicas da Auto-Estrada limpas, asseadas e ordenadas, razoavelmente livres de lixo e entulho;
3. Efectuar a limpeza da Auto-Estrada e das respectivas instalações, incluindo varredura mecânica da superfície da estrada, lavagem da superfície e do equipamento da Auto-Estrada, limpeza das sarjetas de drenagem e dos postigos de inspecção, rápida remoção de entulhos e de gordura da superfície da estrada, rápida desobstrução das sarjetas quando entupidas, varredura manual, recolha de lixo e lavagem dos contentores de lixo, limpeza e desinfecção dos lavabos, desobstrução após acidentes e remoção de veículos abandonados;”
VIII. Por outro lado, no que à matéria dos patrulhamentos concerne, o referido Contrato de Operação e Manutenção (Anexo 4, ponto 4.1) prevê, expressa e inequivocamente, que:
“O nível de serviço para controlo do tráfego e segurança é indicado da forma seguinte:
. Pessoal de patrulha de serviço durante o período das 8/12h
– 14/18h (com um intervalo de 2 horas), 7 dias por semana, e disponível durante o restante período;
Todos os pontos da rede de auto-estrada serão patrulhados pelo menos duas vezes por dia.”
IX. Com efeito, e tal como resulta dos factos considerados provados pelo tribunal a quo, o que é exigido à aqui recorrente, por força daquele contrato, é a realização de patrulhamento 2 vezes por dia à sua concessão.
X. A recorrente está a praticar um horário de patrulhamento mais alargado do que aquele que está contratualmente previsto.
XI. Em detrimento do horário das 08h00 e as 12h00 e 14h00 e as 18h00, sete dias por semana, a C…, aquando da produção deste acidente (tal como de resto sucede actualmente) encontrava-se a efectuar os patrulhamentos diários, todos os dias da semana, no período compreendido entre as 05h00 e as 23h00.
XII. O infortúnio de acidentes como o presente — causados pelos danos advenientes de um derrame ao qual a recorrente, como reconhece a sentença recorrida, é alheia — não pode significar responsabilização automática daquela que é, saliente-se, operadora da via, ainda menos quando os deveres de vigilância e assistência estão demonstrados.
XIII. Com efeito, encontram-se provados factos que, salvo o devido respeito, permitem afirmar que a recorrente, enquanto Operadora da auto-estrada A24, cumpriu a obrigação de vigilância entre os quais se enumeram: a A24 é patrulhada diariamente pela recorrente entre as 05h00 e as 23h00, tem postos de SOS distribuídos de 2 em 2 Km ao longo de toda a auto-estrada, em ambos os sentidos de trânsito, tem um número telefónico de assistência 24horas por dia e possui câmaras de tráfego. No dia 30.04.2009 os patrulhamentos estavam a ser efectuados.
O local onde ocorreu o acidente foi inspeccionado naquele dia, pela última vez, às 7h00/7h12 e, nem nesse momento, nem nos momentos que antecederam, foi detectada a presença de qualquer substância na via. Acresce que, às 9h45 uma outra equipa técnica da recorrente passou também no local do acidente e não detectou a presença de nenhuma substância gordurosa na auto-estrada.
XIV. O intervalo de tempo que mediou entre a última fiscalização efectuada pela recorrente foi, no máximo, — se não considerarmos a passagem efectuada às 9h45 — 3 horas e 20 minutos,
XV. É, pois, evidente que a Operadora — a cargo de quem está a vigilância de 156 km de auto-estrada — não pode detectar imediatamente o liquido derramado na via por tal não ser materialmente possível nem previsível.
XVI. Tendo a recorrente efectuado tudo o que estava ao seu alcance, através dos mecanismos que tem ao seu dispor, para proteger os utentes que circulam naquela auto-estrada, não se pode pretender imputar-lhe a ocorrência de um facto que a mesma não podia prever.
XVII. Pese embora a recorrente disponha de uma série de meios e mecanismos para levar a cabo e assegurar, da forma mais rigorosa possível, os deveres as que está contratualmente adstrita, a verdade é que, existem, e infelizmente existirão sempre, circunstâncias imprevisíveis, que escapam à vigilância por mais apertada que esta seja.
XVIII. A recorrente preocupou-se, vigiou, patrulhou, deslocou-se ao local, prestou a devida e necessária assistência ao utente, promovendo, em tempo útil, a manutenção da segurança rodoviária.
XIX. Não obstante do dever de vigilância da aqui recorrente, não se crê que se possa exigir a esta que tenha de assegurar, instante a instante, centímetro a centímetro, que em toda a extensão da auto-estrada não existam obstáculos que possam colocar em perigo, de algum modo, a circulação de veículos.
XX. Significa isto que, em hipóteses como a vertente, para que a recorrente possa ser responsabilizada, seria necessário que não tivesse agido nos termos e em consonância com as suas obrigações — o que não sucedeu no caso em apreço!
XXI. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º e 562º do Código Civil e o consagrado na Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.

A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1. No dia 30.04.2009, pelas 10h30 ocorreu um acidente na auto-estrada (A24) ao km 91,050, no concelho de Peso da Régua (al. A) dos factos assentes).
2. A Auto-estrada A24 está concessionada à G…, S.A., que celebrou com a R. C…, S.A., um contrato de operação e manutenção relativo ao projecto de auto-estrada interior norte, o qual engloba a A24 (al. B) dos factos assentes).
3. A ré é a entidade operadora responsável pela manutenção das boas condições de circulação rodoviária na A24 (al. C) dos factos assentes).
4. A ré C…, S.A., transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, resultantes do exercício da actividade de operação e manutenção dos lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados integrados na designada concessão Scut do interior norte (…-…), até ao montante de € 9.500.000,00, para a interveniente Companhia de Seguros E…, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ../......, então válido em vigor (al. D) dos factos assentes).
5. No contrato de seguro referido em 4, vigora uma franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 750,00 e no máximo de € 200.000,00 por sinistro, a cargo da segurada (al. E) dos factos assentes).
6. Em 24.08.2009, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre a autora e a “Companhia de Seguros H…, S.A.”, titulado pela apólice n.º ..-………., esta pagou à ré C…, a quantia de € 1263,00 por conta dos prejuízos causados pelo veículo ..-BN-.. nos equipamentos da A24 (al. F) dos factos assentes).
7. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), D… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-BN-.., propriedade da autora (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
8. O veículo seguia no sentido …-…, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, a uma velocidade não superior a 100 km/hora (resposta aos quesitos 2º e 3º da base instrutória).
9. Ao chegar ao km 91.050, o condutor do BN perdeu o controlo da viatura devido a uma mancha gordurosa existente na via por onde circulava, embatendo no separador central e depois nas chapas de protecção lateral, onde ficou imobilizado (respostas aos quesitos 4º e 5º da base instrutória).
10. A mancha referida em 9 ocupava uma extensão de 100 metros e prolongava-se para além do local onde ficou imobilizado o veículo (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
11. Na via não existiam quaisquer sinais a nível do pavimento, verticais ou luminosos que alertassem para a existência da referida mancha (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
12. No local do acidente, o piso estava molhado (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
13. Em consequência do embate referido em 9, várias peças do BN precisaram de ser substituídas e reparadas, cujo custo ascendeu a € 6.130,16, cuja reparação importou três semanas de imobilização (respostas aos quesitos 9º e 10º da base instrutória).
14. Com o embate, a autora que circulava no BN deixou de ir a uma consulta médica no Porto, para onde se dirigia, nesse dia (resposta ao quesito 11º da base instrutória).
15. Durante o período referido em 13, a autora necessitou de recorrer a veículos de terceiros para se deslocar a consultas, fazer exames, etc. (resposta ao quesito 12 da base instrutória).
16. No dia 30.04.2009, a equipa de patrulhamento da ré efectuou 4 voltas completas à A24 e fez o percurso da auto-estrada na sua totalidade (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
17. Por volta das 9h45, um electricista da equipa técnica da ré passou no local do embate, não tendo detectado mancha no pavimento (resposta ao quesito 15º das base instrutória).
18. Até à hora do acidente não foi comunicado à ré a existência de qualquer anomalia no local (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
19. Diariamente, a ré procede ao patrulhamento da A24 entre as 5 horas e as 23 horas, dispondo a A24 de postos SOS distribuídos de 2 em 2 km em ambos os sentidos de trânsito, tem número telefónico de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego, sendo que no local do embate não existe câmara (resposta aos quesitos 18º e 19º da base instrutória).
20. Logo após o embate, a ré, através do Eng. I…, sinalizou o respectivo local, aplicou cerca de 10 kg de pó absorvente e removeu todos os detritos ali existentes (resposta ao quesito 22º da base instrutória).
21. No âmbito do contrato referido em 2, à ré incumbe realizar dois patrulhamentos por dia, entre as 8 horas e as 12 horas e as 14 horas e as 18 horas, manter e conservar as estruturas da A24 (resposta ao quesito 23º da base instrutória).

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C.
A questão a decidir consiste em apurar se a ré, na qualidade de concessionária da auto-estrada, deve ser responsabilizada pelo acidente que causou danos à autora.

I. No dia 30 de Abril de 2009, pelas 10,30h, na auto-estrada A24, ao km 91,50, no concelho do Peso da Régua, ocorreu um acidente em que interveio o veículo ligeiro de passageiros, propriedade da autora.
O veículo seguia no sentido …-…, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, a uma velocidade não superior a 100 km/hora. Ao chegar ao km 91.050, o condutor daquele veículo perdeu o controlo do mesmo, devido a uma mancha gordurosa existente na via por onde circulava, embatendo no separador central e depois nas chapas de protecção lateral, onde ficou imobilizado.
A referida mancha tinha uma extensão de 100 metros e prolongava-se para além do local onde ficou imobilizado o veículo.
Na via não existiam quaisquer sinais a nível do pavimento, verticais ou luminosos, que alertassem para a existência da referida mancha.
A concessionária/apelante pretende não ser responsabilizada pelo acidente, pois, em consonância com o contrato que celebrou com a G…, S.A., cumpriu todas as obrigações de vigilância, fiscalização e manutenção da segurança rodoviária.
Na sentença recorrida, pelo contrário, entendeu-se que ocorreu omissão de manutenção e vigilância no troço da auto-estrada em causa, de modo a impedir o despiste dos veículos que por ali circulassem, ante a existência de uma substância gordurosa e escorregadia no pavimento.
Na doutrina e na jurisprudência, pretendendo definir o regime de responsabilidade a que a concessionária deverá ficar sujeita perante os utentes das auto-estradas, debatem-se, essencialmente, três correntes: para uns, trata-se de responsabilidade contratual, com a consequente presunção de culpa a incidir sobre a concessionária, devendo esta, por isso, provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigações de segurança não provêm de culpa sua, nos termos do artigo 799º, nº 1, do C.C; para outros, a responsabilidade é extracontratual, recaindo sobre o lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, nos termos do artigo 487º do C.C; e outros, dado que a auto-estrada deve ser considerada uma coisa imóvel sobre a qual detém um poder de facto, com o dever de a vigiar, defendem que a concessionária responde por culpa presumida, nos termos do disposto no artigo 493º, nº 1, do C.C.
Dando conta de toda esta problemática, encontram-se, entre outros, Rui Ataíde, Acidente em Auto-Estradas: Natureza e Regime Jurídico da Responsabilidade dos Concessionários, em Estudos em Homenagem ao Prof. Carlos Ferreira de Almeida, Volume II, págs. 157 e seguintes; e os mais recentes Acórdãos do STJ, de 2.11.2010, 15.11.2011 e 12.3.2013, os dois primeiros em www.dgsi.pt e o último na CJ, Acórdãos do STJ, Ano XXI, Tomo I, pág. 160 e seguintes.
A controvertida temática mantém-se, mas a sua resolução tornou-se substancialmente menos interessante, face à publicação da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, que veio definir os direitos dos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares.
Estabelece o artigo 12º da citada Lei:
1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades de concessão e não imputáveis ao concessionário, resultante de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
É claro que a simples existência de «líquidos na via», como é o caso, só por si não determina a responsabilidade da concessionária da auto-estrada. O citado preceito prevê uma mera presunção juris tantum relativa ao incumprimento de obrigações de segurança e, portanto, à concessionária sempre é possível provar que esse mesmo incumprimento não existiu e que, pelo contrário, o acidente se ficou a dever a comportamentos do condutor, de terceiro ou aos casos de força maior a que se referem as várias alíneas do nº 3 do citado artigo 12º.
Como se refere no citado Acórdão do STJ, de 15.11.2011, «perante esta norma legal, não há agora nenhuma dúvida de que em caso de acidente de viação em auto-estrada concessionada causado pela existência de líquidos na via – é essa, precisamente, a hipótese dos autos – cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas; e, importa sublinhá-lo, a referida presunção de culpa funciona também, ao cabo e ao resto, como presunção de ilicitude, uma vez que nas situações previstas no texto legal citado estão cometidos à concessionária deveres de agir para evitar danos a terceiros (os utentes da auto estrada), deveres esses cuja inobservância representa, em termos práticos, o cometimento (por acção ou por omissão) dum facto ilícito)».
É o que resulta também das Bases XXXI, nº 1, XXXVI, nº 2 e XLIX, nº 1, do Anexo ao DL 294/97, de 24 de Outubro:
«A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente». (Base XXXI, nº 1);
«A concessionária está obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem». (Base XXXVI, nº 2);
«Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão». (Base XLIX, nº 1).
Voltando ao caso concreto, provou-se que o veículo seguia no sentido …-…, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, a uma velocidade não superior a 100 km/hora. Ao chegar ao km 91.050, o seu condutor perdeu o controlo da viatura devido a uma mancha gordurosa existente na via por onde circulava, embatendo no separador central e depois nas chapas de protecção lateral, onde ficou imobilizado.
Nenhuma circunstância – velocidade e modo de condução – permite concluir pela responsabilidade do condutor na ocorrência do acidente.
É, aliás, «sobre a concessionária que, em geral, recai o ónus de tomar as medidas preventivas ou sucessivas que se justificarem, tendo em conta designadamente os dados da experiência que só ela, que não os utentes, detém sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores.
No desempenho da sua actividade, deve a concessionária zelar pelas condições de segurança, quer com diligências cautelares, quer adoptando condutas pró-activas em prol dos interesses dos utentes, contra riscos anormais com que, sem culpa, estes se possam confrontar». Citado Acórdão do STJ, de 14.3.2013, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XXI, Tomo I, pág. 160 e seguintes.
A ré pretende que se considere ilidida a presunção de incumprimento de regras de segurança, alegando, por um lado, que a mancha gordurosa existente na via, numa extensão de 100 metros, como referia na contestação, foi proveniente do veículo sinistrado que, em virtude do embate, a derramou e, por outro lado, que cumpriu todas as mesmas obrigações de segurança, ocorrendo o acidente por razões que não lhe podem ser imputadas, na qualidade de concessionária.
Não se provou que aquela mancha gordurosa existente na via tivesse sido derramada pelo veículo sinistrado, que nem sofreu danos no motor.
E também não se pode concluir que a concessionária tivesse esgotado todas as possibilidades que razoavelmente estavam ao seu alcance, no sentido de detectar a referida substância gordurosa e a subsequente remoção ou sinalização do perigo da mesma derivado, de modo a evitar que constituísse, como veio a constituir, um factor perturbador da circulação segura que uma auto-estrada deve permitir ao utente em condições de normalidade.
Ainda que a ré não tenha sido informada da existência de qualquer anomalia, não será possível afirmar que a existência da mancha de gordura na via, numa extensão de 100 metros, não pudesse ser detectada, agindo aquela com uma diligência acrescida susceptível de evitar o despiste.
É certo que, no dia do acidente, a equipa de patrulhamento da ré efectuou 4 voltas completas à A24 e fez o percurso da auto-estrada na sua totalidade; por volta das 9h45, um electricista da equipa técnica da ré passou no local do embate, não tendo detectado mancha no pavimento; e, até à hora do acidente, não foi comunicado à ré a existência de qualquer anomalia no local; diariamente, a ré procede ao patrulhamento da A24 entre as 5 horas e as 23 horas, dispondo a A24 de postos SOS distribuídos de 2 em 2 km em ambos os sentidos de trânsito, tem número telefónico de assistência 24 horas por dia e possui câmaras de tráfego, sendo que no local do embate não existe câmara.
Porém, como se refere no citado Acórdão do STJ, de 14.3.2013, «atenta natureza da via concessionada, o elevado grau de sofisticação da actividade e a experiência acumulada pela concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o artigo 487º, nº 2, do C.C., deve guindar-nos a um plano de elevada exigência, tendo em conta, além do mais, que a mesma exerce uma actividade lucrativa, devendo, por isso, mobilizar meios humanos, materiais e financeiros ajustados a evitar incidentes semelhantes».
Mostra-se, pois, relevante a demonstração de um esforço que exteriorize, designadamente, os meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas obrigações de segurança, o modo como foram concretamente aplicados, a previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a circulação, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas que tenham sido dados.
No local do acidente, não existe câmara de tráfego, o que exige cautelas reforçadas na detecção e controlo dos obstáculos que possam ocorrer, sendo que, no caso concreto, não foram demonstradas diligências concretamente encetadas, no sentido de se afirmar ter sido feito tudo o que era exigível para acautelar uma circulação segura, ao que não é de todo despiciendo a extensão da mancha no pavimento.
As referidas diligências que a concessionária efectuou no dia do acidente tem carácter genérico e, por isso, insuficientes, para que se possa considerar ilidida a presunção de culpa relacionada com a existência da mancha gordurosa na via onde, por razões de segurança dos utentes da auto-estrada, não poderia encontrar-se.
Conclui-se, pois, que a concessionária/apelante é responsável pela ocorrência da circunstância causadora do acidente, que lhe é imputável, devido ao seu comportamento omissivo, no que respeita às condições de segurança, no local do acidente.
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso da ré C…, S.A.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Sumário:
I. Provado que o despiste de um veículo foi causado pela existência, na faixa de rodagem, de uma mancha gordurosa, a concessionária da auto-estrada é responsável pelos danos resultantes do acidente, salvo se ilidir a presunção de incumprimento das obrigações de segurança.

Porto, 2.12.2013
Augusto de Carvalho
Rui Moura
José Eusébio Almeida